PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051761-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou inexistência de relação jurídica e irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a negativação, ainda que alegadamente sem comunicação prévia, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante ficha cadastral, fotografias e comprovante de recebimento de cartão de crédito ativo desde 30.12.2010, evidenciando a formalização do vínculo jurídico entre as partes.

  2. O conjunto probatório demonstra que o débito decorre de operação financeira denominada “Saque Fácil”, vinculada ao cartão de crédito, com pagamento parcial das parcelas iniciais, o que confirma a utilização do crédito e a adesão consciente ao contrato.

  3. O inadimplemento das parcelas subsequentes caracteriza mora do devedor e legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes como exercício regular de direito do credor.

  4. A eventual ausência de comunicação prévia ao devedor não torna ilícita a inscrição quando existente débito legítimo, constituindo irregularidade formal que não afasta a exigibilidade da obrigação.

  5. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor que informa a existência da dívida.

  6. A inscrição regular decorrente de inadimplemento contratual não configura violação a direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação documental da contratação e da utilização do crédito legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes em caso de inadimplemento.

  2. A ausência de notificação prévia não torna ilícita a negativação quando existente débito legítimo, sendo tal obrigação atribuída ao órgão mantenedor do cadastro.

  3. A inscrição regular decorrente do inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051761-42.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMANUEL PIMENTEL SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051761-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuel Pimentel Santos contra a sentença (ID não informado nos documentos disponibilizados) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos:



“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial pela ausência de ato ilícito praticado pelo réu em relação à negativação citada pela autora no valor de R$ 1.845,85.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.”


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102079541), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da inexistência do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que não há prova válida da contratação do cartão de crédito ou do débito que ensejou a negativação, asseverando que a parte ré teria juntado apenas termos genéricos e documentos unilaterais, sem assinatura ou comprovação de aceite eletrônico.



Argumenta que inexistem registros de entrega, desbloqueio ou utilização do cartão, tampouco comprovação da comunicação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, circunstâncias que, a seu ver, demonstram a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação. Sustenta, ainda, que a sentença teria se fundamentado em documentos inexistentes ou insuficientes, configurando violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.



Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 102079544), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a negativação decorreu de débito legítimo oriundo de contrato celebrado entre as partes, consistente em empréstimo na modalidade denominada “Saque Fácil”, vinculado ao cartão de crédito do apelante, o qual teria realizado o pagamento das primeiras parcelas e deixado de adimplir as subsequentes, resultando na inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Assevera que não houve qualquer ato ilícito ou irregularidade na conduta da instituição financeira, defendendo que eventual desconforto experimentado pelo consumidor configuraria mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051761-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuel Pimentel Santos contra a sentença (ID não informado nos documentos disponibilizados) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da alegada inexistência da relação jurídica subjacente ao débito que ensejou a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como à verificação da regularidade da negativação realizada pela instituição financeira recorrida e da eventual configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição restritiva, especialmente diante da alegação de ausência de prova válida da contratação e de inexistência de comunicação prévia.



A controvérsia posta em julgamento gravita em torno da licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes em decorrência de débito originado de contrato celebrado com a instituição financeira recorrida, especificamente relacionado à utilização de crédito vinculado a cartão emitido pela rede comercial denominada Riachuelo, cuja administração financeira é realizada pela empresa recorrida.



Consoante se extrai dos autos, a instituição financeira demonstrou que o apelante mantinha vínculo contratual com a recorrida desde data pretérita, figurando como titular de cartão de crédito ativo desde 30 de dezembro de 2010, circunstância documentada mediante ficha cadastral, fotos e comprovante de recebimento do cartão, documentos que evidenciam a formalização da relação jurídica entre as partes e a efetiva disponibilização do instrumento de crédito ao consumidor.



Não bastasse isso, a prova documental carreada aos autos revela que o débito que motivou a negativação decorreu de operação financeira na modalidade denominada “Saque Fácil”, vinculada ao referido cartão, por meio da qual o apelante se comprometeu ao pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 863,16 cada, obrigação que foi parcialmente adimplida, tendo sido quitadas as quatro primeiras parcelas, sobrevindo, posteriormente, inadimplemento relativo às parcelas subsequentes, especificamente aquelas com vencimento a partir de novembro de 2022.



A partir desse cenário fático, revela-se inequívoco que a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito por parte da instituição financeira credora, que, diante do inadimplemento contratual, procedeu à comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito, medida que se insere no âmbito legítimo da autotutela creditícia e da preservação do equilíbrio nas relações econômicas.



A alegação recursal de inexistência de prova da contratação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual revela não apenas a existência da relação contratual, mas também a utilização efetiva do crédito disponibilizado ao apelante, circunstância que se evidencia, inclusive, pela demonstração do pagamento inicial de parcelas relativas ao contrato, fato que, por si só, constitui indicativo inequívoco da adesão consciente à operação financeira.



No que tange à alegação de ausência de comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, cumpre consignar que tal circunstância, ainda que eventualmente demonstrada, não possui o condão de tornar ilícita a inscrição quando existente débito legítimo, constituindo, quando muito, irregularidade formal incapaz de descaracterizar a mora do devedor ou de afastar a existência da obrigação.



A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça determina expressamente que a obrigação de providenciar a notificação prévia do devedor antes de concretizar a inscrição restritiva é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor que informa a existência da dívida.



No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, não se verificando violação a direitos da personalidade do apelante, mas apenas consequência natural do inadimplemento contratual, situação que se insere no âmbito dos riscos ordinários da vida civil.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Ficam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no AI n.º 8047605-14.2025.8.05.0000.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora