PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – TAXISTA – RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A isenção do IPVA para veículos destinados à atividade de táxi, prevista na legislação estadual (art. 4º, IV, da Lei 6.348/91 c/c art. 3º, §6º, do Decreto 14.528/2013 e art. 264, XXIX, do RICMS/BA), exige, entre outros requisitos, que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 2. Comprovada a condição de taxista, a residência em município limítrofe e a regularidade documental, não se justifica o indeferimento administrativo com base em dados fiscais indiretos, como local de emissão de notas fiscais ou faturas de consumo. 3. O indeferimento do pedido de isenção baseado em critérios não previstos expressamente na legislação configura abuso do poder regulamentar e desrespeito à legalidade estrita em matéria tributária (art. 111 do CTN). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8086724-13.2024.8.05.0001, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e parte Apelada ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086724-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES, reconhecendo seu direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024 e seguintes, desde que, mantidos os requisitos legais previstos no art. 3º, §6º, do Decreto Estadual 14.528/2013 e art. 264, XXIX, do RICMS/BA. O Impetrante alegou que exerce a atividade de taxista autônomo no Município de Eunápolis, onde obteve alvará de funcionamento e demais registros obrigatórios, tendo seu pedido de isenção de IPVA indeferido sob o fundamento de inconsistência no endereço fornecido, apontando-se residência habitual em outro município (Porto Seguro). A Sentença entendeu que o Impetrante demonstrou documentalmente, preencher os requisitos legais, inclusive quanto à residência no município ou em município circunvizinho, nos termos da legislação tributária vigente, razão pela qual concedeu a segurança e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta que houve indevida concessão da isenção, diante da alegada ausência de residência no município que concedeu o alvará, sustentando violação ao princípio da legalidade e à exigência de observância estrita às condições fixadas para concessão do benefício fiscal. Requer a reforma da sentença. Regularmente intimada para manifestação sobre o Recurso de Apelação, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 07 de maio de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086724-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em breve contexto ao caso dos autos, trata-se de Recurso de Apelação, tendo como recorrente o Estado da Bahia, oriundo do Mandado de Segurança, em que o Impetrante, taxista com alvará expedido pelo Município de Eunápolis, teve indeferido seu pedido de isenção de IPVA pela Secretaria da Fazenda da Bahia, sob o argumento de que residiria em outro município (Porto Seguro), com base em notas fiscais, faturas e outros registros eletrônicos. No entanto, a legislação estadual (RICMS/BA, art. 264, XXIX, “a”, item 7) permite a concessão da isenção, mesmo quando o taxista reside em município circunvizinho ao que concedeu o alvará. Eunápolis e Porto Seguro são municípios circunvizinhos. A Sentença no mandamus reconheceu que o Impetrante comprovou documentalmente sua condição de taxista, alvará regular, e endereço em município circunvizinho, preenchendo assim os requisitos legais. A negativa administrativa se baseou em presunções e interpretação extensiva da norma, o que não se admite em matéria de isenção tributária, que deve ser interpretada de forma literal (CTN, art. 111). Portanto, a Sentença reconheceu o direito líquido e certo à isenção e o Estado recorreu, reiterando os mesmos fundamentos já afastados pela Sentença. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 6.348/1991, os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na condição de táxi, estão isentos do IPVA, desde que pertencentes a motoristas profissionais autônomos. Tal isenção é regulamentada pelo Decreto Estadual 14.528/2013, que, em seu art. 3º, §6º, estabelece que os critérios para isenção do IPVA aos taxistas, devem seguir os mesmos critérios exigidos para a isenção de ICMS, conforme disposto no art. 264, XXIX, do RICMS/BA. Dentre os requisitos legais, destaca-se o previsto no item 7, da alínea "a", do inciso XXIX, do art. 264 do RICMS/BA: “7 – resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.” No caso dos autos, o Impetrante comprovou ser taxista (ID. 82083073), devidamente licenciado pelo Município de Eunápolis, possuindo alvarás vigentes (ID. 82078867 e ID. 82083072), certidões negativas de débitos (ID. 82083070 e outras), e documentação comprobatória da atividade de condutor autônomo. Ainda que o Estado sustente a predominância de registros de consumo no Município de Porto Seguro, tal dado não tem o condão de afastar a condição de residente em Eunápolis, especialmente diante de comprovante de endereço local e do próprio alvará expedido pela municipalidade. Importa ressaltar que os Municípios de Eunápolis e Porto Seguro são circunvizinhos, conforme reconhecido na Sentença e nos termos da Lei Estadual 4.770/1988, não havendo, pois, violação à literalidade da norma tributária. A utilização de elementos como notas fiscais eletrônicas, emissão de CNH e faturas de energia como prova preponderante de residência, não encontra amparo na legislação tributária vigente, tampouco autoriza o indeferimento de direito assegurado por norma específica. O ato administrativo, conquanto dotado de presunção de legitimidade, não se sobrepõe à comprovação objetiva e documental dos fatos, mormente quando baseado em presunções indiretas ou interpretações ampliativas dos requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte tem firmado posição no sentido de que, a residência em município vizinho, quando previsto em norma específica como condição suficiente à fruição do benefício, não constitui óbice à concessão da isenção, desde que os demais requisitos estejam atendidos. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO IPVA TAXI PREVISTO NO ART. 4º, IV LEI ESTADUAL Nº 6.348/1991. DECRETO ESTADUAL Nº 14.528/2013 QUE RESTRINGE A ISENÇÃO. LEI ESTADUAL NÃO RESTRINGI A ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DE ATO REGULAMENTAR RESTRINGIR DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051651-19 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DAIANE SOUZA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - RI: 80516511920208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, pois examinou com acuidade a lide posta à sua apreciação, avaliando com acerto o conjunto probatório, entendendo pela segurança do pleito autoral, in verbis: “(...) A prova adunada com a inicial demonstra que a parte Impetrante atende aos requisitos previstos na legislação, possuindo declaração emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Eunápolis de que exerce a atividade de condutora de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), desde 2019 (ID 451517822), assim como certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (IDs 451517824, 451517825 e 451517826). O Município de Eunápolis concedeu-lhe, ainda, Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs 451517823 e 451517830 ). (...) Nesta esteira, pode-se concluir que os Municípios de Eunápolis e Porto Seguro são, de fato, circunvizinhos e, portanto, inexiste qualquer violação às disposições do RICMS acima transcritas, pois se exige que o Requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. (...) Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da parte Impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao veículo descrito no SEI nº 013.15547.2024.0030937-19, referente ao exercício de 2024 e seguintes, desde que mantido o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, §6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX do RICMS. (...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a Sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 07 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086724-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO