PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 0500560-21.2017.8.05.0244

Foro de Origem: Senhor do Bomfim – 1ª Vara Criminal

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: ELIONALDO ALVES DA SILVA

Advogado (a): Henrique da Costa Sennem Bandeira (Defensor Público)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador (a) de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Roubo

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.  

PLEITOS RECURSAIS: 

1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DA RES FURTIVA, INSTANTES APÓS A SUBTRAÇÃO SOFRIDA PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO RÉU, TODOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APONTANDO COM SEGURANÇA PARA O ACUSADO COMO O AUTOR DO DELITO.  

2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, CONFIGURADA. COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 582 DO STJ.  

3. REFORMA DA DOSIMETRIA:

3.1. NA PRIMEIRA FASE, AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS EM DESFAVOR DO RÉU E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 3.1.A. CULPABILIDADE. APONTADO COMO JUSTIFICATIVA NA SENTENÇA O FATO DE A VÍTIMA SER MULHER, COM MENOR CONDIÇÃO DE OFERECER RESISTÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DELITO PATRIMONIAL QUE NÃO DISTINGUE O GÊNERO DA VÍTIMA. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 3.1.B. CONDUTA SOCIAL. UTILIZADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AÇÕES PENAIS CONTRA O APELANTE. PROCESSOS CRIMINAIS ATIVOS NA DATA DO CRIME CORRESPONDENTES DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, NÃO SE PRESTANDO A EXASPERAR A PENA-BASE DO SENTENCIADO, POR NÃO CONFIGURAR SEQUER MAU ANTECEDENTE. SÚMULA 444/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA EXCLUÍDA. 3.1.C. MOTIVOS DO CRIME. APONTADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O FATO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO PARA A COMPRA DE BEBIDA ALCOÓLICA. SUSTENTO DE VÍCIOS QUE NÃO PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MOTIVOS DO CRIME. SOPESAMENTO NEGATIVO DECOTADO. 3.1.D. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARDILOSO O MODUS OPERANDI ADOTADO PELO AGENTE, COM ABORDAGEM DA OFENDIDA À NOITE, A CAMINHO DA IGREJA, SENDO AGREDIDA COM UMA “GRAVATA” E BEIJOS NO PESCOÇO, ESTES DESNECESSÁRIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO EM FACE DA VÍTIMA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.

3.2. NA SEGUNDA FASE, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, QUE ADMITIU DE MODO EXPRESSO A PRÁTICA DO DELITO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231/STJ, EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL.

3.3. REPRIMENDA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS (CP, ART. 49).  

4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO PARA O ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NO CASO EM CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA.

CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR A PENA-BASE, E RECONHECER, DE OFÍCIO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, RESTANDO A PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO)  DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O ABERTO, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONSERVANDO-SE INALTERADA A SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0500560-21.2017.8.05.0244, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo, como recorrentes ELIONALDO ALVES DA SILVA, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e lhe DAR PARCIAL  PROVIMENTO, com reconhecimento, de ofício, da confissão espontânea do réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 0500560-21.2017.8.05.0244

Foro de Origem: Senhor do Bomfim – 1ª Vara Criminal

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: ELIONALDO ALVES DA SILVA

Advogado (a): Henrique da Costa Sennem Bandeira (Defensor Público)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador (a) de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Roubo

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIONALDO ALVES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49), pela prática da conduta prevista no art. 157, caput, do CP (ID 59330361).

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignada com a sentença condenatória, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ID 59330367), postulando, em suas razões (ID 59330495):

1) Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP);

2) Subsidiariamente, desclassificação para o crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP);

3) Subsidiariamente, afastamento das circunstâncias judiciais correspondentes à conduta social, motivos e circunstâncias do crime, com aplicação da pena-base no mínimo legal;

4) Mudança de regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Nas contrarrazões recursais, o Parquet pugnou pelo improvimento do apelo defensivo (ID 59330502).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Apelo e provimento parcial, para afastar a valoração negativa da conduta social do Réu, na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos (ID 60099866).

