PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 0506358-17.2018.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Recorrente: Gustavo Henrique Novais Santana

Advogado: Dr. Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA nº 13.540)

Advogada: Dra. Dominique Viana Silva (OAB/BA nº 36.217)

Advogada: Dra. Bianca Beatriz Barbosa da Cruz (OAB/BA nº 68.312)

Advogado: Dr. Enzo Luiz Paraíso Lopes (OAB/BA nº 77.073)

Recorrente: Rogério Pedreira Daltro de Brito

Advogado: Dr. Rafael Rebouças Esperidião (OAB/BA nº 54.848)

Assistente de Acusação: Lílian dos Santos Luz

Advogado: Dr. Ubaldino Leite (OAB/BA nº 20.204)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ruda Santos Figueiredo

Origem: Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU GUSTAVO NOVAIS SANTANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA EM DIFERENTES OPORTUNIDADES PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL, QUEDANDO-SE INERTE. PASSADOS CERCA DE 07 (SETE) MESES SEM APRESENTAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL EM QUESTÃO, FOI MAIS UMA VEZ REQUERIDO RENOVAÇÃO DO PRAZO, DESTA VEZ POR NOVOS ADVOGADOS ENTÃO CONSTITUÍDOS. NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO OFERECIMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. DILAÇÃO PRAZAL REGULARMENTE INDEFERIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA DE MODO CABAL NAS PROVAS DOS AUTOS A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, A SUA ANÁLISE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DO HOMICÍDIO TENTADO. DESRESPEITO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO, POIS NÃO DEMONSTRADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ROGÉRIO PEDREIRA DALTRO BRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO DEMONSTRADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APENAS QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, IMPONDO-SE A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE ROGÉRIO PEDREIRA DALTRO BRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.  PARCIALMENTE PREJUDICADO QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO, POR FORÇA DO JULGAMENTO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. ANÁLISE RESTRITA AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. ACOLHIMENTO. NÃO DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA. DESRESPEITO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, DADO QUE NÃO FIGURA ENTRE OS PEDIDOS DO RECORRENTE. REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, de nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais; CONHECIDOS OS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO; PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto por Gustavo Henrique Novais Santana, para afastar as circunstâncias qualificadoras da prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c o art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, mantida a imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos; e PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto por Rogério Pedreira Daltro de Brito, para impronunciá-lo quanto à prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, e para afastar as circunstâncias qualificadoras da prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput,  c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, afastada, de ofício, a qualificadora do motivo fútil.

I - Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 84602084): “[…] Consta do procedimento inquisitorial anexo que no dia 02 de dezembro de 2016, por vota das 15h30min, no Jardim Pérola Negra, Bairro de Itinga, os denunciados, movidos por unidade de desígnios e com inequívoco animus necandi, agindo por motivo fútil (desproporcional), efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Ramon Henrique de Jesus Santos e Diogo Silva Cardoso dos Santos, não possibilitando qualquer chance de defesa, atingindo a primeira letalmente na região do tórax e abdomem e a segunda na região da cabeça. Esta última, contudo, logrou êxito em sobreviver. Segundo apurado, no dia em que os fatos se deram a vítima Ramon Henrique de Jesus, inconformada com os constantes assaltos ao restaurante de sua genitora Josene de Jesus Santos e com a completa inação policial, e, diante da presença de dois indivíduos em atitude que considerou suspeita nas proximidades daquele estabelecimento comercial, resolveu contatar o amigo Diogo Silva, a fim de que o ajudasse a perseguir e abordar os mesmos. Na eventual confirmação de que efetivamente se tratassem de assaltantes, pretendia conduzi-los até a Delegacia de Polícia. Para enfrentarem tal empreitada, utilizaram o veículo automotor de propriedade da genitora de Ramon Henrique, marca Chevrolet, modelo ÔNIX, ano 2015, placa policial PJH-0114, e uma arma de fogo cuja propriedade não restou bem esclarecida. Ocorre que quando as vítimas Ramon Henrique de Jesus Santos e Diogo Silva Cardoso dos Santos estavam na localidade do Jardim Pérola Negra, a proceder a revista aos indivíduos que lhes pareceram suspeitos, posteriormente identificados como João Vitor de Souza Campos e Ravi Batista Souza, foram surpreendidos com a chegada de uma guarnição da Polícia Militar n° 9.8122, integrada pelos denunciados GUSTAVO HENRIQUE NOVAES ROGERIO PEREIRA DALTRO DE BRITO. Segundo apurado, ao perceberem a aproximação dos milicianos, e diante da convicção que sua ação pudesse ter sido mal interpretada, sobretudo por portarem uma arma de fogo, as vítimas Ramon Henrique de Jesus e Diogo Silva Cardoso dos Santos, bastante assustadas, embarcaram em seu veículo automotor e saíram em disparada. Tal conduta desencadeou uma perseguição as vítimas, sendo que em determinado trecho o denunciado ROGERIO PEREIRA DALTRO passou a efetuar disparos de arma de fogo contra o veículo ÔNIX, que trafegava pouco a frente, buscando inequivocamente atingir o condutor Ramon Henrique e o carona que se encontrava no banco dianteiro, nesse último caso a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos. Ainda segundo apurado, durante a perseguição, ainda dentro do veículo, Diogo Silva Cardoso dos Santos foi atingido por um projétil de arma de fogo na região da cabeça. Assustado com o ferimento de seu colega, que sangrava bastante, Ramon Henrique de Jesus deixou interromper o funcionamento do motor do veículo. Foi nesse contexto que a viatura da Polícia Militar que conduzia os denunciados, estacionou a frente do veículo ÔNIX, e estes últimos iniciaram procedimento de abordagem. Com efeito, a vítima Diogo Silva Cardoso foi abordada pelo denunciado ROGERIO PEREIRA DALTRO, que a obrigou a deitar-se no chão, e, de forma truculenta, mesmo percebendo que a mesma havia sido baleada, a manteve imobilizada sob a sola do coturno. As marcas da pressão imprimida pelo denunciado ROGERIO DALTRO nas costas da vítima Diogo Cardoso restaram evidenciadas no laudo de lesões corporais de fls. 147. As cenas que se seguiram foram verdadeiramente dantescas. Procedeu-se a execução sumária da vítima Ramon Henrique, malferindo-se vigorosamente a ética policial, atentando contra os mais comezinhos direitos humanos. Consta do depoimento da vítima sobrevivente, Diogo Silva Cardoso, às fls. 15/16, em consonância com o depoimento das testemunhas Delmário Reis Santos (fls. 36) e Edenilson de Jesus Santana (fls. 170), que a vítima Ramon Henrique de Jesus Santos foi obrigada pelo denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES a desembarcar do veículo e se posicionar diante do mesmo. Ato contínuo, de forma brutal e fútil, por ser desproporcional, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES, ao avistar a arma de fogo no banco do condutor do veículo ÔNIX, vociferou: ‘você agora vai morrer!’. Nesse ínterim a vítima Ramon Henrique, de joelhos, implorou para não morrer, suplicando: ‘por favor, não me mate, sou pai de família trabalhador!’. No entanto, sem dar ouvidos a tal apelo, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE, de forma covarde e a curta distância, com a vítima imobilizada, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo a mesma com 06 (seis) projéteis, na região do tórax, abdômen e antebraço. Tais ferimentos obviamente constituíram causa eficiente de sua morte, consoante laudo cadavérico de fls. 85/90. Após proceder a execução sumária de Ramon Henrique de Jesus, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE partiu em direção à vítima Diogo Silva Cardoso, para também executá-la, mas foi contido por populares, em especial a testemunha Delmário Reis Santos, que suplicou para que não procedesse daquela forma, eis que Diogo era seu primo, tratando-se de pessoa de bem e trabalhadora. O alarde causado por Delmário Santos e a presença de diversas testemunhas impediram que o denunciado GUSTAVO HENRIQUE também ceifasse a vida de Diogo Cardoso. Ao final, buscando justificar a sua ação criminosa e forjar situação de legítima defesa, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES utilizou-se da arma de fogo que se encontrava na posse das vítimas Ramon Henrique e Diogo Silva Cardoso para efetuar disparos contra a própria viatura policial, atingindo o veículo no para-lama dianteiro. Isto posto, ao assim atuarem, movido por inequívoco animus necandi, por motivo fútil (desproporcional), impossibilitando a defesa das vítimas, tiveram os denunciados GUSTAVO HENRIQUE NOVAES e ROGERIO PEREIRA DALTRO, em relação à vítima Ramon Henrique de Jesus Santos, as suas condutas incursas no tipo do art. 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29 do Código Penal. Já em relação a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos, os denunciados, agindo de semelhante maneira, tiveram as suas condutas incursas no tipo do art. 121, § 2°, incisos II e IV, na forma dos arts. 14, inciso II, e art.29, do mesmo Estatuto. […].”.

III - Inconformado, Gustavo Henrique Novais Santana interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602979), em cujas razões alega nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais. No mérito, aduz atuação em legítima defesa e pede julgamento de absolvição. Subsidiariamente, afirma ausência de justa causa e requer o afastamento das circunstâncias qualificadoras (id 84603010).

IV - Também inconformado, Rogério Pedreira Daltro de Brito interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602985), em cujas razões requer julgamento de impronúncia dada a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que foi arquivado o Processo Administrativo Disciplinar nº 31D/750-17/18, instaurado em face do Réu no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração dos mesmos fatos. Subsidiariamente, pede exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id 84603051).

V - Não merece acolhimento a alegativa de nulidade do processo suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais. A representação processual do mencionado réu foi exercida pelo Advogado Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) (procuração de id 84602106), que apresentou resposta à acusação (id 84602107) e compareceu a audiências instrutórias (ids 84602527, 84602556 e 84602928). Encerrada a instrução processual, foi disponibilizado o despacho intimatório para apresentação de alegações finais pelas Defesas em 03/03/2023 (id 84602935). No dia 10/03/2023, sexta-feira, no último dia do prazo assinalado, o Advogado Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) apresentou requerimento de disponibilização do registro audiovisual da prova oral produzida (id 84602937), providência acolhida (id 84602938), certificado o cumprimento da diligência em 15/05/2023 (id 84602942). Renovado o prazo para apresentação de alegações finais, certificou-se nos autos, em 13/06/2023, seu transcurso in albis (id 84602945). Realizada nova intimação para apresentação da citada peça processual, disponibilizada no DJe em 18/01/2024 (id 84602952), o réu Gustavo Henrique Novais Santana apresentou petição em 26/01/2024 através de novos Patronos, os quais se restringiram a juntar novo instrumento procuratório e requerer a renovação do prazo legal para apresentação de alegações finais  (ids 84602951 e 84602952), sendo então proferida decisão de pronúncia, onde se justificou preambularmente a não renovação do ato intimatório pela Defesa para apresentação de memoriais escritos. A cronologia do iter procedimental conduz ao entendimento de que não houve o alegado vício de nulidade, tendo em vista que o Advogado então constituído, Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) foi intimado para apresentação das alegações finais no mês de junho do ano de 2023 (id 84602945), sendo renovado o ato de comunicação processual para a mesma finalidade em 18/01/2024 (id 84602952), e ainda assim não foi apresentada a citada peça processual. Não há nos autos apresentação de justificativa para a ausência de resposta ao chamado processual para apresentação dos memoriais escritos, mesmo depois de passados quase 07 (sete) meses do cumprimento da diligência, cuja ausência, segundo então afirmado, deixava “impossibilitada a confecção das Alegações Finais” (id 84602937). Por fim, no presente recurso, a Defesa se limitou a afirmar a ausência da peça processual em questão, não descrevendo o concreto prejuízo sofrido, contexto que atrai a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Tribunal do Júri, a não apresentação de alegações finais não acarreta nulidade por si só, tendo em vista que a pronúncia encerra mero juízo provisório a respeito da materialidade e da autoria. Veja-se: STJ – Sexta Turma, HC nº 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 1.005.921/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. Alegação de nulidade rejeitada.

VI - A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

VII - Merecem destaque, nesse sentido, os seguintes elementos de convicção: certidão de óbito da vítima (id 84602086, pág. 62) e laudo de exame necroscópico da vítima Ramon Henrique de Jesus Santos em que se descreve a presença de 05 (cinco) orifícios de entrada e a causa da morte como “hemorragia torácica devido a transfixação cardíaca por projétil de arma de fogo”, além de se tratar de “periciando vítima de disparo à curta distância” (id 84602086, págs. 99 a 104); laudo de exame de lesões corporais na vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos, apresentando descrição de ferimentos causados por “instrumento de ação contundente” (id 84602087, págs. 27/28); laudo pericial sobre arma de fogo de propriedade da Polícia Militar (id 84602086, págs. 130/131); laudo pericial sobre o veículo automotor em que as vítimas se encontravam (id 84602086, págs. 136/137 e id 84602087, págs. 01 a 05); laudo pericial sobre a presença de sangue humano coletado no veículo das vítimas e na viatura policial (id 84602087, pág. 06); laudo pericial realizado na viatura policial (id 84602087, págs. 08 a 13); laudo pericial na arma de fogo encontrada em poder da vítima Ramon Henrique de Jesus (id 84602087, págs. 46/47); declarações da vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos (id 84602086, págs. 17/18; e PJe Mídias); depoimento prestado na fase policial por Carlos Eduardo Ferreira (id 84602087, págs. 42 a 44); Escritura pública declaratória realizada por Edenilson de Jesus Santana perante o Tabelionato de notas e Protestos da Comarca de Lauro de Freitas (id 84602087, pág. 59); e os depoimentos prestados por Delmário Reis Santos na Delegacia de Polícia (id 84602086, págs. 46/47) e em Juízo (PJe Mídias). Quando interrogado em Juízo, o réu Gustavo Henrique Novais Santana afirmou que houve troca de tiros durante a perseguição às vítimas, e que Ramon efetuou um disparo ainda dentro do carro e desceu do carro atirando, motivando o revide através da realização dos disparos que foram a causa da sua morte. No seu interrogatório judicial, o réu Rogério Pedreira Daltro de Brito disse que não houve troca de tiros durante a perseguição policial, que o carro das vítimas “morreu” e desligou, que Diogo se jogou no chão, que o corréu abriu a outra porta esperando outro sair e disse para ele descer e que escutou os disparos que atingiram a outra vítima.

VIII - Exposto o contexto probatório, passa-se à sua análise, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, no sentido de que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”.

IX - No que pertine à imputação da suposta prática delitiva, na forma tentada, que vitimou Diogo Silva Cardoso dos Santos, consta demonstração suficiente da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria nas pessoas de ambos os réus. Evidencia o contexto probatório, nos limites da cognição possível na presente fase procedimental, que a vítima Ramon trazia consigo uma arma de fogo e chamou Diogo para abordarem duas pessoas suspeitas de terem assaltado o restaurante da genitora do primeiro. Durante a citada abordagem, as vítimas constataram a chegada da viatura policial onde os réus se encontravam, oportunidade em que empreenderam fuga em um veículo automotor. Durante a perseguição, foi relatado que os réus, atuando em concurso de pessoas, realizaram disparos com arma de fogo, um dos quais atingiu a cabeça de Diogo, provocando a parada do veículo em que as vítimas se encontravam. Tais fatos foram relatados pela vítima sobrevivente e por duas testemunhas presenciais, no sentido de que apenas os réus efetuaram disparos com arma de fogo durante a perseguição. Interrogados em Juízo, os réus divergiram a respeito da realização de disparos contra as vítimas durante a perseguição, constando que o réu Gustavo era o motorista da viatura e que o réu Rogério se encontrava no carona. Não havendo prova cabal e inequívoca a respeito da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, notadamente diante da localização do disparo que atingiu a vítima Diogo, supostamente efetuado durante a perseguição, cabe aos Jurados, no exercício da sua competência constitucional, apreciar as teses defensivas.

X - Quanto à imputação da suposta conduta criminosa que teve como vítima Ramon Henrique de Jesus Santos, na forma consumada, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Porém, no que diz respeito à presença de indícios suficientes de autoria, verifica-se sua demonstração apenas em relação ao réu Gustavo Henrique Novais Santana, mas não quanto ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito. A vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos afirmou que colocou as mãos para fora do carro, objetivando mostrar que não estava armado, e desceu do veículo, deitando-se no chão. Também afirmou que foi rendido e imobilizado pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito, quando escutou disparos de arma de fogo, sem ter visualizado a dinâmica dos fatos em relação à vítima Ramon Henrique de Jesus Santos. As testemunhas presenciais Delmário Reis Santos e Carlos Eduardo Ferreira confirmaram que a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos ficou no chão, imobilizado pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito, e relataram que a vítima Ramon Henrique de Jesus Santos foi colocada de joelhos com as mãos na cabeça pelo corréu Gustavo Henrique Novais Santana, que o atingiu através de disparos diversos com a arma de fogo que trazia consigo. Apesar de serem suficientes para indicar os indícios de autoria na pessoa do réu Gustavo Henrique Novais Santana, os relatos fornecidos pela vítima sobrevivente e pelas duas testemunhas presenciais não fornecem elementos mínimos de convicção no sentido de que o corréu Rogério Pedreira Daltro de Brito desempenhou concurso causal para a ação delituosa que vitimou Ramon Henrique de Jesus Santos, ou mesmo que tenha subjetivamente aderido, ainda que de modo indireto, à sua realização. Logo, não se verificam nos autos indícios mínimos de conduta comissiva por parte do réu Rogério Pedreira Daltro de Brito na suposta ação delituosa que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos. Ainda quanto ao ponto, não se pode acolher a orientação firmada no respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que a ação criminosa imputada ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito teria sido comissiva por omissão, cujo conceito legal se encontra previsto no art. 13, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, segundo qual “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”. No que pertine à imputação da suposta prática delitiva que vitimou Ramon Henrique de Jesus Santos, a respeitável exordial acusatória apresenta a descrição somente de condutas comissivas, e apenas em face do corréu Gustavo Henrique Novais Santana, não se verificando, do seu teor, descrição de conduta comissiva por omissão atribuível ao recorrente Rogério Pedreira Daltro de Brito. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a imputação de prática delitiva comissiva por omissão implica a necessidade da descrição da hipotética conduta que o suposto autor do fato deveria ter realizado no caso concreto, para evitar a concretização do resultado típico, o que não se verifica no feito sob análise, contexto que desatende o comando legal do citado art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”. Veja-se: STJ – Sexta Turma, RHC nº 39.627/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014. Digno de nota que, não havendo prova cabal e inequívoca a respeito da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegada pelo Réu Gustavo Henrique Novais Santana, em virtude da divergência quanto à realização de disparos pela vítima, compete aos Jurados, no exercício da sua competência constitucional, apreciar as teses defensivas.

XI - No que diz respeito às circunstâncias qualificadoras, consta, da exordial acusatória, a regular descrição da sua presença quanto ao fato delituoso que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos. Trechos correspondentes da denúncia (id 84602084): “[…] Ato contínuo, de forma brutal e fútil, por ser desproporcional, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES, ao avistar a arma de fogo no banco do condutor do veículo ÔNIX, vociferou: ‘você agora vai morrer!’. Nesse ínterim a vítima Ramon Henrique, de joelhos, implorou para não morrer, suplicando: ‘por favor, não me mate, sou pai de família trabalhador!’. No entanto, sem dar ouvidos a tal apelo, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE, de forma covarde e a curta distância, com a vítima imobilizada, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo a mesma com 06 (seis) projéteis, na região do tórax, abdômen e antebraço. […].”. A pronúncia, também de modo regular, evidenciou a motivação fútil (ideia de que a vítima estava envolvida em prática criminosa), bem como o meio que dificultou a defesa da vítima (realização de seis disparos a curta distância em indivíduo que não ofereceu resistência). Excertos da decisão recorrida (id 84602955): “[…] Quanto à qualificadora imputada, analisemos. I) Quanto à qualificadora do inciso II (fútil), do art. 121, § 2º, do Código Penal. Motivo fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. Consoante alegação do Ministério Público, o delito foi perpetrado motivo fútil, em clara desproporção, vez que os réus ceifaram a vida da vítima motivado erroneamente pela simples ideia de que a vítima estaria envolvida em empreitada criminosa. II) Quanto à qualificadora do inciso IV (surpresa), do art. 121, § 2º, do Código Penal. A qualificadora acima imputada ocorre quando o agente, ao praticar o delito, impossibilita a defesa da vítima por meio da surpresa do ato. No caso concreto, segundo o Ministério Público, a qualificadora do inciso IV (dificuldade de defesa) também está presente. Ademais, da forma que se deu a ação, 06 disparos a curta distância, em um indivíduo que não ofereceu resistência, demonstra que o réu agiu com nítido animus nercandi (sic). Inclusive, o perito no Laudo de Exame Necroscópico presente nos autos (fl. 436, pg 04) concluiu que a vítima não teve possibilidade de defesa. […].”. Fica mantida, portanto, a imputação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à suposta conduta criminosa que teve como vítima e pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, apenas quanto ao réu Gustavo Henrique Novais Santana, restando impronunciado o recorrente Rogério Pedreira Daltro de Brito, dada a ausência de indícios mínimos de autoria na pessoa deste último.

XII - Quanto às circunstâncias qualificadoras relativas ao fato criminoso que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, não se verifica a correspondente descrição, nem na denúncia (id 84602084), nem na pronúncia (id 84602955), tal como exposto, impondo-se a desclassificação delitiva para o tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal em relação a ambos os recorrentes, Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito.

XIII - Digno de registro, por fim, que o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado em face dos réus, objetivando apurar os fatos sob análise, que culminou na decisão de arquivamento em relação ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito (cópia da decisão, id 84602957), não possui efeito automático no processo criminal, em virtude do princípio da independência entre as instâncias. Nesse sentido: “[…] VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). […]”. (grifo acrescido) (STJ – Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.840.161/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

XIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito (id 90549100).

XV - REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, de nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais; CONHECIDOS OS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO; PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto por Gustavo Henrique Novais Santana, para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, mantida a imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos; e PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto por Rogério Pedreira Daltro de Brito, para impronunciá-lo quanto à prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, e para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0506358-17.2018.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Recorrentes, Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, de nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais; CONHECER DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Gustavo Henrique Novais Santana, para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, mantida a imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Rogério Pedreira Daltro de Brito, para impronunciá-lo quanto à prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, e para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, afastada, de ofício, a qualificadora do motivo fútil, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Provimento Parcial à unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Recurso em Sentido Estrito nº 0506358-17.2018.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Recorrente: Gustavo Henrique Novais Santana

Advogado: Dr. Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA nº 13.540)

Advogada: Dra. Dominique Viana Silva (OAB/BA nº 36.217)

Advogada: Dra. Bianca Beatriz Barbosa da Cruz (OAB/BA nº 68.312)

Advogado: Dr. Enzo Luiz Paraíso Lopes (OAB/BA nº 77.073)

Recorrente: Rogério Pedreira Daltro de Brito

Advogado: Dr. Rafael Rebouças Esperidião (OAB/BA nº 54.848)

Assistente de Acusação: Lílian dos Santos Luz

Advogado: Dr. Ubaldino Leite (OAB/BA nº 20.204)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ruda Santos Figueiredo

Origem: Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão (id 84602955), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Inconformado, Gustavo Henrique Novais Santana interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602979), em cujas razões alega nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais. No mérito, aduz atuação em legítima defesa e pede julgamento de absolvição. Subsidiariamente, afirma ausência de justa causa e requer o afastamento das circunstâncias qualificadoras (id 84603010).

 

Nas contrarrazões ao recurso interposto por Gustavo Henrique Novais Santana, pugna o Parquet pela manutenção da decisão de pronúncia (id 84603013).

 

O Assistente de Acusação, também em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto pelo réu Gustavo Henrique Novais Santana (id 84603020).

 

Irresignado, Rogério Pedreira Daltro de Brito interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602985), em cujas razões requer julgamento de impronúncia dada a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que foi arquivado o Processo Administrativo Disciplinar nº 31D/750-17/18, instaurado em face do Réu no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração dos mesmos fatos. Subsidiariamente, pede exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id 84603051).

 

Nas respectivas contrarrazões ao recurso interposto por Rogério Pedreira Daltro de Brito, pugna o Parquet pelo “PROVIMENTO da pretensão recursal, em sua inteireza” (id 84603053).

 

Mantida a decisão recorrida (id 84603054).

 

Certificado nos autos que a Assistente de Acusação não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito (id 88393092).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito (id 90549100).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 0506358-17.2018.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Recorrente: Gustavo Henrique Novais Santana

Advogado: Dr. Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA nº 13.540)

Advogada: Dra. Dominique Viana Silva (OAB/BA nº 36.217)

Advogada: Dra. Bianca Beatriz Barbosa da Cruz (OAB/BA nº 68.312)

Advogado: Dr. Enzo Luiz Paraíso Lopes (OAB/BA nº 77.073)

Recorrente: Rogério Pedreira Daltro de Brito

Advogado: Dr. Rafael Rebouças Esperidião (OAB/BA nº 54.848)

Assistente de Acusação: Lílian dos Santos Luz

Advogado: Dr. Ubaldino Leite (OAB/BA nº 20.204)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ruda Santos Figueiredo

Origem: Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 84602084): “[…] Consta do procedimento inquisitorial anexo que no dia 02 de dezembro de 2016, por vota das 15h30min, no Jardim Pérola Negra, Bairro de Itinga, os denunciados, movidos por unidade de desígnios e com inequívoco animus necandi, agindo por motivo fútil (desproporcional), efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Ramon Henrique de Jesus Santos e Diogo Silva Cardoso dos Santos, não possibilitando qualquer chance de defesa, atingindo a primeira letalmente na região do tórax e abdomem e a segunda na região da cabeça. Esta última, contudo, logrou êxito em sobreviver. Segundo apurado, no dia em que os fatos se deram a vítima Ramon Henrique de Jesus, inconformada com os constantes assaltos ao restaurante de sua genitora Josene de Jesus Santos e com a completa inação policial, e, diante da presença de dois indivíduos em atitude que considerou suspeita nas proximidades daquele estabelecimento comercial, resolveu contatar o amigo Diogo Silva, a fim de que o ajudasse a perseguir e abordar os mesmos. Na eventual confirmação de que efetivamente se tratassem de assaltantes, pretendia conduzi-los até a Delegacia de Polícia. Para enfrentarem tal empreitada, utilizaram o veículo automotor de propriedade da genitora de Ramon Henrique, marca Chevrolet, modelo ÔNIX, ano 2015, placa policial PJH-0114, e uma arma de fogo cuja propriedade não restou bem esclarecida. Ocorre que quando as vítimas Ramon Henrique de Jesus Santos e Diogo Silva Cardoso dos Santos estavam na localidade do Jardim Pérola Negra, a proceder a revista aos indivíduos que lhes pareceram suspeitos, posteriormente identificados como João Vitor de Souza Campos e Ravi Batista Souza, foram surpreendidos com a chegada de uma guarnição da Polícia Militar n° 9.8122, integrada pelos denunciados GUSTAVO HENRIQUE NOVAES ROGERIO PEREIRA DALTRO DE BRITO. Segundo apurado, ao perceberem a aproximação dos milicianos, e diante da convicção que sua ação pudesse ter sido mal interpretada, sobretudo por portarem uma arma de fogo, as vítimas Ramon Henrique de Jesus e Diogo Silva Cardoso dos Santos, bastante assustadas, embarcaram em seu veículo automotor e saíram em disparada. Tal conduta desencadeou uma perseguição as vítimas, sendo que em determinado trecho o denunciado ROGERIO PEREIRA DALTRO passou a efetuar disparos de arma de fogo contra o veículo ÔNIX, que trafegava pouco a frente, buscando inequivocamente atingir o condutor Ramon Henrique e o carona que se encontrava no banco dianteiro, nesse último caso a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos. Ainda segundo apurado, durante a perseguição, ainda dentro do veículo, Diogo Silva Cardoso dos Santos foi atingido por um projétil de arma de fogo na região da cabeça. Assustado com o ferimento de seu colega, que sangrava bastante, Ramon Henrique de Jesus deixou interromper o funcionamento do motor do veículo. Foi nesse contexto que a viatura da Polícia Militar que conduzia os denunciados, estacionou a frente do veículo ÔNIX, e estes últimos iniciaram procedimento de abordagem. Com efeito, a vítima Diogo Silva Cardoso foi abordada pelo denunciado ROGERIO PEREIRA DALTRO, que a obrigou a deitar-se no chão, e, de forma truculenta, mesmo percebendo que a mesma havia sido baleada, a manteve imobilizada sob a sola do coturno. As marcas da pressão imprimida pelo denunciado ROGERIO DALTRO nas costas da vítima Diogo Cardoso restaram evidenciadas no laudo de lesões corporais de fls. 147. As cenas que se seguiram foram verdadeiramente dantescas. Procedeu-se a execução sumária da vítima Ramon Henrique, malferindo-se vigorosamente a ética policial, atentando contra os mais comezinhos direitos humanos. Consta do depoimento da vítima sobrevivente, Diogo Silva Cardoso, às fls. 15/16, em consonância com o depoimento das testemunhas Delmário Reis Santos (fls. 36) e Edenilson de Jesus Santana (fls. 170), que a vítima Ramon Henrique de Jesus Santos foi obrigada pelo denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES a desembarcar do veículo e se posicionar diante do mesmo. Ato contínuo, de forma brutal e fútil, por ser desproporcional, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES, ao avistar a arma de fogo no banco do condutor do veículo ÔNIX, vociferou: ‘você agora vai morrer!’. Nesse ínterim a vítima Ramon Henrique, de joelhos, implorou para não morrer, suplicando: ‘por favor, não me mate, sou pai de família trabalhador!’. No entanto, sem dar ouvidos a tal apelo, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE, de forma covarde e a curta distância, com a vítima imobilizada, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo a mesma com 06 (seis) projéteis, na região do tórax, abdômen e antebraço. Tais ferimentos obviamente constituíram causa eficiente de sua morte, consoante laudo cadavérico de fls. 85/90. Após proceder a execução sumária de Ramon Henrique de Jesus, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE partiu em direção à vítima Diogo Silva Cardoso, para também executá-la, mas foi contido por populares, em especial a testemunha Delmário Reis Santos, que suplicou para que não procedesse daquela forma, eis que Diogo era seu primo, tratando-se de pessoa de bem e trabalhadora. O alarde causado por Delmário Santos e a presença de diversas testemunhas impediram que o denunciado GUSTAVO HENRIQUE também ceifasse a vida de Diogo Cardoso. Ao final, buscando justificar a sua ação criminosa e forjar situação de legítima defesa, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES utilizou-se da arma de fogo que se encontrava na posse das vítimas Ramon Henrique e Diogo Silva Cardoso para efetuar disparos contra a própria viatura policial, atingindo o veículo no para-lama dianteiro. Isto posto, ao assim atuarem, movido por inequívoco animus necandi, por motivo fútil (desproporcional), impossibilitando a defesa das vítimas, tiveram os denunciados GUSTAVO HENRIQUE NOVAES e ROGERIO PEREIRA DALTRO, em relação à vítima Ramon Henrique de Jesus Santos, as suas condutas incursas no tipo do art. 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29 do Código Penal. Já em relação a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos, os denunciados, agindo de semelhante maneira, tiveram as suas condutas incursas no tipo do art. 121, § 2°, incisos II e IV, na forma dos arts. 14, inciso II, e art.29, do mesmo Estatuto. […].”.


Inconformado, Gustavo Henrique Novais Santana interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602979), em cujas razões alega nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais. No mérito, aduz atuação em legítima defesa e pede a absolvição. Subsidiariamente, afirma ausência de justa causa e requer o afastamento das circunstâncias qualificadoras (id 84603010).


Irresignado, Rogério Pedreira Daltro de Brito interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 84602985), em cujas razões requer a impronúncia dada a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que foi arquivado o Processo Administrativo Disciplinar nº 31D/750-17/18, instaurado em face do Réu no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração dos mesmos fatos. Subsidiariamente, pede exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id 84603051).


Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos.


Não merece acolhimento a alegativa de nulidade do processo suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais.


A representação processual do mencionado réu foi exercida pelo Advogado Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) (procuração de id 84602106), que apresentou resposta à acusação (id 84602107) e compareceu a audiências instrutórias (ids 84602527, 84602556 e 84602928).


Encerrada a instrução processual, foi disponibilizado o despacho intimatório para apresentação de alegações finais pelas Defesas em 03/03/2023 (id 84602935).


No dia 10/03/2023, sexta-feira, no último dia do prazo assinalado, o Advogado Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) apresentou requerimento de disponibilização do registro audiovisual da prova oral produzida (id 84602937), providência acolhida (id 84602938), certificado o cumprimento da diligência em 15/05/2023 (id 84602942).


Renovado o prazo para apresentação de alegações finais, certificou-se nos autos, em 13/06/2023, seu transcurso in albis (id 84602945).


Realizada nova intimação para apresentação da citada peça processual, disponibilizada no DJe em 18/01/2024 (id 84602952), o réu Gustavo Henrique Novais Santana apresentou petição em 26/01/2024 através de novos Patronos, os quais se restringiram a juntar novo instrumento procuratório e requerer a renovação do prazo legal para apresentação de alegações finais  (ids 84602951 e 84602952), sendo então proferida decisão de pronúncia, onde se justificou preambularmente a não renovação do ato intimatório pela Defesa para apresentação de memoriais escritos.


A cronologia do iter procedimental conduz ao entendimento de que não houve o alegado vício de nulidade.


O Advogado então constituído, Dr. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 36.408) foi intimado para apresentação das alegações finais no mês de junho do ano de 2023 (id 84602945), sendo renovado o ato de comunicação processual para a mesma finalidade em 18/01/2024 (id 84602952), e ainda assim não foi apresentada a citada peça processual.


Não há nos autos apresentação de justificativa para a ausência de resposta ao chamado processual para apresentação dos memoriais escritos, mesmo depois de passados quase 07 (sete) meses do cumprimento da diligência, cuja ausência, segundo então afirmado, deixava “impossibilitada a confecção das Alegações Finais” (id 84602937).


Por fim, no presente recurso, a Defesa se limitou a afirmar a ausência da peça processual em questão, não descrevendo o concreto prejuízo sofrido, contexto que atrai a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.


Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Tribunal do Júri, a não apresentação de alegações finais não acarreta nulidade por si só, tendo em vista que a pronúncia encerra mero juízo provisório a respeito da materialidade e da autoria.


Veja-se:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. […] 2) NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA. 2.1. “Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes” (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o princípio da paridade de arma. […] 6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, HC nº 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA RECEBIDA COMO MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois a defesa foi intimada para apresentação das alegações finais e, embora não tenha oferecido peça própria, protocolou manifestação reiterando pedido de juntada de antecedentes da vítima e sustentando a tese de legítima defesa, a qual foi recebida pelo juízo como memoriais. 3. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade no procedimento do júri, dado o caráter provisório da decisão de pronúncia. 4. Eventual nulidade, mesmo que absoluta, exige a comprovação do prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 1.005.921/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).


Alegação de nulidade rejeitada.


Passa-se ao exame de mérito.


A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).


Merecem destaque, nesse sentido, os seguintes elementos de convicção: certidão de óbito da vítima (id 84602086, pág. 62) e laudo de exame necroscópico da vítima Ramon Henrique de Jesus Santos em que se descreve a presença de 05 (cinco) orifícios de entrada e a causa da morte como “hemorragia torácica devido a transfixação cardíaca por projétil de arma de fogo”, além de se tratar de “periciando vítima de disparo à curta distância” (id 84602086, págs. 99 a 104); laudo de exame de lesões corporais na vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos, apresentando descrição de ferimentos causados por “instrumento de ação contundente” (id 84602087, págs. 27/28); laudo pericial sobre arma de fogo de propriedade da Polícia Militar (id 84602086, págs. 130/131); laudo pericial sobre o veículo automotor em que as vítimas se encontravam (id 84602086, págs. 136/137 e id 84602087, págs. 01 a 05); laudo pericial sobre a presença de sangue humano coletado no veículo das vítimas e na viatura policial (id 84602087, pág. 06); laudo pericial realizado na viatura policial (id 84602087, págs. 08 a 13); laudo pericial na arma de fogo encontrada em poder da vítima Ramon Henrique de Jesus (id 84602087, págs. 46/47); declarações da vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos (id 84602086, págs. 17/18; e PJe Mídias); depoimento prestado na fase policial por Carlos Eduardo Ferreira (id 84602087, págs. 42 a 44); Escritura pública declaratória realizada por Edenilson de Jesus Santana perante o Tabelionato de notas e Protestos da Comarca de Lauro de Freitas (id 84602087, pág. 59); e os depoimentos prestados por Delmário Reis Santos na Delegacia de Polícia (id 84602086, págs. 46/47) e em Juízo (PJe Mídias).


Declarações prestadas na Delegacia de Polícia pela vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos:


“[…] que então o declarante foi até ele e na oportunidade RAMON lhe informou que havia dois indivíduos na rua querendo assaltar o restaurante da sua mãe, e por isso queria que o declarante fosse com ele atrás dos supostos assaltantes, para RAMON armou-se com uma pistola .40 da qual não possuía porte, e se dirigiram para o carro que encontrava-se estacionado à frente casa dele (sic) um automóvel GM/Onix, cor branca, de propriedade da mãe dele; que o declarante sentou-se no banco do carona e RAMON foi dirigindo o carro; que próximo ao Largo do Sossego, neste bairro, avistaram dois indivíduos caminhando pela rua, RAMON suspeitou dos mesmos e resolveu abordá-los; que RAMON parou o carro e saiu com a arma na mão apontando para baixo e mandou que os dois suspeitos deitassem no chão para revistá-los; que RAMON revistou um e o declarante passou a revistar o segundo suspeito; que nada foi encontrado com os dois suspeitos; que nesse momento o declarante avistou uma viatura da Polícia Militar se aproximando e falou para RAMON, então imediatamente o declarante mais RAMON entraram no carro e saíram em disparada; que a viatura iniciou a perseguição, a uns 30 metros, assim que o declarante mais RAMON dobraram a esquina houve um disparo de arma se (sic) fogo e o declarante sentiu o impacto na cabeça e o sangue descendo pelo seu rosto; que nesse momento, RAMON falou: ‘parou, parou… e parou o carro; que nesse momento o declarante já havia colocado suas mãos para o lado de fora do veículo para mostrar que não estava armado nem iria reagir; que em seguida veio a ordem de um policial mandando: ‘desse (sic) do carro, mão na cabeça e deita no chão’; que depois que o declarante deitou-se no chão, segundos depois ouviu 05 (cinco) disparos de arma de fogo; que o declarante deitou-se ao lado do carro que estava e em nenhum momento ouviu disparos de arma de fogo vindo do veículo em que se encontrava; que não viu quem efetuou os disparos; que não viu em nenhum momento RAMON dispara a arma que portava; […].”. (id 84602086, págs. 17/18).


Declarações judiciais da vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos:


“que tinha chegado mais cedo do trabalho e encontrou Ramon; que Ramon pediu que o declarante descesse do carro e entrasse no carro dele; que no caminho Ramon disse que havia dois rapazes que estavam na frente e que era (sic) suspeitos de terem sido os autores do roubo no restaurante de sua mãe; que encontraram os dois rapazes; que pararam o carro, abordaram os dois rapazes, que não encontraram nada; que viram a viatura da polícia chegar; que como estavam em uma ação que não cabia eles, entraram no carro e evadiram do local; que a polícia perseguiu os dois e atirou; que estava sentado no banco do carona e Ramon na direção; que o disparo veio da viatura da polícia; que reconhece os denunciados como os policiais que estavam na viatura; que o maior estava dirigindo e o menor estava no carona; que foi atingido na cabeça; que Ramon viu e parou o carro e gritou ‘parou, parou’ e pediu ao depoente pra colocar a mão pra fora; que saiu do carro com as duas mãos na cabeça; que o policial mais baixo rendeu o declarante e pediu que deitasse no chão; que ficou do lado direito do carona; que não viu a reação de Ramon; que não teve mais contato visual com Ramon; que não sabe dizer se Ramon saiu do carro; que ouviu os disparos depois; que os disparos foram do policial que estava com Ramon; que quando foi colocado no fundo do carro, viu Ramon caído; que estavam com arma de fogo; que Ramon estava com a arma; que Ramon não atirou na viatura e nem exibiu a arma; que Ramon havia colocado a arma embaixo da perna esquerda dele; que o policial veio em sua direção; que no momento chegou a população e pediu para que o policial não atirasse; que o policial que estava com o declarante estava tranquilo; que o policial mais alto veio em sua direção, trocou a munição (o carregador) e disse que ia matar o declarante; que houve a intervenção da população; que a vítima foi colocada no carro, mas sem vida; que no hospital não deixaram o declarante descer; descerem com Ramon e deixaram no hospital”. (transcrição da pronúncia de id 84602955, confirmada pelo registro audiovisual disponibilizado no PJe Mídias).


Depoimento prestado na fase policial por Delmário Reis Santos em 07/02/2017:


“[…] que: no dia 02 de fevereiro de 2017, por volta das 15h00min, estava na Praça do Sossego, quando avistou um veículo Onix, de cor branca, parado estando ao lado desse veículo, a pessoa de RAMON a quem conhece há bastante tempo, estando em companhia dele, a pessoa de DIOGO a quem também conhece por ser morador da região do Perola Negra, os quais abordavam dois jovens que estavam deitados no chão; que ficou olhando todo o ocorrido, tendo em seguida aparecido uma viatura da Polícia Militar, e RAMON e DIOGO, ao avistarem a viatura, resolveram entrar no veículo Onix para saírem do local; que o depoente ouviu gritos dos policiais para que parassem, contudo, RAMON não parou o veículo, preferindo adentrar uma rua; que nesse momento, o depoente ouviu um disparo de arma de fogo deflagrado pelos policiais militares; que em razão disso, RAMON parou o veículo, e em seguida DIOGO saiu com as mãos para cima, se jogando no chão em seguida, já sangrando bastante; que RAMON, também saiu do veículo de joelhos com as mãos na cabeça e um policial alto, se aproximou dele, e como a porta do veículo Onix estava aberta, o policial militar referido, avistou uma arma de fogo dentro do veículo, tendo RAMON passado a gritar que não o matasse, pois era trabalhador e pai de família, contudo o policial militar, alto, ordenou que RAMON se virasse e ficasse de frente para ele, ainda deitado; que em seguida, esse policial militar passou a deflagrar tiros contra RAMON em várias partes do corpo; que o policial militar após efetuar os disparos contra RAMON, trocou o pente da Pistola que portava, e se dirigiu ao lado do veículo onde estava DIOGO deitado no chão com o segundo policial, mais baixo, pisando na cabeça de DIOGO; que o policial militar que deflagrou os tiros contra RAMON, ordenou que DIOGO também se virasse, tendo nessa hora, o depoente suplicado que ele não matasse DIOGO, pois era primo dele; que nesse momento, os policiais militares apontaram as armas para o depoente ordenando que saíssem do local, porém o depoente não obedeceu as ordens permanecendo no local; que os dois jovens que RAMON e DIOGO abordaram minutos antes, se dirigiram ao local onde ocorreu o fato, e passaram a pedir aos policiais militares que matassem DIOGO também; que o policial militar mais baixo e forte empurrou o policial militar mais alto para impedir que ele cometesse a outra execução; que o policial militar mais alto, pegou a arma que foi encontrada no veículo Onix de RAMON, e efetuou dois disparos contra a viatura da Polícia Militar que eles estavam, acreditando o depoente, para simular uma troca de tiros entre RAMON e DIOGO e os referidos policiais militares; que várias pessoas apareceram no local, e o depoente se retirou do local para avisar ao irmão de Diogo sobre o que aconteceu; que ficou sabendo que um comerciante, morador do Largo do Sossego, conhecido por ‘ZINHO’ também foi ao local onde os policiais mataram RAMON e lá teria afirmado para os policias que RAMON e DIOGO eram moradores da região, todavia, o policial militar mais baixo de cor escura, apontou a arma contra ele, e ordenou que se retirasse, pois iria matá-lo também; que o depoente ficou sabendo, também, que os dois jovens que RAMON e DIOGO abordaram, estariam fazendo arrastões na área e praticando roubo contra transeuntes, subtraindo celulares, tendo inclusive aparecido no comércio de ‘ZINHO’ perguntando se não tinha drogas para vender, tendo e ZINHO afirmado que não vendia drogas e que somente vendia cachaça; ressalta o depoente que conhece RAMON e DIOGO há muito tempo, e sabe que eles nunca se envolveram com crimes; que sabe que RAMON era marceneiro trabalhava em uma marcenaria que fica em frente ao Mercado Favorito, na Avenida Fortaleza; que também sabe que DIOGO era trabalhador, e trabalha no Mercado Pouco Real, atual Mercado Favorito, desde a sua adolescência; que os moradores do local ficaram estarrecidos com o que aconteceu com RAMON e DIOGO; afirma, categoricamente, o depoente que em momento algum RAMON ou DIOGO trocou tiros com os policiais militares; que da forma como ocorreu os fatos, RAMON foi executado pelos policiais militares.”. (id 84602086, págs. 46/47).


Segundo depoimento prestado na fase policial por Delmário Reis Santos em 05/04/2017:


“[…] QUE o DEPOENTE, trabalha como taxista com licença de Lauro de Freitas/Ba; Que DEPOENTE ratifica as declarações prestadas nesta Delegacia de Polícia no dia 7 de fevereiro do ano em curso; Que o DEPOENTE afirma que estava próximo ao local onde aconteceu o fato, tendo em vista que mora próximo e estava indo buscar sua filha; Que o DEPOENTE aduz que é amigo de RAMON e de DIOGO e que os dois são trabalhadores e que esta foi a primeira vez que os viu abordando uma pessoa na rua; Que o DEPOENTE soube de terceiros que não se recorda os nomes que os indivíduos que estavam sendo abordados estaria sendo acusados de terem tentado ‘roubar’ o restaurante da mãe de RAMON; Que afirma que ao ver RAMON passando de carro e companhia de DIOGO e a viatura adentrando em um rua foi olhar o que estava acontecendo; Que quando o DEPOENTE chegou DIOGO já tinha se jogando no chão e estava sendo rendido por um policial e RAMON já tinha saído do carro e estava ajoelhado com a mão na cabeça; Que como o carro estava em ponto morto desceu um pouco e a porta empurrou RAMON que caiu e quando o policial se aproximou provavelmente viu a arma que deveria estar dentro do carro e mandou RAMON se virar e começou a atirar em RAMON; Que o DEPOENTE afirma que ouviu o policial dizer que ‘se tivesse ou encontrasse arma dentro do carro iria matá-lo’, fato este ocorrido quando RAMON estava desembarcando do carro; PERG. Qual distância o DEPOENTE estava do carro de RAMON? RESP. Estava há uma distância de 10 a 15metros; Que em seguida, os policiais apontaram as armas para as pessoas que estavam no local e mandou que saíssem do local, senão iria atirar, mas o DEPOENTE não saiu do local; PERG. Quanto tempo durou essa ação? RESP. Que durou pouco tempo em torno de 1 a 2 min; PERG. Se o DEPOENTE falou algo aos policiais no momento da ação? RESP. Que o DEPOENTE afirma que falou aos policiais para não matar DIOGO, pois ele era um cara trabalhador; […].”.


Depoimento prestado em Juízo por Delmário Reis Santos:


“que conhecia as vítimas; que as vítimas não tem envolvimento com o crime; que RAMON e DIOGO chegaram em um ônix e abordaram dois caras; que as vítimas estavam de pé e os rapazes que foram abordados estavam sentados; que estava distante e não viu se havia arma e se tinha um comando; que demorou uns 30 minutos (sic) [segundos]; que Ramon estava dirigindo e DIOGO no carona; que a viatura chegou; que RAMON e DIOGO saíram no carro e a polícia seguindo; que a viatura tinha dois policiais; que um dos policiais atirou e atingiu o carro pois DIOGO saiu sangrando do carro; que foi até o local e o Onix estava na frente a viatura atrás; que os policiais saíram do carro; que DIOGO estava rendido e RAMON estava ajoelhado rendido; que presenciou quando RAMON recebeu os disparos de arma de fogo; que foram 5 ou mais disparos; que o policial que atirou em RAMON era o mais alto; que DALTRO estava com DIOGO e NOVAIS com RAMON”. (transcrição da pronúncia de id 84602955, confirmada pelo registro audiovisual disponibilizado no PJe Mídias).


Depoimento prestado na fase policial por Carlos Eduardo Ferreira:


“[…] que no início do mês de fevereiro do ano passado, por volta das 15h00min, estava em frente a sua casa, quando avistou dois rapazes caminhando, e em seguida apareceu um veículo Ônix de cor branca, que era conduzido por RAMON a quem conhecia há bastante tempo, estando ao carona um rapaz conhecido por DIOGO; que RAMON e DIOGO saltaram do carro e abordaram os dois rapazes que estavam andando; que RAMON e DIOGO pediram que os dois rapazes se deitassem no chão, o que foi obedecido; que em seguida, RAMON perguntou aos dois rapazes de onde eles eram e se estava querendo assaltar o Restaurante da mãe dele; que nesse momento, o depoente olhou para o lado da rua e avistou uma viatura da Polícia Militar se aproximando, tendo nesse momento RAMON e DIOGO entrado no veículo Ônix de cor branca para saírem do local; deem que seguida os policiais militares deflagraram dois tiros contra o veículo de RAMON, que já estava em deslocamento entrando em uma rua; que o depoente então correu até essa rua, e presenciou RAMON parar o carro, descer do carro, ficar de joelhos com as mãos na cabeça, isso ordenado pelo policial mais alto, que tanto RAMON como DIOGO saíram com as mãos na cabeça e se deitaram no chão; que um policial alto, com a orelha um pouco aberta, ordenou que RAMON ficasse de joelhos, enquanto que o outro policial mais baixo e forte pisou em DIOGO; que nesse momento, os dois rapazes que RAMON e DIOGO haviam abordado se aproximaram e passou a acusar RAMON e DIOGO de serem assaltantes, pedindo que os policiais militares os matassem; que o depoente, então, pediu que os dois rapazes calassem a boca, pois RAMON e DIOGO não eram ladrões; que o policial alto ao perceber que havia uma arma de fogo dentro do veículo Ônix, em cima do banco do motorista, aí o referido policial mais alto pegou a arma que antes estava com RAMON e ordenou que RAMON se virasse e olhasse para ele; que em seguida esse policial passou a deflagrar vários tiros contra RAMON; que em seguida esse mesmo policial militar se dirigiu para o lado do veículo onde estava DIOGO deitado no chão para também matá-lo, contudo, várias pessoas passaram a gritar pedindo que não matasse DIOGO pois era trabalhador; que o policial mais baixo e forte, então, pediu ao policial alto que não atirasse em DIOGO; que quando viu o policial atirando em RAMON, O depoente saiu correndo para sua casa e em seguida ouviu mais um disparo de arma de fogo, depois um conhecido seu de nome DELMÁRIO, que é taxista, falou para o depoente que o policial que deflagrou os tiros contra RAMON pegou a arma que estava dentro do veículo Ônix e efetuou um disparo contra a própria viatura policial para simular uma troca de tiros; que quando o policial que atirou em RAMON ia executar também DIOGO, parceiro de RAMON, DELMÁRIO gritou para que ele não fizesse isso porque DIOGO era primo dele e não era ladrão; […].”. (id 84602087, págs. 42 a 44).


Escritura pública declaratória realizada por Edenilson de Jesus Santana perante o Tabelionato de notas e Protestos da Comarca de Lauro de Freitas (id 84602087, págs. 59/60):


“[…] Que no dia 02 de fevereiro por volta das quinze e trinte e dezesseis horas, estava fazendo instalação de antena no Largo do Sossego, Pérola Negra, estava no 1º andar, dois policiais militares, um alto forte, porte de malhação, chegaram e abordaram Ramon e outro rapaz que estava dentro do carro. Aí um policial chegou e falou: se estiver em cima (quer dizer armado), vai morrer, aí puxou Ramon para fora do carro, deu um monte de chute no rosto do Ramon, mesmo caído, depois mandou Ramon ajoelhar ao lado do carro e deu diversos tiros. Depois dos tiros, eu ouvi mais dois disparos. Ramon implorou para não morrer e aí eles foram pegaram Ramon, um pegou pelo pé e outro pela camisa e jogaram no fundo da viatura, depois daí eu entrei para dentro de casa e me escondi".”.


Quando interrogado em Juízo, o réu Gustavo Henrique Novais Santana afirmou que houve troca de tiros durante a perseguição às vítimas, e que Ramon efetuou um disparo ainda dentro do carro e desceu do carro atirando, motivando o revide através da realização dos disparos que foram a causa da sua morte.


Interrogatório judicial do réu Gustavo Henrique Novais Santana:


“estavam de serviço; que chegou um cidadão de moto e informou que havia passo nuca (sic) comunidade chamada Pérola negra e que viu dois indivíduos abordando algumas pessoas e que estavam com uma arma de fogo; que esse rapaz levou os policias até o local; o mototaxista na frente e o depoente conduzindo a viatura e o soldado DALTRO como patrulheiro; que quando entram na rua presenciaram o fato da maneira e forma que foi narrado; que havia duas pessoas deitadas no chão e duas pessoas em pé, com a arma na mão como se fosse atirar; que quando viram a polícia, os dois entraram no carro e começou a perseguição; que atiraram na viatura e o depoente revidou; que entraram numa rua, mas que tinha um veículo estacionado de forma inadequada; que o que estava no carona disse ‘perdi, perdi’ e se jogou no chão; que o motorista não desceu; que o motorista não desceu; que foi em direção a porta do carro, que o rapaz desceu com a arma em punho e efetuou um disparo; que o depoente revidou; que o rapaz caiu e continuou atirando; que o depoente também atirou; que colocou o rapaz no fundo da viatura e prestaram socorro; que chegaram algumas pessoas; que as vítimas que haviam sido abordadas pelos rapazes, ajudaram a colocar o corpo na viatura e disseram que havia sido uma tentativa de assalto”. (transcrição da pronúncia de id 84602955, confirmada pelo registro audiovisual disponibilizado no PJe Mídias).


No seu interrogatório judicial, o réu Rogério Pedreira Daltro de Brito disse que não houve troca de tiros durante a perseguição policial, que o carro das vítimas “morreu” e desligou, que Diogo se jogou no chão, que o corréu abriu a outra porta esperando outro sair e disse para ele descer e que escutou os disparos que atingiram a outra vítima.


Interrogatório judicial do réu Rogério Pedreira Daltro de Brito:


“que no dia dos fatos, assumiram a viatura e pararam próximo ao Maxxi; que foram abordados por um mototáxi que avisou que havia dois caras armados na região do Pérola negra; que foram ver a situação; que quando entraram na rua, há uma certa distância, avistaram um carro parado, com as portas abertas; que havia dois meninos acuados na parede e os rapazes em pé no carro; que um deles estava armado apontando para os meninos; que quando viram a viatura, os dois entraram correndo no carro e saíram; que acharam que era assalto; que os dois entraram em uma rua; que o carro havia morrido e estava desligado; que pararam atrás; que o carona se jogou no chão do lado do depoente; que o colega abriu a outra porta e esperando o outro sair; que não tinha visão pois estava com os joelhos em cima das mãos de um dos rapazes; que o seu colega dizia ‘desça, desça’; que ouviu os disparos; que viu Ramon no chão com a arma na mão, baleado; que só estavam os dois meninos que tinham sido abordados pelas vítimas e que ajudaram a prestar socorro; que não efetuou disparos; que quando passou pelo carro, ouviu disparos; que durante a perseguição não houve disparos contra o carro das vítimas; que a viatura foi atingida por tiros, na frente; que não houve disparos durante a perseguição; que não houve troca de tiros durante o deslocamento”. (transcrição da pronúncia de id 84602955, confirmada pelo registro audiovisual disponibilizado no PJe Mídias).


Exposto o contexto probatório, passa-se à sua análise, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, no sentido de que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”.


No que pertine à imputação da suposta prática delitiva, na forma tentada, que vitimou Diogo Silva Cardoso dos Santos, consta demonstração suficiente da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria nas pessoas de ambos os réus.


Evidencia o contexto probatório, nos limites da cognição possível na presente fase procedimental, que a vítima Ramon trazia consigo uma arma de fogo e chamou Diogo para abordarem duas pessoas suspeitas de terem assaltado o restaurante da genitora do primeiro. Durante a citada abordagem, as vítimas constataram a chegada da viatura policial onde os réus se encontravam, oportunidade em que empreenderam fuga em um veículo automotor. Durante a perseguição, foi relatado que os réus, atuando em concurso de pessoas, realizaram disparos com arma de fogo, um dos quais atingiu a cabeça de Diogo, provocando a parada do veículo em que as vítimas se encontravam. Tais fatos foram relatados pela vítima sobrevivente e por duas testemunhas presenciais, no sentido de que apenas os réus efetuaram disparos com arma de fogo durante a perseguição. Interrogados em Juízo, os réus divergiram a respeito da realização de disparos contra as vítimas durante a perseguição, constando que o réu Gustavo era o motorista da viatura e que o réu Rogério se encontrava no carona.


Não havendo prova cabal e inequívoca a respeito da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, notadamente diante da localização do disparo que atingiu a vítima Diogo, supostamente efetuado durante a perseguição, cabe aos Jurados, no exercício da sua competência constitucional, apreciar as teses defensivas.


Quanto à imputação da suposta conduta criminosa que teve como vítima Ramon Henrique de Jesus Santos, na forma consumada, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Porém, no que diz respeito à presença de indícios suficientes de autoria, verifica-se sua demonstração apenas em relação ao réu Gustavo Henrique Novais Santana, mas não quanto ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito.


A vítima sobrevivente Diogo Silva Cardoso dos Santos afirmou que colocou as mãos para fora do carro, objetivando mostrar que não estava armado, e desceu do veículo, deitando-se no chão. Também afirmou que foi rendido e imobilizado pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito, quando escutou disparos de arma de fogo, sem ter visualizado a dinâmica dos fatos em relação à vítima Ramon Henrique de Jesus Santos.


As testemunhas presenciais Delmário Reis Santos e Carlos Eduardo Ferreira confirmaram que a vítima Diogo Silva Cardoso dos Santos ficou no chão, imobilizado pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito, e relataram que a vítima Ramon Henrique de Jesus Santos foi colocada de joelhos com as mãos na cabeça pelo corréu Gustavo Henrique Novais Santana, que o atingiu através de disparos diversos com a arma de fogo que trazia consigo.


Apesar de serem suficientes para indicar os indícios de autoria na pessoa do réu Gustavo Henrique Novais Santana, os relatos fornecidos pela vítima sobrevivente e pelas duas testemunhas presenciais não fornecem elementos mínimos de convicção no sentido de que o corréu Rogério Pedreira Daltro de Brito desempenhou concurso causal para a ação delituosa que vitimou Ramon Henrique de Jesus Santos, ou mesmo que tenha subjetivamente aderido, ainda que de modo indireto, à sua realização.


Merecem transcrição os seguintes trechos das contrarrazões Ministeriais ao recurso interposto pelo réu Rogério Pedreira Daltro de Brito (id 84603053):


“[…] Quando foi colocado na parte traseira da viatura policial, Diogo visualizou Ramon caído no chão. Tal narrativa, em sua dinâmica, revela que o recorrente Rogério Pereira Daltro de Brito estava ocupado em deslocar Diogo para o porta-malas da viatura, não tendo, portanto, qualquer participação direta nos disparos ou na suposta ação letal contra Ramon, o que afasta sua autoria ou coautoria nos fatos narrados […].

A testemunha Delmário corrobora a versão da vítima, mencionando que Rogério estava na viatura com Diogo, que já se encontrava rendido e que os disparos foram efetuados por Gustavo Novais. Tal narrativa prova que não houve, por parte de Rogério, participação ativa nos disparos, nem na direção ou execução do crime. […].

Cumpre ressaltar que a pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, aptos a levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Indícios, não meras suspeitas ou conjecturas. No caso em apreço, a ausência de qualquer indício mínimo de que Rogério tenha participado da ação disparadora, ou mesmo auxiliado direta ou indiretamente a prática delituosa, impede que se reconheça a existência de justa causa para sua submissão a julgamento.

Ademais, a configuração da coautoria, prevista no artigo 29 do Código Penal, pressupõe a existência de atuação conjunta, consciente e voluntária, no planejamento ou execução do delito, não se admitindo a responsabilização de agente que, apesar da presença no local, não tenha colaborado para o resultado delituoso. Não há nos autos nenhum dado probatório que evidencie que Rogério Pereira Daltro de Brito tenha contribuído com qualquer ato ou omissão que concorresse para o resultado morte ou tentativa.

A mera co-presença ou o fato de integrar a mesma guarnição policial, portanto, não é suficiente para imputar coautoria. […].”. (grifos acrescidos).


Logo, não se verificam nos autos indícios mínimos de conduta comissiva por parte do réu Rogério Pedreira Daltro de Brito na suposta ação delituosa que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos.


Ainda quanto ao ponto, não se pode acolher a orientação firmada no respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que a ação criminosa imputada ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito teria sido comissiva por omissão, cujo conceito legal se encontra previsto no art. 13, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, segundo qual “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”.


Trechos do parecer Ministerial (id 90549100):


“[…] Ademais, é imperioso notar que, durante a execução do crime, o Recorrente não adotou qualquer medida para evitar o resultado; ao contrário, auxiliou na imobilização da vítima e permaneceu inerte diante da tentativa de consumação do delito, cujo insucesso se deveu exclusivamente à intervenção de populares. Portanto, ainda que o Recorrente não tenha desempenhado participação ativa, neste juízo de admissibilidade é plenamente plausível concluir que ele anuiu e acompanhou voluntariamente a execução do crime, sobretudo porque os Recorrentes teriam efetuado disparos anteriores contra o veículo, atingindo a vítima, sem que ela representasse perigo concreto durante a perseguição, muito antes da consumação do homicídio. […].”. (grifos acrescidos).


No que pertine à imputação da suposta prática delitiva que vitimou Ramon Henrique de Jesus Santos, a respeitável exordial acusatória apresenta a descrição somente de condutas comissivas, e apenas em face do corréu Gustavo Henrique Novais Santana, não se verificando, do seu teor, descrição de conduta comissiva por omissão atribuível ao recorrente Rogério Pedreira Daltro de Brito.


De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a imputação de prática delitiva comissiva por omissão implica a necessidade da descrição da hipotética conduta que o suposto autor do fato deveria ter realizado no caso concreto, para evitar a concretização do resultado típico, o que não se verifica no feito sob análise, contexto que desatende o comando legal do citado art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”.


Veja-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 13, § 2º, “b”, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. CAUSALIDADE. DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve seguir os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que a atribuição, ao denunciado, da conduta criminosa seja clara e precisa, com a descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada.

2. Na hipótese em apreço, a denúncia imputou à recorrente o crime de homicídio doloso, por haver – ao deixar de comparecer ao hospital a que fora chamada quando se encontrava de sobreaviso – previsto e assumido o risco de causar a morte da paciente que aguardava atendimento neurológico. No entanto, a exordial acusatória não descreve, de maneira devida, qual foi o atendimento médico imediato e especializado que a recorrente poderia ter prestado (e que não tenha sido suprido por outro profissional) e que pudesse ter evitado a morte da paciente, bem como não descreve que circunstância(s) permite(m) inferir que tenha ela previsto o resultado morte e a ele anuído.

3. Nas imputações pela prática de crime comissivo por omissão, para que se configure a materialidade do delito, é imprescindível a descrição da conduta (omitida) devida, idônea e suficiente para obstar o dano ocorrido. Em crime de homicídio, é mister que se indique o nexo normativo entre a conduta omissiva e a morte da vítima, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, com lastro em elementos empíricos, for possível concluir-se, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida (no caso vertente, o atendimento imediato pela recorrente) fosse realizada. Se tal liame, objetivo e subjetivo, entre a omissão da médica e a morte da paciente não foi descrito, a denúncia é formalmente inepta, porquanto não é lícito presumir que do simples não comparecimento da médica ao hospital na noite em que fora chamada para o atendimento emergencial tenha resultado, 3 (três) dias depois, o óbito da paciente.

4. A seu turno, por ser tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente, o elemento subjetivo que caracteriza o injusto penal deve estar bem indicado em dados empíricos constantes dos autos e referidos expressamente na denúncia, o que não ocorreu na hipótese aqui analisada, visto que se inferiu o dolo eventual a partir da simples afirmação de que “a denunciada deixou de atender a vítima, pouco se importando com a ocorrência do resultado morte.”

5. Uma vez que se atribuiu à recorrente crime doloso contra a vida, a ser julgado perante o Tribunal do Júri, com maior razão deve-se garantir a ela o contraditório e a plenitude de defesa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, algo que somente se perfaz mediante imputação clara e precisa, ineludivelmente ausente na espécie.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais.

(grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, RHC nº 39.627/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014).


Digno de nota que, não havendo prova cabal e inequívoca a respeito da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegada pelo Réu Gustavo Henrique Novais Santana, em virtude da divergência quanto à realização de disparos pela vítima, compete aos Jurados, no exercício da sua competência constitucional, apreciar as teses defensivas.


No que diz respeito às circunstâncias qualificadoras, consta, da exordial acusatória, a regular descrição da sua presença quanto ao fato delituoso que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos.


Trechos correspondentes da denúncia (id 84602084):


“[…] Ato contínuo, de forma brutal e fútil, por ser desproporcional, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE NOVAES, ao avistar a arma de fogo no banco do condutor do veículo ÔNIX, vociferou: ‘você agora vai morrer!’. Nesse ínterim a vítima Ramon Henrique, de joelhos, implorou para não morrer, suplicando: ‘por favor, não me mate, sou pai de família trabalhador!’. No entanto, sem dar ouvidos a tal apelo, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE, de forma covarde e a curta distância, com a vítima imobilizada, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo a mesma com 06 (seis) projéteis, na região do tórax, abdômen e antebraço. […].”.


A pronúncia, também de modo regular, evidenciou a motivação fútil (ideia de que a vítima estava envolvida em prática criminosa), bem como o meio que dificultou a defesa da vítima (realização de seis disparos a curta distância em indivíduo que não ofereceu resistência).


Excertos da decisão recorrida (id 84602955):


“[…] Quanto à qualificadora imputada, analisemos. I) Quanto à qualificadora do inciso II (fútil), do art. 121, § 2º, do Código Penal. Motivo fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. Consoante alegação do Ministério Público, o delito foi perpetrado motivo fútil, em clara desproporção, vez que os réus ceifaram a vida da vítima motivado erroneamente pela simples ideia de que a vítima estaria envolvida em empreitada criminosa. II) Quanto à qualificadora do inciso IV (surpresa), do art. 121, § 2º, do Código Penal. A qualificadora acima imputada ocorre quando o agente, ao praticar o delito, impossibilita a defesa da vítima por meio da surpresa do ato. No caso concreto, segundo o Ministério Público, a qualificadora do inciso IV (dificuldade de defesa) também está presente. Ademais, da forma que se deu a ação, 06 disparos a curta distância, em um indivíduo que não ofereceu resistência, demonstra que o réu agiu com nítido animus nercandi. Inclusive, o perito no Laudo de Exame Necroscópico presente nos autos (fl. 436, pg 04) concluiu que a vítima não teve possibilidade de defesa. […].”.


Fica mantida, portanto, a imputação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à suposta conduta criminosa que teve como vítima e pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, apenas quanto ao réu Gustavo Henrique Novais Santana, restando impronunciado o recorrente Rogério Pedreira Daltro de Brito, dada a ausência de indícios mínimos de autoria na pessoa deste último.


Quanto às circunstâncias qualificadoras relativas ao fato criminoso que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, não se verifica a correspondente descrição, nem na denúncia (id 84602084), nem na pronúncia (id 84602955), tal como exposto, impondo-se a desclassificação delitiva para o tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal em relação a ambos os recorrentes, Gustavo Henrique Novais Santana e Rogério Pedreira Daltro de Brito, destacando-se, quanto a este último, que o afastamento da qualificadora do motivo fútil se realiza de ofício, dado que não figura entre os pedidos recursais do réu.


Digno de registro, por fim, que o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado em face dos réus, objetivando apurar os fatos sob análise, que culminou na decisão de arquivamento em relação ao réu Rogério Pedreira Daltro de Brito (cópia da decisão, id 84602957), não possui efeito automático no processo criminal, em virtude do princípio da independência entre as instâncias.


Nesse sentido:


“[…] VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). […]”. (grifo acrescido) (STJ – Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.840.161/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).


Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR suscitada pelo recorrente Gustavo Henrique Novais Santana, de nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de alegações finais; CONHECER dos Recursos em Sentido Estrito; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Gustavo Henrique Novais Santana, para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, mantida a imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Rogério Pedreira Daltro de Brito, para impronunciá-lo quanto à prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Ramon Henrique de Jesus Santos, e para afastar as circunstâncias qualificadoras da suposta prática delitiva que teve como vítima a pessoa de Diogo Silva Cardoso dos Santos, desclassificando-a para o art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, afastada, de ofício, a qualificadora do motivo fútil.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora