PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional de periculosidade. Policial militar. Pedido de produção antecipada de prova. Impossibilidade. Cabe ao Autor fazer prova do seu direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, ora Apelante, com o objetivo de que compelir a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia a realizar perícia com vistas à concessão do adicional de periculosidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de regulamentação específica para a concessão da vantagem, bem como da ausência de prova pericial quanto à situação concreta de risco, que seria ônus do Autor. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise das seguintes questões: (i) saber se é possível compelir a Junta Médica do Estado da Bahia a realizar perícia no Apelante com vistas ao pagamento de adicional de periculosidade e (ii) saber se é admissível o deferimento judicial da vantagem diante da ausência de regulamentação específica e de prova do exercício de atividade perigosa. III. Razões de decidir 3. O adicional de periculosidade aos servidores públicos estaduais está previsto nos arts. 86 a 89 da Lei Estadual nº 6.677/94, mas sua concessão depende de regulamentação específica, nos termos do art. 88. 4. No caso dos policiais militares, o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 condiciona a percepção da vantagem à edição de regulamento próprio, inexistente até o momento, não sendo possível aplicar, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, direcionado exclusivamente aos servidores civis. 5. A pretensão de buscar o Poder Judiciário para compelir o Estado da Bahia a realizar a referida perícia, à míngua de regulamentação normativa, encontra óbice nos princípios da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e da legalidade (CF/88, art. 37, caput), sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, conforme sedimentado nas Súmulas nº 339 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova técnica (laudo médico pericial) que demonstrasse o exercício da função em condições efetivamente perigosas, nos moldes exigidos pela legislação estadual e pela jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 86, 88 e 89; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 107. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101674-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE LIMA RIOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Edilane Lima Rios em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8101674-61.2023.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença constante do evento de Id. 86397667, acrescentando que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido. Nesse sentido, extingo o feito, sem resolução do mérito em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários.” Em suas razões de apelação, de Id. 86397770, argumenta a Autora/Apelante que a sentença deve ser anulada por ter se apoiado em premissa equivocada para declarar a inépcia da petição inicial. Afirma que a ação tem como objeto a produção de prova no sentido de que seja determinado ao Estado da Bahia que submeta a Acionante, policial militar estadual, à perícia administrativa pela Junta Médica Oficial para que seja verificado o seu direito à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que o Acionado se nega a realizar a inspeção, que está prevista no Decreto nº 16.529/2016. Sustenta que o processamento da pretensão da parte recorrente é perfeitamente viável na forma de produção antecipada de prova, estando a sua petição inicial totalmente alinhada aos requisitos do art . 319 do CPC." Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência do pedido, para que a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia submeta a Recorrente à perícia prevista no art. 7º do Decreto nº 16.529/2016, com posterior apresentação do laudo nos autos. Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 86397775). O Recurso é tempestivo. A Apelante requereu a gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101674-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE LIMA RIOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, considerando os documentos juntados com a inicial, que indicam ter a Recorrente os requisitos para o deferimento do benefício. Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar. Ao contrário do quanto alegado pela Apelante, cabe ao Autor fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal que rege a matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial que ateste o grau de periculosidade a que está submetido, o que não ocorreu. Nesse contexto, não pode ser ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), objeto da ação, e, sim, obrigação da Apelante, que não se desincumbiu de produzir a prova, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, da análise dos autos, verifica-se que melhor sorte não assiste à Apelante. É que a pretensão de obrigar o Estado da Bahia a proceder ao pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, autores da ação, carece de mínimo respaldo legal. Com efeito, o adicional de periculosidade tem previsão geral na Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) e se insere entre os direitos dependentes de regulamentação específica: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Art. 89 – O Adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Em relação aos Policiais Militares, o benefício está especificamente previsto no art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que expressamente prevê, no art. 107, a necessidade de regulamentação do direito. Vejamos: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Firme-se, de logo, que não se pode cogitar de regulamentação do direito pelo Decreto nº 9.967/2006, sucedido pelo Decreto nº 16.529/2016, uma vez que tais normas se aplicam, exclusivamente, aos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Assim, em não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão do adicional de periculosidade à Autora/Apelante, sobretudo porque isso implicaria em violação ao princípio da separação de poderes, com a incursão indevida do Poder Judiciário em seara de outra função constitucional. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 339, pacificou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Posteriormente, no mesmo sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 37. Também não se pode autorizar a concessão do referido adicional com base, tão somente, na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa exige a adoção de meios jurídicos próprios para ser eventualmente suprida. Ademais, ao contrário do quanto afirmado pelos Apelantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento esposado neste voto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, V, ALÍNEA “P”. PEDIDO BASEADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INERENTES À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - “Ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação’, bem como, ‘o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)’”. - Defendeu o autor, na exordial e nesta instância, o seu direito à percepção do adicional de periculosidade apenas pelo fato de exercerem a atividade policial militar, consoante se infere da fundamentação do recurso. - Ocorre, entretanto, que o Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com o fim de compensação. Embora o apelante tenha lançado em sua exordial pedido genérico de produção de prova, em nenhum momento se insurgiu de forma específica acerca de eventual cerceamento de defesa. - Ademais, a sentença proferida em processo diverso, ao qual se reporta o recorrente, produz efeitos somente entre as partes daquela demanda, não alcançando terceiros que não integraram a lide, pois não detém efeito erga omnes ou vinculante. - Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual. ACORDÃO ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0512775-02.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Deixou a Apelante de trazer a este Juízo qualquer prova documental que ateste o trabalho exercido em condições perigosas ou insalubres. A Lei de fato garante abstratamente aos policiais militares o direito à percepção do adicional de periculosidade. É preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições perigosas e o devido processo na forma definida pelo Decreto n.º 16.529/2016, para, somente então, estar caracterizado o direito à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da Administração ao apreciar o pedido administrativo. No caso em apreço, não produziu a Acionante nenhuma prova sobre a existência de prévio laudo pericial atestando o exercício da atividade em condições perigosas ou insalubres ou mesmo de pedido administrativo de concessão do adicional. Encontra-se atualmente em vigor o Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que exige, para fins de concessão do adicional, laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado. Com base no quanto acima exposto, constato que não se produziu nestes autos prova do alegado direito ao adicional de periculosidade, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Deixo de majorar a verba honorária por não ter sido fixada na origem, bem como não ter havido a apresentação de contrarrazões. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101674-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE LIMA RIOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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