PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a"; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b"; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8002613-71.2022.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravados DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 92193911) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (ID 86820101), negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 129 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing do caso concreto em relação aos Temas 1.002/STF e 129/STJ. Afirma que, embora o STF, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito a honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita e automática. Alega que existe legislação estadual específica que expressamente exclui das receitas da Defensoria Pública os honorários advocatícios nas ações em que a parte vencida seja pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta, norma que não foi afastada pelo Tema 1.002/STF. Argumenta que a condenação imposta desconsidera o dispositivo legal estadual, aplicável a todos os entes públicos independentemente da esfera federativa a que pertençam, gerando violação ao art. 85 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 96156109), pugnando pelo improvimento do agravo. O Estado da Bahia também apresentou contrarrazões (ID 96364065). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa ou a extensão do objeto de análise a questões não abrangidas pelo juízo de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015. A parte agravante, MUNICÍPIO DE BRUMADO, insurge-se contra os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado. O cerne do seu inconformismo reside na alegação de que a aplicação do Tema 129/STJ na referida decisão teria sido equivocada, dada a suposta ausência de similitude fática entre o caso concreto e a tese repetitiva, bem como a existência de legislação estadual que afastaria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, exigindo-se, assim, a realização de um distinguishing. Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente. A decisão, ora impugnada, assim dispôs: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 72263906): […] Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um dos acionados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. [...] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei) 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129). Deste modo, constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada está em plena conformidade não apenas com a tese firmada no Tema 129/STJ, que expressamente reconhece o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso, mas também com o posicionamento mais abrangente da Suprema Corte, externado no Tema 1.002/STF, que reforça a autonomia da instituição e a superação da tese da confusão patrimonial. Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É como voto. Salvador/BA, 11 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO