PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050062-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS SEGUNDO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANE LOPES CARDOSO, CARLOS VIEIRA DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Habeas Corpus n.     8050062-82.2026.8.05.0000 

Comarca:                   Salvador/BA 

Impetrantes:             Bela. Franciane Lopes Cardoso

                                    Bel. Carlos Vieira da Silva Neto

Paciente:                    Paulo Cezar dos Santos Segundo

Impetrado:                Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Relator:                     Des. Nilson Soares Castelo Branco

Órgão:                       Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA[1]. OPERAÇÃO CIRCUITO FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA ATUAÇÃO NO BOJO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA CAPITAL BAIANA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1.             Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, no contexto da Operação Circuito Fechado, em que se alegam ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e suficiência das condições pessoais favoráveis. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ordem e, no mérito, por sua denegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.             Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus, examinar a alegação de insuficiência dos indícios de autoria; (ii) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) saber se está presente o requisito da contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.             A alegação de fragilidade dos indícios de autoria não foi conhecida, por demandar aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4.             A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, evidenciando prova da materialidade e indícios de autoria individualizados mediante cruzamento de dados cadastrais, registros telefônicos, movimentações financeiras e elementos extraídos de aparelhos eletrônicos, indicando a atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

5.             O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pela integração do paciente em organização criminosa armada, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de preservação da ordem pública.

6.             A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela persistência do risco decorrente da suposta integração do paciente à organização criminosa, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos investigados.

7.             A alegação de que não há suporte probatório mínimo em virtude da ausência de apreensão de drogas, armas, valores ilícitos ou quaisquer instrumentos relacionados à atividade criminosa em poder do paciente não merece prosperar pois, consoante se verifica da decisão, a materialidade delitiva se extrai de vasto conjunto probatório, notadamente porque se trata de delito em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, podendo cada contribuinte concorrer por meio de comunicação, repasse de informações, controle territorial ou articulação com outros membros.

8.             Quanto à ausência de individualização da conduta, a Corte da Cidadania assentou entendimento, em suas duas turmas criminais, de que “nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie.”

9.             As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da estrutura organizada da associação criminosa, da divisão de tarefas e da necessidade de impedir a continuidade da atuação delitiva.

10.         As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11.          Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento: “1. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus quando demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a integração do investigado em organização criminosa e o risco atual à ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não apenas à data dos fatos investigados. 4. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública.”

DISPOSITIVOS CITADOS:       
Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 316 e 319.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:  
STF, AgReg no HC nº 256.011/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.06.2025; 
STF, AgReg no HC nº 207.084/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.11.2021;  
STJ, AgRg no HC nº 1.053.250/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026;      
STJ, AgRg no HC nº 1.038.268/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026;
STJ, AgRg no HC nº 1.087.378/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026;      
STJ, AgRg no HC nº 1.085.176/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026;      
STJ, AgRg no HC nº 1.005.542/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025;
STJ, AgRg no RHC nº 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024;          
STJ, AgRg no HC nº 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024;
STJ, AgRg no HC nº 881.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 12.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8050062-82.2026.8.05.0000, impetrado pelos Béis. Carlos Vieira da Silva Neto e Franciane Lopes Cardoso, em benefício de Paulo Cezar Vieira da Silva Neto.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator.



[1] Lei 12.850/13. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050062-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS SEGUNDO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANE LOPES CARDOSO, CARLOS VIEIRA DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Béis. Carlos Vieira da Silva Neto e Franciane Lopes Cardoso, com pedido de liminar, em benefício de Paulo Cezar Vieira da Silva Neto, contra quem fora decretada a prisão preventiva no âmbito da Operação Circuito Fechado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Sustentam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial, em face da ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto de prisão preventiva.

Nesse sentido, aduzem que “A prisão preventiva imposta ao paciente revela-se igualmente ilegal por estar assentada em verdadeira imputação coletiva, destituída da necessária individualização fático-jurídica exigida pelo ordenamento constitucional e processual penal brasileiro.”

Nessa linha, indicam que “Da análise da decisão constritiva, verifica-se que o Juízo apontado como autoridade coatora limitou-se a reproduzir, de forma genérica, a gravidade dos delitos imputados, a complexidade da investigação e a suposta vinculação do paciente à organização criminosa investigada, sem, contudo, individualizar quaisquer circunstâncias concretas aptas a justificar a excepcional medida extrema. Da mesma forma, não são apontados atos concretos de traficância, episódios individualizados de comercialização de drogas ou circunstâncias objetivas que permitam inferir, com segurança jurídica, a efetiva prática das infrações penais que lhe são imputadas.”

Ademais, sustentam os Impetrantes a ausência de contemporaneidade e de fundamentos idôneos para o decreto prisional, com o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Apontam que “não se admite a manutenção da prisão preventiva com base em circunstâncias pretéritas, remotas ou meramente presumidas, sobretudo quando desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do acusado.”

Acrescentam, ainda, que “No caso dos autos, verifica-se que inexiste qualquer fato contemporâneo apto a demonstrar que a liberdade do paciente represente, no momento presente, ameaça concreta à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Com efeito, a decisão que manteve a custódia cautelar limitou-se a consignar, genericamente, que permanecem hígidos os fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da prisão, sem, contudo, indicar qualquer circunstância nova, superveniente ou atual que evidencie a necessidade de preservação da medida extrema.”

Pontuam que “a análise dos pronunciamentos judiciais revela que a segregação cautelar vem sendo sucessivamente mantida mediante mera reprodução dos fundamentos anteriormente utilizados quando da decretação originária da prisão, limitando-se o Juízo a afirmar, de forma genérica, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia.”

Salientam a insuficiência das provas da autoria delitiva, destacando que “No caso em exame, verifica-se que o fumus commissi delicti apresenta-se extremamente fragilizado, circunstância que impede a subsistência da medida extrema imposta ao paciente. Isso porque os elementos informativos até então produzidos não revelam um conjunto probatório minimamente robusto apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva participação do paciente nas condutas criminosas narradas na denúncia”

Aduzem que a decisão não aponta concretamente o periculum libertatis e que o Paciente faz jus às medidas cautelares diversas da prisão. 

Ante o exposto, pugnam pela concessão liminar, com a expedição de alvará de soltura para o paciente, e a sua confirmação, no mérito. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Com a inicial foram apresentados documentos.

Após, os autos foram distribuídos a este Relator, por prevenção.

O pedido liminar foi indeferido (ID 110021947).

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 110882780).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 111282320).

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050062-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS SEGUNDO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANE LOPES CARDOSO, CARLOS VIEIRA DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cabe salientar que a via estreita do writ não comporta análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, razão pela qual não se conhece da arguição defensiva de fragilidade de indícios de autoria delitiva do Paciente, pois esta não se extrai, de plano, da prova pré-constituída.

De outro viés, alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 

Nesse sentido, sustenta o Impetrante a ausência de fundamentação do decreto prisional, indicando que a decisão está calcada em elementos genéricos, sem indicação do periculum libertatis, além da ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada e do não preenchimento do requisito da contemporaneidade.

Ao analisar a decisão colacionada aos autos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, percebe-se que a ratio decidendi se encontra fundamentada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública, precipuamente em razão da gravidade concreta do crime supostamente praticado, no contexto de organização criminosa. Veja-se: 

 

“Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor de Paulo Cezar dos Santos Segundo (ID 563750772). A defesa técnica sustenta, em síntese, a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto prisional.

Aduz, também, que não há lastro probatório mínimo para a imputação e que falta contemporaneidade ao perigo que justificaria a constrição. Por fim, argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como a necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Primeiramente, observo que a pretensão defensiva aqui deduzida não coaduna com o conceito de “relaxamento de prisão”. Tal instituto é relacionado com a modalidade “flagrante delito”, ato de natureza administrativa, de atribuição da autoridade policial, em casos em que submetido a controle judicial, é detectada mácula de inadequação à estrita legalidade que submete a administração pública.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento opinando pelo indeferimento integral do pedido (ID 565049210). Sustenta o órgão ministerial que a decisão constritiva está devidamente fundamentada em elementos de prova individualizados e que a gravidade concreta da conduta do requerente, somada aos seus antecedentes criminais, justifica a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Argumenta, outrossim, que a pluralidade de réus e a complexidade do feito afastam qualquer alegação de excesso de prazo injustificado.

A alegação defensiva de que a constrição do réu se fundamenta em imputação genérica ou por arrastamento não encontra respaldo nos autos do processo incidente. A materialidade e os indícios de autoria do crime de integrar organização criminosa armada estão amparados em robusto acervo de prova técnica colhido nas investigações coordenadas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado.

Ao contrário do sustentado pela defesa, a identificação e a responsabilização do requerente não decorrem de mera presunção de participação em redes de mensagens ou de imputação por arrastamento. O vínculo de Paulo Cezar dos Santos Segundo com a facção criminosa Comando Vermelho foi devidamente individualizado a partir do cruzamento de dados cadastrais de CPF, linhas de telefonia celular e transferências bancárias via chave PIX. Essas investigações identificaram o requerente como usuário do terminal telefônico responsável por coordenar a venda de entorpecentes no bairro Jardim Cruzeiro, em Salvador, bem como por realizar tratativas para a aquisição de armas de fogo em favor do grupo armado.

Dessa forma, há farto lastro probatório mínimo quanto à prática dos delitos de tráfico de drogas, associação criminosa e integração à organização criminosa armada, preenchendo o requisito do fumus commissi delicti exigido para a manutenção do cárcere preventivo. A prisão preventiva se legitima a partir dos pressupostos legais vigentes no sistema processual brasileiro(CPP, art. 312).

A individualização da conduta do requerente, amparada pelas provas técnicas constantes dos autos, preenche os requisitos legais exigidos, de modo que a custódia cautelar se mostra em perfeita conformidade com as diretrizes da legislação processual penal brasileira.

A garantia da ordem pública impõe a manutenção da segregação cautelar do acusado diante da extrema gravidade concreta das condutas investigadas e da periculosidade social do grupo criminoso. A facção Comando Vermelho, à qual o requerente está associado, atua no Estado da Bahia mediante imposição de domínio territorial violento, emprego ostensivo de armas de fogo de grosso calibre e realização de execuções sumárias ordenadas por tribunais paralelos do crime. A soltura de agentes que desempenham funções operacionais em estruturas de tamanha nocividade social desestabiliza a segurança da coletividade e fragiliza a aplicação da lei penal.

Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu não subsiste diante de sua folha de antecedentes penais. O requerente ostenta antecedentes criminais específicos, o que atesta a sua dedicação habitual e permanente às atividades criminosas e revela que as ações penais anteriores não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo. O risco à ordem pública permanece atual e iminente, a reiteração criminosa e a persistência do vínculo com facções de alta periculosidade suprem e mantêm a contemporaneidade da medida constritiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 315 CPP.

A análise do caso concreto evidencia que o periculum libertatis do requerente é atual, decorrente de sua dedicação reiterada a crimes graves e da persistência de sua integração à estrutura armada da organização criminosa Comando Vermelho.

A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, pleiteada subsidiariamente pela defesa (ID 563750772), mostra-se inadequada e insuficiente para a proteção da ordem pública no caso concreto. Diante de um cenário em que se constata a integração do requerente à facção criminosa Comando Vermelho e a realização de tratativas para aquisição de armamentos de grosso calibre, os mecanismos de fiscalização previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inócuos.

As medidas alternativas tais como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar não possuem o condão de desarticular as atividades de um agente integrado a uma facção criminosa estruturada e de forte atuação territorial. A manutenção da prisão cautelar apresenta-se como a única medida proporcional e adequada para interromper o ciclo de reiteração delituosa do requerente, restando demonstrado que a custódia preventiva constitui a ultima ratio indispensável para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução do processo penal.

A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não merece acolhimento.

A aferição da razoável duração do processo e do eventual excesso de prazo na instrução criminal afasta a aplicação de critérios puramente matemáticos, exigindo do julgador uma análise global orientada pela

razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto.

No caso em comento, constata-se que a ação penal principal decorre da complexa Operação Circuito Fechado e conta com trinta e oito réus denunciados no polo passivo (ID 565049210). A instrução do feito exige o processamento de dezenas de bancas de defesa distintas, prazos sucessivos, expedição de cartas precatórias e a análise minuciosa de um robusto e volumoso acervo probatório extraído de dispositivos eletrônicos apreendidos. Atualmente, o feito encontra-se em fase regular de apresentação de respostas à acusação, marchando dentro do tempo estritamente indispensável para a preservação do devido processo legal e do contraditório de todos os envolvidos, inexistindo desídia judicial ou inércia da acusação que configure mora injustificada.

No caso em exame, a expressiva quantidade de trinta e oito corréus e a necessidade de instrução probatória complexa amparam plenamente a dilação temporal, evidenciando que a marcha processual transcorre de

forma perfeitamente regular e razoável.

Posto isso, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal e nos demais dispositivos legais cabíveis, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor de Paulo Cezar dos Santos Segundo, mantendo hígida a custódia cautelar decretada nos autos de origem” – ID 109897072.

 

Impende destacar que a decisão que decretou originalmente a prisão preventiva do Paciente não foi juntada aos autos, tendo o Impetrante colacionado à prova pré-constituída desta ação mandamental apenas a decisão supratranscrita, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.

Quanto ao fumus commissi delicti, a Decisão aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria atribuídos ao Paciente, destacando o ato coator expressamente que “Ao contrário do sustentado pela defesa, a identificação e a responsabilização do requerente não decorrem de mera presunção de participação em redes de mensagens ou de imputação por arrastamento. O vínculo de Paulo Cezar dos Santos Segundo com a facção criminosa Comando Vermelho foi devidamente individualizado a partir do cruzamento de dados cadastrais de CPF, linhas de telefonia celular e transferências bancárias via chave PIX. Essas investigações identificaram o requerente como usuário do terminal telefônico responsável por coordenar a venda de entorpecentes no bairro Jardim Cruzeiro, em Salvador, bem como por realizar tratativas para a aquisição de armas de fogo em favor do grupo armado.”

Relativamente ao periculum libertatis, ao indeferir o pedido de revogação da cautelar extrema, a Autoridade apontada como coatora salientou a necessidade de garantir a ordem pública, considerando que “o requerente ostenta antecedentes criminais específicos, o que atesta a sua dedicação habitual e permanente às atividades criminosas e revela que as ações penais anteriores não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo. O risco à ordem pública permanece atual e iminente, a reiteração criminosa e a persistência do vínculo com facções de alta periculosidade suprem e mantêm a contemporaneidade da medida constritiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 315 CPP.” 

Apontou, ainda, o ato impugnado que “a análise do caso concreto evidencia que o periculum libertatis do requerente é atual, decorrente de sua dedicação reiterada a crimes graves e da persistência de sua integração à estrutura armada da organização criminosa Comando Vermelho”

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, em se tratando de delitos praticados no âmbito de organizações criminosas, é suficiente a demonstração da continuidade das condutas delitivas ou da persistência dos riscos que delas decorrem, para que se reconheça a contemporaneidade da prisão preventiva:

 

(…) 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a existência de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e de esquema de lavagem de capitais oriundos da traficância. 7. A situação individual do recorrente, apontado como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa e responsável pela lavagem de vultosas quantias de dinheiro, justifica a manutenção da prisão preventiva. (…) 9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao momento da prática criminosa, mas sim à persistência do risco à ordem pública, que permanece demonstrado no caso concreto. (…). 

(STF. AgReg no HC 256.011/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje 26/06/2025).

 

***  

 

(…) 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (…) (STF. AgReg no HC 207.084/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 19/11/2021). 

 

Em outro tópico, pontua que não há suporte probatório mínimo em virtude da ausência de apreensão de drogas, armas, valores ilícitos ou quaisquer instrumentos relacionados à atividade criminosa em poder do paciente. Ocorre que consoante se verifica da decisão, a materialidade delitiva se extrai de vasto conjunto probatório, notadamente porque se trata de delito em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, podendo cada contribuinte concorrer por meio de comunicação, repasse de informações, controle territorial ou articulação com outros membros. Nesta linha posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii) declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.

2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado, com citação por edital e suspensão do processo.

3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas a julgados distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP;

e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante, com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior, o que permite o exercício da ampla defesa.

7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a vinculação.

8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme orientação jurisprudencial.

9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP, descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366 do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 41; CPP, art. 366.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.

10.03.2026, DJEN 18.03.2026.

(AgRg no HC n. 1.053.250/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)

 

Ademais, quanto à ausência de individualização da conduta, a Corte da Cidadania assentou entendimento, em suas duas turmas criminais, de que “nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie.” Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE NÃO ADSTRITA À ÉPOCA DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, roubo majorado e organização criminosa.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, sem contemporaneidade, uma vez que foi decretada quase um ano após os delitos, sem indicação de fatos novos que justificassem a medida. Argumenta ainda que não houve individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere e que o caso se amolda a paradigmas invocados.

3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, entendendo que foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, destacando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado, a revelar a necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique sua revogação.

5. Saber se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória.

6. Saber se há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, considerando os argumentos de ausência de individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade dos fatos, diante do o modus operandi, tendo sido o agravante apontado como líder do grupo criminoso KLV - facção criminosa de alta periculosidade, com envolvimento em diversos delitos - e mandante do homicídio da vítima, que, em tese, teria sido assassinada por possuir residência em local dominado pela facção rival Comando Vermelho.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data dos fatos, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo justificada pela persistência dos riscos à ordem pública.

9. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria própria da instrução criminal.

10. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do acusado.

11. O entendimento desta Corte é no sentido de que nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à necessidade da medida no momento de sua decretação, e não apenas à data dos fatos.

3. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.844/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, HC 518.293/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 216.282/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.09.2025;

STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.

(AgRg no HC n. 1.038.268/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)

 

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da necessidade de interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo criminoso.

4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a atuação em organização criminosa configura crime de natureza permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto persistirem indícios de vinculação ao grupo.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo de restrições alternativas.

8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem ser apreciadas nesta fase processual.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no HC n. 1.087.378/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)

 

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025.

3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis.

4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.

7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.

8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de desarticulação de grupo criminoso estruturado.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319 do CPP.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios coligidos.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 1.085.176/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)

 

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fundamentar a prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO

DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.

3. A defesa alega que a pouca quantidade de droga apreendida bem como a natureza leve dos outros processos em andamento revelam a prescindibilidade da segregação.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.

5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados.

III. Razões de decidir

 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do agravante e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de práticas delitivas do agravante.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.

2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 723826/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

(AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

 

A decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, portanto, demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, estando em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.

2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

Também importa observar que a pena máxima dos crimes atribuídos ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade.

Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024)

 

Ademais, cabe consignar que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade.

Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na data dos fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.

3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.)

 

Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

No mesmo sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira (ID 111282320). Confira-se:

 

“Ao exame da decisão questionada, não se constata a alegada ausência de fundamentação. Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, a identificação dos investigados, dentre eles o Paciente, decorreu da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos com outros integrantes do grupo, notadamente dispositivos analisados no âmbito das Operações “Duplo X” e “Circuito Fechado”, com o posterior cruzamento de informações de linhas telefônicas, CPF, dados de operadoras e registros de movimentações via PIX.

Ademais, exsurge dos autos que os grupos de WhatsApp investigados eram utilizados como instrumentos de comunicação da facção, servindo ao repasse de ordens, monitoramento de áreas, negociação de drogas e armas, controle de circulação de pessoas e troca de informações sobre forças de segurança. Nesse cenário, a participação do Paciente, em tese, extrapola o mero contato ocasional, pois aparece associada a diálogo sobre armas, domínio territorial e atuação em área de interesse do grupo.

Diante desse quadro, tem-se que a decisão impugnada foi lastreada em elementos informativos concretos, recentemente mantida, no mês de junho, pelo Juízo a quo.

Para a decretação da custódia prévia, o artigo 312 do Código de Processo Penal não exige prova exauriente ou juízo de certeza, próprios da sentença condenatória, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que se mostra sobejamente demonstrado nos autos.

A tese de fragilidade dos indícios de autoria não merece acolhimento. Embora a Defesa destaque a inexistência de apreensão de drogas, armas ou valores diretamente em poder do Paciente, tal circunstância, por si só, não afasta a justa causa quando a imputação se insere em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas. Em estruturas dessa natureza, a contribuição de cada integrante pode ocorrer por meio de comunicação, coordenação, repasse de informações, aquisição de armas, controle territorial ou articulação com outros membros. Nesse sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica a ementa a seguir: [...]

No caso, as informações extraídas dos aparelhos celulares, somados ao cruzamento de dados cadastrais e financeiros, conferem densidade suficiente à imputação, ao menos para o juízo cautelar ora examinado. A análise aprofundada sobre a validade, alcance e interpretação das mensagens cabe à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o habeas corpus a via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto probatório.

Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A atualidade do perigo não deve ser analisada apenas pela data de mensagens específicas, mas pelo contexto de permanência e estabilidade próprio dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico. Trata-se de delitos que, por sua natureza, indicam continuidade de vínculos, estruturação interna e risco de reiteração enquanto não desarticulado o grupo.

Além disso, a prisão preventiva foi mantida após exame judicial do caso concreto, sem que se possa concluir por renovação automática ou

desprovida de motivação. A complexidade da investigação, a pluralidade de acusados, o volume de dados extraídos de dispositivos eletrônicos e a necessidade de individualização das condutas justificam a análise cautelar em perspectiva mais ampla, especialmente quando há indícios de inserção do Paciente em organização criminosa conhecidamente violenta.

A contemporaneidade, portanto, está presente não apenas em razão dos fatos narrados na peça acusatória, mas sobretudo no risco atual decorrente da permanência do vínculo a organização criminosa estruturada, com histórico de uso de armas, domínio territorial e intimidação coletiva.

Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da custódia preventiva mostra-se evidente. Os autos indicam que o grupo investigado atuava

de forma organizada, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo, controle de territórios, comercialização de drogas e material bélico, além de monitoramento das forças de segurança. Esse contexto revela risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da função atribuída ao Paciente nas comunicações internas da facção.

A prisão preventiva é plenamente justificável quando demonstrado que o investigado integra organização criminosa armada, sobretudo

como forma de conter a reiteração delitiva e desarticular estruturas voltadas à prática reiterada de crimes graves. A custódia, nesses casos, não representa antecipação de pena, mas medida processual voltada à proteção da ordem pública.

Tampouco se mostra adequada a substituição da prisão por cautelares diversas, que não possuem aptidão suficiente para neutralizar o risco identificado nos autos. Assim, a prisão preventiva permanece adequada, necessária e proporcional, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.”

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal.

É como voto.  


Des. Nilson Soares Castelo Branco – Relator


Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator