PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020214-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO FREITAS DA SILVA
Advogado(s):DIOGO NONAKA MARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE INDICASSEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. ASTREINTE NÃO IMPLICA RISCO DE DANO AO AGRAVANTE, BASTANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020214-50.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como apelada GERALDO FREITAS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020214-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO FREITAS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO NONAKA MARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada em face de decisão em que foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a requerida se abstivesse de proceder a nova negativação até ulterior deliberação.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem, ao argumento de que a parte agravada não comprovou de forma suficiente a alegada irregularidade da contratação objeto da demanda. Aduz que a medida deferida possui caráter satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a excessividade da multa fixada, bem como a exiguidade do prazo estipulado para cumprimento da obrigação.

Decisão liminar que recebeu o recurso sem conceder o efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020214-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO FREITAS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO NONAKA MARES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Com efeito, a despeito de suas alegações, a parte ré/agravante não juntou aos autos qualquer indício mínimo de existência e validade do vínculo jurídico objeto da lide, cujo ônus probatório recai sobre si, dada a natureza declaratória negativa da ação e a impossibilidade de produção dessa prova pela parte autora, que alega a inexistência do vínculo (prova impossível).

Quanto à multa estabelecida pelo juízo a quo para a hipótese de descumprimento da tutela provisória, ela possui natureza de medida coercitiva necessária para dar efetividade à própria decisão, o que é previsto no art. 139, IV, do CPC, como uma das incumbências do magistrado, não havendo qualquer equívoco em sua fixação. Ademais, o valor mensal fixado para a multa mostra-se razoável e proporcional à obrigação a que se destina, não havendo que se falar na sua exclusão ou redução.

Outrossim, o mero estabelecimento de astreintes pelo juízo, por si só, não enseja risco concreto de dano grave à recorrente, porquanto elas somente terão incidência na eventual hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida, a qual se mostra singela e de simples efetivação, já que diz respeito tão somente à exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplência.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo réu.



Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator