PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011055-13.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PEDRO DUQUE NETO
Advogado(s):DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO, ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO APONTADOS. MÉRITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DO BENEFICIÁRIO CONHECIDO. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ambas as partes se insurgem em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao anterior recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde, suscitando vícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se o acórdão padece de (i) omissão, quanto ao fato de que a operadora do plano de saúde, quando intimada, não requereu a produção de prova pericial; (ii) omissão, em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência; (iii) obscuridade, por não ter pontuado que os procedimentos médicos prescritos constam do rol da ANS; e de (iv) contradição, por não ter enfrentado a tese da taxatividade do rol da ANS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos embargos de declaração opostos pela operadora do plano de saúde, verifica-se que somente foi apontada a ocorrência de 1 (um) vício, de modo que o restante das razões recursais, além de não mencionarem vícios, direcionam-se no sentido de discutir o mérito da lide. 

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo sejam apontados vícios na decisão judicial, sem o que não se faz possível o seu conhecimento. 

5. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma ampla, profunda, objetiva, clara e adequada. 

6. O beneficiário do plano de saúde pretende que seus argumentos sejam especificamente utilizados como fundamentos da decisão, sendo certo que ao julgador cabe decidir, nos limites da lide, a partir de seu livre convencimento motivado. 

7. A operadora do plano de saúde, por sua vez, pretende a rediscussão do mérito da lide, o que não é viável por meio dos aclaratórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Acórdão mantido. 

9. Recurso da operadora conhecido em parte e rejeitado. 

10. Recurso do beneficiário conhecido e rejeitado. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011055-13.2021.8.05.0274, em que figuram como embargantes/embargados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e PEDRO DUQUE NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, conhecer do recurso de PEDRO DUQUE NETO e rejeitar ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de recursos simultâneos de embargos de declaração, opostos por PEDRO DUQUE NETO e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual conheceu em parte e negou provimento ao anterior recurso de apelação, mantendo a sentença subscrita pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. 

  

No acórdão (ID 104283946), constatou-se a dissociação de parte das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença. 

  

No mérito, considerou-se a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a obrigatoriedade de cobertura contratual do procedimento cirúrgico de emergência prescrito ao beneficiário do plano de saúde, independentemente de previsão no rol da ANS, que é exemplificativo. 

 

Nesse sentido, identificou-se a ocorrência de danos morais, cujo valor indenizatório, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrou exorbitante. 

 

Por isso, o recurso foi conhecido em parte e não provido. 

 

Em suas razões (ID 105016027), PEDRO DUQUE NETO afirmou que o acórdão padece de omissão, quanto ao fato de que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao ser intimada, não requereu a produção de prova pericial. 

 

Disse que houve omissão no acórdão também quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois não foi mencionado que o percentual deveria incidir sobre o proveito econômico da obrigação de fazer. 

 

Por fim, aduziu que houve obscuridade no acórdão, porquanto não foi pontuado que os procedimentos médicos prescritos constam do rol da ANS, sendo de cobertura obrigatória. 

 

Requereu o saneamento dos vícios apontados. 

 

Nas contrarrazões (ID 105791430), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE defendeu a inexistência dos vícios apontados no recurso. 

 

Pontuou que o julgador deve apreciar a demanda segundo sua livre convicção, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Em seus embargos de declaração (ID 105220250), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE arguiu que o acórdão padece de contradição, uma vez que não enfrentou, especificamente, a tese da taxatividade do rol da ANS. 

 

Tratou do mercado de saúde e procedimentos de alta complexidade no Brasil, bem como da lista de marcas de órteses, próteses e materiais especiais indicadas no relatório médico. 

 

Defendeu a licitude de sua conduta, de negativa de cobertura, questionando o uso, pela parte contrária, de rede particular não referenciada, situação que deveria se submeter aos limites contratuais de reembolso. 

 

Argumentou a necessidade de perícia judicial e a inocorrência de danos morais. 

 

Asseverou que deveria ter sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, reivindicando, ainda, a aplicação das alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024. 

 

Ao final, pleiteou a reforma do acórdão, a partir dos pontos mencionados. 

 

Não há contraminuta (ID 106295387). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco, por fim, a impossibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso oposto por PEDRO DUQUE NETO deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes, e, conhecido em parte, por sua vez, o recurso oposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. 

 

É que os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 

 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o embargante aponte o vício que identificou na decisão judicial: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art . 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. 

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) 

 

No caso dos embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, somente foi apontada a ocorrência de um vício: contradição quanto à tese da taxatividade do rol da ANS. 

 

As demais considerações formuladas pela embargante não se referem a vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

 

Em realidade, a embargante apresenta suas alegações para discussão, defendendo o direito que entende pertinente. 

 

Nesse sentido, tratou do mercado de saúde e dos procedimentos de alta complexidade no país, apresentou o cenário da lista de marcas de órteses, próteses e materiais especiais para procedimentos cirúrgicos, defendeu a licitude de sua conduta, a necessidade de perícia e a inocorrência de danos morais, questionou o uso de rede não referenciada, os limites do reembolso, a ausência de intimação pessoal e, ainda, reivindicou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 - sem apontar vícios no acórdão quanto a tais questões. 

 

Tanto que, ao final de seu recurso, pediu a reforma da decisão judicial, com enfrentamento de todas essas alegações. 

 

Evidente, portanto, que não atendeu ao requisito mínimo recursal, não sendo o caso de conhecimento dos embargos de declaração nesse ponto. 

 

MÉRITO 

 

Os recursos não devem ser acolhidos. 

 

Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se o acórdão padece de (i) omissão, quanto ao fato de que a operadora do plano de saúde, quando intimada, não requereu a produção de prova pericial; (ii) omissão, em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência; (iii) obscuridade, por não ter pontuado que os procedimentos médicos prescritos constam do rol da ANS; e de (iv) contradição, por não ter enfrentado a tese da taxatividade do rol da ANS. 

 

Em relação ao primeiro ponto, não se verifica omissão no acórdão. 

 

Com efeito, a então apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, defendeu, em seu apelo, a necessidade de realização de perícia judicial, para avaliação dos preços dos materiais identificados na solicitação médica. 

 

No acórdão, tal questão foi enfrentada: 

 

“...Há 5 (cinco) questões em discussão: saber se (i) se há necessidade de produção de prova pericial; [...]  

Em relação ao primeiro item, tem-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. 

Caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Nesse sentido, não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido. 

É o que preveem os artigos 355, I, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil. 

No caso dos autos, a controvérsia se cinge à análise da legalidade ou não da conduta da operadora do plano de saúde de negar a cobertura do procedimento médico prescrito ao beneficiário. 

As partes juntaram diversos documentos, especialmente de teor técnico (médico), para provar suas alegações. 

A prova pericial, nesse caso, afigura-se desnecessária, uma vez que somente os médicos que acompanham o paciente têm condições técnicas de fazer a indicação para o seu caso...” 

 

O fato de não ter sido utilizado, como fundamento, o argumento apresentado pelo ora embargante, não torna o acórdão omisso. 

 

Ora, o julgador não é obrigado a fundamentar suas decisões estritamente a partir do que é argumentado pelas partes: 

 

[...]  Processual Civil – Embargos de Declaração – Preliminares de nulidade e incompetência – Suposta omissão e contradição – Ausência de vício – Rediscussão do mérito – Rejeição.[...] O acórdão embargado analisou as preliminares suscitadas, afastando a nulidade e a incompetência do foro. A alegada exceção do contrato não cumprido foi rejeitada por ausência de prova do inadimplemento da autora, que demonstrou ter honrado suas obrigações contratuais. A fixação de juros e correção monetária já fora adequadamente arbitrada na sentença. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição . Os embargos intentam rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é vedado na via eleita. O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a matéria essencial seja apreciada.[...]  

(TJ-BA - Apelação: 05727434020178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2025) 

 

A partir do seu livre convencimento motivado, tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, vide artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 

 

E assim procedeu. Tal dever foi cumprido no acórdão, pois a alegação da então apelante foi devidamente enfrentada e fundamentada. 

 

Quanto ao segundo ponto, também não se identifica omissão. 

 

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

No acórdão, salientou-se que, em que pese o teor do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência não seriam majorados, uma vez que já haviam sido fixados em seu patamar máximo. 

 

O que o embargante pretende é a discussão acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência. 

 

Tal questão, contudo, não foi objeto de impugnação específica no momento apropriado, isto é, o então embargante não opôs, na origem, embargos de declaração, apresentando a questão ao juízo de origem; tampouco interpôs recurso de apelação, viabilizando a apreciação do ponto na segunda instância. 

 

Não pode afirmar, dessa forma, ter havido omissão na decisão judicial se a questão sequer foi suscitada: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 

 

Passando-se ao terceiro ponto, também não se vislumbra obscuridade no acórdão. 

 

O embargante, mais uma vez, intenta ver seu argumento específico utilizado como fundamento do acórdão. 

 

Contudo, não pode substituir a atividade jurisdicional, devendo se ater à sua posição no processo. 

 

Esclareça-se que a então apelante afirmou, no apelo, não estar vinculada ao rol da ANS, não sendo obrigatória a cobertura dos procedimentos médicos reivindicados pelo então apelado. 

 

Enfrentando tal argumento, indicou-se ser obrigatória a cobertura dos procedimentos médicos discutidos, salientando-se que “... o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para as operadoras do plano de saúde, não podendo se falar em taxatividade e, portanto, limitação de cobertura...”. 

 

Por fim, no tocante ao quarto ponto, não resta identificada contradição no acórdão. 

 

Como visto mais acima, houve análise da tese da taxatividade do rol da ANS, a qual foi rechaçada. 

 

O que a embargante pretende, nesse quesito, é rediscutir o que já foi decidido, o que não é comportado na via dos embargos de declaração: 

 

PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL . INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2 . Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.  

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) 

 

Feitas essas considerações, constata-se que o acórdão não possui nenhum vício, tendo enfrentado, de forma ampla, profunda, clara, objetiva e adequada, todas as questões suscitadas pelas partes, nos estritos limites da lide. 

 

Eventual insatisfação deve ser veiculada na via apropriada. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e de conhecer dos embargos de declaração opostos por PEDRO DUQUE NETO, rejeitando ambos os recursos e, portanto, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator