PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-88.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO (BNDES/FINAME PSI). OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ANÁLISE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM O ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTADA. MORA CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.


I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, deu parcial provimento ao seu recurso, mantendo, contudo, o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e a consequente descaracterização da mora. A parte embargante alega omissão no julgado por não ter sido analisada a tese de que o Sistema de Amortização Constante (SAC), utilizado nos contratos, não pratica capitalização de juros.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em verificar: a) a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise do argumento de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros; e b) a possibilidade de, sanada a omissão, atribuir efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgado no que tange à caracterização da mora.

III. Razões de decidir

Constata-se a omissão no julgado monocrático, uma vez que não foi enfrentado o argumento técnico deduzido pela parte apelante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

O Sistema de Amortização Constante (SAC) se caracteriza pela amortização de uma parte fixa do principal em cada prestação, com incidência de juros calculados sobre o saldo devedor remanescente. Tal metodologia não configura a prática de anatocismo (capitalização composta de juros) vedada pela legislação, ao contrário do que ocorre, em tese, na Tabela Price.

Inexistindo a prática de capitalização abusiva e tendo sido reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios (3,00% a.a., por se tratar de crédito subsidiado), não há que se falar em abusividade no período da normalidade contratual.

Ausente a abusividade nos encargos do período da normalidade, a mora do devedor resta caracterizada a partir do inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento em maior extensão ao recurso de apelação e julgar majoritariamente improcedentes os pedidos da ação revisional.

Tese de julgamento: "1. Configura-se omissão, sanável por meio de embargos de declaração, a ausência de manifestação do julgador sobre argumento técnico relevante, como a alegação de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não pratica capitalização de juros, tese capaz de infirmar a conclusão sobre a existência de abusividade contratual. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento não implica, por si só, a prática de capitalização de juros vedada em lei, não constituindo abusividade no período da normalidade contratual apta a descaracterizar a mora do devedor."



                                    ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0500533-88.2014.8.05.0229, em que figura como Embargante BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. e como Embargados AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-88.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. (ID 94500957) em face de Decisão Monocrática de minha lavra (ID 93896633), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

A demanda originária (ID 84056389), consiste em uma Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento ajuizada por AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES, ALINE MOURA MACEDO e CONSEP – CONSULTORIA, ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ME em face do BANCO VOLVO DO BRASIL S.A., ora Embargante.

Na petição inicial (ID 84056389), os Autores, ora Embargados, narraram ter celebrado dois contratos de financiamento na modalidade FINAME/BNDES PSI, para aquisição de caminhões e implementos (contratos de nº 303546/001 e 303842). 

Alegaram que, em decorrência de uma crise em seu setor empresarial, enfrentaram dificuldades financeiras para adimplir as parcelas. Sustentaram a existência de diversas ilegalidades e abusividades nos contratos, tais como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a prática de capitalização de juros (anatocismo), a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a imposição de cláusulas potestativas em um contrato de adesão. 

Requereram, em sede de tutela antecipada, a autorização para depositar em juízo o valor que entendiam como incontroverso (R$ 4.304,00), a abstenção da inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse dos veículos financiados. 

Ao final, pleitearam a revisão judicial dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas supostamente abusivas, com a consequente limitação das taxas de juros, o expurgo da capitalização, a vedação da comissão de permanência e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de ID 84056400, deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a manutenção da posse dos bens e a abstenção da negativação ao depósito judicial de todas as prestações vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado, acrescidas dos encargos de mora.

O Banco Réu, ora Embargante, apresentou contestação (ID 84056408), refutando integralmente as alegações autorais. Argumentou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento para fomento de atividade empresarial (insumo); a inexistência de contrato de adesão, dada a possibilidade de negociação de diversas cláusulas; a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que, por se tratar de linha de crédito subsidiada (FINAME), foram fixados na módica taxa de 3% ao ano, muito inferior à média de mercado; a inocorrência de capitalização de juros; a legalidade da comissão de permanência, prevista contratualmente e sem cumulação com outros encargos; e a impossibilidade de restituição de valores, por ausência de cobrança indevida. Juntou os instrumentos contratuais (IDs 84056409 e 84056411).

Ao longo da extensa tramitação processual em primeira instância, a parte autora, ora Embargada, foi reiteradamente intimada para comprovar o cumprimento da condição imposta na decisão liminar, qual seja, o depósito dos valores contratados, quedando-se inerte em todas as oportunidades, conforme certificado nos autos (IDs 84056525, 84056527, 84056618).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 84056627), na qual o douto Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por entender que a regularidade da taxa não pôde ser verificada; b) afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de previsão contratual expressa; c) afastar a cobrança de comissão de permanência; d) descaracterizar a mora em decorrência das abusividades reconhecidas; e e) determinar a compensação e eventual restituição simples de valores pagos a maior.

Inconformado, o Banco Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 84056631), reiterando suas teses defensivas e pugnando pela reforma integral da sentença. 

Nas razões recursais, destacou que o juízo sentenciante incorreu em erro ao limitar os juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratada de 3% ao ano é subsidiada e expressamente pactuada, sendo manifestamente vantajosa aos devedores. 

Argumentou, ainda, que a sentença ignorou a tese de que o sistema de amortização utilizado (Sistema de Amortização Constante - SAC) é tecnicamente incompatível com a prática de anatocismo, o que, por si só, afastaria a abusividade no período da normalidade e, consequentemente, a descaracterização da mora.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 84056636), pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Egrégia Corte, foram distribuídos a minha relatoria. Foi proferida Decisão Monocrática de PARCIAL PROVIMENTO (ID 93896633), ao apelo do Banco. Na referida decisão, foi reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao caso, reformada a sentença para restabelecer a taxa de juros remuneratórios de 3,00% a.a. pactuada e autorizada a cobrança da comissão de permanência, desde que de forma não cumulada. Contudo, foi mantido o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e, por conseguinte, a descaracterização da mora, por entender que a cobrança de capitalização indevida configuraria abusividade no período da normalidade.

Irresignado com a referida decisão monocrática, o Banco Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 94500957). 

Sustenta, em essência, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada, ao analisar a questão da capitalização de juros, limitou-se a confirmar a ausência de pactuação expressa, sem, contudo, enfrentar o argumento central deduzido na apelação de que o método de cálculo utilizado (Sistema de Amortização Constante - SAC) não gera capitalização composta de juros, sendo tecnicamente incompatível com o anatocismo. 

Afirma que, sanada tal omissão e reconhecida a inexistência de capitalização, não haveria qualquer abusividade no período de normalidade contratual, o que imporia a reforma da decisão para restabelecer a mora dos devedores, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram manifestação (ID 95526434), na qual defenderam, que os embargos seriam meramente protelatórios e visariam à rediscussão da matéria, pugnando por sua rejeição.


É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-88.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

O recurso de Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

No caso em apreço, o Embargante, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., aponta a existência de omissão na decisão monocrática de ID 93896633, sob o argumento de que esta não teria se pronunciado sobre a tese, articulada em sede de apelação, de que a metodologia de cálculo empregada nos contratos de financiamento (Sistema de Amortização Constante - SAC) não implica capitalização composta de juros, o que afastaria a única abusividade reconhecida no período da normalidade contratual e, por consequência, a descaracterização da mora.

De fato, uma análise atenta da decisão embargada revela que, no tópico referente à capitalização de juros, a fundamentação se restringiu a confirmar a necessidade de pactuação expressa para a cobrança do encargo em periodicidade inferior à anual, mantendo o afastamento determinado na sentença por não ter sido localizada tal cláusula. 

A decisão, contudo, efetivamente não enfrentou o argumento específico e de natureza técnica trazido pelo então Apelante, qual seja, o de que a própria sistemática de cálculo adotada nos contratos em tela (SAC) seria, por sua natureza, incompatível com a prática de anatocismo.

O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 

A tese de que o Sistema de Amortização Constante não capitaliza juros é, inequivocamente, um argumento com potencial para alterar a conclusão sobre a existência de abusividade no período da normalidade e, por via de consequência, sobre a caracterização da mora, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, o que, adianto, implicará a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

A controvérsia sobre a capitalização de juros em diferentes sistemas de amortização é recorrente no âmbito do direito bancário. Enquanto a Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é frequentemente associada à prática de juros compostos, em razão da forma como as parcelas fixas são calculadas, o Sistema de Amortização Constante (SAC) possui uma sistemática distinta. 

No SAC, a parcela de amortização do principal é, como o próprio nome indica, constante ao longo de todo o período do financiamento. Os juros, por sua vez, são calculados a cada período (mês) e incidem exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, que é progressivamente reduzido. O valor da prestação mensal, composto pela soma da amortização constante com os juros decrescentes, resulta em parcelas que diminuem ao longo do tempo.

Essa metodologia, na qual os juros de cada período são apurados sobre um capital que não foi acrescido dos juros de períodos anteriores, afasta a configuração do anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros, que é vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas e expressamente pactuadas. 

A alegação do Banco Embargante, portanto, de que o sistema de cálculo utilizado nos contratos FINAME não pratica a capitalização mensal de juros, revela-se tecnicamente e juridicamente procedente.

Uma vez sanada a omissão e estabelecido que não houve a prática de capitalização de juros nos contratos revisados, a única abusividade que havia sido reconhecida no "período da normalidade" contratual deixa de existir. Conforme já assentado na própria decisão monocrática embargada, os juros remuneratórios, fixados na taxa subsidiada de 3,00% ao ano, são perfeitamente legais e vantajosos para os devedores.

Nesse novo cenário, não subsiste qualquer encargo abusivo no período de adimplência que justifique o afastamento da mora dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), é clara ao dispor que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A contrario sensu, inexistindo abusividade em tais encargos, a mora resta plenamente caracterizada a partir do inadimplemento.

A caracterização da mora é pressuposto para a incidência dos encargos dela decorrentes, como a comissão de permanência, e para o exercício, por parte do credor, das medidas legais e contratuais para a satisfação de seu crédito.

Portanto, o acolhimento da omissão apontada impõe, por via de consequência lógica e jurídica, a modificação do resultado do julgamento da apelação. A decisão monocrática deve ser reformada para, além de reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios e autorizar a cobrança da comissão de permanência (pontos já decididos), afastar a declaração de inexistência de capitalização por ausência de pacto e, em seu lugar, reconhecer que a sistemática de cálculo (SAC) não pratica anatocismo, e, como corolário, restabelecer a mora dos devedores a partir do seu inadimplemento.

Com a reforma, o Recurso de Apelação do Banco passa a ser provido em maior extensão, resultando na improcedência quase que total da ação revisional originária, mantendo-se hígidas as principais cláusulas contratuais. A única determinação que subsiste em favor dos autores é a de que a cobrança da comissão de permanência observe a vedação de cumulatividade com outros encargos, limitação esta que, conforme ressaltado na própria apelação, já constava expressamente da cláusula 19.2 dos contratos (ID 84056409).

A alteração substancial do resultado do julgamento impõe, por fim, a readequação dos ônus sucumbenciais. Tendo os autores, ora Embargados, decaído da parte substancial de seus pedidos, devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em favor dos patronos da instituição financeira.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a omissão contida na decisão monocrática de ID 93896633, dar provimento em maior extensão ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. e, por conseguinte, reformar a sentença de primeiro grau para julgar majoritariamente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.

Consequentemente, o dispositivo da Apelação passa a ter a seguinte redação:

DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau (ID 84056627) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional, apenas para determinar que a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, observe a vedação de cumulatividade com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos termos da Súmula 472/STJ, mantendo-se a validade e a exigibilidade de todas as demais cláusulas dos contratos nº 303546/001 e 303842, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados (3,00% a.a.) e à caracterização da mora dos devedores a partir do inadimplemento.

Em razão da sucumbência mínima do Banco Apelante, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, para condenar a parte autora (AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES, ALINE MOURA MACEDO e CONSEP – CONSULTORIA, ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ME) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04