PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que cancelou a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de novo prazo para o pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a possibilidade de reabertura de prazo para o recolhimento das custas processuais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria, concluindo que a inércia do autor em recolher as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, resultou na preclusão do ato.

4. O cancelamento da distribuição do processo foi mantido com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, sendo consequência direta da conduta da parte.

5. A pretensão do embargante de obter um novo prazo para o pagamento configura tentativa de reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para reformar o julgado ou inovar no processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao manter o cancelamento da distribuição do feito, analisa a preclusão decorrente da inércia da parte em recolher as custas processuais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, visando à modificação do julgado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8000344-83.2023.8.05.0142, em que é embargante, HELENO LISBOA CHAGAS, e embargado,  ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELENO LISBOA CHAGAS, em face do acórdão de ID 81604926, que negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a possibilidade de conceder um novo prazo para que o embargante realizasse o pagamento das custas processuais, o que evitaria a necessidade de ajuizar uma nova ação.

 

Afirma que com o auxílio de amigos e familiares, conseguiu o valor necessário para o pagamento das custas e busca a oportunidade de quitá-las para dar prosseguimento ao feito.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja concedido prazo para o pagamento das custas processuais.

 

Em contrarrazões (ID. 88414966), o embargado, ESTADO DA BAHIA, sustenta que o acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção do cancelamento da distribuição devido à inércia do autor, não havendo omissão a ser sanada.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador, 03         de        setembro               de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter se manifestado sobre a possibilidade de concessão de um novo prazo para o recolhimento das custas processuais.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

No tocante ao alegado vício, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando o seguinte:

 

"Isto porque, omitindo-se de fazer o recolhimento das custas, deu causa à preclusão, tornando-se impositivo o cancelamento da distribuição, em obediência ao artigo 290, do Código de Processo Civil."



O acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria, concluindo que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para o recolhimento das custas, a inércia da parte autora levou à preclusão do direito de praticar o ato, resultando no correto cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. A questão sobre a reabertura de prazo se confunde com o próprio mérito do recurso de apelação, que foi devidamente analisado e julgado.



                                                Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                      Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                    Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,       de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA