PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162911-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTONIO MOTA LIMA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ricardo Antônio Mota Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor requereu a revisão das cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de seguro prestamista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário, à luz da taxa média de mercado; (ii) apurar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais sempre que houver desequilíbrio na relação jurídica.

  2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, considera-se abusiva apenas a taxa que exceda em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

  3. A taxa contratada de 2,02% ao mês e 27,14% ao ano está em conformidade com a média de mercado da época (2% a.m. e 26,76% a.a.), não se verificando, portanto, abusividade nos juros remuneratórios.

  4. A contratação de seguro no valor de R$ 833,91 foi realizada sem comprovação de que o consumidor teve liberdade de escolha ou que tenha sido devidamente informado sobre a facultatividade do serviço e a possibilidade de contratar com outra seguradora.

  5. A imposição do seguro, como condição para obtenção do financiamento, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, configurando venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão contratual quando presente desequilíbrio entre as partes.

  2. A taxa de juros remuneratórios só é considerada abusiva quando excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se configurando tal hipótese no caso concreto.

  3. A inclusão de seguro prestamista no contrato de financiamento, sem autorização expressa e autônoma do consumidor, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, ensejando a restituição simples dos valores pagos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162911-96.2023.805.0001 em que figuram como Apelante RICARDO ANTONIO MOTA LIMA e Apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162911-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTONIO MOTA LIMA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ANTÔNIO MOTA LIMA contra sentença de id. 78761386 proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro nos incisos I, II e IV do art. 332 do Código de Processo Civil, fundamentando que os juros pactuados não superaram o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, e que os encargos moratórios estavam em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Custas, pelo autor, cuja exigibilidade do pagamento restou suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sem condenação em honorários advocatícios.


Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 78761389), aduzindo, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios contratada superou o índice médio apurado pelo BACEN à época da contratação e que a contratação do seguro foi imposta unilateralmente, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor(venda casada).


Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão revisional.


Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 86757189.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 20 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162911-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTONIO MOTA LIMA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ANTÔNIO MOTA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


No mérito, versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, insurgindo-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Ao revés do que aduz o apelante, não é hipótese de reforma integral da sentença, na medida em que estão as conclusões do julgado, em sua maioria, em conformidade com os posicionamentos adotados por este Colendo Órgão Colegiado e, bem assim, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.


Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,02% ao mês e 27,14% ao ano(id. 78760260). Conforme dados oficiais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-02-09), a taxa média para aquisição de veículos, na mesma época, era de 2% a.m. e 26,76% a.a.


O entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme REsp 1061530/RS é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios só poderá ser considerada abusiva se exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se configurou, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros não merece acolhimento.


Na mesma esteira:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).


Prosseguindo, passa-se à análise da suposta venda casada de seguro, alegadamente imposta como condição para a contratação do financiamento.


O contrato de financiamento bancário, firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorporou o valor de R$ 833,910 referente a contrato de seguro(id. 78760260), sem demonstração nos autos de que tal contratação tenha sido opcional, nem de que o consumidor fora informado adequadamente sobre a possibilidade de escolher outra seguradora ou recusar o serviço.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, em 12/12/2018, decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".


Portanto, demonstrado que o apelante contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora e o preço estipulado de forma que sua liberdade de contratação foi restringida, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro.


Tal conduta afronta frontalmente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

 

Na mesma esteira:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ) . No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC ….(TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024).


O seguro foi incorporado ao valor do financiamento sem autorização autônoma, tendo seu valor incluso na base de cálculo para incidência de encargos. Tal prática violou o direito de escolha do consumidor, tornando-se imperiosa a exclusão da cláusula e a devolução do montante correspondente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro, devendo os valores pagos a este título serem restituídos ao apelante, na forma simples. Mantenho os ônus sucumbenciais consoante fixado em primeira instância, destacando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.

 

                         Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora