PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTEGRIDADE DA CADEIA DE CONTRATOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A exclusão de litisconsortes do polo passivo de ação de execução, após a formação da relação processual, equipara-se ao aditamento da petição inicial, que nos termos do art. 329, II, do CPC, somente é admissível até o saneamento do processo, com o consentimento da parte contrária. II - Tendo a parte comparecido espontaneamente nos autos, apresentado garantia à execução e embargos, a relação processual já se encontra formada, sendo inadmissível o aditamento sem anuência da parte contrária. III - A exclusão das empresas que efetivamente contrataram com a agravada e constam nas notas fiscais apresentadas como título executivo compromete a integridade da cadeia de contratos e prejudica o direito de ampla defesa e contraditório. IV - Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021721-80.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante ENEL BRASIL S/A e, como Agravada, KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s):WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEL BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022, movida por KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA, deferiu pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução, nos seguintes termos: "Em sendo assim, considerando a ausência de pressuposto processual para a aplicação da lei do superendividamento, uma vez que o autor pretendente revisionar os termos de um contrato em face de apenas um único credor, RECEBO A INICIAL como sendo ação revisional. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência antecipada após o oferecimento da resposta." Em suas razões recursais (id. 80708582), a agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada acolheu, indevidamente, pedido de exclusão formulado pela agravada após a formação da relação processual, o que importaria em aditamento à petição inicial sem o consentimento da parte contrária, em ofensa ao art. 329 do CPC". Assevera que "tal exclusão prejudica seu direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que a agravante foi incluída na ação por estar na ponta de uma cadeia de contratos que se inicia com a Era Soluções, com quem a agravada efetivamente contratou, seguindo com a Tozzi (empreiteira que subcontratou a Era Soluções) e, na ponta, a agravante como dona da obra". Aduz que "as notas fiscais que fundamentam a ação de execução são todas emitidas em nome da Era Soluções, devedora principal, enquanto as demais empresas foram incluídas na tentativa de responsabilizá-las objetivamente por serem beneficiadas pelo contrato de locação". Argumenta que "permitir que a Era Soluções e a Tozzi sejam excluídas da ação prejudica, em última análise, o direito de ampla defesa e contraditório da Enel, que não contratou com a Agravada e não tem qualquer relação nem vínculo contratual com a Agravada, sendo tão somente a dona da obra e, por isso, não detém de informações importantes ao deslinde do processo executivo". Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 81317705, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme teor da certidão no id. 83218887. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da decisão que acolheu pedido de exclusão de litisconsortes formulado após a formação da relação processual, sem o consentimento da parte contrária. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso merece provimento. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial poderá ser aditada ou alterada até o saneamento do processo, desde que respeitadas as hipóteses nele previstas. O inciso II do referido dispositivo exige o consentimento da parte contrária quando já tiver sido apresentada a contestação. No caso vertente, verifica-se que a agravante já havia comparecido espontaneamente nos autos, apresentando garantia à execução e opondo embargos à execução que tramitam sob o nº 8005634-22.2021.8.05.0022, conforme se depreende dos autos. A exclusão de litisconsortes do polo passivo da ação, após a formação da relação processual, equipara-se ao aditamento da petição inicial, pois importa em modificação subjetiva da demanda, alterando as partes originalmente indicadas. Tendo a agravante manifestado expressamente sua discordância quanto à exclusão das demais executadas durante audiência de conciliação, ausente estava o consentimento exigido pelo art. 329, II, do CPC, sendo o indeferimento do aditamento medida que se impõe. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ADITAMENTO DA INICIAL - CONSENTIMENTO - NECESSIDADE. Nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tendo a parte embargada comparecido espontaneamente nos autos e apresentado sua peça de defesa, a partir deste momento a relação processual já se formou, inexistindo possibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento da parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 0038079-46.2017.8.13 .0024 1.0000.23.057954-2/002, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) A exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda compromete gravemente o direito de defesa da agravante. Conforme se verifica dos autos, a agravada firmou contrato de locação diretamente com a Era Soluções, sendo esta a devedora principal, conforme evidenciam as notas fiscais de serviços apresentadas como título executivo, todas emitidas em nome da referida empresa. A agravante foi incluída na ação por figurar na ponta da cadeia de contratos como dona da obra, sem manter qualquer relação contratual direta com a agravada. Por esta razão, não detém informações essenciais sobre a relação contratual originária, como a efetiva prestação do serviço ou eventual adimplemento dos valores cobrados. A exclusão dos verdadeiros contratantes impede que a agravante tenha acesso a informações cruciais para sua defesa, configurando flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A própria agravada, em sua petição inicial, estabeleceu a cadeia de contratos que fundamenta sua pretensão de responsabilização da agravante: Era Soluções (contratante direto), Tozzi (empreiteira) e Enel (dona da obra). Permitir a exclusão das empresas que efetivamente participaram da relação contratual e que constam nos títulos executivos apresentados compromete a lógica da demanda executiva e a coerência da fundamentação apresentada pela própria agravada. O pedido de exclusão foi formulado após a agravante já ter comparecido nos autos, apresentado garantia à execução e embargos, momento em que a relação processual já se encontrava plenamente estabelecida. A modificação subjetiva da demanda neste momento processual configura aditamento tardio à petição inicial, em flagrante violação ao art. 329 do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA
VOTO