PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM REGISTRO NO CRLV E NO DETRAN. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE COERCITIVA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em cumprimento provisório de decisão, que determinou a liberação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao apelado, referente à multa diária imposta em razão do descumprimento da ordem judicial de restituição de veículo. O banco sustenta que, à época da fixação da multa, o veículo já havia sido alienado em leilão, tornando impossível a obrigação de restituí-lo, motivo pelo qual a multa seria inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa diária aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial de restituição do veículo é exigível, diante da alegação de impossibilidade superveniente levantada pelo banco; (ii) examinar se o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra proporcional e razoável diante da conduta processual da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A origem da controvérsia remonta ao contrato de financiamento celebrado pelo banco com terceiro, no qual a instituição financeira deixou de providenciar o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). Tal omissão implica em violação à Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e retira a publicidade do gravame, o que impede sua oponibilidade contra terceiros. 2. O apelado comprova a boa-fé objetiva na aquisição do veículo ao apresentar CRLVs de 2017 e 2018 em que não constava gravame (IDs. 39784017 e 39784022), bem como consulta ao DETRAN (ID. 39784034) que confirma a ausência de restrição. 3. Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento da Súmula nº 92 do STJ, segundo a qual a alienação fiduciária não registrada no certificado de registro do veículo é inoponível a terceiro de boa-fé. Esse raciocínio é reforçado pelo art. 221 do Código Civil, que exige o registro público como condição para que obrigações e ônus produzam efeitos perante terceiros. 4. A negligência do banco em não registrar o gravame gera insegurança jurídica e transfere ao credor fiduciário, e não ao adquirente de boa-fé, os ônus de sua própria desídia. O adquirente pautou sua conduta na confiança legítima derivada de informações públicas, devendo ser protegido pelo ordenamento jurídico. 5. No campo processual, verifica-se que, intimado em mais de uma oportunidade, o banco apelante permaneceu silente, deixando, inclusive, de informar, nos autos do processo de nº 8001070-73.2019.8.05.0182, a alegada impossibilidade de restituição do veículo decorrente da alienação em leilão. 6. A multa foi inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 45978187 do processo nº 8001070-73.2019.8.05.0182). Diante da reiterada resistência do banco, foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até atingir o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID. 58746006 do processo nº 8001070-73.2019.8.05.0182). Assim, a fixação da quantia não decorre de arbitrariedade judicial, mas da inércia voluntária e prolongada da instituição financeira em cumprir a ordem. 7. O valor final da multa diária mostra-se proporcional e razoável, considerando-se a finalidade coercitiva da medida, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, o descumprimento deliberado de ordem judicial, bem como a capacidade econômica da apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 221; CPC, art. 85, §11; Resolução CONTRAN nº 807/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002177-36.2023.8.26.0220, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024; TJ-SC, Apelação nº 0004281-97.2007.8.24.0005, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 09.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8000906-74.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado RAFAEL ANGELO NEGRI. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-74.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: RAFAEL ANGELO NEGRI
Advogado(s):LUCIANO GAIOTTO PIERONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão do processo tombado sob o nº 8001070-73.2019.8.05.0182, ajuizado por RAFAEL ANGELO NEGRI. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID. 84994600): “(…) verifica-se que foi fixada multa diária de R$ 500,00 em decisão liminar datada de 14/02/2020, posteriormente majorada para R$ 2.000,00 diários, limitada a R$ 30.000,00, em razão do reiterado descumprimento pelo executado. O executado alega em sua impugnação que não seria possível cumprir a ordem de restituição do veículo, pois este já havia sido levado a leilão em 05/02/2020, ou seja, antes da decisão que fixou a multa, o que tornaria a obrigação impossível e, consequentemente, a multa inexigível. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a instituição financeira executada não agiu com a cautela devida ao levar a leilão um veículo que estava registrado em nome de terceiro, sem qualquer anotação de alienação fiduciária no documento do veículo (CRLV) (…) quando citado em 21/02/2020 e novamente em 27/10/2020, o executado sequer informou nos autos a impossibilidade de cumprimento da ordem por já ter alienado o bem, quedando-se silente e permitindo que a situação se prolongasse, o que demonstra sua desídia perante o comando judicial (…) Assim, no caso em tela, a multa diária estabelecida, inicialmente de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável diante do bem jurídico tutelado - o direito de propriedade do exequente sobre seu veículo, utilizado como meio de transporte para seu trabalho, conforme relatado nos autos. O montante da multa cominatória alcançou o limite máximo estabelecido pelo juízo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em decorrência exclusiva da recalcitrância do executado em cumprir a ordem judicial, não se mostrando desproporcional ou irrazoável (…) as astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, visando garantir a efetividade da decisão judicial, sendo irrelevante a comparação com o valor do bem em discussão. Por fim, observo que o executado já realizou o depósito do valor integral da execução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovante de ID. 92848620, o que demonstra o reconhecimento, ainda que implícito, da legitimidade da cobrança (…) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento provisório de decisão, para determinar a liberação do valor depositado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do exequente RAFAEL ANGELO NEGRI.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. ”. Em suas razões recursais (ID. 84994603), a apelante, BANCO BRADESCO S/A, alega que “(…) o recorrido ingressou com embargos de terceiro requerendo a restituição do veículo em sua posse, o mesmo teve a liminar deferida, e, houve determinação para que o banco restituía o veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco/recorrente não cumpriu com a obrigação e a multa foi majorada para o valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.”. Defende que “Intimado para pagamento, o recorrente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo o afastamento da aplicação da multa, pois no momento da decisão que fixou a multa, o veículo já havia sido vendido, ao passo que tornou-se a obrigação impossível.”. Pontua que “A ação de busca e apreensão foi movida em face de RAFAEL KRYGSMAN DIONIZIO em 30/09/2015, o qual teve a liminar deferida em 12/03/2014 e o veículo apreendido em 05/11/2019. Em 18/11/2019, o recorrido RAFAEL ANGELO NEGRI opôs embargos de terceiro, alegando ser possuidor de boa-fé do veículo, o qual foi apreendido, ao passo que teve a liminar para restituição do veículo deferida em 09/07/2020, sob pena de multa.”. Argumenta que “(…) quando do deferimento da liminar nos embargos de terceiro, o veículo já havia sido vendido, conforme se depreende da nota fiscal de venda em anexo, de modo que o leilão ocorreu em 05/02/2020, ou seja, no momento que foi deferida a liminar, e, por conseguinte fixada a multa, a restituição era totalmente impossível, de modo que a multa passa a ser totalmente inexigível, por perda superveniente do objeto”. Aduz que “(…) não incorreu em nenhuma conduta ilícita ao vender o bem, uma vez que teve a liminar deferida em seu favor, e, por conseguinte estava com a posse do bem, NÃO HAVENDO EM QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE recorrida.”. Sustenta que “(…) na data em que foi deferida a liminar para a restituição e a fixação de multa não havia possibilidade de restituição do veículo, sendo assim, a multa executada é TOTALMENTE INEXIGÍVEL. Deste modo, não há em que se falar em fixação de multa, tampouco em execução deste valor, pois se trata de obrigação impossível a época da determinação que fixou a multa.”. Ao final, requer “seja recebido o presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e ativo e dado total provimento, a fim de reformar a r. sentença para afastar a exigibilidade da multa, vez que na época que foi fixada a obrigação já era impossível, ao passo que o recorrente não tinha como cumpri-la, e por consequência a extinção do cumprimento de sentença, pela perda do objeto.”. O apelado apresentou contrarrazões no ID. 84994605, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-74.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: RAFAEL ANGELO NEGRI
Advogado(s): LUCIANO GAIOTTO PIERONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 84994604. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão do processo tombado sob o nº 8001070-73.2019.8.05.0182, proposto por RAFAEL ANGELO NEGRI. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de liberação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), depositada pela apelante, em decorrência da multa diária (astreintes) imposta pelo juízo de origem, em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial proferida nos autos do processo nº 8001070-73.2019.8.05.0182. Da análise do presente caso, observa-se que a origem da controvérsia remonta ao processo de Busca e Apreensão de veículo nº 0002130-33.2013.8.05.0182, ajuizado pela apelante em 30 de setembro de 2013. Consta dos autos que, em 19 de outubro de 2012, foi firmado contrato de cédula de crédito bancário destinado ao financiamento do veículo marca Honda, modelo NXR (Flex) 150 Bros, ano/modelo 2012, chassi nº 9C2KD0550CR301776, Renavam nº 14910, junto ao devedor Rafael Krygsman Dionizio, conforme se depreende do contrato acostado sob ID. 26925948 do referido processo. Desse modo, em 12 de março de 2014, sobreveio decisão liminar (ID. 26925965 dos autos nº 0002130-33.2013.8.05.0182) deferindo a busca e apreensão do bem. Entretanto, verifica-se que a efetiva constrição somente se concretizou em 05 de novembro de 2019, conforme atesta o Auto de Busca e Apreensão constante no ID. 39275832. Ato contínuo, em 18 de novembro de 2019, o ora apelado, Rafael Angelo Negri, ajuizou Embargos de Terceiro sob o nº 8001070-73.2019.8.05.0182, nos quais alegou tratar-se de terceiro de boa-fé, sustentando ter adquirido a motocicleta objeto da lide no ano de 2017, em nome de Silvio Maciel Bossi. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao ano de 2017, onde consta que o bem estava devidamente licenciado em nome do referido proprietário, sem qualquer anotação de gravame ou alienação fiduciária, conforme documento constante no ID. 39784017. Ressalte-se, ainda, que a consulta realizada junto ao site do DETRAN não apontou qualquer impedimento ou restrição sobre o veículo, conforme se verifica no documento de ID 39784034. A aquisição da motocicleta ocorreu mediante o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com posterior transferência da propriedade para o nome do embargante. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2018, constante no ID. 39784022. Importa destacar que o banco apelante permaneceu revel durante todo o trâmite do referido processo, não tendo apresentado qualquer manifestação ou contestação às alegações formuladas pelo embargante. Diante disso, em 14 de fevereiro de 2020, foi proferida decisão liminar nos autos dos Embargos de Terceiro (ID. 45978187), determinando a suspensão da medida constritiva incidente sobre o bem, objeto do processo nº 0002130-33.2013.8.05.0182. Determinou-se, ainda, a imediata restituição do veículo ao embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, diante da persistência no descumprimento da ordem judicial, o magistrado, por meio da decisão de ID. 58746006, majorou a penalidade anteriormente fixada, estabelecendo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na sequência, em 03 de dezembro de 2023, foi proferida sentença nos autos dos Embargos de Terceiro, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo a revelia do banco apelante, conforme ID. 424229272. Em razão da continuidade da conduta omissiva da apelante, que permaneceu inerte diante da determinação judicial, a multa alcançou o valor máximo estipulado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que constitui o objeto da controvérsia em exame. Ao se manifestar por meio da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 84994574), a apelante informou, pela primeira vez, que, quando do deferimento da liminar nos Embargos de Terceiro, o veículo já havia sido vendido, vez que fora leiloado em 05 de fevereiro de 2020 (ID. 84994575). Assim, aduz que no momento que foi deferida a liminar, e, por conseguinte fixada a multa, a restituição era totalmente impossível, de modo que a multa passou a ser totalmente inexigível, por perda superveniente do objeto. Não merecem prosperar as alegações sustentadas pela apelada, uma vez que restou cabalmente demonstrada a inobservância do dever de cautela e diligência por parte da instituição financeira. Em um primeiro plano, da análise do contrato de financiamento celebrado com Rafael Krygsman Dionizio (ID. 26925948 do processo nº 0002130-33.2013.8.05.0182), observa-se que não houve a devida formalização do gravame de alienação fiduciária junto aos órgãos competentes. Tal omissão se evidencia ao se examinar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao ano de 2017, no qual consta que o veículo estava devidamente registrado e licenciado em nome de Silvio Maciel Bossi, sem qualquer anotação de gravame ou alienação fiduciária, conforme se extrai do documento de ID. 39784017 do processo nº 39784017, bem como da análise do sistema do DETRAN (ID. 39784034 do processo nº 8001070-73.2019.8.05.0182). Importa destacar que, de acordo com a Resolução nº 807 do COTRAN, é incumbência da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, promover o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e comunicar essa restrição ao DETRAN. O procedimento mencionado revela-se imprescindível para que a restrição seja corretamente registrada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), assegurando, assim, a publicidade e a oponibilidade do ônus real incidente sobre o bem móvel. A omissão nessa providência configura grave falha procedimental, implicando em descumprimento das normas aplicáveis e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. Nesse contexto, o apelado, na qualidade de terceiro de boa-fé, adquiriu a motocicleta acreditando na inexistência de qualquer impedimento ou gravame sobre o veículo. Tal confiança legítima do adquirente baseou-se na ausência de registro público que indicasse restrição de propriedade, evidenciando a negligência da instituição financeira em adotar as medidas necessárias à formalização e à publicidade do contrato de financiamento, conforme exigido pela legislação vigente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 92, estabelece de forma clara e inequívoca que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Complementando esse entendimento, o artigo 221 do Código Civil Brasileiro dispõe que: Tais dispositivos reforçam que, para que o gravame ou qualquer direito real seja eficaz perante terceiros, é indispensável o registro público, garantindo segurança jurídica e proteção à confiança legítima nas relações negociais. Assim, a falha da instituição financeira em cumprir com sua obrigação de registrar o gravame no SNG e informar ao DETRAN não apenas prejudicou o direito do credor fiduciário, mas também comprometeu a segurança jurídica do terceiro adquirente, que agiu de boa-fé, legitimamente amparado pela ausência de qualquer restrição pública sobre o bem. Logo, a responsabilização não pode recair sobre o terceiro adquirente, que pautou sua conduta com base em dados oficiais e públicos. Pelo contrário, é a instituição financeira quem deve suportar os efeitos de sua negligência, nos termos do que dispõe o princípio da boa-fé objetiva, bem como os deveres anexos de cooperação, informação e lealdade contratual. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA . EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ANOTAÇÃO NO CRLV E NO SISTEMA DO DETRAN. ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ . SÚMULA 92 DO STJ. PRECEDENTES. RECONHECIDA A PROPRIEDADE. 1 . Teoria da causa madura. Condições de imediato julgamento. Prova documental presente e revelia do apelado. 2 . Súmula 92, STJ. Terceiro de boa-fé. Contrato de alienação fiduciária não oponível a terceiro. 3 . Honorários sucumbenciais na forma do art. 82, § 2º e § 11. 4. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1002177-36.2023.8.26 .0220 Guaratinguetá, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO CONSTANTE NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES À VENDA . BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DE REGISTRAR O GRAVAME NO SISTEMA INFORMATIVO DO DETRAN/SC. SÚMULA 92 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004281-97.2007 .8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00042819720078240005, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 09/06/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, diante da evidente falha na prestação dos serviços da apelada, que deixou de cumprir o seu dever de registrar o gravame, bem como demonstrou completa desídia no cumprimento da ordem judicial, mostra-se plenamente legítima a aplicação da multa. Isto porque, intimada a suspender a medida constritiva incidente sobre o bem objeto do processo nº 0002130-33.2013.8.05.0182 e a restituí-lo ao embargante, a apelada não apenas deixou de atender ao comando, como também se manteve silente quanto à alienação do veículo, evidenciando manifesto desrespeito à decisão judicial. A imposição da multa diária, portanto, revela-se cabível e necessária, haja vista sua finalidade coercitiva de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Sem a cominação de astreintes, que, vale destacar, incidem apenas na hipótese de descumprimento, a ordem judicial correria o risco de se tornar inócua, esvaziando a sua autoridade e utilidade prática. Não se pode admitir, assim, a pretensão desconstitutiva ora deduzida, a qual se apresenta, em verdade, como um estímulo ao reiterado descumprimento da decisão. Quanto ao montante arbitrado, registre-se que a multa foi inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do persistente descumprimento, houve majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nota-se, portanto, que o valor final decorreu exclusivamente da conduta voluntária e reiteradamente resistente da apelada, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A expressividade da quantia não resulta de arbitrariedade judicial, mas sim da deliberada recalcitrância da apelada em descumprir a liminar deferida. Nesse contexto, a multa fixada mostra-se adequada, razoável e proporcional à finalidade a que se destina, além de compatível com o potencial econômico da instituição financeira demandada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-74.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: RAFAEL ANGELO NEGRI
Advogado(s): LUCIANO GAIOTTO PIERONI
VOTO
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.".