Após o devido exame dos autos, neles lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o Relatório.

 Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 0500560-21.2017.8.05.0244

Foro de Origem: Senhor do Bomfim – 1ª Vara Criminal

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: ELIONALDO ALVES DA SILVA

Advogado (a): Henrique da Costa Sennem Bandeira (Defensor Público)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador (a) de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Roubo

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação.

Passo ao exame das teses recursais. 

I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A Defesa almeja a absolvição do Apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Com vênia aos respeitáveis argumentos da Defesa, o pleito absolutório por insuficiência probatória não merece guarida.

Primeiramente, cabe consignar que, embora não tenha sido objeto de irresignação, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos diversos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante (ID 59330229 - Pág. 2 e seguintes), sobretudo declaração da vítima, na qual consta o registro da restituição de seus pertences (ID 59330229 - Pág. 6).  

Por outro lado, diversamente do que alega a Defesa, a autoria delitiva restou demonstrada por meio das seguras declarações da vítima, tanto em Delegacia de Polícia (ID 59330229 - Pág. 6) como em Juízo, além dos testemunhos dos policiais militares que atuaram na ocorrência (ID 59330229 - Pág. 3 e 5), prestados em sede policial e com confirmação em Juízo, no sentido de que realizaram a prisão em flagrante do acusado, o qual já estava detido por populares, que presenciaram o assalto. 

Com efeito, acerca da prova oral colhida, em Juízo, a vítima, IVANILDE ALMEIDA DE SOUZA, confirmou as declarações prestadas na Delegacia, dizendo ter sido surpreendida por uma “gravata” no pescoço, momento no qual o acusado ficou agarrando e beijando seu pescoço e a ameaçando de morte, após pegou sua bolsa e seu relógio e correu, sendo detido por populares, recuperando seus pertences com a chegada da polícia, tendo certeza que o autor é o acusado preso:

“Sou a vítima dos fatos atribuídos ao Elionaldo. Eu ia para igreja; era às 07:00h e ele vinha, mas pensei que fosse um cidadão normal, pensei que ele ia para o lado do regional, eu não vi a hora que ele me seguiu. Ao chegar perto da igreja, onde tem uma parede de tijolo escuro, umas árvores, ele foi e me deu uma gravata. Mas ele só ficou me agarrando e beijando meu pescoço. Passou um monte de… Eu já estava em tempo de desmaiar. Foi quando chegou um monte de moça que vinha do modelo ou ia pro colégio, eu não sei, porque eu já tinha caído no chão. Eu já estava pedindo perdão a Jesus, porque sabia que iria morrer. Ele só me apertando e dizendo que se eu gritasse ele me matava. Eu achei que ia morrer. Ele ficava me apertando, me dando gravata. Ele é forte; quase eu desmaio. Ele falou que se eu gritasse ele me matava. Foi quando a moça chegou e gritou dizendo… Ele sempre dizia que era um assalto e me apertando, falando que se eu gritasse, ele me matava. Mas ele não estava com arma nenhuma. Na hora que ele me deu a gravata, falou que era assalto. Ele só me agarrava e apertava. Depois que a moça gritou, foi que ele puxou o relógio e minha bolsa. Foi na hora que pegaram ele. Quando cheguei, a polícia já estava com meus pertences lá. Vinha um monte de moça assim. Quando a moça falou: “É assalto, pega o ladrão!” Foi nessa hora que ele pegou o relógio e minha bolsa simples, que vinha para igreja. Mas a sorte foi que ele não pegou nada, que quando cheguei a polícia já estava com meus pertences na mão. Quando cheguei lá já tinha um monte de pessoas pegando nele, mas não lembro quem pegou ele, porque você sabe que na hora, a gente não olha para cara. Ele correu, foi pegar na esquina da igreja e quem pegou foram os rapazes. Tinha muita gente quando cheguei. Quando cheguei no lugar, com ele seguro, a polícia já estava com meus pertences. Foram as moças que mandaram pegar o ladrão. Não conhecia o Réu e nem quero. Dentro da bolsa tinha R$ 2,00 (dois reais), que vinha para igreja, era oferta que daria, meu celular e a chave da casa. Na época meu celular custou R$ 400,00 (quatrocentos reais). Depois eu fiquei 15 (quinze) dias sem comer, com a região do pescoço enroxada, porque ele apertou muito. Não sei dizer nada sobre ele. Ele estava sem arma. Eu não sei o motivo dele ter ficado me aguardando. Foi a primeira vez que fui assaltada e, se ele fosse para me roubar, teria falado: “passa, passa que é um assalto”. Mas não, ele me agarrou e ficou me beijando, apertando, e só dizia que se eu gritasse ele me matava. Ele chegou pelas costas e falou que era um assalto. Eu disse: “Então tome tudo”. Mas ele não me soltou, ficou me beijando e me apertando minha garganta. Não tenho nenhuma dúvida do rapaz que foi preso. Quando eu peguei a bolsa novamente, estava tudo lá. Na hora não tinha, eu não sei como surgiu tanta gente. Não tinha ninguém na hora que ele me deu a gravata. Foi perto da igreja e eu só vi as pessoas entrando e eu dizendo: “Oh meu Deus, será que ninguém vai me socorrer?”. Tinha gente por ali, entrando na igreja, mas já foi depois, quando eu estava para desmaiar, foi que essas meninas chegaram do modelo colégio. Foram elas que gritaram. Foi nessa hora que a rua encheu de gente. Não estava armado com nada, só as mãos mesmo. Recuperei o relógio também. Recuperei todo os pertences”. (Depoimento disponível no PJE Mídias)

[Grifei]

A testemunha SD/PM Alessandro Duarte de Melo, que atuou na diligência que resultou na prisão em flagrante do Apelante, ratificou o afirmado em sede policial (ID 59330229 - Pág. 5), sob o crivo do contraditório:

“Eu estava tentando conversar com os colegas ali, caso a senhora possa ler a descrição dos fatos; esse não me recordo não, tem o nome do pessoal da guarnição; agora eu me lembrei da situação, ela foi na rua 2 de julho, descendo a Igreja Presbiteriana, lembrei do fato; a igreja é próximo ao fórum; estávamos no Hospital Regional a guarnição, eu e o SGT Eraldo, mandaram a gente lá no hospital; íamos deslocar para o batalhão, para passagem de serviço, que seria às 19:00h; pegar o pessoal para outra guarnição vim para o hospital; quando entramos na viatura, tem uns 2 (dois) moto táxi falando que tinha acontecido um roubo e o pessoal está com o camarada lá e aí fomos; não era nem 100 (cem) metros de onde estávamos; pegamos o cidadão lá, estava detido por populares, a testemunha, uma senhora, estava muito aflita e se tremendo; colocamos ele na viatura, pegamos os dados da vítima e apresentamos no complexo; os detalhes do fato em si eu não tenho como falar, porque quando chegamos, ele já estava dominado pelo pessoal; ele estava só detido, não lembro se ele estava machucado; a vítima falou que ele estaria armado, alguns populares que estavam na rua falaram que ele tinha jogado ou arma branca ou de fogo na casa da esquina, ao lado, de frente a Igreja Presbiteriana, mas a gente pediu autorização dos proprietários da residência, entramos, olhamos a casa e não encontramos; ou ele jogou em outro lugar, o que eu lembro não podemos localizar; não lembro se fomos direto para polícia ou se passamos antes no hospital; depois da prisão do Réu, houve comentários normal do serviço, mas nada específico; o único comentário sobre ele, que lembro, é que ele era de fora da cidade; se ele confessou, foi na presença do SGT e do Delegado; na minha, não; os bens da vítima acredito que estava com o pessoal que deu socorro a ela, não sei se era parente, vizinhos, moradores; estava com as pessoas dali, umas 10 (dez), na rua; lembro que a vítima estava bastante abalada, nervosa, tensa, chorando; fisicamente não vi nenhum ferimento nela. Ela estava assustada do assalto, não vi marcas de ferimentos; o SGT que fez a revista pessoal dele; não foi encontrado nada com ele na revista pessoal; nenhum relógio; ele estava bastante fechado, semblante bem sério; pessoal perguntava e ele dizia que não sabia de nada; ele não resistiu à prisão; não conheço ele do meio policial, somente esse fato”. (Depoimento disponível no PJE Mídias)

[Grifei]

Interrogado em Juízo, o Apelante ELIONALDO ALVES DA SILVA reconheceu os fatos, afirmando o intento de roubar para comprar cachaça, que estava arrependido do que fez: 

“(...) Doutor, não vou mentir para o senhor, estava embriagado, dei uma gravata na vítima, peguei a bolsa e estou arrependido do que fiz, eu não estava são; estava embriagado; estou arrependido por essa besteira que eu fiz; não segurei; não sei se machucou ela, porque armado, não estava; eu só pedi a bolsa e o relógio; segurei ela assim; não estava armado; falei que era um assalto e que ela não gritasse; tinha intenção de nada ao roubar as coisas da vítima; eu estou arrependido de ter feito essa besteira; com a bolsa e o relógio roubado, eu acho que ia comprar uma cachaça, já estava bebendo; tinha um pessoal na rua; dei uma gravata na vítima e fui falando com ela perto do ouvido dela: “Me passa a bolsa”; não fiquei beijando o pescoço da vítima; eu falei: “me passa a bolsa e o relógio” perto do ouvido dela, quando dei a gravata; depois que peguei a bolsa e o relógio, chegou um pessoal e me seguraram; corri, me machucaram e espancaram; não lembro a distância de onde roubei os pertences e a população me pegou; estou arrependido desse fato; estou preso desde do dia 08/03/2017; no dia do fato não estava usando drogas, porque tem uns 8 (oito) anos que parei de fumar maconha, eu só bebo; sou de Juazeiro/BA, mas estou aqui morando na casa de um primo por parte de pai; estou nessa cidade desde de 2015; estou arrependido; veja o que o senhor pode fazer por mim e se eu sair, eu prometo ao senhor que não faço mais essas coisas; eu ser sentenciado logo, que o senhor mandasse a minha carta de guia, para eu sair do provisório e ir para onde ficam os sentenciados; depois que cheguei lá, uns caras querendo me pegar; eu estou pedindo medida de segurança lá no sistema de Juazeiro”. (Interrogatório disponível no PJE Mídias)

[Destaquei]

Do cotejo dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, vê-se no interrogatório judicial do Réu, acima transcrito, a confissão da prática do delito de roubo, ao dar uma gravata na vítima e ordenar a entrega de seus pertences, tomando-os e partindo em fuga, vindo a ser detido por populares, fatos corroborados pela vítima.

O depoimento da vítima foi corroborado pelas provas produzidas durante a instrução criminal e, por esse motivo, têm especial relevância para amparar o juízo condenatório. 

Nesse sentido:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo. 

2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 

[...] 

7. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada”.

(STJ - HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM ACERVO PROBATÓRIO - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO.  

- Se a declaração da vítima se revela coerente, isenta e amparada nas demais provas, adquire valor probante para embasar o decreto condenatório. 

- Provada a violência praticada quando da subtração, não cabe à desclassificação de roubo para furto.  

 [...]” 

 (TJ-MG - APR: 10592180019990001 Santa Rita de Caldas, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

“Roubo. Palavra da vítima. Desclassificação. Embriaguez voluntária. Participação de menor importância.  

1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada por outras provas, como o depoimento dos policiais que participaram do flagrante e da apreensão dos bens subtraídos na posse dos acusados.  

[...] 

5 - Não há participação de menor importância se a conduta do acusado - ameaçar a vítima com emprego de faca, enquanto o coautor subtrai seus bens -, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, é determinante para a consumação do crime de roubo.  

6 - Apelações não providas”. 

(TJ-DF 00059630320178070008 DF 0005963-03.2017.8.07.0008, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

[Grifei]

Já os depoimentos prestados por agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos.

Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus.

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)

[Sem grifos no original]

 

Assim, a prisão em flagrante do Recorrente, ainda na posse dos bens subtraídos, somada ao seu reconhecimento pela vítima e da própria confissão do Acusado em juízo, não deixam dúvidas de que o Apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Com amparo nesses argumentos, fica rejeitada a tese de absolvição por insuficiência de provas para a condenação.

II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO

Por outro lado, no que concerne à tese de desclassificação para o crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP, por não ter havido violência do Apelante contra a vítima, a alegação nesse sentido mostra-se descabida, posto que a ação delituosa foi revestida de emprego de grave ameaça pelo acusado, que deu uma gravata no pescoço da ofendida.

Importante destacar que o crime de roubo está inserido no Título II, dos crimes contra o patrimônio, do Código Penal Brasileiro, e possui as mesmas características do furto, porém, quando há o emprego de grave ameaça, de violência ou de outro meio que impossibilite a resistência da vítima, fatores empregados pelo agente para que ela entregue o bem, restará configurado o crime de roubo.

No caso sub examine, a gravata no pescoço da vítima para que entregasse seus bens infundiu temor de um mal verdadeiro ou imaginário, mediante o qual se inibiu a vontade da ofendida, impedindo-a de reagir à subtração dos bens, estando, assim, plenamente configurada a elementar da grave ameaça.

Nesse sentido:

“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, ANTE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.

II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de roubo para furto, cabe ressaltar que, em princípio, não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. (Precedentes). Contudo, no presente caso, pela análise dos fatos descritos na exordial acusatória e reconhecidos na sentença condenatória, nota-se que o crime praticado pelo paciente foi o de roubo, haja vista que cometido mediante violência e grave ameaça à vítima, uma vez que o paciente teria tentado, violentamente, arrancar a bolsa da vítima, não logrando êxito, levando-lhe, tão somente, o aparelho celular e, ainda, a ameaçando de agressão física.

III - Dessarte, mantida a condenação pelo crime de roubo, resta prejudicado o pleito relativo à possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos, uma vez que, a teor do art. 44 do Código Penal, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)." (grifei).

Ordem denegada”.

(STJ - HC n. 89.709/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 7/4/2008.)

[Destaquei]

Diante de tais considerações, fica afastada a possibilidade de desclassificação do delito de roubo o de para furto, em face da configuração das elementares do tipo penal imputado: subtração, para si, mediante grave ameaça, de coisa alheia.

Quanto ao pleito do Apelante de reconhecimento do furto na sua modalidade tentada, melhor sorte não lhe assiste.

No caso em exame, resta irrefutável a consumação do delito de roubo, vez que o Recorrente percorreu todo o iter criminis, mediante ameaça configurada por uma gravata no pescoço da vítima, possibilitando a subtração dos bens.

De posse da res furtiva, o Recorrente evadiu-se, sendo contido por populares e em seguida detido pelos policiais militares e conduzido para a Delegacia.

Assim, na esteira do quanto consignado na sentença condenatória, não há dúvidas de que a hipótese dos autos versa sobre o crime de roubo consumado, uma vez que o réu se tornou possuidor do bem subtraído da vítima, restando evidente a inversão da posse, em conformidade com a Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos seguintes termos:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 

[Destaquei]

Diante desses argumentos, afasto a pretensão de desclassificação do crime de roubo consumado para o delito de furto na modalidade tentada.

III. REFORMA DA DOSIMETRIA

A defesa ainda requer o redimensionamento da pena, pretendendo, na primeira fase da dosimetria, o afastamento das circunstâncias judiciais correspondentes à conduta social, motivos e circunstâncias do crime, com aplicação da pena-base no mínimo legal.

A) PRIMEIRA FASE

No caso dos autos, na primeira fase, do cálculo dosimétrico, o Magistrado de origem fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, para tanto valorando negativamente as circunstâncias judiciais      da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, sob a seguinte fundamentação (ID 59330361 - Pág. 10):

“(...) Verifico que condenado ostenta culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis, posto que agiu com dolo intenso, aproveitando-se da condição de vítima mulher, que, via de regra, não oferece resistência; o réu possui conduta voltada a prática de delitos, consoante certidão de fls. 71 (0501621-14.2017.805.0244 e 0501490-73.2016.805.0244); o próprio acusado informou que praticou delito visando subtrair os bens da vítima para alimentar o seu vício em cachaça; por fim, as circunstâncias do delito foram graves, visto que praticada à noite, quando a vítima se dirigia à igreja, portanto desguarnecida de qualquer conduta ilícita; outrossim, segunda vítima, o réu apertou-lhe e seu pescoço e ficou beijando-lhe por trás, o que, possivelmente, causou mais ojeriza à vítima; sendo as demais favoráveis e/ou neutras, de modo que fixo a sua pena-base em 7 (sete) anos de reclusão mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49), a qual torno definitiva, por ausentes que estão circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.(...)”.

[Destaquei]

Na presente hipótese, os fundamentos para valoração desfavorável da culpabilidade, pelo fato de a vítima ser mulher, com menor condição de oferecer resistência, não pode subsistir para o sopesamento negativo da vetorial em comento, vez que se trata de circunstância inerente ao tipo penal, que não distingue o gênero da vítima.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, pois a condição de mulher, por si só, não revela reprovabilidade da conduta destoante do tipo penal do roubo, que não distingue o gênero da vítima, pois quando o legislador quis reprovar o fato com maior intensidade em razão do gênero, idade ou condição da vítima, o fez expressamente, estabelecendo as hipóteses como agravantes genéricas. 2. A negativação das consequências do crime exige demonstração de que a intensidade da lesão causada pela conduta foi anormal. Ausente tal demonstração, afasta-se a valoração negativa daquela circunstância judicial. 3. Não evidenciada a interferência da vítima no desdobramento causal da ação criminosa praticada pelo acusado, o comportamento dela deve ser considerado neutro, que impede o aumento da pena-base. 4. Apelação provida, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça”. (TJ-RR - APR: 08128894320198230010, Relator: GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022)

[Grifei]

Assim sendo, revela-se necessário afastar a análise negativa da culpabilidade.

A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o “réu possui conduta voltada a prática de delitos, consoante certidão de fls. 71 (0501621-14.2017.805.0244 e 0501490-73.2016.805.0244)”. Ocorre que as ações penais apontadas (ID 59330349) estavam em tramitação, sem registro de trânsito em julgado à época da prolação da sentença (24/04/2018), condição que, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior do País, não se presta a exasperar a pena-base do sentenciado.

Com efeito, eis o verbete 444 da Súmula do STJ:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

[Grifei]

Em vista disso, imperioso afastar a valoração desfavorável da conduta social, fundada em ações penais em curso.

Do mesmo modo, mostra-se desprovida de fundamento válido a valoração negativa dos motivos do crime, justificados pela Instância de origem como: “o próprio acusado informou que praticou delito visando subtrair os bens da vítima para alimentar o seu vício em cachaça”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de crimes patrimoniais para o sustento de vícios não pode servir de fundamento idôneo para valorar negativamente a vetorial dos motivos do crime, em desfavor do dependente. Nesse sentido:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 3. A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. 4. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. 5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

[Destaquei]

Assim, é forçoso o afastamento da análise desfavorável dos motivos do crime.

Por outro lado, as circunstâncias do delito foram valoradas de forma negativa, sob o fundamento de que o roubo foi praticado “à noite, quando a vítima se dirigia à igreja, portanto desguarnecida de qualquer conduta ilícita; outrossim, segunda vítima, o réu apertou-lhe e seu pescoço e ficou beijando-lhe por trás, o que, possivelmente, causou mais ojeriza à vítima.”.

A fundamentação adotada é idônea, transbordando as elementares do tipo penal, sendo ardiloso o modus operandi à noite, estando a vítima a caminho da igreja, sendo agredida com uma “gravata” e beijos no pescoço, estes desnecessários para a consumação do roubo em face da vítima mulher.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PROVA ORAL FIRME E COESA – CONFISSÃO DO RÉU – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PREMEDITAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS E PERÍODO NOTURNO – VALORAÇÕES ADEQUADAS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao acervo probatório coligido, notadamente a confissão do réu e o preponderante depoimento da vítima, somados, ainda, ao conjunto de indícios que permeiam os fatos, alcança-se segura convicção, mediante exercício de racional persuasão, no sentido de necessária condenação concernente à tipificação descrita no art. 157, caput, do Código Penal. 2. Na primeira fase da dosimetria, viável a negativação da moduladora culpabilidade em virtude da confirmada premeditação extraída dos elementos angariados, que denotam ter o réu observado a vítima e aguardado momento oportuno para perpetrar a subtração, agido, então, após prévio planejamento. 3. Possível o incremento da basilar pelo demérito do vetor circunstâncias do crime, pois não se controverte que o réu agiu no período noturno e, justamente valendo-se do horário em que pouquíssima ou nenhuma pessoa está em via pública, dificultando até mesmo a atuação policial, aproveita-se para, em momento que a vítima estava em local ermo, longe dos olhos de terceiro, violentamente atacar e aplicar enforcamento (gravata) por trás, consumando o roubo. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões”.

(TJ-MS - APR: 00015541220158120041 MS 0001554-12.2015.8.12.0041, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)

[Grifei]

Mantém-se, portanto, a valoração desfavorável das circunstâncias do delito.

Em vista das considerações feitas, acolho em parte a pretensão subsidiária da Defesa e afasto a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, mantendo apenas a das circunstâncias do crime, pelo que reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, aplicando a fração de exasperação adotada pelo juiz sentenciante, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal incriminador.

B) SEGUNDA FASE

Na segunda fase, constata-se não haver registro nos autos de quaisquer agravantes ou atenuantes, contudo, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea do réu, que efetivamente confessou o delito, revelando o modus operandi, com registro, na sentença, da mencionada confissão.

Portanto, na segunda fase do cálculo dosimétrico, fica reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, de ofício, devendo ser aplicada a fração de redução de 1/6, restando a pena intermediária fixada no mínimo legal previsto para a pena corporal, de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância aos comandos da Súmula 231/STJ, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Nesse sentido recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

[Grifos acrescidos]

C) TERCEIRA FASE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 Por fim, na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas, restando a reprimenda definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49).

Em vista da pena fixada, e em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.

Revela-se incabível a aplicação do artigo 44, do Código Penal, vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em razão do cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, assim como inviável a aplicação do artigo, 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada.

IV. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Diante da pena privativa de liberdade e do regime inicial fixados, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e mantida na sentença e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se inexistir outro motivo pelo qual deva permanecer preso. 

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

V. PREQUESTIONAMENTO 

No que tange ao prequestionamento ventilado nas razões recursais defensivas, acerca das matérias versadas no art. 5º, XLVI, LIV, LV, LVII, da Constituição Federal; art. 386, do Código de Processo Penal, e arts. 59, 65, 71, 157, 155, todos do Código Penal Brasileiro, salienta-se que o posicionamento constante deste Voto representa a interpretação acerca da legislação aplicável ao caso concreto, traduzindo o convencimento sobre as questões postas em julgamento, pelo que não se deve cogitar ofensa ou negativa de vigência aos referidos dispositivos. 

Por fim, no tocante à manifestação acerca dos textos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda a matéria recursal submetida a esta Corte de Justiça. 

VI. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, mantendo o sopesamento negativo das circunstâncias do crime; na segunda fase, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea do réu, restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49), de modo a estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena em aberto, revogando-se a prisão preventiva mantida na sentença, com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do Apelante, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se inexistir outro motivo pelo qual deva permanecer preso, conservando-se inalterada a sentença, em seus demais termos.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o Voto através do qual se CONHECE do recurso interposto e se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, reconhecendo, de ofício, a confissão espontânea do réu.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora