PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LOURIVAL ALVES DA SILVA, reconhecendo a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, declarando a nulidade da contratação, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao analisar as provas relativas à regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da sentença de improcedência e à inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; e (iv) verificar a existência de erro material ou omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte.


O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da regularidade da contratação, assentando que, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação da assinatura pelo consumidor idoso, competia ao banco comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC.


A apresentação de telas sistêmicas unilaterais e a alegação de uso de cartão e senha pessoal não constituem prova idônea suficiente para afastar os indícios de fraude reconhecidos no julgado.


A pretensão de reapreciação das provas constantes dos autos revela intento de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Não há omissão quanto à compensação de valores, uma vez que o acórdão consignou a inexistência de prova da efetiva disponibilização do numerário ao autor, não se admitindo compensação sem comprovação de crédito usufruído, sob pena de convalidação da fraude.


Inexiste erro material ou omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora, pois, reconhecida a responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, aplica-se a Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido.


A liquidez da obrigação não constitui requisito para a configuração da mora em hipóteses de ilícito extracontratual, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 8137709-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA. e Embargado LOURIVAL ALVES DA SILVA. 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão combatido, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de erro material e omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão proferido em Id.96280944, que deu provimento ao apelo interposto por LOURIVAL ALVES DA SILVA.


Em suas razões recursais (Id.96757331), a parte Embargante, alega, em suma, que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão.


Aduz que o acórdão embargado deixou de apreciar adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente aquelas que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido na demanda, cuja validade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau.


Sustenta que a sentença de origem, com base nos documentos juntados aos autos, reconheceu que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem do contrato de empréstimo pessoal nº 17042727, no valor de R$ 1.754,024, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 43,00, firmado em 21/06/2021, sob a rubrica “PARC CRED PESS”, inexistindo qualquer irregularidade na contratação.


Afirma que tais documentos foram devidamente anexados à contestação, comprovando a utilização de cartão e senha pessoal pelo consumidor, elementos suficientes para caracterizar a assinatura eletrônica e a manifestação válida de vontade, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que afastaria a alegação de inexistência de relação jurídica.


Alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante para julgar improcedentes os pedidos iniciais, especialmente no que se refere à ausência de falha na prestação do serviço e à inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.


Entende também que houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o montante contratado foi regularmente creditado em favor do consumidor.


Aponta erro material e omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, ao aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, em se tratando de dano moral, os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, momento em que a obrigação se torna líquida e exigível.


Assevera que a aplicação da referida súmula, editada sob a égide do Código Civil de 1916, mostra-se inadequada ao caso concreto, invocando o princípio in illiquidis non fit mora e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam o termo inicial dos juros de mora, em hipóteses semelhantes, na data do arbitramento da indenização.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e o erro material apontados, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Contrarrazões, como se vê em petição de Id.97067673, na qual requer a parte Embargada a rejeição dos Embargos de Declaração.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de erro material e omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão proferido em Id.96280944, que deu provimento ao apelo interposto por LOURIVAL ALVES DA SILVA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar adequadamente as provas constantes dos autos, bem como de se manifestar acerca da regularidade da contratação, da compensação dos valores liberados e do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.


Todavia, razão não lhe assiste.


Da análise detida dos autos, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação expressa da assinatura pelo consumidor (pessoa idosa), incumbia ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento (art. 429, II, CPC).


O julgado consignou expressamente que a similaridade visual de assinaturas e a apresentação de telas internas unilaterais não possuem força probante suficiente para confirmar a higidez do negócio jurídico em face de indícios de fraude. Portanto, o que pretende o embargante é o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta sede.


Quanto a compensação de valores, de igual modo não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão, visto que a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas e vencidas.


No voto condutor, restou consignado que o banco não logrou comprovar a efetiva disponibilização do crédito ao autor, uma vez que as telas sistêmicas produzidas unilateralmente não servem como prova de TED ou depósito identificado.


Inexistindo prova de que o autor usufruiu do numerário, não há que se falar em compensação ou restituição sob pena de validar-se a fraude perpetrada.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, também inexiste erro material ou omissão, pois este Colegiado aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.


Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (inexistência de relação jurídica/fraude), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.


E a jurisprudência não discrepa, veja:


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, reconhecendo fraude na contratação e responsabilidade extracontratual do banco. Alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do CC, em oposição à Súmula 54/STJ, e quanto ao índice de correção monetária aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão ao fixar os juros de mora com base na Súmula 54/STJ e não no art. 405 do CC; e (ii) se houve inadequação na aplicação do índice de correção monetária na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, sendo os fundamentos nele expostos claros e suficientes.

4. A responsabilidade do banco foi corretamente qualificada como extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ para fixar os juros de mora a partir do evento danoso.

5. O índice de correção monetária aplicado à repetição do indébito segue a Tabela Prática do TJ/SP, que utiliza o INPC, conforme estipulado na sentença. Para o dano moral, fixado após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic descontada a variação do IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
"O reconhecimento de fraude na contratação torna a responsabilidade do banco extracontratual e justifica a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362."


(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: XXXXX-43.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes)



A tentativa de aplicar a Súmula 362 do STJ aos juros é juridicamente equivocada, pois referido verbete trata exclusivamente da correção monetária.


A liquidez da obrigação não é requisito para o início da mora em casos de ilícito extracontratual (art. 398 do Código Civil).


Dessa forma, percebe-se que a intenção do embargante é nitidamente rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos aclaratórios para fins de reforma do julgado, o que desafia recurso próprio.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão combatido.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/S