PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO (MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA) EM 09/06/2018. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATIVIDADE DE PESCA NÃO EMBARGADA SEGUNDO NOTA TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (INEMA). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Antônio Thomé Paciência e outros contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do vazamento de 3m³ de emulsão oleosa em Candeias/BA, no dia 09 de junho de 2018, originado de duto sob responsabilidade da Petrobras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a controvérsia em avaliar se, nas demandas individuais propostas por pescadores em virtude de acidente ambiental, a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81) desonera os autores da demonstração de sua condição profissional na data dos fatos, do nexo de causalidade e do dano pessoal efetivo por eles experimentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por degradação ao meio ambiente é objetiva, pautada na teoria do risco integral, o que, todavia, não isenta o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a saber, a legitimidade ativa e o dano individual sofrido em sua esfera particular. 4. À luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo 680 do STJ, a condição de pescador artesanal ativo contemporânea aos fatos constitui pressuposto de legitimidade ad causam e deve ser robustamente demonstrada por meio de registro profissional válido, restando inservíveis declarações unilaterais emitidas após o evento e carteiras com validade vencida. 5. A ausência de interrupção ou embargo da pesca na área afetada, aliada à constatação do INEMA quanto à rapidez e eficácia no recolhimento do produto e à normalidade da atividade pesqueira dias após o vazamento, afasta o nexo de causalidade apto a amparar as verbas indenizatórias pleiteadas. 6. Os danos materiais dependem de demonstração contábil efetiva de redução de rendimentos, não se admitindo lucros cessantes com base em mera presunção de prejuízo. De igual modo, resta prejudicada a indenização extrapatrimonial, ante o não enquadramento do evento difuso como dano moral presumido (in re ipsa). Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental difuso não exime a parte autora do ônus de comprovar a sua qualidade de pescador profissional ativo e contemporâneo à data do sinistro, bem como a ocorrência do efetivo prejuízo individual e do nexo de causalidade direto com o evento poluidor Relatórios e notas técnicas emitidos pelo órgão de fiscalização ambiental estadual que atestam o regular exercício da atividade pesqueira e a ausência de impedimento oficial rompem o nexo causal específico indispensável para justificar indenização individual por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inciso I; STJ: Súmula 618, Tema Repetitivo 680 (REsp 1.114.398/PR) e REsp 1.859.453/RS; TJBA: Apelação nº 8004559-77.2022.8.05.0000 e Apelação nº 8074591-75.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050663-32.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO THOME PACIENCIA e outros (9) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050663-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO THOME PACIENCIA e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Thomé Paciência e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a despeito da responsabilidade civil objetiva da Petrobras pelo acidente ambiental ocorrido no dia 09 de junho de 2018, decorrente do vazamento de cerca de 3m³ (três metros cúbicos) de emulsão oleosa originado da Estação de Pedra Branca/Parque São Paulo, o qual atingiu o estuário do Rio São Paulo e a Baía de Todos os Santos, os autores não comprovaram o efetivo exercício da atividade pesqueira à época dos fatos, tampouco demonstraram qualquer prejuízo econômico individual decorrente do vazamento ou abalo moral qualificado capaz de ultrapassar o mero dissabor contemporâneo, nos seguintes termos: […] III –DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os autores interpuseram o Recurso de Apelação, pleiteando a reforma integral do julgado. Sustentam, em síntese, que a condição de pescadores restou cabalmente demonstrada pelas carteiras de pesca juntadas ao processo. Defendem que o dano ambiental é incontroverso e que os seus efeitos lesivos sobre a saúde humana e sobre a fauna local são presumidos, haja vista a toxicidade do petróleo bruto derramado nas águas, o qual foi classificado pelo IBAMA como substância altamente carcinogênica e mutagênica em parecer recém-obtido. Argumentam que a paralisação da pesca e a desvalorização do pescado decorreram do receio do mercado em consumir alimentos contaminados, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor dos hipossuficientes, julgando-se procedentes as indenizações fixadas na petição inicial. Pediram pelo provimento do apelo. A apelada apresentou as Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, reiterando a ausência de provas sobre a condição atual de pescador dos autores e a inexistência de danos materiais ou morais individuais concretos suportados pelos apelantes. Pediu pelo desprovimento do apelo. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050663-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO THOME PACIENCIA e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Thomé Paciência e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a despeito da responsabilidade civil objetiva da Petrobras pelo acidente ambiental ocorrido no dia 09 de junho de 2018, decorrente do vazamento de cerca de 3m³ (três metros cúbicos) de emulsão oleosa originado da Estação de Pedra Branca/Parque São Paulo, o qual atingiu o estuário do Rio São Paulo e a Baía de Todos os Santos, os autores não comprovaram o efetivo exercício da atividade pesqueira à época dos fatos, tampouco demonstraram qualquer prejuízo econômico individual decorrente do vazamento ou abalo moral qualificado capaz de ultrapassar o mero dissabor contemporâneo Conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes demonstraram os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da apelada, a fim de justificar as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas em decorrência do acidente ambiental havido na região de Candeias, na data de 09 de junho de 2018. Tratando-se de danos decorrentes de atividade poluidora, incide a responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938 de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Sob esse prisma, adota-se a teoria do risco integral, de sorte que o dever de reparar o dano independe da aferição de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração da conduta poluidora, do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. Contudo, a aplicação da teoria do risco integral e o caráter objetivo da responsabilidade ambiental não isentam a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que diz respeito ao prejuízo individual e ao nexo de causalidade entre o evento poluidor difuso e a lesão sofrida em sua esfera particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça de fato autoriza a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Todavia, esse entendimento destina-se a facilitar a comprovação da existência da própria degradação e da autoria do nexo causal genérico, mas não afasta o dever de o autor demonstrar o dano individual sofrido e a sua legitimidade para pleitear a indenização. Isso ocorre porque imputar ao poluidor o dever de provar um fato estritamente personalíssimo do autor, qual seja, que este não exercia a pesca, que não perdeu rendimentos ou que não sofreu abalo psíquico, representaria a imposição de uma prova diabólica reversa. Tal prática geraria uma situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprimento de encargo, em manifesta ofensa ao art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual veda que a inversão probatória crie situação em que a desincumbência do encargo seja impossível para a parte contrária. Portanto, incumbe à parte autora o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao exercício contemporâneo da pesca na localidade e à demonstração do prejuízo efetivo em sua renda ou em sua esfera extrapatrimonial, conforme consolida a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM FUNDAMENTADO NO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC/2015. A LUZ DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, COMPETE ÀS EMPRESAS ACIONADAS A PROVA DE QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 618 DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DO MÚNUS QUE LHE COMPETE, IN CASU, DE DEMONSTRAR, NÃO APENAS SER PESCADOR, MAS TAMBÉM AS ALEGADAS PERDAS DE RENDA AO LONGO DOS ANOS, DECORRENTES DO SUPOSTO DANO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos precedentes paradigmáticos que se funda o verbete sumular a necessidade de inversão do ônus da prova para comprovar o dano ambiental, vide “A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, 'tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova' [...]" (AgInt no AREsp 846996 RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 2. A decisão vergastada mostrou-se acertada quanto à inversão do ônus da prova acerca da (in) ocorrência do dano ambiental, haja vista “O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. [...]" (AgRg no AREsp 206748 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (grifos nossos). 3. A decisão combatida, impõe as rés, ora agravantes, o ônus que lhe compete segundo a jurisprudência dominante sobre o tema, sem eximir o ônus probatório dos autores, ora agravados, inserto na redação do art. 373, I, do CPC, de demonstrar, não apenas ser pescador, mas também as alegadas perdas de renda ao longo dos anos, decorrentes do suposto dano ambiental. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004559-77.2022.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ) Dessa forma, a análise do direito das apelantes deve se pautar na verificação se houve prova da qualidade de pescador artesanal ativo na localidade na data dos fatos e se restou demonstrado o dano material e moral individual sofrido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 680 (REsp 1.114.398/PR), consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade de pesca e da legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de acidente ambiental exige a apresentação de registro de pescador profissional e de habilitação ao benefício do seguro-defeso, somados a outros elementos de prova contemporâneos idôneos. No caso concreto, verifica-se que a prova documental produzida pelos autores apresenta-se frágil e insuficiente para tal fim. Embora tenham juntado declarações emitidas por associação de pescadores e registros parciais de atividade associativa, tais documentos foram confeccionados de forma unilateral e em momento posterior à data do evento danoso, não se prestando para demonstrar que, à época do acidente, os apelantes de fato sobreviviam da atividade de pesca ou de mariscagem no Rio São Paulo. Ademais, conforme restou devidamente assinalado na sentença recorrida, as poucas carteiras de pescador artesanal encartadas nos autos encontravam-se com o prazo de validade expirado muito antes da ocorrência do acidente em 09 de junho de 2018, algumas delas vencidas há anos, o que impede a constatação de que exerciam ativamente o ofício no período do vazamento de óleo. A ausência de comprovantes de recebimento de seguro-defeso contemporâneo ou de qualquer inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que ateste a condição de segurado especial na qualidade de pescador artesanal corrobora a ausência de prova indispensável sobre a regularidade do exercício da profissão. A exigência de comprovação robusta sobre a contemporaneidade e regularidade da pesca visa a obstar a proliferação de demandas predatórias fundadas em mera presunção de prejuízo, garantindo que a reparação civil alcance tão somente aqueles indivíduos que efetivamente extraíam das águas atingidas o seu sustento no momento do infortúnio. Nesse sentido, a jurisprudência em casos rigorosamente idênticos envolvendo o mesmo acidente ambiental, tem rechaçado de forma pacífica os pleitos reparatórios em virtude da falta de prova idônea da condição profissional ativa de pescador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DO DANO SOFRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de supostos prejuízos decorrentes de vazamento de óleo da unidade da Petrobrás, ocorrido em junho de 2018, no rio São Paulo, em Candeias/BA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova da condição de pescadores profissionais dos autores à época dos fatos e da inexistência de comprovação dos danos alegados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente ambiental, com base na responsabilidade objetiva, e a consequente obrigação de indenizar os autores por prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada paralisação da atividade pesqueira. Examina-se, também, se houve comprovação da condição profissional dos autores como pescadores e dos danos efetivamente sofridos. III. Razões de decidir 3. O vazamento de óleo é fato incontroverso, mas a jurisprudência exige prova da condição de pescador profissional para fins de indenização. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes, como declarações de associações e carteiras de pescador vencidas ou emitidas após o acidente, são insuficientes para caracterizar o exercício da atividade à época dos fatos. 5. Inexistência de comprovação do prejuízo material, tampouco de lucros cessantes ou de abalo moral passível de indenização. 6. Relatórios técnicos do INEMA não demonstram impacto ambiental de tal magnitude que afete significativamente a atividade pesqueira local. 7. Ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, é indispensável a comprovação da condição de pescador profissional na data do acidente e do prejuízo efetivo suportado; 2. A ausência de prova da atividade profissional e do dano afasta o dever de indenizar por parte da empresa causadora do acidente ambiental.” (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8074591-75.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/12/2025) Desse modo, ante a escassez probatória na apresentação de documentos de identificação profissional válidos e registros de atividade vigentes à época dos fatos, impõe-se reconhecer a ausência de prova de sua condição profissional e, por via de consequência, do nexo de causalidade essencial à caracterização do dever de indenizar. Ainda que se superasse a questão atinente à condição profissional dos apelantes, a pretensão indenizatória esbarraria na completa ausência de prova do prejuízo individual e na demonstração de nexo causal apto a amparar as verbas materiais e morais perseguidas. No que tange aos danos materiais (lucros cessantes), sabe-se que estes não admitem caráter hipotético ou presumido, devendo ser demonstrada a efetiva redução de rendimentos decorrente da paralisação ou obstáculo criado pela atividade poluidora, por meio de notas fiscais, recibos de comercialização de pescado ou registros contábeis que indicassem queda de rendimento. No caso dos autos, os apelantes limitaram-se a deduzir alegações genéricas na petição inicial, desprovidas de qualquer elemento mínimo de mensuração financeira ou comprovação de interrupção relevante de sua faina diária. A prova técnica oficial produzida no processo elide o próprio nexo de causalidade alegado. O Relatório de Atendimento Emergencial (RAE) nº 0026/2018 elaborado pelo INEMA, órgão ambiental estadual responsável pela fiscalização, constatou que o vazamento de 3m³ de emulsão oleosa apresentou elevado teor parafínico, solidificando-se de forma rápida na água em forma de pelotas rígidas flutuantes, o que facilitou o recolhimento e impediu que o resíduo se fixasse à vegetação ou ao substrato do manguezal. O INEMA asseverou, de modo conclusivo, que não houve a imposição de qualquer embargo ou limitação à atividade de pesca ou de mariscagem no Rio São Paulo e áreas de influência, uma vez que a eficácia e rapidez das medidas de contingência adotadas pela Petrobras restabeleceram de forma célere a higidez ambiental do estuário, preservando o ecossistema local e a saúde da população. Sem embargo à pesca e sem qualquer vestígio de contaminação do pescado ou de alteração na produtividade da região atingida, resta rompido o nexo de causalidade entre o vazamento de óleo e a propalada perda de renda dos pescadores. Do mesmo modo, não se cogita do cabimento de indenização por danos morais. A mera ocorrência de acidente ambiental difuso, sem que se comprove lesão direta à integridade psicofísica do autor, ofensa à sua dignidade ou afetação severa às suas condições de existência, não tem o condão de gerar dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa). O transtorno decorrente do evento configura mero dissabor da vida cotidiana, destituído de repercussão na esfera íntima dos apelantes que pudesse justificar o acolhimento da pretensão compensatória. Diante das circunstâncias descritas, verifica-se que a sentença de primeiro grau promoveu adequada e minuciosa valoração das provas constantes dos autos, não merecendo qualquer alteração em sua conclusão de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de improcedência recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem em desfavor dos apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da concessão e manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050663-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO THOME PACIENCIA e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO