PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011802-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (12)
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de repactuação de dívidas, na qual o autor buscava a limitação dos descontos efetuados por instituições bancárias em sua folha de pagamento, alegando comprometimento de sua subsistência e do mínimo existencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a limitação dos descontos em folha de pagamento; (ii) a situação de superendividamento do autor justifica a redução das retenções para preservação do mínimo existencial, independentemente da validade dos contratos e de normas administrativas estaduais.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa resguardar as condições mínimas de subsistência do consumidor, impedindo que o pagamento de dívidas comprometa o mínimo existencial.

4. Restou demonstrado que os descontos realizados consomem parcela excessiva dos rendimentos do autor (superior a 400% da renda líquida segundo as razões recursais), desvirtuando a natureza alimentar do salário e violando a dignidade da pessoa humana.

5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que, em casos de superendividamento, os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.

6. Normas administrativas estaduais sobre margens consignáveis não se sobrepõem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à legislação federal de proteção ao consumidor no que tange à garantia da subsistência básica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. No caso de superendividamento comprovado, os descontos em folha de pagamento devem ser limitados ao percentual de 30% da renda líquida do consumidor, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A proteção ao mínimo existencial prevalece sobre normas administrativas de margens consignáveis."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059611-24.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 03.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052097-20.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 02.05.2024.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011802-67.2025.8.05.0000, em que é Agravante, RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS, e Agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011802-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (12)
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

                                  Vistos, etc.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n. 8001682-42.2025.8.05.0039, movida pelo ora agravante em desfavor das instituições bancárias agravadas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outras, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos.

 

“(…) Ocorre, que neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a ponto de se deferir a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados.

Deveras, em que pesem os argumentos da parte autora, observa-se que, uma vez apresentado no processo proposta de plano de pagamento, na forma do art.104-A e §§ do CDC, onde a parte autora requer o desconto das parcelas no patamar de 35% (trinta por cento) sobre a renda, correspondente a R$ 2.550,05 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), a rigor do que prevê o caput do art.104-A do CDC, faz-se necessário a prévia realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores com o escopo de se manifestarem acerca do plano voluntário de pagamento da dívida. (…) Registre-se que a parte autora não questiona a celebração dos contratos, mas limita-se a afirmar que os valores descontados consomem substancial parcela de seus rendimentos e prejudica a sua subsistência.

Por fim, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

 

No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que firmou contratos extremamente onerosos e se encontrando atualmente em situação de superendividamento.

 

Pontua que possui saldo do salário é inferior aos gastos que tem com suas despesas mensais básicas, não sendo suficiente para prover seu mínimo existencial, pois suas necessidades básicas (alimentação, higiene, moradia, saúde, etc.) não conseguem ser garantidas com o saldo de seus proventos.

 

Acrescenta que os encargos financeiros mensais correspondem a mais de 410,55% da sua renda líquida, impossibilitando a manutenção do seu mínimo existencial.

 

Assevera que a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a subsistência do agravante, porque correspondem a mais de 30%(trinta por cento) da renda auferida.

 

Em decisão de ID 78872026, foi deferida, parcialmente, a antecipação da tutela recursal.

 

Agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela recursal.

 

 Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,       03   de        fevereiro               de 2026.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011802-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (12)
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

 

Na origem, trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em sua renda.

 

Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

Analisando os autos, observa-se que a decisão agravada, embora tenha mantido hígida a contratação formalizada com base na necessidade de contraditório e audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, merece reforma no que tange à proteção imediata do mínimo existencial.

 

O caso em tela atrai a incidência da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

 

a parte autora demonstra que os descontos realizados em sua folha de pagamento consomem parcela excessiva de seus rendimentos, caracterizando o risco à manutenção de sua subsistência. A retenção de percentual elevado da remuneração, ainda que decorrente de contratos válidos, desvirtua a natureza alimentar do salário.

 

Assim, deve ser deferidoo pleito para reduzir os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 30% (trinta) por cento de seu salário líquido.

 

Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS ENTRE OS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8059611-24.2023.8.05.0000, em que é Agravante, FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e Agravada, MARISE DOS SANTOS BRITO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059611-24.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA PARTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de  Repactuação de Dívidas de nº 8001861-37.2023.8.05.0106, deferiu a liminar em favor da parte Agravada, MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA, (id. 24668411, autos de origem), para determinar a redução dos descontos em sua folha de pagamentos, na fração de 25%, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por redução não feita. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise a correção da decisão vergastada que deferiu o pleito antecipatório da autora, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 65% a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em uma análise preliminar dos autos de origem, observa-se que os descontos dos valores são oriundos de diversos contratos firmados entre os litigantes. A Autora percebe uma renda mensal líquida de R$7.186,68, contudo, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 4.650,46, comprometendo em 65% os seus vencimentos. 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 6. Nesta senda, em casos de superendividamento, nos quais o consumidor se encontra em uma situação de desequilíbrio financeiro extremo, é dever do Poder Judiciário garantir que o direito ao mínimo existencial seja preservado, garantindo a subsistência digna do indivíduo, mesmo que isso implique em medidas restritivas dos direitos da instituição financeira - como a renegociação de dívidas - visando a proteção dos direitos humanos básicos. 7. Não por outra razão é que, em diversos casos análogos, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. 8. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se visualiza, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 9. Assim, não se vislumbra, ainda, qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir ao Agravante até o julgamento da demanda principal, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 10. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, resta claro o acerto da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052097-20.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e, como Agravada MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória vergastada, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2024. Presidente   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora   Procurador(a) de Justiça (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8052097-20.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 02/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8001103-51.2023.8.05.9000, tendo como Agravante o BANCO INTERMEDIUM SA, sendo Agravada VANUSA VIEIRA LOPES PITANGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.  (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001103-51.2023.8.05.9000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/05/2024).

 

Em relação aos argumentos trazidos pela agravada ASSEBA nas contrarrazões, no sentido de que, por ser associação, estaria sujeita a margens específicas previstas em Decreto Estadual (Decreto nº 17.251/2016), cumpre esclarecer que a legislação federal de proteção ao consumidor e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sobrepõem-se a normas administrativas estaduais quando o foco é a garantia do mínimo existencial.

 

Ainda que existam margens fracionadas na legislação estadual para diferentes tipos de consignação, o acúmulo de descontos facultativos não pode privar o servidor de recursos mínimos para sua sobrevivência. O conceito de mínimo existencial na Lei do Superendividamento abrange a globalidade das dívidas de consumo, independentemente da natureza do credor, exigindo uma análise conglobante para evitar a ruína financeira do consumidor.

 

Outrossim, considerando que os acionados, ora agravados, quando da contratação do empréstimo pela parte agravante, tomaram as medidas cabíveis para que fosse efetuado o desconto em folha de pagamento, caberá a estes, também, adotar as providências pertinentes no sentido de garantir a redução da parcela nos moldes definidos, sob pena de multa.

 

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% (trinta) por cento de seu salário líquido, sob pena de multa dária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, restando mantidos os descontos, nos moldes ora consignados.

 

Salvador,       de                      de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça