PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedidos aduzidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da cobrança em duplicidade de multa de trânsito. O autor pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de R$85,13. O réu busca afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que reconheceu administrativamente o erro e providenciou a restituição do valor indevidamente cobrado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança e o pagamento em duplicidade de multa de trânsito, posteriormente restituída, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o ente público responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais quando a restituição administrativa do indébito ocorre somente após o ajuizamento da ação. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial quando o fato não configura dano moral presumido. A cobrança e o pagamento em duplicidade de multa de trânsito no valor de R$85,13, embora decorrentes de falha do serviço público, não caracterizam, por si sós, dano moral, pois constituem mero transtorno administrativo, ausente demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade. A inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, apreensão do veículo, suspensão do direito de dirigir ou qualquer outra consequência gravosa afasta a configuração de dano moral indenizável. O reconhecimento administrativo do equívoco pelo ente público e a predisposição à restituição do valor indevidamente cobrado reforçam a inexistência de ofensa grave à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do autor. O princípio da causalidade impõe ao ente público o dever de suportar os honorários advocatícios quando sua conduta tornou necessário o ajuizamento da ação, ainda que a restituição administrativa tenha sido posteriormente reconhecida como devida. A regularização administrativa do débito somente após a citação do réu evidencia que a atuação judicial foi indispensável para a satisfação da pretensão material do autor, legitimando a condenação em honorários sucumbenciais. Mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. Apelo não providos. Tese de julgamento: A cobrança e o pagamento em duplicidade de multa de trânsito, desacompanhados de demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não configuram dano moral, constituindo mero aborrecimento. O reconhecimento administrativo do erro e a restituição do indébito não afastam a responsabilidade do ente público pelos honorários advocatícios quando a providência ocorre somente após o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando os recursos são desprovidos, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0500238-70.2016.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, concomitantemente, JAIR PEREIRA CRUZ e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR PEREIRA CRUZ e outros
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ 13.672.597/0001-62 e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor JAIR PEREIRA CRUZ e pelo réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em desfavor de capítulos da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais c/c Indenização Por Danos Morais n. 0500238-70.2016.8.05.0103, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 93764831, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 85,15 (oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente à multa de trânsito paga em duplicidade, já satisfeito pelo Município de Ilhéus; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, ofensa a direitos da personalidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor e a isenção legal aplicável ao Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” Em suas razões recursais do ID n. 93764834, a parte autora defendeu, em breve síntese, a cobrança e pagamento em duplicidade da multa comprometeu seu orçamento e causou grave angústia e sofrimento de ordem extrapatrimonial, justificando a reforma parcial da sentença para fins de arbitramento da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$50.000,00. Requereu, ao final, fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença nos termos buscados. O réu, nas razões recursais do ID n. 93764835, em singelo resumo, apontou procedeu com a devolução voluntária dos valores sem opor resistência judicial, motivo pelo qual descabia a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de lide. Vindicou fosse dado provimento ao recurso para reformar a sentença em parte nos moldes requeridos. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões recursais, ID n. 93764837, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser reformada, mas nos moldes do recurso por si interposto. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte adversária. No ID n. 93856579, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 06.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 93901715, despacho instando o autor a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 95026378, petição com manifestação do autor e juntando docs. No ID n. 98825400, despacho instando o réu a manifestar-se acerca do petitório do autor do ID n. 95026378 e docs. que o acompanharam, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 104463429, certidão de decurso do prazo de manifestação em branco. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 25 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR PEREIRA CRUZ e outros
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ 13.672.597/0001-62 e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria e docs. dos IDs ns. 95026379 a 95026381. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da existência de lesão moral, em favor do autor, por conta de cobrança indevida de multa de trânsito no valor de R$85,13 perpetuada por parte do réu e se pertinente a condenação do réu a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. A questão é de fácil solução e as insurgências recursais não merecem acolhimento. Explico. Em um primeiro momento, o autor postula a reforma parcial da sentença recorrida sob o fundamento de que a falha operacional do ente público e a cobrança em duplicidade da infração de trânsito no valor de R$85,13 impingiram-lhe sofrimento e descontrole em suas contas domésticas. Como sabido, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CRFB exige a presença da conduta administrativa, do dano efetivo e do nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa de seus agentes. Embora reste inconteste a falha no serviço público municipal ao não processar a baixa tempestiva do pagamento da multa n. 150672063, de acordo com o doc. do ID n. 93764818, o pagamento em duplicidade de quantia módica não é apto a ensejar a presunção de lesão de natureza extrapatrimonial, de sorte que o prejuízo de ordem subjetiva demandava efetiva comprovação. No caso dos autos, o autor é funcionário público municipal atuante na área de saúde e aufere rendimentos regulares na média de R$4.500,00 – ID n. 95026379. Conquanto o recolhimento em duplicidade do valor de R$85,13 seja descabido, não há demonstração de que o montante temporariamente despendido tenha comprometido de forma severa as necessidades vitais do autor e de seu núcleo familiar. Ademais, não há qualquer registro de atos gravosos decorrentes do erro material, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência, protesto do título, apreensão do veículo ou suspensão do seu direito de dirigir. A latere, não há de se olvidar que constatado o equívoco, o réu reconheceu de pronto a sua responsabilidade e reconheceu o direito à devolução da quantia indevidamente cobrada, conforme docs. do ID n. 93764818. Por conseguinte, a situação vivenciada pelo autor caracteriza mero transtorno e dissabor cotidiano, decorrente de uma falha burocrática temporária, que foi devidamente resolvida com a devolução da importância material e, diante da ausência de prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana, a manutenção da improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504012-74.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RICARDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARCELO PINHEIRO GOES APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICIDADE DA COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO . SENTENÇA PROCEDENTE, EM PARTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. MERO ABORRECIMENTO . FALTA DE LESÃO À HONRA E A IMAGEM. PELITO DE AUMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC . EQUITATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos material e moral derivada da cobrança, em duplicidade, de multas de trânsito, no valor global de R$136,20, cumulada com pedido de indenização por dano moral . 2. Delimitada a matéria controversa, tem-se não ser hipótese de indenização por dano moral porquanto a cobrança e pagamento, em duplicidade, de multa de trânsito, situa-se na esfera do mero aborrecimento, sem produzir qualquer lesão à honra ou a imagem do contribuinte. Precedente do STJ. 3 . Tocante a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), merece guarida nesta instância, porquanto é texto expresso de lei, que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 4. Nesse contexto, considerando-se a diligência do causídico, que resultou, inclusive, na procedência, em parte, do pedido, a falta de complexidade da causa e o lugar do serviço, majora-se os honorários para 10% do valor dado da causa, equivalendo a R$1.375,60, com acréscimos legais a partir do arbitramento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504012-74.2017.8 .05.0103, em que figuram como apelante RICARDO DOS SANTOS SILVA e como apelado MUNICIPIO DE ILHEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05040127420178050103, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO PROCEDESSE COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO EM DUPLICIDADE . RECONHECIMENTO E CANCELAMENTO DA COBRANÇA POR PARTE DA AUTARQUIA. MERO ABORRECIMENTO À PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07051842620168020058 Arapiraca, Relator.: Des . Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROPRIEDADE . 1. Em que pese consubstanciar-se ato ilícito, a dupla cobrança de multa de trânsito não implica necessariamente a indenização por dano moral, revelando-se imperiosa a comprovação de violação ao direito de personalidade, situação não verificada na espécie. 2. A devolução do valor indevidamente pago pelo Administrado a título de multa de trânsito deve se dar de forma simples, na forma do § 2º do Art . 286 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez tratar-se de sanção de natureza Administrativa. 3. Pagamento realizado voluntariamente não caracteriza indevido. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51571586120208090016 BARRO ALTO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Grifos acrescidos. Em um segundo momento, o réu insurge-se o capítulo da sentença que o condenou a arcar com os honorários de sucumbência recíproca arbitrados na proporção de 50% sobre a verba honorária global de 10% do valor da causa. Argumenta que a ausência de resistência à pretensão inicial e a devolução voluntária do valor da multa afastam o princípio da sucumbência. É cediço que o dever de arcar com as despesas e honorários do processo é regido primordialmente pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC, segundo o qual responde pelas custas e honorários sucumbenciais aquele que tornou necessário o ajuizamento da ação. Lado outro deflui-se do caderno processual que a ação de indenização foi proposta em 21.01.2016 - ID n. 93764460 – e a notificação de erro e a consequente autorização para restituição administrativa do indébito somente se concretizaram em 22.06.2016 – fl. 1 do ID n. 93764818 -, após a citação do réu. Ao efetuar a cobrança indevida de multa anteriormente quitada e impossibilitar o regular licenciamento do automóvel do autor sem o novo pagamento, o réu impôs ao cidadão a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resguardar o seu direito. O entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera a imposição dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública com amparo no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção processual sem oposição de resistência técnica direta, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329177-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA VASCONCELOS LOPES MARQUES e outros Advogado(s):DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal opostos por Maria Auxiliadora Vasconcelos Lopes Marques (Espólio) e outros, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à restituição das custas processuais. A execução fiscal foi ajuizada em 26.05.2017, tendo a executada sido citada por via postal em 17.07.2017. Posteriormente, em 11.02.2019, o Estado requereu a extinção do feito em vista da extinção do crédito por decisão administrativa, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há extinção de execução fiscal após cancelamento da inscrição em dívida ativa, tendo ocorrido citação válida do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 26 da Lei nº 6.830/80 estabeleça que a extinção da execução fiscal por cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorra "sem qualquer ônus para as partes", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo extinção após citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 4. O STJ, a partir do EREsp 80257/SP julgado pela Primeira Seção, adota o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, pois a parte executada contratou advogado para defender seus interesses. A Súmula 153 do STJ estabelece que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 5. No caso concreto, embora a executada não tenha se manifestado diretamente na execução fiscal, apresentou embargos à execução e embargos de declaração pleiteando os ônus sucumbenciais, demonstrando que efetivamente constituiu advogado para defender seus interesses, configurando o direito aos honorários advocatícios. 6. O fato de o art. 26 da LEF prever extinção "sem qualquer ônus para as partes" deve ser interpretado em harmonia com os princípios processuais, notadamente o da causalidade. Quando há citação válida e a parte executada constitui advogado, o cancelamento posterior da inscrição em dívida ativa não afasta a responsabilidade pelos honorários, pois a Fazenda Pública deu causa ao processo. 7. Considerando que o recurso é manifestamente improcedente e contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte apelada não ofereceu contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A majoração dos honorários sucumbenciais prescinde de oferecimento de contrarrazões em sede recursal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA após citação válida do executado não exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. A previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/80 de extinção "sem qualquer ônus para as partes" deve ser interpretada em harmonia com os princípios processuais, especialmente quando a parte executada constituiu advogado para sua defesa. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso for desprovido e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem, independentemente do oferecimento de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 80257/SP, Primeira Seção; Súmula 153/STJ; STJ, AgInt no REsp 1971745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2024; STJ, REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1908125/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0329177-25.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA AUXILIADORA VASCONCELOS LOPES MARQUES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0329177-25.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 22/10/2025) De fato, a incidência da causalidade é imperiosa na espécie, uma vez que o autor necessitou constituir procurador habilitado e provocar a máquina judiciária para obter a restituição do indébito que lhe era devida. É indene de dúvida que a regularização do débito tributário na via administrativa somente se perfez após a angularização processual, confirmando que o ente público deu causa ao ajuizamento da ação, justificando a sua condenação em honorários sucumbenciais. Desse modo, tendo em vista que o pedido principal de restituição foi satisfeito somente após a instauração da demanda, a sentença proferida foi correta ao reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de metade para cada parte, à luz do art. 90 do CPC. Para mais, calha assinalar não ser hipótese de Remessa Necessária, nos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, III, do CPC. À vista das considerações lançadas, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total das partes autora e ré, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a proporção nos termos da determinação do juízo de origem (50% para cada). A exigibilidade resta suspensa no que toca ao autor pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR PEREIRA CRUZ e outros
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ 13.672.597/0001-62 e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
VOTO