PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025798-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTELECÇÃO DO ART.5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ENCARTADO NO ART. 6º, DO CPC. DECISÃO-SURPRESA CONFIGURADA. MATERIALIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, ENSEJADOR DA NULIDADE DO DECISUM, DE ACORDO COM O ART. 10, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO CONCRETO (ART.1.013, § 3º, DO MENCIONADO CODEX). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


1.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO, ora Apelante, contra o ESTADO DA BAHIA, na qual objetiva a condenação do Réu para proceder a adequação do vencimento base da Requerente constando, expressamente o valor do Piso Nacional do Magistério bem como a condenação da obrigação de pagar os valores retroativos.


2. O Juiz de origem sob o fundamento de que a Autora se equivocou ao manejar a ação pelo procedimento comum com a finalidade de execução individual de título decorrente de mandado de segurança coletivo, impede revisão da matéria. E assim, proferiu a sentença, reconhecendo falta de interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No entanto, sem prévia intimação da demandante para manifestar-se acerca do indeferimento da inicial.


3. A apelante sustenta, em síntese:
(i) a inexistência de coisa julgada material que impeça a propositura da ação; (ii) que o Mandado de Segurança Coletivo ainda se encontra com recurso extraordinário pendente (Tema 1218/STF), não havendo título judicial exequível; (iii) que lhe assiste direito subjetivo ao
piso nacional do magistério, aplicável também a professores aposentados com direito à paridade; (iv) a anulação da sentença.

4. O Tribunal de Justiça da Bahia já julgou a questão no sentido da inexigibilidade de filiação ao Sindicato para a execução individual da sentença coletiva, com decisão transitada em julgado, em razão daquele ter atuado como substituto processual, sem qualquer limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada. Legitimidade ativa ad causam para propor a presente demanda.


5. A jurisprudência Pátria é pacífica em admitir o ajuizamento de ações individuais de cobrança, ainda que exista mandado de segurança coletivo sobre a matéria.

6. Há inadequação da sentença que, espelha extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, que fundamentou equivocadamente a falta de interesse de agir, configurando o desprestígio ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva a despeito dos art. 4 e 6º, do CPC.


7. Neste contexto, não se pode olvidar que o comando sentencial violou o princípio da não surpresa (art.10, do CPC), vez que reconheceu a ausência de pressuposto processual, sem antes oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema, o que, redunda em nulidade processual. Assim a sentença laborou em error in procedendo, extinguindo prematuramente o processo, sem a existência de lastro legal apto a justificar a falta de interesse de agir no caso concreto.

8. Importa registrar a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto (art.1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), ante o enquadramento fático-jurídico em que o litígio se desenvolve.


9. RECURSO PROVIDO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da marcha processual.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8025798-66.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO e como apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025798-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Comum (ID. 82352777), proposta contra o ESTADO DA BAHIA, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

A decisão recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a parte autora intentou ação comum com o objetivo de obter a execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, o que revelaria inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse de agir. Assim, o juízo singular reconheceu a inépcia da inicial e determinou o arquivamento dos autos, sem custas processuais.

Em suas razões, a apelante alegou, inicialmente, que a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que não há título executivo judicial exequível a ser manejado, considerando que o mandado de segurança coletivo mencionado (Processo nº 8006143-82.2022.8.05.0000) encontra-se pendente de decisão definitiva, em virtude de recurso extraordinário suspenso nos termos do artigo 1.030, III, do CPC, diante da afetação do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, sustenta que não há coisa julgada material que impeça o prosseguimento da ação de cobrança, sendo adequado o ajuizamento de ação ordinária para discutir o direito às diferenças remuneratórias oriundas da inobservância do piso nacional do magistério.

A recorrente, professora aposentada, pleiteia, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) e na Portaria MEC nº 61/2024, o pagamento das diferenças salariais não prescritas, acrescidas de juros e correção monetária, em razão da inobservância do valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Sustenta ainda que faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, à luz das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, considerando o seu enquadramento no regime jurídico de proventos integrais com paridade.

Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, para que seja reformado o decisum, reconhecendo-se o direito à percepção do piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças não prescritas.

Em contrarrazões (ID. 82352782), o ESTADO DA BAHIA pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a correção da decisão que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, sem apresentar fundamentos jurídicos substanciais adicionais que infirmassem os argumentos da apelante.

 Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que este recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 28 de agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025798-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c pedido de tutela antecipada de evidência ajuizada por MARIZES DE ALMEIDA RIBEIRO, ora Apelante, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do Réu para que proceda adequação do vencimento base da Requerente constando, expressamente o valor do Piso Nacional do Magistério e, da obrigação de pagar os valores retroativos dos vencimento. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual foi deferida pelo juízo a quo. Adunou documentos no processo, a fim de evidenciar os atos constitutivos do seu suposto direito.


Mencionou que a APLB representando os direitos dos profissionais da carreira do magistério do Estado da Bahia pleiteou, em sede do Mandado de Segurança (Processo nº 8006143-82.2022.8.05.0000), garanta da verba respeitando o piso salarial nacional do magistério, conforme prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério.


Acrescentou que o Tribunal de Justiça da Bahia julgou a questão preliminar no sentido da inexigibilidade de filiação ao Sindicato para a execução individual da sentença coletiva, com decisão transitada em julgado, em razão daquele ter atuado como substituto processual, sem qualquer limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada. Aduziu a legitimidade ativa ad causam para propor a presente demanda. Fez ponderações acerca da paridade vencimental.


Em sequência, sem citar o demandado, o Juiz de origem Fundamenta que “a Autora se equivocou ao manejar a ação comum de cobrança pelo procedimento comum com a finalidade de  execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, pois a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo impede revisão da matéria em sede de ação comum.” E assim, proferiu a sentença, reconhecendo “a falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita”, indeferiu a petição inicial e, extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada material que impeça a propositura da ação; (ii) que o Mandado de Segurança Coletivo ainda se encontra com recurso extraordinário pendente (Tema 1218/STF), não havendo título judicial exequível; (iii) que lhe assiste direito subjetivo ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), aplicável também a professores aposentados com direito à paridade; (iv) pleiteia, assim, a anulação da sentença ou, sucessivamente, a reforma para reconhecer o direito ao piso e ao pagamento do retroativo.


Contrarrazões pela manutenção da sentença.



Feita esta necessária digressão, para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.


Em primeiro plano, importa grifar que a autora/apelante, em sua exordial, afirma categoricamente que o Tribunal de Justiça da Bahia já julgou a questão preliminar no sentido da inexigibilidade de filiação ao Sindicato para a execução individual da sentença coletiva, com decisão transitada em julgado, em razão daquele ter atuado como substituto processual, sem qualquer limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada. Aduziu a legitimidade ativa ad causam para propor a presente demanda. (ID 82352768).

A sentença extinguiu a demanda sob o fundamento de inadequação da via eleita. Entretanto, a análise dos autos revela que a autora não manejou execução de título executivo judicial, mas ajuizou ação de cobrança, visando ao reconhecimento do direito e ao pagamento das diferenças salariais oriundas da aplicação da Lei nº 11.738/2008.

A jurisprudência Pátria é pacífica em admitir o ajuizamento de ações individuais de cobrança por servidores ou aposentados, ainda que exista mandado de segurança coletivo sobre a matéria. Vejamos os precedentes:

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE CRÉDITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO do quinquênio e sexta-parte no período compreendido entre agosto de 2023 a agosto de 2008. PRELIMINARES AFASTADAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600593-40 .2008.8.26.0053 . COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUSPENSÃO DO INADMISSIBILIDADE . 1. É admissível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a liquidação do julgado ou subsequente cumprimento da sentença proferida no "writ", resultando daí a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. 2. No mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP) como substituto processual, é irrelevante questionar se o recorrido é ou não associado àquela entidade, ou mesmo se outorgou procuração no "writ" . 3. O direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob nº 0600593-40.2008.8 .26.0053 é extensivo a todos os integrantes da carreira da policia militar, então representados pela 4. A impetração do mandado RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1031687-13 .2023.8.26.0053 Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho. 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/06/2024)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. (TJ-BA-Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 269 E N. 271, DO COLENDO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos fatos narrados na petição inicial decorrem as consequências jurídicas pleiteadas pela parte autora, possibilitando a apresentação da defesa e, portanto, a realização do pleno contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. Patente o interesse de agir, pois o sindicato autor busca a condenação do requerido no pagamento de efeitos patrimoniais pretéritos de sentença concessiva de mandando segurança coletivo. 3. O colendo STF firmou entendimento reconhecendo aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema n . 823). 4. Ação de conhecimento é a via adequada para a cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo. Conforme entendimento sumulado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (enunciados n . 269 e n. 271), a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5. Nos termos da previsão inserta no artigo 329 do CPC, é defeso ao requerente, após a citação do réu, ampliar os limites objetivos e subjetivos da lide, com a modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte requerida. 6. Considerando que a sentença concessiva de mandado de segurança, além da ordinária eficácia mandamental, também pode ostentar natureza declaratória e retroagir ao momento em que verificada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante, revela-se legítima a ação de cobrança de parcelas pretéritas não adimplidas administrativamente, derivadas do pronunciamento judicial de procedência do mandamus, transitado em julgado, em homenagem ao princípio do restitutio in integrum. 7. Havendo condenação pecuniária efetivamente mensurável, a verba sucumbencial deve ter como parâmetro respectivo montante, conforme o entendimento firmado em julgamento com eficácia vinculante (Tema n . 1.076/STJ), bem ainda a previsão do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º. 8.1. 8. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, não providos. (TJ-DF 0704819-10.2023.8.07.0018 1867393, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024)

Neste contexto, o colendo STF firmou entendimento reconhecendo aos sindicatos a ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema n. 823).

Deste modo, a ação de conhecimento é a via adequada para a cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo. Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (enunciados n. 269 e n. 271),

Assim, não há falar, portanto, em ausência de interesse de agir.

Logo, a extinção sem julgamento do mérito deve ser afastada.


Esta percepção possui amparo diretamente na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assinala:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


Ademais, há inadequação da sentença que, em verdade, espelha extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, que neste caso, fundamentou equivocadamente a falta de interesse de agir, configurando o desprestígio ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva a despeito dos art. 4 e 6º, do CPC. In verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Inadequação. Sentença que, em verdade, espelha extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa (Art. 485, inciso III, do CPC). Inocorrência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos que exige o § 1º, do Art. 485, do CPC. Abandono da causa e falta de interesse processual que não podem ser reconhecidos no caso concreto. Jurisprudência defensiva, mitigando o direito das partes, que deve ser cabalmente rechaçada. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Prestígio ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Inteligência dos art. 4 e 6º, do CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 00568589120128260564 SP 0056858-91.2012.8.26.0564, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/12/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) (grifo nosso)


Neste contexto, também não se pode olvidar que o comando sentencial combatido violou o princípio da não surpresa (art.10, do CPC), vez que reconheceu a ausência de pressuposto processual sem antes oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema, o que, por óbvio, redunda em nulidade processual.


Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a sentença vergastada laborou em error in procedendo, extinguindo prematuramente o processo, sem a existência de lastro legal apto a justificar a falta de interesse de agir no caso concreto.


Por fim, esclarecida a invalidade do decisum guerreado, importa registrar a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto (art.1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), ante o enquadramento fático-jurídico em que o litígio se desenvolve.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da sua regular marcha processual.


Salvador, 28 de agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator