PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA VINCULADA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. PRELIMINARES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cédula rural hipotecária vinculada ao PRLCB e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, não conhecidas, por constituir inovação recursal, vez que não arguidas na contestação ou suscitadas, de ofício, pelo Juízo, não podendo ser examinadas na fase recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão. Rejeitada a prejudicial de prescrição do crédito, em razão de interrupção por cobrança judicial através da execução anterior. Ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, reconhecida com base no prazo trienal do art. 206, § 3º V, do CC, contado a partir da nota técnica da CEPLAC de 2004 e verificado que a demanda foi ajuizada apenas em 2018, fora do prazo legal, portanto. Não cabe, assim, pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ineficácia técnica imposta pela CEPLAC no âmbito do PRLCB. A manutenção da sentença se impõe, inclusive sob o fundamento de que, mesmo em análise de mérito, os danos alegados não restaram configurados como ensejadores de reparação civil. Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500104-67.2018.8.05.0040, da Comarca de Camamu, em que figuram como Apelante ABEL VITORIANO DOS SANTOS e, Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, não conhecer das preliminares, rejeitar a prejudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-67.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEL VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por ABEL VITORIANO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camamu, que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de de Nulidade de Cédula de Crédito Rural Hipotecária c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, dispondo (e. 68172995): “… ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexigível o débito do autor perante o acionado no tocante à cédula hipotecária rural de nº 97/55002-7, extinguindo-se, portanto, as obrigações decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira objeto da lide, declarando, com isso EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação….” Nas razões do recurso (e. 68172999), o Apelante, se insurge contra o capítulo da decisão que “julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais”, aduzindo, em suma, que, firmou “contratos de crédito para financiamento da recuperação da lavoura cacaueira de sua propriedade, através das Cédulas Rurais Hipotecárias mencionadas”, mas o “reconhecimento da inexigibilidade da dívida, pautado no quanto previsto pelo art. 248 do Código Civil, não exclui a obrigação da instituição financeira, quanto à reparação dos danos causados, que têm que ser apurados em liquidação de sentença”. Diz que, “a parte recorrente, por imposição contratual dos acionados/apelados, foi submetida à obrigação de acatar orientações técnicas ruinosas, que redundaram no fracasso do projeto, assistindo sua lavoura decrescer ainda mais, com o PRLCB, do que apenas com a vassoura-de-bruxa que se visava combater, e suportando, em decorrência do contrato, o risco de perda de propriedades e a angustia do fracasso do projeto no qual depositou toda a esperança de recuperação de sua atividade”. Sustenta que, “o Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a responsabilidade pelo fracasso do PRLCB, aos Bancos (“RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC”), não permite dúvidas a respeito do direito do autor/recorrente à indenização”. Entende que, “é obrigação dos acionados a reparação dos danos morais e materiais suportados pelo autor” e que em ações similares, há julgados pacíficos deste Tribunal favoráveis nesse sentido. Conclui, pedindo seja dado provimento ao recurso, “para reformar a sentença, apenas na parte em julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais e materiais, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e de danos morais, na forma da exordial”. Em contrarrazões (e. 681730), o Apelado argui preliminares de “inépcia da inicial” e de ilegitimidade passiva ad causam, impugna o valor atribuído à causa, defende a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, refuta as alegações aduzidas pelo Apelante, postulando, ao final, “negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a Sentença proferida, em sua integralidade”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Saneando o feito, foi indeferida a assistência judiciária ao Apelante (e. 71010271) e determinado o recolhimento do preparo, sendo anexados os comprovantes de adimplemento das custas recursais (e. 71361234). Instado o Apelante a falar sobre as preliminares arguidas pelo Recorrido, manifestou-se pela rejeição, dizendo se tratar de “inovação no processo, supressão de instância e com intuito de transfigurar as contrarrazões em verdadeira apelação” (e. 80709599). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de agosto de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-67.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEL VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o objeto da ação, verifica-se que a contenda gira em torno da declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias vinculadas ao programa de recuperação da lavoura cacaueira baiana - PRLCB e a condenação da parte acionada no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decidida a demanda, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarado “inexigível o débito do autor perante o acionado no tocante à cédula hipotecária rural de nº 97/55002-7, extinguindo-se, portanto, as obrigações decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira objeto da lide” e indeferido o pedido indenizatório, por dano moral, ante a “ausência de indícios de que o fato acarretou uma violação a direito da personalidade, mas apenas prejuízos de ordem material”. Adveio o recurso, pretendendo o Autor a reforma parcial da sentença, para fins de condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos matriais e morais. Em sede de defesa, reprisou o Apelado as preliminares deduzida em contestação e rechaçadas pelo Juízo a quo, e no mérito, pede a improcedência dos pleitos autoral. Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, suscitadas pelo Apelado, verifica-se que tais questões não foram suscitadas em momento oportuno, caracterizando inovação recursal. Conforme entendimento consolidado, matérias não alegadas no momento adequado não podem ser introduzidas em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão. Sabe-se que a apelação pode ser utilizada para discutir questões como inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, desde que essas questões tenham sido alegadas como preliminares na contestação ou sejam conhecidas de ofício pelo juiz, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, as preliminares devem ser rejeitadas. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ALEGAR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deixo de conhecer a alegação do requerido, veiculada em Apelação, de ilegitimidade ativa da autora, porque trata-se de inovação recursal, isto é, de matéria de defesa que deveria ter sido alegada em contestação e que, como não o foi, não pode ser apresentada em recurso, em razão da ocorrência de preclusão. 2. A sentença condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que praticou ato ilícito ao deixar de notificar os devedores fiduciantes para que pudessem exercer o direito de preferência na arrematação extrajudicial, nos termos do art. 27, § 2º-A e § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. 3. Todavia, a simples falta de notificação dos devedores para que pudessem exercer o direito de preferência não configura a existência de danos materiais ou morais se os devedores não comprovam que tinham real possibilidade de exercer o direito. 4. Resta claro que a autora tinha pleno conhecimento do procedimento em curso e não pretendia exercer o seu direito de preferência, mas apenas protelar a imissão na posse dos arrematantes. Não há, assim, danos materiais ou morais indenizáveis. 5. Sentença reformada para afastar as indenizações. Recurso do requerido provido. Recurso da autora a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004720-28.2020.8.26.0281; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Itatiba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - DESERÇÃO - DIALETICIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Ocorre preclusão do direito de discutir preliminar solucionada em despacho saneador, sem oposição de recurso. Não pode ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões de apelação, por não ser esta a via processual adequada para atacar a sentença. Ao final do processo são calculadas as custas e despesas processuais, quando o vencido deverá providenciar o pagamento, sob pena de cobrança através da Dívida Ativa do Estado . Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. Para que sejam caracterizados os danos morais, há de estar configurada lesão efetiva à esfera íntima da parte, por não ser indenizável o dano hipotético.(TJ-MG - Apelação Cível: 5019647-78.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.163557-2/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Preliminares, portanto, não conhecidas. No que refere à prejudicial de prescrição, reiterada pelo Apelado, nas contrarrazões, mantendo os fundamentos do julgado, ao qual adiro ratifico nesse particular, deve ser rejeitada. Com efeito, consoante assentado no julgado recorrido, tem-se que “não há que se falar, ainda, em prescrição do crédito objeto dos presentes autos, considerando que, conforme documentos acostados pela parte ré, esta procedeu à respectiva cobrança judicial através da execução de nº 0006423-87.2009.4.01.3300 (fl. 8 do id. 195549935), restando, com isso, interrompido o prazo prescricional”. Rejeitada, portanto, a preliminar em questão. De meritis. Cumpre examinar se em razão da ação ordinária ajuizada pelo Autor, ora Apelante, na qual buscou “o reconhecimento da inexigibilidade de dívidas decorrentes de contratos celebrados com o Banco do Brasil S.A., vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), cujos efeitos resultaram em perdas de produção, destruição da capacidade produtiva da lavoura, prejuízos para o autor e inscrições restritivas, cobranças e ameaças com a perda do patrimônio”, cabível a imposição de indenização por danos materiais e morais pelo Apelado. Conforme narrado nos autos, “o recorrente celebrou com o Banco do Brasil a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº nº 97/55002-7, a ser destinada exclusivamente ao “projeto de controle da doença ‘vassoura de bruxa’, visando a recuperação da produtividade e da competitividade” da lavoura cacaueira, obrigando-se expressamente a acatar orientações técnicas de órgão imposto pela instituição financeira, qual seja a CEPLAC, assessoria esta que se mostrou ruinosa, tendo pactuado, como garantia, a hipoteca cedular de imóvel rural de sua propriedade”. Relatou que ante o “insucesso das técnicas empregadas no projeto e dos prejuízos resultantes que, em verdade, agravaram a crise vivenciada, não havendo recuperação da lavoura e, assim, produto de cacau apto a suportar o pagamento das prestações tornando impositiva a busca da solução judicial”. O Juízo singular, com fundamento no art. 248 do Código Civil, entendeu que “tendo o autor celebrado contrato de financiamento agrícola com a obrigatoriedade de aplicação de normas técnicas orientadas pelo órgão conveniado ao demandado, as quais se mostraram ineficazes para a recuperação da lavoura cacaueira, é certo que resta configurada a impossibilidade do pagamento da obrigação assumida, sem culpa do devedor”. Consignou, ainda, que, “não se mostra legítima a cobrança do valor objeto do financiamento destinado à recuperação da lavoura cacaueira, uma vez que a recomendação obrigatória equivocada comprometeu o respectivo projeto e, por consequência, o retorno econômico para o cumprimento do pagamento do débito assumido. O autor, obrigado a executar o projeto sob a orientação técnica da CEPLAC, não conseguiu alcançar o objetivo pretendido, que era o controle da praga "vassoura de bruxa", de modo que a procedência do pleito de resolução do contrato de financiamento é medida que se impõe”. Assim sendo, concluiu por “declarar inexigível o débito do autor perante o acionado no tocante à cédula hipotecária rural de nº 97/55002-7, extinguindo-se, portanto, as obrigações decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira objeto da lide”. Nesse ponto, portanto, nenhuma impugnação. Ocorre, porém, que o MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pleito indenizatório requerido pelo Autor, dizendo que “não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais formulados pelo autor, considerando que não resta comprovado nos autos qualquer indício de posterior prejuízo experimentado que deva ser ressarcido. O que se verifica é apenas a ausência de um retorno econômico suficiente para o pagamento dos encargos financeiros, o que, por si só, não configura dano material a ser indenizado. Também não merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira do autor”. Acrescentou, ademais, que, “não vislumbro dano moral sofrido pela parte autora, considerando a ausência de indícios de que o fato acarretou uma violação a direito da personalidade, mas apenas prejuízos de ordem material. Os transtornos financeiros decorrentes da insuficiência do retorno econômico para o pagamento dos encargos financeiros não configuram dano moral, sendo necessário demonstrar uma ofensa significativa à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor, o que não se verifica no presente caso”. Esse, então, o objeto em discussão. Relativamente ao pleito indenizatório, convém destacar que a relação jurídica em análise não se submete ao crivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as operações financeiras realizadas por meio de cédulas rurais hipotecarias, destinavam-se ao fomento da atividade rural do mutuário. É o caso em que o c. STJ tem afastado a incidência do CDC, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1882814/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2022) Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser analisado sob o prisma prescricional contido no Código Civil, que, em seu art. 206, § 3º, V, prevê que pretensão reparatória prescreve em 3 (três) anos. Nos termos do art. 189 do Código Civil o termo inicial do prazo prescricional se materializa com a violação do direito e o surgimento da pretensão: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No caso em análise, denota-se que a pretensão reparatória decorre da alegação de ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC, fato que se tornou conhecido quando da edição da nota técnica emitida pela própria Comissão em 31/05/2004, apenas referendada pela Nota Técnica datada de 2009. Logo, tendo por base a data de 31/05/2004 como termo a quo do prazo prescricional trienal, projeta-se para 31/05/2007 o termo final da prescrição da pretensão reparatória decorrente da alegação de ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC. Considerando ter sido ajuizada a ação em 09/04/2018, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição dos pleitos indenizatórios. Pontue-se que, mesmo se considerado o prazo prescricional decenal, ainda assim impor-se-ia reconhecer a prescrição da pretensão reparatória no feito. Esse, inclusive, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em casos análogos: Apelação Cível. “Ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias, e novação de cédulas hipotecárias, cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos.” Sentença que acolheu a decadência e prescrição. Concedido a Assistência Judiciária Gratuita às fls. 37. [...]. PRESCRIÇÃO. Sabe-se que o início do prazo prescricional se dá quando surge a pretensão art. 189 do Código Civil, com a violação do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir refere-se a fatos ocorridos nas décadas de oitenta e noventa, tendo sido fixado na sentença que o marco a quo do prazo prescricional, iniciou-se em 31/05/2004 (fl.200, item 4), com a nota técnica emitida pela CEPLAC ao Ministério da Agricultura, admitindo o fracasso do projeto técnico elaborado e posto em prática pela mesma, e não a nota técnica de 2009 ( 279/308), como pretende o recorrente, pois apenas ratificou a nota técnica de 2004. Nesse ponto cabe pontuar que o magistrado do primeiro aplicou à época da prolação da sentença (dezembro/2018) o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, 2002. Assim, como o pedido de indenização civil em face do Banco do Brasil foi ajuizado em 11/09/2015, e considerando o marco inicial em 31/05/2004, portanto, prescrita se encontra a pretensão indenizatória de danos materiais e morais. Outrossim, mesmo considerando que o prazo seria o do prazo decenal do artigo 205, CC, conforme recente julgado do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019), a prescrição também já havia se consumado em 31/05/2014. Sentença mantida. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJBA – Apelação nº 0963111-45.2015.8.05.0113, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado publicado em 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS HIPOTECÁRIAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO PRESCRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Consoante o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, é de três anos o prazo para intentar ação pugnando pela reparação civil do dano. O pedido de indenização foi ajuizado em 26/04/2007. Portanto, prescrita se encontra o pedido de indenização com fulcro no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, imperiosa a procedência parcial da ação coma extinção do processo com resolução do mérito, bem como a condenação do Banco Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJBA – Apelação nº 0006090-20.2007.8.05.0113, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado publicado em 27/11/2015) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. NOVAÇÃO CONCRETIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO DO NORDESTE. RECHAÇADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DAS CÉDULAS RURAIS DE CRÉDITO. CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRITOS. 1. […] No que concerne ao pleito indenizatório, considerando que a pretensão reparatória prescreve em 3 (três) anos, vide art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, e tendo o marco a quo deste prazo se perfeito com o reconhecimento da ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC, seja pela nota técnica de 2004 ou pela de 2009, já teria transcorrido o triênio legal quando do ajuizamento da demanda em abril de 2019. 8. Em relação a impugnação do Banco do Brasil sobre os ônus sucumbenciais, considerando que diante do quanto pretendido e do que fora deferido, a parte Autora efetivamente sucumbiu em parte mínima, há que incidir o quanto previsto no art. 86, parágrafo único do CPC. 9. Mais uma vez não merece retoques a sentença, mantendo-se os ônus sucumbenciais tão somente para as partes Rés. 10. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora devem ser majorados em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (onze por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigido. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.(TJBA, APC 0522385-03.2019.8.05.0001, Rela. Desa. Maria Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/08/2024). Assim sendo, ainda que com fundamentação diversa, descabida a pretensão indenizatória postula pelo Apelante e, em consequência, nenhum reparo a fazer no comando sentencial, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. Do exposto, rejeitada uma preliminar e não conhecidas as demais, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantento integralmente a sentença, nos termos lançados. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-67.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEL VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO