PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021521-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON FISCHER e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DESMEMBRAMENTO INDEVIDO DE IMÓVEL RURAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Anulatória de Débito Fiscal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU. O agravante sustenta que o Município de Camaçari promoveu equivocadamente o desmembramento da "Fazenda Boiadeiro" em cinco partes, gerando inscrições individuais indevidas, sendo que já houve reconhecimento administrativo do equívoco quanto a uma das inscrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo de IPTU, considerando o alegado desmembramento indevido de imóvel rural e o reconhecimento administrativo parcial do equívoco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de suspensão do crédito tributário, nos moldes do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, não se configura como medida satisfativa, uma vez que o pleito principal é a anulação do débito tributário.

4. Estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, considerando que já houve reconhecimento administrativo de que se trata de imóvel rural com relação a uma das inscrições geradas pelo indevido desmembramento da "Fazenda Boiadeiro".

5. O indeferimento da medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá acarretar possíveis constrições inerentes às prováveis execuções fiscais ajuizadas, configurando perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento provido para deferir a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário oriundo de IPTU (exercícios 2015-2023) das inscrições 2014096, 2014097, 2014099 e 2014100, até o julgamento final da lide.

Tese de julgamento:

1. O pedido de suspensão de crédito tributário em ação anulatória não possui natureza satisfativa, configurando medida cautelar adequada.

2. O reconhecimento administrativo de equívoco no desmembramento de imóvel rural caracteriza probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela.

3. O risco de execução fiscal e consequentes constrições patrimoniais configura perigo de dano suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; CTN, art. 151, V.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021521-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NELSON FISCHER e outros (3) e como agravado MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021521-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON FISCHER e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal 8015796-20.2024.8.05.0039, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

Cite-se o representante legal do Município de Camaçari para contestação aos termos da presente Ação Anulatória, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, INDEFERINDO, desta forma, o pedido de Tutela de Urgência articulado pelos requerentes, haja vista tratar-se de pedido de natureza satisfativa, e desta forma, há possibilidade de lesão irreparável em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Assevera que, equivocadamente, o Município de Camaçari promoveu o desmembramento da “Fazenda Boiadeiro” em cinco partes, gerando uma inscrição individual para cada uma delas. Aduz que, administrativamente, já foi reconhecido o equívoco com relação a uma das inscrições, todavia, abrange a totalidade da área.

Antecipação de tutela deferida no id. 80707987

Contrarrazões não ofertadas (id. 84149755).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021521-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON FISCHER e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da lide.

In casu, o pedido de suspensão do crédito tributário, nos moldes do art. 151, V, do Código Tributário Nacional não se configura como medida satisfativa, haja vista que o pleito principal é a anulação do débito tributário.

Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores insculpidos no supracitado art. 300 do CPC.

Primeiro porque já houve o reconhecimento administrativo de que se trata de um imóvel rural com relação a uma das inscrições geradas pelo indevido desmembramento da “Fazenda Boiadeiro”. E segundo porque o indeferimento da medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá acarretar em possíveis constrições inerentes às prováveis execuções fiscais ajuizadas.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão de id. 80707987, para deferir a antecipação de tutela pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo de IPTU (exercícios 2015-2023) das inscrições 2014096, 2014097, 2014099 e 2014100, até o julgamento final da lide.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora