PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30(TRINTA) DIAS. TEMA 1.032 DO STJ. LEGALIDADE CONDICIONADA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. CLÁUSULA NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO DA ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e proveu o recurso do autor, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à validade da cláusula de coparticipação (10.25) para internação psiquiátrica superior a 30 dias, alegando conformidade com o Tema 1.032 do STJ e normas da ANS, defendendo a inexistência de ato ilícito ou dano moral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a cláusula de coparticipação e manter a condenação por danos morais, à luz do Tema 1.032/STJ e do dever de informação previsto no CDC. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo para a rediscussão de mérito por inconformismo da parte. O Tema 1.032 do STJ estabelece que a coparticipação em internações psiquiátricas é legítima desde que "expressamente ajustada e informada ao consumidor". No caso concreto, o acórdão foi expresso ao consignar que a operadora não provou a ciência prévia e clara do consumidor sobre a referida cláusula no ato da contratação, descumprindo o dever de transparência (art. 46, CDC). A cobrança abusiva decorrente da falha no dever de informação configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais diante da situação de vulnerabilidade do paciente. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, sendo desnecessária a menção literal para fins de acesso às instâncias superiores (art. 1.025, CPC). IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: " A validade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, mesmo amparada pelo Tema 1.032 do STJ, pressupõe o cumprimento rigoroso do dever de informação prévia e clara ao consumidor." " A inexistência de prova da ciência do beneficiário sobre limitações contratuais no momento da adesão torna a cobrança abusiva e gera dever de indenizar." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8155034-08.2023.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, e, Embargado, JAIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões,(datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus. Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155034-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZA ALAGIA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 8155034-08.2023.8.05.0001, que conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes, mas negou provimento ao Apelo da Amil Assistência Médica Internacional S.A, ora Embargante, dando provimento ao recurso de Jairo da Silva, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais- ID 94056435. Em suas razões (ID 94859290), a Embargante alega que o decisum objurgado incorreu em omissões relevantes, aptas a ensejar a oposição dos Aclaratórios, notadamente quanto à análise de cláusula contratual expressa, da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.032/STJ. Dessa forma, sustenta que o Órgão Colegiado, ao afastar a cláusula de coparticipação sob o fundamento genérico de ausência de informação ao consumidor, deixou de examinar a cláusula 10.25 do contrato firmado entre as partes, a qual prevê coparticipação de 50%(cinquenta por cento) das despesas após 30(trinta) dias de internação psiquiátrica, contínuos ou não, nos termos da legislação e regulamentação da ANS. Destaca que a referida cláusula foi regularmente pactuada, integra o contrato disponibilizado ao beneficiário no momento da adesão e está em conformidade com a regulação vigente. Nesse viés, aduz que o Tribunal não analisou o teor da cláusula contratual, tampouco apreciou sua legalidade ou justificou sua inaplicabilidade ao caso concreto, incorrendo, assim, em omissão grave e violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o cumprimento de cláusula contratual válida afasta o dever de indenizar, especialmente diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva ou ilícita. Reforça que o ato judicial combatido ignora a aplicação do Tema Repetitivo 1.032/STJ e da cláusula contratual 10.25, cuja omissão configura violação direta ao art. 927 do CPC, em razão da inobservância de norma obrigatória. Adicionalmente, destaca ter havido omissão sobre a inexistência de dano moral, porquanto a cobrança de coparticipação não é uma negativa de cobertura, mas o exercício de uma cláusula legítima, o que descaracterizaria o ato ilícito. Defende, também, que a ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, por não apreciar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Outrossim, registra que os Embargos visam ao prequestionamento explícito dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 927 do CPC (Tema 1.032/STJ); arts. 421 e 422 do Código Civil; bem como da cláusula contratual 10.25, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso, para sanar as omissões apontadas, bem como a manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. O Embargado, malgrado tenha sido devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação dos Aclaratórios, consoante testifica a certidão fincada no ID 95822736. É o que importa relatar. Com o relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador-BA,(datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155034-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZA ALAGIA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso horizontal. Consabido, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como visto, a Recorrente busca a reforma do julgado sob o argumento de que a coparticipação seria legítima à luz do Tema 1.032 do STJ, o que, por via reflexa, afastaria a ilicitude da conduta, abortando o dever de indenizar por danos morais ante a ausência de abalo extrapatrimonial. Contudo, razão não lhe assiste. Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30(trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto: Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido (REsp 1809486/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). Note-se que o próprio relator dos recursos especiais, Ministro Marco Buzzi explicou que “diferentemente do Estado, que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos. Impende salientar que o art. 16, VIII, da Lei no 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. Nesta senda, em obediência aos ditames da Lei n. 9.656/98, que admite a coparticipação de algumas despesas, e aos princípios orientadores da internação segundo a Lei n. 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), o Conselho Nacional de Saúde Complementar -CONSU e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de regulamentarem a questão, editaram diversas Resoluções Normativas. Atualmente, o art. 22, II, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS regulamenta o caso de internação psiquiátrica, nos seguintes moldes: “Art. 22. (…) II – a coparticipação nas hipóteses de internações psiquiátricas somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato: a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30(trinta) dias de internação contínuos ou não, nos 12(doze) meses de vigência; e b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50%(cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. (…)”. Nesse contexto, assinale-se que o acórdão embargado foi enfático ao registrar que a incidência do CDC impõe o estrito cumprimento do Dever de Informação (art. 6º, III, CDC). Na hipótese dos autos, a Operadora não logrou êxito em comprovar que o Autor, ora Embargado, teve ciência prévia, clara e destacada da referida cláusula limitativa no momento da adesão, tendo colacionado, apenas, modelos genéricos de contrato. Sabe-se ser inquestionável o Tema 1.032 do STJ, o qual, de fato, admite a coparticipação, mas exige que ela esteja "claramente prevista no contrato", de modo que a ausência de prova da informação adequada ao consumidor (art. 46, CDC) afasta a aplicabilidade da tese em favor da Operadora, pois a validade da cláusula pressupõe a transparência que, na espécie, restou foi violada . A falta de prova da ciência do autor sobre a cláusula de coparticipação torna a cobrança abusiva por vício de transparência, transformando a negativa de cobertura integral em ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ante a evidente violação à dignidade e à saúde do paciente em situação de urgência. Feitas tais premissas, resta evidente que a Recorrente pretende a rediscussão da matéria dantes decidida, o que é vedado em sede de Aclaratórios. Tal recurso não se presta ao reexame de provas ou para a alteração do entendimento do Colegiado por mero inconformismo da parte vencida. Com efeito, a fim de evitar a oposição de novos Embargos manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e temas (inclusive o Tema 1.032 do STJ) invocados pela parte. Contudo, advirto-a de que a insistência na rediscussão de matéria já sedimentada importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Ante o exposto, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Sala de Sessões, (documento datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155034-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZA ALAGIA ANDRADE
VOTO
(07)