PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065768-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS PIRES SOARES
Advogado(s):MATHEUS PIRES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE APARENTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de ação revisional, que deferiu tutela de urgência para determinar: (i) a abstenção de cobrança de reajuste de 29,89% e outros reajustes abusivos; (ii) emissão de boletos com valor atualizado; (iii) vedação ao cancelamento do contrato em razão de inadimplência; e (iv) manutenção integral do contrato com todas as coberturas, sob pena de multa diária.

2. Sustenta a agravante a inexistência de periculum in mora e a legalidade dos reajustes aplicados com base em critérios atuariais relacionados à sinistralidade e à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), além de afirmar ser inaplicável o índice da ANS aos contratos coletivos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela provisória de urgência que suspende reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, ante a aparente abusividade do percentual aplicado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental (art. 6º e art. 196 da CF/88), sendo objeto de proteção constitucional mesmo nas relações privadas, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (art. 1º, III e art. 421 do Código Civil).

5. A jurisprudência do STJ reconhece que os contratos coletivos não estão vinculados aos índices de reajuste definidos pela ANS (cf. AgInt no AREsp 1155520/SP), mas admite a intervenção judicial em caso de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade nos percentuais aplicados.

6. Os documentos constantes dos autos revelam que, em pouco mais de dois anos, o valor da mensalidade foi elevado de R$ 1.545,34 para R$ 3.517,65, o que representa incremento superior a 127%, indicando, em análise preliminar, a existência de abusividade nos reajustes.

7. A plausibilidade do direito invocado justifica a medida deferida em primeiro grau, notadamente diante da possibilidade de suspensão do contrato por inadimplência e da essencialidade do serviço de saúde.

8. O periculum in mora decorre da ameaça concreta à continuidade da cobertura contratual e, por conseguinte, ao próprio direito à saúde do consumidor, evidenciado pela iminência de exclusão do plano em razão de aumento abrupto de valor.

 

9. A concessão da tutela provisória não isenta o beneficiário de responsabilidade objetiva pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa, conforme previsão do art. 302 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065768-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravado MATHEUS PIRES SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065768-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS PIRES SOARES
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº. 8170321-40.2025.8.05.0001, proposta por MATHEUS PIRES SOARES, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com base no art. 84, § 3°, CDC e no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela provisória de urgência para determinar que a Parte Ré:

1. Se abstenham de aplicar o reajuste de 29,89% e quaisquer outros reajustes abusivos na mensalidade do Autor, ficando o Autor autorizado a depositar em Juízo na hipótese de não recebimento do boleto reajustado, assim mantida a adimplência e afastando a mora.

2. A emissão dos boletos vincendos com o valor atualizado referido;

3. Proíbo a Parte Ré de cancelar ou descredenciar o Autor de seu plano de saúde, caso os valores pagos estejam conforme esta decisão.

4. Mantenha inalterado o contrato de plano de saúde do Autor, sob o número de contrato nº 2708420, com todas as coberturas, sob pena de multa diária de R$200,00 até o montante de R$12.000,00.



Irresignada, a agravante sustenta que inexiste periculum in mora, haja vista que o agravado teve plena ciência do reajuste que seria aplicado em seu contrato.

Aduz que o agravado não juntou aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcar com o valor da mensalidade, sequer citou qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto.

Salienta que, em se tratando de plano coletivo por adesão, as negociações são realizadas junto à entidade de classe, não existindo tratativas deste teor entre o beneficiário e a operadora.

Explica que o reajuste anual aplicado e contestado pela petição inicial decorre do reajuste por sinistralidade e por VCMH que incidiram no contrato das partes.

Afirma que é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial.

Argumenta que o reajuste questionado está calcado em base atuarial idônea, que demonstra a sua efetiva necessidade para a manutenção econômico-financeira do contrato.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Na decisão de ID 93877864 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 95642536).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065768-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS PIRES SOARES
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto a decisão da magistrada de primeiro grau que determinou que a recorrente se abstenha de aplicar o reajuste de 29,89% e quaisquer outros reajustes abusivos na mensalidade do Autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$12.000,00 (doze mil reais).

 

Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares.

O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado:

 

Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata.

Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

No caso, é possível constatar que o agravado é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão.

Segundo a Lei nº 9.656/98, a observância dos percentuais de reajuste anual que são divulgados pela ANS somente é obrigatória nos planos de saúde individuais e familiares, à luz do parágrafo 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98:

 

Art. 35-E (...)

§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.

 

Em igual sentido, o posicionamento dominante no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

Nessa perspectiva, é evidente que os contratos coletivos de plano de saúde não estão vinculados ao percentual divulgado anualmente pela ANS para o reajuste de planos individuais e familiares, de modo que a variação pode ser resultado de critérios outros como sinistralidade, aumento do custo insumos e mudança de faixa etária.

É certo que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, no final das contas, submete o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico, o que não significa, por outro lado, que todo reajuste implementado seja abusivo.

Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação.

No caso dos autos, a recorrida pagava uma mensalidade de R$ 1.545,34 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e, a partir de junho de 2023, passou a ser devido o valor de R$ 2.084,66 (dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos),posteriormente, o valor cobrado do recorrido, no mês de junho de 2024, chegou ao importe de R$ 2.707,97 (dois mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos) e, por fim, em julho de 2025, tal monta chegou ao aporte de R$ 3.517,65 (três mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

Assim sendo, a alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigura verossímil, pelo menos neste primeiro momento.

Destarte, num exame preliminar, os reajustes aplicados restam dissociados da realidade econômica e jurídica do país, inexistindo direito absoluto à aplicação de reajustes sem parâmetros justos, especialmente quando o bem negociado é essencial à conservação da saúde das pessoas.

 

Pontue-se, também, que o periculum in mora, no presente caso, é evidente e presumido, haja vista que, acaso o agravado se veja impossibilitado de continuar adimplindo as prestações do plano de saúde, estará sujeita a suspensão da cobertura e, consequentemente, desamparado da assistência médico/hospitalar.

Nesse contexto afigura-se plausível a manutenção da decisão vergastada.

Por fim, cumpre destacar que a concessão desta tutela de urgência não eximirá o agravado da responsabilidade objetiva de restituir à agravante os valores que eventualmente não tenham sido pagos em razão de quaisquer dos eventos descritos no art. 302 do CPC:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator