PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS DE COMBO RESIDENCIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidores contra sentença que reconheceu falha na prestação dos serviços de internet, TV e telefone fixo prestados por operadora de telecomunicações, com interrupção por oito dias, e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 15%. Os autores requereram a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando insuficiência do montante arbitrado, bem como o aumento da verba honorária para 20%. I. Questão em discussão Discute-se a adequação do valor fixado a título de danos morais por falha na prestação de serviço essencial e a proporcionalidade do percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que o recurso atacou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor indenizatório. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando caracterizada a falha na prestação do serviço. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com o transtorno causado e a duração da interrupção, não justificando majoração. A quantia fixada é global, considerando o núcleo familiar, e não deve ser fracionada como fundamento para aumento. O percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para aumento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003192-62.2018.8.05.0063; TJBA, Apelação nº 8001322-45.2019.8.05.0063; TJBA, Apelação nº 8000811-11.2019.8.05.0172; TJBA, Apelação nº 8000368-96.2019.8.05.0063. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025714-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por John Lenon dos Santos Teixeira e Deisiane Jesus da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Claro S.A., julgou parcialmente procedente o pedido. A petição inicial noticiou que os Autores, casados entre si e titulares de um contrato de combo residencial (internet fibra ótica, TV e telefone fixo), experimentaram a interrupção constante e integral dos serviços entre os dias 23 e 30 de janeiro de 2025, em razão de uma suposta manutenção geral na região do Campo da Pólvora. Argumentaram que os contatos com a Ré não surtiram efeito, e que o descaso e a falha na prestação de serviço, essencial por natureza, causaram-lhes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, especialmente sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pleitearam a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo Juízo (ID 97093749). A Requerida, Claro S.A., apresentou contestação (ID 97093752), arguindo preliminar de ausência de provas e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a não ocorrência de dano moral passível de indenização, sustentando que a linha autoral se encontrava ativa e livre de impedimentos. Em réplica (ID 97093756), os Autores refutaram as teses defensivas e reiteraram o pedido inicial. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, ensejando o julgamento antecipado da lide. Em sua decisão (ID 97093766), o douto Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço da Ré, mormente diante dos descontos concedidos na fatura a título de isenção por interrupção de sinal, fato este que corroborou a versão autoral. Dessa maneira, considerou configurado o dano moral, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 97093868), limitando sua irresignação ao montante da condenação por danos morais, o qual consideraram ínfimo e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico-punitivo, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que representaria R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante. Pleitearam, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 97093876), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, destacando a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, bem como refutando a tese de que o valor deveria ser fracionado ou majorado pelo número de autores. O recurso é tempestivo. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025714-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pela Apelada em contrarrazões, por suposta ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Embora as razões recursais repitam, em parte, a argumentação de mérito da exordial, verifica-se que o Apelante atacou especificamente o fundamento da fixação do quantum indenizatório e a verba honorária, buscando a reforma da sentença apenas nestes pontos, demonstrando o inconformismo com a parte dispositiva da decisão. O Art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 exige que o apelante exponha os fatos e o direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido. No caso em apreço, a Apelação cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença que se pretende reformar, mormente no que tange à insuficiência do montante arbitrado, o que basta para o conhecimento do apelo. II. DO MÉRITO RECURSAL: DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O cerne da irresignação recursal reside na suposta irrisoriedade da indenização por danos morais fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual os Apelantes pugnam seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se o caso às normas e aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A responsabilidade da Apelada, como fornecedora de serviço, é de natureza objetiva, conforme o disposto no Artigo 14, caput, do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, notadamente as evidências de comunicação com o fornecedor e os próprios descontos lançados na fatura, reconheceu de forma irretorquível a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção injustificada e prolongada do combo residencial (internet, TV e telefone fixo), serviço este considerado essencial à vida moderna. A manutenção do reconhecimento do ato ilícito e do consequente dano moral in re ipsa é, portanto, medida que se impõe e que se encontra em plena consonância com os autos. O dissenso, no entanto, reside na quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, sendo este o ponto que merece exame aprofundado por esta Colenda Câmara Cível. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a extensão do dano sofrido pelo consumidor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar o indesejável enriquecimento sem causa do ofendido. A indenização deve, dessa forma, cumprir a dupla função que lhe é inerente: pedagógica-punitiva para o ofensor e compensatória para o ofendido. No caso concreto, o ato ilícito praticado pela Apelada consistiu na interrupção de um serviço essencial por um período de oito dias (23 a 30 de janeiro de 2025), falha que, embora grave e frustrante, não se equipara a situações de maior gravidade ou perenidade, como a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes ou a negativa de tratamento de saúde. A indenização fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) por esta falha temporária, embora em serviço essencial, revela-se justa e adequada, considerando-se as peculiaridades da lide. A alegação dos Apelantes de que o valor é baixo por se tratar de dois beneficiários, resultando em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada, não merece prosperar como fundamento para a majoração. O valor da indenização foi fixado de forma global pelo sofrimento e transtorno causado ao núcleo familiar, sendo o rateio uma consequência da pluralidade de autores e não um fator de cálculo primário. Anote-se que esta Quinta Câmara, em casos de falha na prestação de serviço desacompanhada de outros elementos graves, não tem entendido pelo cabimento de dano moral, como bem demonstram os precedentes a seguir desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por Telma Ribeiro Simões e Josefa de Jesus Bispo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora, diante da suspensão indevida dos serviços de telefonia, bem como da má prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outro processo com mesma parte autora; (ii) determinar se a suspensão temporária do serviço de telefonia móvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora a parte autora Telma Ribeiro Simões figure em ambos os processos, as ações referem-se a linhas telefônicas distintas, inexistindo, portanto, identidade de causa de pedir . Afasta-se a preliminar. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do serviço (CDC, art. 14), mas isso não implica reconhecimento automático do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de dano moral efetivo . 3. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais estabelece que o mero inadimplemento contratual, como a interrupção pontual de serviço, caracteriza mero aborrecimento e não configura, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização. 4. No caso concreto, não há prova de que a suspensão do serviço tenha causado abalo relevante à esfera de direitos da personalidade das autoras, tampouco foram trazidos aos autos elementos que comprovem impacto relevante decorrente da falha temporária do serviço . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não sendo caracterizada quando as ações tratam de contratos distintos. 2. O descumprimento contratual decorrente de interrupção temporária de serviço de telefonia, sem demonstração de repercussão relevante na esfera de direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 337, §§ 1º e 2º; Lei nº 1.060/1950, art . 12. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003192-62.2018.8 .05.0063, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub . 11/11/2020; TJBA, Apelação nº 8001322-45.2019.8.05 .0063, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 05/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000811-11 .2019.8.05.0172, Rel . Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 17/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000368-96.2019 .8.05.0063, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 20/10/2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar na íntegra a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80009503320188050063, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR 4 DIAS NO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001123-70.2019.8.05.0209, em que figuram como Apelante VALMIRETE ARAÚJO e como Apelada a CLARO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (TJ-BA - Apelação: 80011237020198050209, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelada ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização pela suspensão dos serviços de telefonia móvel no período de 10 a 14 de junho de 2018. 2. É entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento. 3 . Na hipótese, não há evidências de que o evento tenha maculado a dignidade ou a honra da Apelada, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. 4. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001370-51.2019.8 .05.0209, em que figuram como apelante ROSINEIDE SOUZA DA SILVA e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80013705120198050209, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 19/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) A majoração do valor indenizatório, no caso em análise, conduziria ao enriquecimento sem causa dos Apelantes e desvirtuaria a finalidade do instituto. Portanto, não existindo nos autos qualquer elemento novo ou circunstância gravosa de maior repercussão que justifique a modificação do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de piso deve ser integralmente mantido. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante à irresignação quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau arbitrou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A majoração pleiteada para 20% (vinte por cento) não se justifica. O percentual já fixado demonstra o reconhecimento do zelo profissional e o grau de complexidade da causa, que é de massa e tramitou em rito ordinário com julgamento antecipado, não exigindo grande dispêndio de tempo e esforço. Desse modo, a fixação de 15% (quinze por cento) revela-se justa e suficiente para remunerar condignamente o trabalho do patrono, não merecendo qualquer retoque nesta sede recursal, sob pena de incorrer em excesso. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A despeito do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025714-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO