PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s):WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTEGRIDADE DA CADEIA DE CONTRATOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - A exclusão de litisconsortes do polo passivo de ação de execução, após a formação da relação processual, equipara-se ao aditamento da petição inicial, que nos termos do art. 329, II, do CPC, somente é admissível até o saneamento do processo, com o consentimento da parte contrária.

II - Tendo a parte comparecido espontaneamente nos autos, apresentado garantia à execução e embargos, a relação processual já se encontra formada, sendo inadmissível o aditamento sem anuência da parte contrária.

III - A exclusão das empresas que efetivamente contrataram com a agravada e constam nas notas fiscais apresentadas como título executivo compromete a integridade da cadeia de contratos e prejudica o direito de ampla defesa e contraditório.

IV - Agravo de instrumento provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021721-80.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante ENEL BRASIL S/A e, como Agravada, KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEL BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022, movida por KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA, deferiu pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução, nos seguintes termos:

 

"Em sendo assim, considerando a ausência de pressuposto processual para a aplicação da lei do superendividamento, uma vez que o autor pretendente revisionar os termos de um contrato em face de apenas um único credor, RECEBO A INICIAL como sendo ação revisional. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência antecipada após o oferecimento da resposta."

 

Em suas razões recursais (id. 80708582), a agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada acolheu, indevidamente, pedido de exclusão formulado pela agravada após a formação da relação processual, o que importaria em aditamento à petição inicial sem o consentimento da parte contrária, em ofensa ao art. 329 do CPC".

 

Assevera que "tal exclusão prejudica seu direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que a agravante foi incluída na ação por estar na ponta de uma cadeia de contratos que se inicia com a Era Soluções, com quem a agravada efetivamente contratou, seguindo com a Tozzi (empreiteira que subcontratou a Era Soluções) e, na ponta, a agravante como dona da obra".

 

Aduz que "as notas fiscais que fundamentam a ação de execução são todas emitidas em nome da Era Soluções, devedora principal, enquanto as demais empresas foram incluídas na tentativa de responsabilizá-las objetivamente por serem beneficiadas pelo contrato de locação".

 

Argumenta que "permitir que a Era Soluções e a Tozzi sejam excluídas da ação prejudica, em última análise, o direito de ampla defesa e contraditório da Enel, que não contratou com a Agravada e não tem qualquer relação nem vínculo contratual com a Agravada, sendo tão somente a dona da obra e, por isso, não detém de informações importantes ao deslinde do processo executivo".

 

Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 81317705, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.

 

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme teor da certidão no id. 83218887.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021721-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s): GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: KM TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022.

 

A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da decisão que acolheu pedido de exclusão de litisconsortes formulado após a formação da relação processual, sem o consentimento da parte contrária.

 

Após análise detida dos autos, verifico que o recurso merece provimento.

 

O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial poderá ser aditada ou alterada até o saneamento do processo, desde que respeitadas as hipóteses nele previstas. O inciso II do referido dispositivo exige o consentimento da parte contrária quando já tiver sido apresentada a contestação.

 

No caso vertente, verifica-se que a agravante já havia comparecido espontaneamente nos autos, apresentando garantia à execução e opondo embargos à execução que tramitam sob o nº 8005634-22.2021.8.05.0022, conforme se depreende dos autos.

 

A exclusão de litisconsortes do polo passivo da ação, após a formação da relação processual, equipara-se ao aditamento da petição inicial, pois importa em modificação subjetiva da demanda, alterando as partes originalmente indicadas.

 

Tendo a agravante manifestado expressamente sua discordância quanto à exclusão das demais executadas durante audiência de conciliação, ausente estava o consentimento exigido pelo art. 329, II, do CPC, sendo o indeferimento do aditamento medida que se impõe.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ADITAMENTO DA INICIAL - CONSENTIMENTO - NECESSIDADE. Nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tendo a parte embargada comparecido espontaneamente nos autos e apresentado sua peça de defesa, a partir deste momento a relação processual já se formou, inexistindo possibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento da parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 0038079-46.2017.8.13 .0024 1.0000.23.057954-2/002, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

A exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda compromete gravemente o direito de defesa da agravante.

 

Conforme se verifica dos autos, a agravada firmou contrato de locação diretamente com a Era Soluções, sendo esta a devedora principal, conforme evidenciam as notas fiscais de serviços apresentadas como título executivo, todas emitidas em nome da referida empresa.

 

A agravante foi incluída na ação por figurar na ponta da cadeia de contratos como dona da obra, sem manter qualquer relação contratual direta com a agravada. Por esta razão, não detém informações essenciais sobre a relação contratual originária, como a efetiva prestação do serviço ou eventual adimplemento dos valores cobrados.

 

A exclusão dos verdadeiros contratantes impede que a agravante tenha acesso a informações cruciais para sua defesa, configurando flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

A própria agravada, em sua petição inicial, estabeleceu a cadeia de contratos que fundamenta sua pretensão de responsabilização da agravante: Era Soluções (contratante direto), Tozzi (empreiteira) e Enel (dona da obra).

 

Permitir a exclusão das empresas que efetivamente participaram da relação contratual e que constam nos títulos executivos apresentados compromete a lógica da demanda executiva e a coerência da fundamentação apresentada pela própria agravada.

 

O pedido de exclusão foi formulado após a agravante já ter comparecido nos autos, apresentado garantia à execução e embargos, momento em que a relação processual já se encontrava plenamente estabelecida.

 

A modificação subjetiva da demanda neste momento processual configura aditamento tardio à petição inicial, em flagrante violação ao art. 329 do CPC.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido de exclusão das empresas Era Soluções Ecossustentáveis Ltda e Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda do polo passivo da ação de execução nº 8003029-06.2021.8.05.0022.

 

Sala das sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto