PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-89.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DO EIRADO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

EMENTA

Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Imóvel urbano. Dialeticidade recursal. Natureza privada do imóvel. Requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Preenchimento. Sentença que declarou em favor do autor a aquisição da propriedade de imóvel urbano de 55,86m², utilizado como estacionamento e único acesso à clínica odontológica do apelado, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A repetição de argumentos já veiculados na defesa não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando identificável a clara intenção de reforma da decisão. Preliminar rejeitada. O uso coletivo informal de uma área, ainda que prolongado, não transmuda sua natureza jurídica de privada para pública, que exige ato formal do Poder Público. A cadeia registral da matrícula nº 3.066 demonstra que a área usucapienda é fração de gleba inteiramente privada, jamais transferida ao patrimônio público, sendo reforçada essa conclusão pela inércia do Município de Jaguaquara, regularmente citado. A ata notarial de constatação, a escritura pública declaratória de funcionário da clínica, o levantamento topográfico, o CNPJ ativo desde 2012 e o alvará municipal de funcionamento demonstram, de forma convergente, a posse exclusiva, contínua e com animus domini exercida pelo apelado por prazo superior a dez anos, com utilização do imóvel como estacionamento e único acesso ao estabelecimento odontológico, caracterizando serviços de caráter produtivo. Os festejos juninos de 2023 constituem turbação posterior à consumação do prazo prescricional, insuficiente para descaracterizar a posse já consolidada. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-89.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DO EIRADO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE GUILHERME MARTINS DO EIRADO SILVA e por MÁRCIA DO EIRADO PEREIRA contra sentença (ID. 88760820) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião extraordinária proposta por MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, declarando em favor do autor a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Avelar, nº 164, Centro, Jaguaquara/BA, com área total de 55,86m², nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 88760825), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente as provas produzidas, as quais demonstrariam que a área objeto da lide sempre foi utilizada como espaço comum pela coletividade, sem que o apelado jamais tivesse exercido posse exclusiva sobre ela.

No tocante à inexistência de posse exclusiva e à ausência de animus domini, argumentam que as testemunhas ouvidas em audiência (Termo de Audiência ID. 489771195) — Antônio Souza Porto e Sidney Sena de Oliveira, arroladas pela própria parte ré — confirmaram que a área sempre foi de uso coletivo, nunca tendo sido ocupada com exclusividade. Invocam trechos específicos dos depoimentos para demonstrar que o imóvel era tratado como praça pública por sucessivas gestões municipais, que a prefeitura realizava manutenção no local, e que o autor e outros comerciantes teriam ocupado o espaço sem autorização. Aduzem, ainda, que o apelado nunca praticou atos inequívocos de proprietário, tais como cercar o terreno, recolher impostos ou registrar a posse.

Destacam, como elemento central de sua impugnação, a declaração da esposa e sócia do autor, captada em matéria veiculada pela rádio Band FM e lavrada em ata notarial (IDs. 88760841/88760840), na qual ela teria afirmado categoricamente que o imóvel "não é de propriedade do autor, é um bem público", e que a pavimentação realizada beneficiava "os clientes e a cidade". Sustentam que essa declaração, proveniente de pessoa diretamente vinculada ao autor, configura confissão contra o interesse nos termos do art. 348 do CPC, desconstituindo o alegado animus domini e que a sentença teria ignorado esse elemento probatório fundamental.

Quanto à alegada posse ininterrupta, asseveram que, embora o imóvel tenha origem privada (Fazenda "Toca da Onça", matrícula nº 3066), sua destinação histórica sempre foi servir à comunidade, especialmente em razão de sua localização estratégica no centro urbano de Jaguaquara. Ponderam, ainda, que a mera tolerância ao uso não configura posse usucapiente, invocando precedente do STJ (REsp 1.650.232/RS). Apontam contradição no posicionamento do autor, que simultaneamente afirma ser o imóvel particular do espólio Eirado Silva e postula usucapião como se fosse mero posseiro.

Quanto à turbação e à ausência de posse mansa e pacífica, argumentam que os festejos juninos realizados anualmente no local há mais de cinquenta anos demonstram efetiva oposição à posse alegada pelo autor, não constituindo mero "ato isolado" como classificado na sentença. Sustentam que o princípio da função social da propriedade (CF/1988, art. 5º, XXIII) deveria ser interpretado em favor da coletividade, vedando a apropriação privada de espaço de fruição comum. Por fim, denunciam equívocos na valoração das provas e na aplicação do direito.

Requerem: o recebimento do recurso com a consequente intimação do apelado para apresentação de contrarrazões; a reforma da sentença para reconhecimento da natureza pública ou de uso coletivo da área e da inexistência de posse exclusiva, com a consequente improcedência do pedido de usucapião; a produção de provas adicionais, se necessário; a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final; e a juntada das fotos, gravações e ata notarial que demonstram a utilização coletiva do espaço.

Em contrarrazões (ID. 88760845), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação consistem em cópia literal da contestação, sem que os apelantes tenham se dedicado a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao art. 1.010, III, do CPC.

No mérito, afirma que o direito do apelado à usucapião é inconteste, tendo havido plena dilação probatória. Sustenta a irrelevância da entrevista da esposa do autor, aduzindo que as perguntas foram capciosas e que a declaração foi prestada em ambiente extrajudicial, sem contraditório e sem valor probatório. Ressalta que os entes públicos — União, Estado e Município de Jaguaquara — não se manifestaram nos autos, o que demonstraria que o imóvel não é bem público.

Reporta-se à declaração pública do Sr. José Souza Neto (ID. 406292887) e aos depoimentos das próprias testemunhas da parte ré, que teriam confirmado a cessação do uso coletivo da área há mais de vinte anos. Transcreve trechos do parecer ministerial de primeiro grau e da decisão proferida pela 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8052260-97.2023.8.05.0000, ambos favoráveis ao apelado. Pede o improvimento total do recurso.

Intimado a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, por força de despacho do relator (ID. 91593034), o espólio apelante apresentou manifestação dialética (ID. 92016210) sustentando que o recurso de apelação não constitui mera cópia da contestação, mas sim crítica específica e fundamentada aos pilares da sentença, demonstrando impugnação individualizada quanto à natureza jurídica do imóvel, à inexistência de posse exclusiva e de animus domini, à pacificidade da posse e à valoração das provas.

Invoca precedentes do STJ no sentido de que a repetição de argumentos já lançados na contestação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando evidenciada a intenção de reforma da sentença (REsp 1.843.848/MG; REsp 1.551.747/SP), requerendo a rejeição da preliminar e o conhecimento integral do recurso.

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o Parecer nº 034/2026 (ID. 97115031), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, haja vista tratar-se de controvérsia individual sem a presença de incapaz, não havendo interesse público primário que justifique a atuação do Ministério Público como custos juris na fase recursal.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 26 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-89.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DO EIRADO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se, assim, a: (i) se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) se o imóvel usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva; e (iii) se o apelado preencheu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a posse exclusiva com animus domini, a ausência de oposição eficaz e o prazo legal.

A preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, considerando-se que o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão, confrontando-a em seus pontos específicos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, contudo, que a repetição de argumentos já veiculados na defesa não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, bastando que se extraia da peça a clara intenção de reforma e a contraposição aos fundamentos decisórios (REsp 1.843.848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020; REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2020).

Na espécie, a peça recursal contém seções específicas nas quais os apelantes impugnam, com referência expressa aos fundamentos da sentença, cada um de seus pilares decisórios: a conclusão sobre a natureza privada do bem, o reconhecimento do animus domini fundado nas benfeitorias, a desqualificação dos festejos juninos como mera turbação posterior ao período aquisitivo e a desconsideração da declaração da esposa do autor. A existência de contraposição suficiente entre o decidido e o atacado viabiliza o exame do mérito.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

Como questão prejudicial de mérito, os apelantes sustentam que o imóvel usucapiendo teria natureza pública em razão de seu uso histórico coletivo como praça ou jardim, o que obstaria a prescrição aquisitiva por força do art. 102 do Código Civil e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal.

A transformação de bem privado em público pressupõe ato formal e voluntário do Poder Público — lei, decreto expropriatório ou ato administrativo de destinação. O uso coletivo informal de uma área, ainda que prolongado, não transmuda sua natureza jurídica nem a submete ao regime de inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos. Ausente o ato de afetação, o bem privado permanece sujeito ao regime de direito privado, qualquer que seja a percepção social de seu entorno.

A cadeia registral da matrícula nº 3.066 (ID. 88760375), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara/BA, é eloquente. A gleba originária — Fazenda "Toca da Onça" — é de natureza inteiramente privada, oriunda de partilha hereditária datada de 1985, e deu origem a mais de noventa alienações sucessivas a particulares ao longo dos anos, inclusive a aquisição pelo próprio autor, em 1º de novembro de 2013, do imóvel contíguo registrado sob o nº 4.970 (AV. 45/3.066). Em nenhuma dessas averbações há qualquer transferência ao patrimônio público municipal, estadual ou federal. A AV-90/3.066 registra, ainda, o bloqueio judicial da matrícula determinado em setembro de 2017 pela própria Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara — ato que pressupõe a natureza privada do bem e a subsistência do domínio do espólio réu.

O Estado da Bahia declarou expressamente não ser proprietário do bem (ID. 447472339). O Município de Jaguaquara, a União e o Estado, regularmente citados, quedaram-se inertes — e, como anotou com precisão o Promotor de Justiça em seu parecer (ID. 502148010), o silêncio do município é, em si, revelador: "assiste plena razão ao Município de Jaguaquara ao deixar transcorrer in albis seu prazo, deixando implícito seu desinteresse no bem, uma vez que lhe é imprestável". Quem se entendesse proprietário de imóvel público objeto de ação de usucapião teria interesse manifesto — e dever institucional — de comparecer aos autos para reivindicar o domínio.

A contradição interna dos próprios apelantes é, ela mesma, argumento contra a tese da natureza pública.

A herdeira Márcia do Eirado Pereira, em declaração juntada aos autos (ID. 413962461), atestou que o terreno "pertence ao espólio da família Eirado Silva". Não é juridicamente possível sustentar, no mesmo processo, que o bem é público e que pertence ao espólio réu — teses radicalmente incompatíveis, como bem observou a sentença ao identificar o "argumento paradoxal" dos réus.

Ainda que se admitisse, por hipótese, ter o imóvel integrado em algum momento remoto o patrimônio público municipal — o que os documentos não confirmam —, a circunstância descrita pelo Ministério Público seria relevante: teria havido desafetação tática há décadas, com o gradual abandono da destinação coletiva e a incorporação da área ao imóvel do autor. Nessa hipótese subsidiária, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de tutela possessória entre particulares sobre bens públicos dominicais desafetados, dando precedência à função social (REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/12/2016), argumento que o próprio Promotor de Justiça explorou em seu parecer ao concluir pela procedência do pedido.

O caminho mais seguro, porém, é o que os documentos indicam com clareza: o imóvel é privado, e a usucapião extraordinária é juridicamente possível.

Neste sentido;

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei. II - Comprovada a posse exercida pelos autores, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a procedência do pedido . III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804013-77.2016.8 .12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADO. ÂNIMO DE DONO . PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS. INDEPENDENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO . OPOSIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na usucapião extraordinária, deve o possuidor do bem imóvel, a fim de adquirir a propriedade do bem, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil. 2 . Diz-se da posse mansa, quando do exercício de poderes inerentes à propriedade sem contestação. A contestação da posse precisa ser comprovada e realizada através das vias adequadas e efetivas a questiona-la e, por consequente a sua mansidão, a fim de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03043911020138050274, Relator.: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017).

Para a configuração da usucapião extraordinária na modalidade do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige-se posse exercida com animus domini — intenção de possuir o bem como se proprietário fosse —, com exclusividade e continuidade, pelo prazo de dez anos, tendo o possuidor realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

No caso sub judice, o conjunto probatório é convergente e robusto.

A ata notarial de constatação lavrada em agosto de 2023 pela tabeliã Maricélia dos Santos Nascimento (ID. 88760370), dotada de fé pública nos termos do art. 384 do CPC e do art. 6º da Lei nº 8.935/1994, descreve o imóvel como "área aberta, toda pavimentada, contendo um veículo estacionado, um canteiro em um dos lados todo gramado contendo duas palmeiras, com uma grade", confirmada por visita pessoal da tabeliã ao local. Essa configuração — pavimentação, canteiro estruturado, gradil e uso como estacionamento da clínica — é incompatível com a ideia de praça pública aberta ao uso coletivo indiferenciado, como bem demonstrado, também, nas fotografias acostadas à peça inicial (ID 88760373).

A escritura pública declaratória lavrada em agosto de 2023 (ID. 88760372) registra a declaração de Ramon Vieira Netto, cirurgião-dentista que trabalha na clínica desde julho de 2014, confirmando, sob responsabilidade civil e penal, que "a área de estacionamento em frente à Clínica é usada pelos colaboradores e/ou clientes da clínica". Trata-se de prova testemunhal pré-constituída, produzida com fé pública, por pessoa sem interesse direto na lide.

O levantamento topográfico (ID. 88760374), elaborado por técnico agrimensor habilitado em novembro de 2021, identifica a área como "estacionamento/jardim" de 55,86m² integrado à edificação comercial, com medidas exatamente coincidentes às da área usucapienda.

A declaração pública do Sr. José Souza Neto (ID. 406292887) data as benfeitorias de pelo menos 2002 — há mais de vinte anos, portanto. O alvará municipal de funcionamento (ID. 88760368), expedido pelo próprio Município de Jaguaquara em 2023, licencia o funcionamento da clínica no endereço Rua Avelar, 164 — o mesmo imóvel que confronta diretamente a área usucapienda, cuja utilização como estacionamento e acesso é o fundamento da ação. O município que teria domínio sobre a área "pública" foi o mesmo que, reiteradamente, expediu alvarás para o estabelecimento que a utiliza de forma exclusiva.

Os apelantes invocam a declaração da esposa e sócia do autor, captada em entrevista radiofônica e lavrada em ata notarial (ID. 88760841), como confissão da natureza pública do imóvel. O argumento não se sustenta.

Confissão, nos termos do art. 389 do CPC, deve emanar da própria parte — e a declarante, embora sócia da clínica, não integra o polo ativo da demanda. Ademais, as declarações foram prestadas em entrevista informal, sem a solenidade e o contraditório que conferem peso probatório qualificado a uma confissão judicial. O teor da fala — "essa região era uma área que era um chão batido, é uma área pública ao nosso ver" — revela percepção subjetiva pessoal, não reconhecimento jurídico de domínio público.

A ressalva de que a pavimentação "beneficia nossos clientes e a cidade" é perfeitamente compatível com a posse exclusiva pelo autor: toda melhoria em bem privado de uso comercial tende a ter algum efeito difuso sobre o entorno.

Conforme registrado pela sentença recorrida (ID. 88760820) a partir dos depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID. 489771195), a testemunha Antônio Souza Porto declarou em juízo: "há mais de 10 anos atrás já não existia o jardim, já tinha a benfeitoria que Dr. Marcos fez e que a frente já era o que era hoje, quando eu medi que tinha todo aquele serviço de pavimentação". A testemunha Sidney Sena de Oliveira, por sua vez, confirmou que a intervenção do autor no local ocorreu "há mais de 20 anos" e que o espaço já não tinha características de área pública há muito tempo.

Esses depoimentos — prestados por testemunhas escolhidas pelos próprios apelantes — estabelecem com precisão que o uso exclusivo pelo autor precedeu em mais de duas décadas qualquer iniciativa dos contestantes de disputar a área.

A principal tese recursal quanto à posse é a de que os festejos juninos realizados anualmente na área configurariam oposição reiterada e eficaz, descaracterizando a mansidão e a pacificidade exigidas para a usucapião.

O episódio dos festejos juninos de 2023, que deu origem ao pedido de tutela provisória, é, por definição, um ato praticado após a consumação do prazo prescricional necessário tanto para a modalidade de quinze anos (art. 1.238, caput) quanto para a de dez anos (parágrafo único). Um ato isolado, posterior ao período aquisitivo, não tem o condão de retroativamente descaracterizar a mansidão e a pacificidade da posse já consolidada — configura, nos termos da sentença recorrida, verdadeira turbação posterior à consumação da usucapião.

O Ministério Público, em seu criterioso parecer (ID. 502148010), identificou com precisão o paradoxo da posição dos contestantes: "os confrontantes não sustentam que o autor intencione usucapir seus bens particulares ou parte deles, mudando divisas, mas bem que dizem ser público, embora, repisa-se, o suposto proprietário (Município de Jaguaquara/BA) não tenha se manifestado no feito".

A ausência de qualquer ato formal de oposição durante o período aquisitivo — nenhuma ação possessória, notificação extrajudicial, impugnação administrativa ou iniciativa do proprietário registral para interromper o curso da prescrição — é o dado mais eloquente dos autos.

Conforme consignado na sentença recorrida (ID. 88760820), a testemunha Antônio Porto revelou em seu depoimento que o próprio confrontante Alex Queiroz Amaral, representante do Espólio de Raimundo Amaral, chegou a manifestar interesse em adquirir a área disputada — dado que evidencia o reconhecimento tácito, pelos próprios vizinhos, de que o autor exercia posse sobre o imóvel com aparência de propriedade.

Quanto ao prazo e as obras de caráter produtivo, observa-se que o CNPJ da sociedade (ID. 88757017) indica abertura em dezembro de 2012; a escritura pública declaratória de Ramon Vieira Netto (ID. 88760372), lavrada com fé pública pelo Tabelionato de Notas de Jaguaquara, atesta o uso da área como estacionamento da clínica desde julho de 2014; e a ata notarial de constatação (ID. 88760370), produzida em agosto de 2023, documenta a configuração atual do imóvel — pavimentado, com canteiro estruturado, gradil e veículo estacionado.

A presente ação foi ajuizada em agosto de 2023, assim, considerando-se o início documentado da atividade clínica no endereço em 2012 e o uso produtivo da área confirmado desde 2014, o lapso temporal de dez anos exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil encontra-se amplamente satisfeito, sem necessidade de recorrer ao somatório de posses de antecessores.

A utilização contínua do imóvel como estacionamento e único acesso de estabelecimento odontológico em funcionamento regular — com CNPJ ativo desde 2012, alvará municipal anual, funcionários e pacientes atestados documentalmente — caracteriza, de forma inequívoca, "serviços de caráter produtivo" na acepção do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

Conforme registrado no parecer ministerial (ID. 502148010), a partir do depoimento colhido na audiência de instrução (ID. 489771195), a testemunha Antônio Porto respondeu, ao ser indagado sobre como o autor acessaria seu consultório caso a área lhe fosse retirada, que o faria "com uso de helicóptero" — imagem que ilustra com objetividade o encravamento que resultaria do acolhimento da tese dos apelantes.

O ilustre representante do Parquet acrescentou, ainda, que "a manutenção do pleno funcionamento da Clínica Odontológica do demandante, com sua garagem, que é o único local através do qual se ingressa na mesma, interessa muito mais ao Município de Jaguaquara/BA — em observância ao princípio constitucional da função social da propriedade — que a reintegração de área de 55,00m², inservíveis para qualquer outra destinação, que não a ser utilizada pelo autor para ter acesso ao seu imóvel".

Conclui-se, dessa forma que todos os requisitos da usucapião extraordinária, na modalidade do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, estão preenchidos, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA