PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO E INDEFERIMENTO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DAS REGRAS DISCIPLINADAS NO CTN. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 186 DO CTN. CULPA DO CONDUTOR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DE SEU EMPREGADO/PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 933 DO CCP. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VÍTIMA DA VIDA SEGUNDO DADOS DE ESTUDOS DO IBGE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA COM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DEDUÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pela ré buscando a reforma da sentença a quo que julgou os pedidos autorais procedentes com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Resta rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por não se tratar, in casu, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, na medida em que, na seara de acidente de trânsito, é objetiva a responsabilidade do patrão pelo ato culposo do empregado/preposto, nos termos da Súmula n. 341 do STF, da norma que se debulha dos arts. 932, inciso III, 933 e 934 do CCP e do entendimento consolidado do Colendo STJ. Desta maneira, pode a ação ser ajuizada em desfavor do patrão e/ou empregado, por se configurar, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo, não dependendo a eficácia da sentença da presença de ambos, resguardando-se, contudo, ao empregador o direito de regresso em relação ao motorista empregado, quando comprovada sua culpa no evento danoso. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento da lide sem a realização da reprodução simulada do acidente de trânsito, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova e sendo o conjunto probatório dos autos suficiente, desde que devidamente motivadas as decisões, com base no art. 370, do CPC e em entendimento do C. STJ. Ademais, prudente salientar a própria imprestabilidade da prova dado o extenso decurso do tempo quando considerado o sinistro ocorrido em 20/01/2012 e a não mais existência dos elementos materiais destinados a desvendar os fatos pela via pretendida. Se debulha dos autos que o acidente de trânsito teve como causa determinante a conduta do empregado/preposto da ré, ao conduzir veículo de sua propriedade, que, de forma negligente e imprudente, invadiu a faixa de trânsito de sentido contrário, num trecho retilíneo, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo genitor do autor que veio a óbito. Não restando demonstrada a causa excludente culpa exclusiva da vítima, é patente a responsabilidade civil objetiva da ré, de acordo com a intelecção do art. 933 c/c os arts. 186 e 927, todos do CCP. No que toca aos lucros cessantes, estes constituem tudo aquilo que a vítima deixou de receber e/ou lucrar como decorrência do evento danoso e, nos termos de serena jurisprudência dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo Colendo STJ e de lições doutrinárias, tem como data inicial o próprio evento danoso e final a expectativa de vida da vítima, a qual resta configurada como sendo a idade em que completaria 70 (setenta) anos, com lastro nas circunstâncias do caso em debate e na evolução do índice de estatística do IBGE quanto à expectativa média de vida do brasileiro. Danos materiais restaram comprovados na sua ocorrência e extensão, na medida em que concretizada a perda total do veículo cotado pela tabela FIPE e despesas com funeral, impondo-se a restituição do status quo ante. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, no arbitramento de indenização de danos morais, com base no princípio da reparação integral (art. 944 e 945 do CC), as seguintes circunstâncias devem ser levadas em consideração: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Com relação ao óbito do genitor, presume-se o dano moral, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda de pessoa de extrema relevância são inerentes aos familiares próximos à vítima. Isto porque, neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No plano jurisprudencial superior, restou consagrada a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização, criado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por esse método na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considera o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais da corte local e dos tribunais superiores acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização considera-se a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores. Parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial. Levando em conta o critério bifásico, mostra ser razoável o valor da indenização arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese de responsabilidade extracontratual, no que toca à indenização a título de dano moral, os juros de mora são aplicáveis a partir do evento danoso, segundo Súmula 54 do STJ. É descabida a dedução da pensão previdenciária do importe indenizatória arbitrado judicialmente, pois esta decorre de um ilícito civil, não se confundindo com a verba paga pelo órgão previdenciário em sua origem, a permitir a concomitância, na esteira de sereno entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios. Sendo os pleitos formulados na peça vestibular acolhidos, na íntegra, em valor a menor, a hipótese é de sucumbência mínima do autor, a atrair a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Apelo não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0301864-11.2013.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/Bahia em que figuram como apelante, TRANS PITA LTDA e apelado, WANDERSON KAYKE BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e negar provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301864-11.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS PITA LTDA
Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO SANTOS MARINHO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, LUISE BATISTA BORGES, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: Wanderson Kayke Brito dos Santos
Advogado(s):GLEIDISON BARBOSA BATISTA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares de anulação da sentença e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré TRANS PITA LTDA, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Indenização Por Ato Ilícito Causado Por Acidente de Trânsito, tombada sob o n. 0301864-11.2013.8.05.0137, em que figura como autor WANDERSON KAYKE BRITO DOS SANTOS, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, integrada pelas que acolheram parcialmente os Aclaratórios opostos. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 148877707 dos autos de origem, integrada pelas dos IDs números 148877763 e 148877780 dos autos de origem que acolheram em parte os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 148877707 dos autos de origem - “(…) Por tais razões, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré, TRANS PITA LTDA: a) a indenizar o requerente a título de danos materiais no importe de R$ 189.088,00 (cento e oitenta e nove mil e oitenta e oito reais), a qual deverá ser devidamente atualizada e acrescidos de juros legais e mensais de 1% (um por cento), em parcela única, referente à soma dos salários que a vítima deixou de receber, a partir do evento danoso (óbito da vítima – ocorrido em 20/01/2012). b) a indenizar o requerente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos danos morais, fixo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (20/01/2012) e a correção monetária, a partir da presente data, esta última com o índice adotado pelos tribunais pátrios, especialmente o TJ/BA, incidentes na forma das Súmulas 362 (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e 54 (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ambas do STJ. Por consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ora confirmada. Após o trânsito em julgado, intimadas as partes do referido trânsito e sem novos requerimentos, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Sentença do ID n. 148877763 dos autos de origem - “(…) Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos por TRANS PITA LTDA (fls. 265/275) para reconhecer a omissão na sentença de fls. 254/263, fazendo integrar a presente, e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO PRESENTE RECURSO a fim de determinar a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), recebido pela parte autora, da indenização fixada judicialmente, aplicando-se a Súmula 246 do STJ, rejeitando o pedido de dedução da pensão previdenciária do valor da indenização fixado e o pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Permanecem inalterados os demais termos do julgado (às fls. 254/263). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Sentença do ID n. 148877780 dos autos de origem - “(…) Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 277/278, opostos por WANDERSON KAYKE BRITO DOS SANTOS, representado por sua genitora CAROLENE FRANCA LIMA BRITO, para reconhecer apenas a omissão no julgado consistente em não apreciar o pedido de indenização por danos materiais atinentes à diminuição patrimonial com a destruição do veículo de propriedade da vítima e às despesas com a funerária, e, por consequência, modificar a parte dispositiva da Sentença de fls. 254/263, a fim de CONDENAR a parte ré a indenizar o autor no valor de R$ 11.369,00 (onze mil trezentos e sessenta e nove reais), referente aos danos materiais causados no veículo de propriedade da vítima e às despesas com a funerária. Para os danos materiais, ora reconhecidos, fixo juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sinistro (20/01/2012) e a correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se o índice regularmente adotado pelos tribunais pátrios, especialmente o TJ/BA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de multa diária, formulada pelo embargante, por não vislumbrar obrigação de fazer imposta ao réu no julgado. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de fls. 254/263. Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, intime-se o embargado, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, complementar ou alterar suas razões do recurso já interposto contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais do ID n. 148877768, complementadas pela do ID n. 148877782, ambas dos autos de origem, a ré/apelante, preliminarmente, discorreu acerca dos pressupostos recursais cabimento, preparo e tempestividade. Aduziu, em breve síntese, na origem, tratava-se de Ação de Indenização Por Ato Ilícito Causado Por Acidente de Trânsito ajuizada em seu desfavor, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que levou a óbito o pai do autor/apelado, o Sr. Wellington Jesus dos Santos, e, após a apresentação da peça de defesa e instrução processual, os pedidos autorais foram julgados procedentes em parte. Asseverou a sentença a quo incorreu em erro e seria nula ao rejeitar a questão prejudicial suscitada de ausência de comprovação de culpa do seu preposto, na medida em que ausente tal comprovação, além de que se mostrou impossível a sua aferição por não ter o motorista sido incluído no polo passivo da lide, o que se mostrava imprescindível por a responsabilidade da ré/apelante somente existir se comprovada aquela. Complementou, a sentença incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao concluir pela culpa de quem não participou da relação processual, inobstante a ocorrência de um litisconsórcio passivo necessário unitário, com esteio nos arts. 114 e 115 do CPC, e estando o motorista já denunciado nos autos do processo crime tombado sob o n. 0001574-69.2013.8.05.0137, o que ensejará o acolhimento do pleito recursal de anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Afirmou o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reprodução simulada dos fatos, o que se mostrou equivocado, uma vez que o laudo técnico emitido pela Polícia Técnica possuía presunção relativa de veracidade, admitindo desconstituição de suas conclusões por outros elementos probatórios e a condenação da ré/apelante se baseou tão somente no boletim de ocorrência e no referido laudo pericial. Acresceu o laudo pericial reproduziu evidências e circunstâncias do acidente de trânsito de forma inconsistentes e contraditórias em diversos pontos, de acordo, inclusive, com laudo da prova pericial realizada nos itens “relato”, “evolução dos eventos” e “características dos veículos”. Completou, também, o depoimento das testemunhas colhidas na delegacia demonstrou as incongruências do laudo técnico quanto ao ponto de colisão. Finalizou o tópico, pugnando pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau com a determinação de realização da reconstituição do acidente, utilizando os elementos frenagem e/ou sulcagem constantes no laudo. Explicitou, no mérito recursal, a sentença, fundamentada exclusivamente pelo equivocado laudo pericial, entendeu o evento danoso ocorreu devido conduta imprudente e negligente do motorista da ré/apelante. Contudo, in casu, operou-se a culpa exclusiva da vítima, conforme aferido em sede da prova pericial realizada, depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e prova testemunhal produzida. Mencionou, no que toca aos lucros cessantes, não devia prevalecer os cálculos obtidos na sentença, posto que considerou o recebimento pelo extinto de um salário mínimo sem comprovação nos autos, além de que não comprovado o direito à própria verba. Completou o valor, após os acréscimos legais, se revelará desproporcional e desarrazoado, devendo ser, ao menos, reduzido. Destacou, no que concerne aos danos materiais pela suposta perda total do veículo gastos de funerária, não deve ser mantida a condenação, já que as perdas materiais não restaram demonstradas nos autos. Aclarou, quanto ao dano moral, a verba foi arbitrada em valor absurdo, desarrazoado e desproporcional quando considerado o praticado pelo TJBA em casos similares, o que enseja a necessidade da sua redução, sob pena de violação dos critérios da capacidade econômica da vítima e do ofensor e do princípio que veda o enriquecimento ilícito do autor/apelado. Pontuou os parâmetros termo a quo e termo ad quem para o cálculo dos lucros cessantes foram fixados pela sentença como sendo evento danoso e expectativa de vida do extinto (70 anos), respectivamente, quando deveria ser a data da propositura da ação e de quando o autor/apelado completaria 25 (vinte e cinco) anos ou, alternativamente, deve o “cálculo dos lucros cessantes devido pelo Apelante seja calculado no importe de 2/3 dos seus rendimentos, a partir da data da propositura da ação, até a data que o Apelado completar 25 anos de idade, momento em que o cálculo para o pensionamento passará a ser reduzido para 1/3 dos rendimentos, até a data em que a vítima completaria 65 anos.”. Defendeu o cabimento da dedução da pensão previdenciária do valor indenizatória arbitrado judicialmente, pois a indenização acidentária, paga pela Previdência Social, não exclui a do direito comum e possuem a mesma origem, sob pena do enriquecimento ilícito do autor/apelado. Expôs, quanto aos juros de mora incidentes sobre a verba arbitrada a título de dano moral, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença, nos termos da jurisprudência pátria. Pretextou acerca da ocorrência da sucumbência recíproca, na medida em que o autor/apelado não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Transcreveu julgados e lições doutrinárias que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso nos moldes propostos na peça recursal. O autor apresentou contrarrazões, ID n. 148877788 dos autos de origem, oportunidade em que defendeu a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte ex adversa. No ID n. 23302832, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13/05/2020 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 23302833, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do ID n. 23302836, opinou pelo não provimento do Apelos da ré/apelante. No ID n. 23302843, petitório do autor/apelado requerendo a juntada de substabelecimento, o que foi acolhido, nos termos do despacho do ID n. 23302845. No ID n. 28508632, requerimento formulado pela ré/apelante no que toca à digitalização dos autos físicos, o qual restou indeferido no ID n. 29724183. Por meio do despacho do ID n. 38533047, foi determinada a disponibilização dos arquivos de gravação audiovisual da audiência de instrução, das datas de 06/12/2017 e 14/05/2019, nos autos do processo digital ou em sistema equivalente (PJE – Mídias), o que se perfez segundo ofício do ID n. 43940612. No ID n. 51592149, despacho instando as partes a se manifestarem acerca do ofício do ID n. 43940612. Nos IDs números 52483237 e 52911663, manifestação da ré/apelante e do autor/apelado, respectivamente, acerca do despacho do ID n. 51592149. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, em 08 de janeiro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301864-11.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS PITA LTDA
Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO SANTOS MARINHO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, LUISE BATISTA BORGES, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: Wanderson Kayke Brito dos Santos
Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do Juízo a quo que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (20/01/2012) e correção monetária, a partir do arbitramento; a título de dano material no importe de R$11.369,00 (onze mil trezentos e sessenta e nove reais), referente aos danos causados no veículo de propriedade do extinto e às despesas funerárias, com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do sinistro (20/01/2012) e a correção monetária a partir do arbitramento pelo índice adotado pelo TJBA; e a título de lucros cessantes no quantum de R$189.088,00 (cento e oitenta e nove mil e oitenta e oito reais), com juros legais e mensais de 1% (um por cento), em parcela única, referente à soma dos salários que o falecido deixou de receber, a partir do evento danoso (20/01/2012), com a, ainda, condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Ademais, para fins de uma didática compreensão, a análise do Apelo interposto pela ré/apelante se dará em tópicos separados. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO – DA NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. Extrai-se de uma investigação da peça recursal que a ré argui a preliminar de nulidade da sentença por ausência de determinação da emenda da peça inicial para fins de inclusão, no polo passivo da Ação, de seu preposto/empregado, motorista do veículo envolvido no acidente de trânsito descrito na peça de ingresso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por defender ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, e não se fazer possível, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se concluir pela culpa de quem (preposto/motorista) não participou da relação jurídico processual. Malgrado o arrazoado da peça recursal, a defendida tese de nulidade não merece prosperar e explico. Indene de dúvida que, em acidente de trânsito, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado/preposto, nos termos da Súmula n. 341 do STF, da norma que se debulha dos arts. 932, inciso III, 933 e 934 do CCP e do entendimento consolidado pelo Colendo STJ. CC/2002 - “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” CC/2002 - “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” CC/2002 - “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” SÚMULA 341 STF - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Ademais, não há de se olvidar a responsabilidade objetiva do patrão pelo ato culposo de seu empregado/preposto é solidária, resguardando-se, todavia, ao empregador o direito de regresso em relação ao motorista empregado/preposto, quando comprovada sua culpa no evento danoso, de acordo com a dicção do art. 934, do CCP. Para mais, in casu, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, disciplinado nos arts. 114 e 115 do CPC, tal como erroneamente defendido pela ré/apelante, sendo sim admissível o ajuizamento da Ação Indenizatória em face do patrão e/ou seu empregado/preposto que conduzia o veículo quando do acidente de trânsito, por configurar, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo, não dependendo a eficácia da sentença da participação de ambos (patrão e empregado/preposto) no polo passivo da actio. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo Colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243238 SC 2018/0025879-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). Grifos acrescidos. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. EMPREGADO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA QUE TEM DIREITO A DEMANDAR CONTRA O CONDUTOR, O PROPRIETÁRIO OU AMBOS EM LITISCONSÓRIO PASSIVO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT DO CPC/73, ATUAL ART. 113 DO CPC. CONDUTOR QUE PERDEU A DIREÇÃO VINDO A INVADIR A CONTRAMÃO DA PISTA SENTIDO CONTRÁRIO, COLIDINDO NA LATERAL DO VEÍCULO COBERTO PELO SEGURO. DEMONSTRADA A CULPA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO, A SEGURADORA SE SUBROGA NOS DIREITOS E AÇÕES QUE O SEGURADO TINHA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO AO SEGURADO E O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00852289220088190054 202300104866, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). (…) 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07178540220218070020 1687089, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. MOTORISTA DE EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURIDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação em que se questiona a responsabilidade objetiva da empresa apelante em razão de atos cometidos por seu preposto. In casu, não há controvérsia de que o acidente que vitimou a genitora do promovente se deu pelo ato negligente do motorista do caminhão da apelante, bem como há nexo causal entre o dano e a conduta culposa daquele, pelo que se impõe o dever de indenizar conforme disposições do Código Civil, precisamente nos artigos 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, 932, III e 933. (…) Neste contexto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. Precedentes do STJ Outrossim, o fato de ter ocorrido carona de cortesia, não afasta o dever de indenizar ante a culpa grave do motorista da empresa na negligencia da condução do veículo automor, conforme inclusive confessado pela empresa apelante. Pecedentes do STJ. (…) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso,todavia para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicado pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00001702820098060029 CE 0000170-28.2009.8.06.0029, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020). Grifos acrescidos. AGRAVANTE (S): ODEBRECHT RODOVIAS S/A AGRAVADO (S): ISIS PRISCILLA SILVA ARCANJO TERCEIRO INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A TERCEIRO INTERESSADO: NILTON LEVI ALEXANDRE BERALDO E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – ACIDENTE DE VEÍCULO (…) RECURSO DESPROVIDO. Conquanto a jurisprudência do STJ preceitue que, “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz” ( AgInt no AREsp 1601198/GO), o precedente que deu origem ao Tema n. 315 da mesma Corte prevê que “a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.” ( REsp 1145146/RS) (…) - (TJ-MT 10087990320218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021). Grifos acrescidos. Desta maneira, resta rejeitada a preliminar de nulidade da sentença dada a não ocorrência, in casu, de um litisconsórcio passivo necessário unitário. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR – DO INDEFERIMENTO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO ACIDENTE – DA NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. Ainda, preliminarmente, a ré/apelante defende a nulidade da sentença como decorrência do indeferimento do seu pedido de reprodução simulada dos fatos, por entender o laudo técnico emitido pela Polícia Técnica possuía presunção relativa de veracidade, admitindo desconstituição de suas conclusões, que seriam incongruentes e contraditórias, por outros elementos probatórios. Igualmente, por tal vértice não merece acolhimento a pretensão recursal de anulação da sentença, posto que, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a reconstituição do acidente de trânsito buscada pela ré/apelante se mostrava inócua e impossível por se tratar a presente de uma Ação Indenizatória lastreada em sinistro ocorrido em 20/01/2012, razão pela qual no local do acidente, como consequência do decurso do tempo, não mais haviam os elementos materiais destinados a desvendar os fatos pela via pretendida (vg: marcas de frenagem, fragmentos desprendidos dos veículos e outros vestígios). A latere, há de se explicitar o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, com base no art. 370, do CPC, o que ocorreu na espécie. Em reforço, como cediço, é entendimento do Tribunal da Cidadania que não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Corroborando: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO CRITÉRIO NORTEADOR DO JUÍZO DE NECESSIDADE. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 71088 SP 2023/0112271-0, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. PROVA INÓCUA. (...) 1. De acordo com o artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, deve ser mantida a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de reprodução simulada do acidente de trânsito, tendo em vista que, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do sinistro e o presente momento, tal prova revela-se inócua, não influindo no julgamento do mérito. (…) (TJ-GO - AI: 04904856920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS - DEVER DE INDENIZAR - LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente nos artigos 370 e seguintes, avaliar a necessidade de produção da prova pericial compete ao magistrado da causa, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe o juízo de valor sobre a conveniência e necessidade da sua realização, indeferindo de forma fundamentada as diligências sem serventia - Na hipótese vertente, o laudo pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica – Instituto de Criminalística da Polícia Civil demonstrou categoricamente que o veículo conduzido pela preposta do recorrente (art. 932, III, CC/02) foi o responsável pelo evento danoso, porquanto agiu com imprudência e negligência ao avançar o cruzamento, por via não preferencial, sem observar a sinalização de parada obrigatória, culminando na colisão frontal do ônibus com a lateral do veículo do apelado - Restando cabalmente demonstrados os pressupostos legais caracterizadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe - (…) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06356943920138040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022). Grifos acrescidos. No presente caso, aliada a fundamentação retro, tenho que a realização da reprodução simulada do acidente de trânsito não se mostrava imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. Por conseguinte, resta rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por não realização da reprodução simulada do acidente de trânsito. 3. MÉRITO RECURSAL. 3.1. DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE CONDUTA CULPOSA EXCLUSIVA DO MOTORISTA/EMPREGADO QUE CONDUZIA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ/APELANTE. Neste tópico, a ré/apelante pugna pela necessidade de provimento do Apelo com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais por defender a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, a desconstituir sua responsabilidade civil pelo evento danoso. O imbróglio jurídico submetido à apreciação desta Colenda Câmara Cível decorre de um acidente de trânsito que ocasionou o óbito do genitor do autor/apelado, ocorrido em 20/01/2012, e a perfeição, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil da ré/apelante, empregadora do condutor de outro veículo envolvido no sinistro, ou se existente a culpa exclusiva da vítima/falecido. É extraível da peça inicial, IDs números 148877132 a 148877141 dos autos de origem, que, em 20/01/2012, o veículo de propriedade da ré/apelante, identificado como um caminhão trator, marca/modelo VW-25.320 CLC T 6x2, placa policial PFA 6656, Município de Garanhus-PE, chassi 9535J8271CR217449, ano/modelo: 2011/2012, com o reboque de chassi 9AA07133GCC106378, marca/modelo: SR GUERRA AG GR, e semi-reboque placa PEK 7980, marca/modelo/ano 2011/2012 SR AG GR, compreendendo uma carreta BITREM, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, expedido pela Polícia Rodoviária Estadual em 20/01/2012, trafegava pela rodovia vindo de Barreiras no sentido da cidade de Princesa Isabel-PB, na estrada que liga as cidades de Capim Grosso e Jacobina, próximo ao povoado de Palmeirinha/Cachoeira Grande, por volta das 05 horas e 30 minutos, conduzido pelo empregado da ré/apelante Sr. José Pereira Pita Neto, fazendo zigue-zagues na pista, acarretando a invasão da contramão, com a colisão transversalmente com o veículo GM Corsa Wind, ano/modelo 1998/1999, vitimando 02 ocupantes, com o óbito do Sr. Wellington Jesus dos Santos, genitor do autor/apelado. Ademais, é incontroverso dos fólios a ocorrência do acidente de trânsito na data de 20/01/2012 e que os veículos envolvidos no sinistro eram conduzidos pelo genitor do autor/apelado e pelo empregado da ré/apelante. Ainda, pertinente mencionar o acidente de trânsito tem a reprodução da dinâmica e conclusões, no que toca à causa e circunstâncias, retratadas de forma irretocável no Laudo de Exame Pericial expedido pelo Departamento da Polícia Técnica da Coordenadoria Regional de Jacobina/BA dos IDs números 148877572 a 148877582 dos autos de origem. In verbis: Laudo de Exame Pericial no ID n. 148877572 a 148877582 dos autos de origem - “(…) trafegava o v2 (corsa) pela rodovia em questão, no sentido Povoado do Paraíso – Jacobina, em sua mão de direção, quando, ao atingir o trecho analisado, o v1 (Caminhão), que se deslocava em sentido oposto, subitamente deslocou-se para faixa da contramão, colidindo sua parte frontal com a parte frontal e lateral esquerda do V2 (corsa), que naquele instante, encontrava-se em sua mão preferencial de direção. Após a colisão, o condutor do V1 (caminhão) efetuou uma manobra de frenagem, a qual deixou as marcas na pista, continuou seu deslocamento, atravessando a faixa contrária, em direção ao acostamento da pista e finalizando seu trajeto na margem esquerda da pista, após descer um talude contíguo ao acostamento, repousando a 48,0 m do ponto de colisão. Já o V2 (corsa), após a colisão teve sua porção frontal, superior e lateral esquerda destruída, sofreu um giro de 180º, e foi deslocado para a margem esquerda da pista, quando chocou a parte traseira numa árvore que margeia a pista, em seguida desceu o talude contíguo ao acostamento, repousando a 14,0 m do ponto de colisão. (…) Com base nos exames levantados e qualificados no local do acidente, (…) causa determinante para o acidente, a conduta do V1 automóvel da marca Volkswagem, tipo caminhão-trator, modelo 25.320, que portava a placa PFA 6656 do município de Garanhuns e estava acoplado a seu reboque, que ao atingir o trecho analisado invadiu faixa de trânsito de sentido contrário; num trecho retilíneo de perfil plano, resultando em interceptar a trajetória do veículo de marca GM, modelo corsa, que portava a placa KNC-9167/Jacobina, colocando-se em colisão com este.”. À vista da conclusão do Laudo de Exame Pericial, com enxertos acima transcritos, é indubitável que o acidente de trânsito descrito nos autos teve como causa única e exclusiva a conduta imprudente e negligente do motorista do caminhão de propriedade da ré/apelante que invadiu a faixa de trânsito de sentido contrário, em trecho retilíneo, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo genitor do autor/apelado, que, por tal razão, veio a óbito. Lado outro, há de se sinalizar as alegações ventiladas na peça recursal de incoerências e incongruências do laudo pericial, retiradas do contexto fático pela ré/apelante, não podem ser acolhidas diante das contundentes conclusões do conjunto do laudo emitido pelo Departamento de Polícia Técnica. Em adendo, não há como se dar força probante à colheita do depoimento do preposto da ré/apelante, diante da sua oitiva na condição de informante e por já restar denunciado pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso III, do art. 303, parágrafo único, e do art. 312 do Código de Trânsito Nacional – IDs números 148877606 a 148877609 dos autos de origem. Noutro giro, no que toca à culpabilidade do empregado da ré/apelante para a perfeição do acidente de trânsito, disciplina o Código de Trânsito Nacional em seu art. 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”, tipificando, além disso, como infração de trânsito, em seu art. 186, a conduta de quem trafega pela contramão de direção. Por conseguinte, diante das conclusões da prova colhida na instrução processual, deflui-se, in casu, a conduta imprudente e negligente do motorista da ré/apelante, Sr. José Pereira Pita Neto, ao conduzir o veículo automotor, por deixar de observar as regras de trânsito incidentes na hipótese e concretizar conduta tipificada como infração de trânsito. Além do mais, indene de dúvida do caderno processual que o veículo causador do sinistro era de propriedade da ré/apelante, segundo doc. do ID n. 148877600 dos autos de origem, e, também, quando do sinistro, era conduzido por seu empregado/preposto (narrativa da peça recursal do ID n. 148877782 dos autos de origem). Com efeito, consoante já explicitado em item retro, o ordenamento jurídico pátrio preconiza a responsabilidade do empregador, ainda que ausente a sua culpa, pelos atos culposos praticados por seus empregados ou prepostos, nos exatos termos da norma que se debulha dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do CCP. Aliada à constatação acima (responsabilidade objetiva do empregador por atos culposos de seus empregados/prepostos), não há de se olvidar a própria responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados por culpa do condutor, ainda que não seja seu empregado/preposto e o transporte seja gratuito ou oneroso. Nesta senda, o entendimento dos Tribunais Pátrios: CÓDIGO CIVIL. CTB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. (…) 2. Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Conforme preceitua o art. 29, § 2º do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, caberia ao motorista do veículo valer-se de todas as cautelas para evitar o sinistro. Os elementos da responsabilidade civil restaram sobejamente comprovados nos autos, uma vez que a culpa subjetiva restou caracterizada. Em decorrência da culpa, impõe-se-lhe o ônus de indenizar os danos. Deste modo, é responsabilidade do empregador arcar com os prejuízos causados por seu empregado, devendo buscar em momento oportuno os meios cabíveis (Art. 934, CC) para reparar seu prejuízo. (TJ-AP - RI: 00489447920178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma recursal). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. MOTORISTA QUE ADENTRA VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA 1. Presume-se a culpa do motorista que adentra ou cruza via preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de outro veículo, causando-lhe danos. O motorista que cruza ou tenta adentrar na via preferencial tem o dever de aguardar a paralisação do fluxo de veículos. 2. O empregador ou comitente é responsável pela reparação de danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. O acidente de trânsito que ocasiona danos físicos autoriza a indenização por danos morais. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 07042802320228070004 1751994, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). Grifos acrescidos. Com esteio nas premissas elencadas, não restando configurada a causa excludente culpa exclusiva da vítima, é irretocável a conclusão do juiz sentenciante da responsabilidade civil da ré/apelante, de acordo com os arts. 933 c/c 186 e 927 do CCP, restando rechaçada a tese defendida em sede recursal. 3.2. DOS LUCROS CESSANTES - PARÂMETROS DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Neste tópico, a ré/apelante sustenta, em suma, que não devem prevalecer os cálculos obtidos na sentença para arbitramento dos lucros cessantes, posto que considerou o recebimento pelo extinto de um salário mínimo sem comprovação nos autos, além de que não comprovado o próprio direito à verba. Completou o valor, após os acréscimos legais, se revelará desproporcional e desarrazoado, devendo ser, ao menos, reduzido. Pretextou, ainda, acerca do não acerto dos parâmetros (termo inicial e final) para seu cômputo. Pois bem, no que toca aos lucros cessantes, o art. 402 do CCP disciplina que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. Ademais, nos termos da sempre festejada lição de Carlos Roberto Gonçalves, “lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.” (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 2011). Assentadas as premissas acima, se extrai da sentença impugnada que a ré/apelante foi condenada a arcar com os lucros cessantes correspondentes ao que vítima deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Outrossim, se debulha dos autos que o autor/apelado é filho do Sr. Wellington Jesus dos Santos, falecido em 20/01/2012 por conta do acidente de trânsito retratado nos fólios, o qual exercia a atividade remunerada de lavrador rural, segundo comprovação dos docs. dos ID números 148877152 e 148877561. Ainda, se deflui dos autos que, à época do evento danoso, o autor/apelado ostentava a idade de 06 (seis) anos, de acordo com o doc. do ID n. 148877147, sendo inequívoca a dependência econômica do genitor. A latere, no que toca a haver o juízo sentenciante considerado o valor salarial de 01 (um) salário mínimo, cabível repisar que se perfez a comprovação do exercício da atividade remunerada do de cujus e a dependência econômica do autor/apelado, e, à guisa de não comprovação da renda mensal do de cujus no importe de 02 (dois) salários mínimos, nenhuma censura merece seu arbitramento no importe citado (um salário mínimo), de acordo com sereno entendimento do Tribunal da Cidadania e Tribunais Pátrios em casos análogos. À propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 784824 SP 2015/0234348-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES. - Assim como os danos emergentes, o deferimento de verba a título de lucros cessantes depende da prova da existência do dano efetivo. v.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC). 2) Sendo incontroverso que o autor, à época do acidente de trânsito, trabalhava como autônomo, mas não havendo prova de seus rendimentos mensais, devem os lucros cessantes ser fixados no valor equivalente a 01 salário mínimo, por mês, durante o tempo em que ele ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral. 3) A vítima de acidente de trânsito que se vê acometida de lesões físicas e psicológicas sofre danos morais indenizáveis. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10672150023931001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA – PARTE RÉ QUE CRUZA A PREFERENCIAL E ATINGE O AUTOR, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS GRAVES – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – AUTOR QUE COMPROVOU SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE 06 MESES – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS À ÉPOCA DO SINISTRO – LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS – MONTANTE A SER CORRIGIDO PELO INPC/IBG-DI E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00138621420198160014 Londrina 0013862-14.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 14/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). Grifos acrescidos. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos acrescidos. Em um segundo momento, no que tange aos critérios fixados como o termo inicial e o final do cômputo da verba lucros cessantes, igualmente, não merece retoque a sentença a quo e explico. É forçosa a conclusão que a sentença a quo procedeu à condenação da ré/apelante a título de lucros cessantes, os quais, nos termos de serena jurisprudência dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo Colendo STJ e de lições doutrinárias, tem como data inicial o do evento danoso (morte como evento a partir do qual a vítima deixou de aferir o ganho) e final a expectativa de vida da vítima, a qual resta configurada como sendo a idade em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos, com lastro nas circunstâncias do caso em debate e na evolução dos índices de estatística do IBGE que acusam o aumento da expectativa média de vida do brasileiro para tal número. À propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 784824 SP 2015/0234348-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. 2. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1351679 PR 2012/0008608-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2014). Grifos acrescidos. Desta maneira, não merece retoque a sentença de primeiro grau quanto ao capítulo que dispôs acerca dos lucros cessantes e os parâmetros de cálculo. 3.3. DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO EM SUA EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. Neste tópico, a ré/apelante sustenta a não comprovação das perdas materiais em sua existência e quantificação, tese à qual melhor sorte não socorre. No que tange às perdas materiais, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP. É imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante. Por conseguinte, restando comprovadas, em sua existência e extensão, as perdas materiais do autor/apelado correspondentes à perda total do veículo e às despesas funerárias, consoante docs. dos IDs números 148877572 a 148877582 (laudo pericial com detalhamento da extensão dos danos materiais no veículo a corroborar sua perda total)/148877150 (avaliação do veículo pela tabela FIPE)/148877563 (comprovante das despesas funeral) dos autos de origem, há de se manter o capítulo da sentença. 3.4. DANOS MORAIS – ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR – DANO MORAL IN RE IPSA – ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. No referido tópico alega a ré/apelante a não perfeição de uma ofensa moral ao autor/apelado e seu arbitramento no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (20/01/2012) e correção monetária, a partir do arbitramento, em dissonância com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e casos similares julgados pelo TJBA, propiciando o enriquecimento ilícito do autor/apelado. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, conforme já ponderei em outros feitos de minha relatoria, há que se convir que a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem, desde a sua instalação, pautando-se pela prudência na fixação da indenização por dano moral, evitando, com isso, permitir que o processo seja utilizado como forma de enriquecimento injustificado por uma das partes a partir de um ato ilícito. A moderação no arbitramento das indenizações sempre tem sido, portanto, a tônica da jurisprudência na Corte Superior. Nesse sentido, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, no arbitramento de indenização de danos morais, com base no princípio da reparação integral (art. 944 e 945 do CC), as seguintes circunstâncias devem ser levadas em consideração. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 10ª Edição. Ed. método, 2020. pág.486), in verbis: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No caso, com relação à morte de um pai, presume-se o dano moral, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda de pessoa de extrema relevância ao autor/apelado, seu filho. Isto porque, neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/12/1997), uma vez que, restou provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, ainda mais levando-se em conta que a vítima era o genitor do autor/apelado. Ainda no plano jurisprudencial superior, restou consagrada a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização, criado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por esse método na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considera o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais da corte local e dos tribunais superiores acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização considera-se a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores. Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência dó STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESTRIÇÃO ÀS FALHAS DE PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1651310/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). In casu, observa-se dúvidas inexistem quanto a gravidade do fato, em sua máxima dimensão, em decorrência do dano morte do genitor da parte autora/apelada, também estando comprovada a responsabilidade civil objetiva da ré/apelante, restando controverso, portanto, tão somente a questão de observação da condição econômica da ofensora e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No que diz respeito às condições econômicas dos envolvidos, na VII Jornada de Direito Civil, foi aprovada a proposta no sentido de que o patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento da compensação por dano extrapatrimonial, vejamos: Enunciado 588: O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial. Dessa forma, parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial. Assim, observa-se que as condenações impostas pelo STJ nas hipóteses de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários-mínimos, pois a extensão do dano atinge a situação mais radical, que é o término abrupto da vida humana. À propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias existentes no presente caso, apenas no tocante à verba indenizatória arbitrada em benefício da genitora do menor (R$ 83.000,00), que deve ser majorada, com amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, para o patamar de R$ 315.200,00 (trezentos e quinze mil e duzentos reais), que é o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. 6. As peculiaridades do caso, que revelaram a ausência de comprovação da existência de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). Ademais, para a fixação do quantum deve ser observado o porte econômico da ré/apelante, bem como as circunstâncias em que se perfez. Ato contínuo, para a aplicação do método bifásico faz-se necessário ainda a análise da jurisprudência deste tribunal a respeito das condenações em dano moral, em sua máxima extensão, qual seja, o dano morte do ofendido. Trago à baila precedente desta Colenda Segunda Câmara Cível em caso similar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Assim, da análise do julgado e circunstâncias acima, observa-se que de fato, o valor fixado a título de danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) em razão do dano morte do genitor do autor/apelado, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais tanto do Tribunal Superior quanto desta Corte. 3.5. JUROS LEGAIS – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ – DEDUÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO. De tudo quanto exposto e da atenta investigação da situação em debate, deflui-se se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, a atrair, quanto ao termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios, quanto ao dano moral, o disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. In verbis: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesta trilha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A intervenção desta Corte em relação a verba indenizatória por danos morais está limitada às hipóteses nas quais o quantum seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ . 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes. (…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177240 RJ 2022/0231817-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ não admite inovação recursal no âmbito do agravo interno. 2. Nos termos da Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nessa linha de pensamento: REsp 1.301.595/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/4/2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1272767 SP 2018/0075794-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2018). Grifos acrescidos. Desta maneira, resta afastada a pretensão de computo dos juros de mora, em relação ao dano moral, com termo inicial, o da data do arbitramento. Noutro giro, no que concerne à pretensão recursal de dedução da pensão previdenciária recebido pelo autor/apelado da indenização judicialmente arbitrada, igualmente, descabido de respaldo, na medida em que, na esteira do entendimento sereno do Colendo STJ, “O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.”. Nesta senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Grifos acrescidos. À vista das considerações acima, nenhuma censura merece a sentença de primeiro grau também nos capítulos referidos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.6. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA – DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. Igualmente, não merece agasalho a pretensão recursal de reconhecimento da sucumbência recíproca no caso retratado nos autos. É conclusão da peça inicial, IDs números 148877132 a 148877141 dos autos de origem, que o autor/apelado formulou pedido de condenação da ré/apelante a arcar com o pagamento de indenização a título de dano moral, material e lucros cessantes, nos valores descritos. Lado outro, é constatação irretocável da investigação da sentença do ID n. 148877707 dos autos de origem integrada pelas dos IDs números 148877763 e 148877780 dos autos de origem, que foram julgados procedentes em parte os pedidos de indenização pelo dano moral, material e lucros cessantes, ou seja, acolhidos todos os pleitos formulados, ainda que em quantum inferior ao pretendido pelo autor/apelado. A latere, se debruçando sobre a temática, o STJ já assentou entendimento, inclusive sumulado na verbete 326, de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Para mais, sendo os três pleitos autorais sido acolhidos, e devendo estes ser visualizados como a pretensão reparatória stricto sensu e não o valor indicado, trata-se, verdadeiramente, de sucumbência mínima do autor/apelado, a dar azo à incidência da norma do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Portanto, também, por este vértice não merece acolhimento a pretensão recursal. 4. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em desfavor da ré/apelante, para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido: 01) Rejeitar as preliminares de anulação da sentença e, no mérito recursal, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença de primeiro grau; e, 02) Considerada a sucumbência recursal total da ré/apelante, majorar os honorários advocatícios para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301864-11.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS PITA LTDA
Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO SANTOS MARINHO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, LUISE BATISTA BORGES, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: Wanderson Kayke Brito dos Santos
Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
VOTO