PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053883-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA DE ARAUJO STEELE
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA AUGUSTO e outros
Advogado(s):DAVID MUNIZ SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM FUNDADA EM CONEXÃO COM DEMANDAS NO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a suspensão do trâmite processual, ao reconhecer a existência de conexão com ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se há identidade de partes, pedidos ou causas de pedir entre os processos, a justificar a conexão prevista no art. 55 do CPC; e (ii) se há prejudicialidade externa entre as demandas, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC;

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida reconheceu conexão entre a ação principal e demandas que tramitam no Juizado Especial Cível, determinando a suspensão do feito principal até o trânsito em julgado daquelas, sob o fundamento de possível influência recíproca entre os julgados.

4. Contudo, os elementos dos autos evidenciam que as ações possuem objetos e causas de pedir distintos. Enquanto as ações no Juizado tratam de execução de valores por prestação de serviços e alegações de danos morais por ofensas pessoais, a ação suspensa versa sobre vícios construtivos e danos decorrentes da má execução de obra civil, o que afasta a conexão e qualquer prejudicialidade externa.

5. A mera identidade entre as partes não é suficiente para configurar conexão, ausentes identidade de pedidos ou causas de pedir, conforme exige o art. 55 do CPC.

6. Ainda que houvesse semelhança fática, os processos tramitam sob ritos distintos — comum ordinário e sumaríssimo — sendo vedada a reunião ou suspensão entre feitos da Justiça Comum e Juizados Especiais, dada a competência absoluta e os princípios específicos que regem cada sistema.

7. A ação suspensa, inclusive, pode exigir produção de prova técnica pericial, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Logo, a suspensão determinada compromete o princípio da razoável duração do processo e o direito de acesso à justiça da parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A mera identidade entre as partes não configura, por si só, hipótese de conexão processual nos termos do art. 55 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 313, V, “a”; 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053883-31.2025.8.05.0000, sendo Agravantes Anderson Ferreira Augusto e outro e Agravados Anderson Ferreira Augusto e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053883-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA DE ARAUJO STEELE
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA AUGUSTO e outros
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andréa de Araújo Steele, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar Concessão de Tutela de Urgência nº 8155031-19.2024.8.05.0001, proposta em desfavor de Anderson Ferreira Augusto e outro, determinou a suspensão do trâmite processual, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ANDREA DE ARAUJO STEELE contra ANDERSON FERREIRA AUGUSTO e NSA REFORMAS E PINTURA EM EDIFICAÇÕES LTDA, todos qualificados na exordial.

Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.

A parte Ré apresentou Contestação em 11.3.2025 (ID. 489923078). Arguiu em preliminares a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, conexão e ilegitimidade passiva do Réu ANDERSON FERREIRA AUGUSTO. 

A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.

 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois pela teoria da asserção a legitimidade ad causam deve ser analisada segundo os fatos narrados na inicial. Assim, caso inexista responsabilidade da parte Acionada, como alegado, será caso de improcedência do pedido, e não ilegitimidade passiva.

Verifico que o objeto da presente ação está conexo à ação nº 0185750-23.2024.8.05.0001, tramitando na 3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR, em que futura Sentença constitui questão prejudicial ao mérito no presente processo.

A suspensão do presente feito mostra-se imperiosa, de modo a evitar decisões conflitantes, uma vez que o processo nº 0185750-23.2024.8.05.0001, ainda não transitou em julgado.

 Em casos de conexão, já há entendimento pátrio da possibilidade de suspensão do feito. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PENDENTE DE JULGAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CONSTATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, A, DO CPC/2015 - PODER GERAL DE CAUTELA - APENSAMENTO DOS FEITOS - PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/2015. Segundo o disposto no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra causa pendente, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a causa subordinante, tendo em vista a ocorrência de prejudicialidade entre as demandas. Cabe ao Julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, definir a prática dos atos processuais de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre visando a efetiva garantia da prestação jurisdicional. Constatado o perigo de prolação de decisões conflitantes em ações que tramitam separadamente, necessária se faz a reunião dos feitos, nos termos previsto no art. 55, § 3º do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10024081796807001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

Diante do exposto, considerando o princípio da segurança jurídica e para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado definitivo da ação 0185750-23.2024.8.05.0001.

Publique-se. Intimem-se”.

A Agravante esclarece que a ação originária visa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em obra civil, cuja tramitação ocorre sob o rito comum, inclusive pela necessidade de produção de prova técnica pericial e pelo valor da causa arbitrado em R$ 83.977,22.

Assere o desacerto da decisão que determinou a suspensão do trâmite do processo, sustentando que, mesmo diante da existência de eventual identidade entre as partes ou objeto das demandas, inexiste possibilidade jurídica de reunião dos feitos, tendo em vista a absoluta incompatibilidade entre os ritos processuais — sendo um deles regido pela Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais) e o outro pelo rito comum ordinário.

Argumenta, ainda, que o valor atribuído à causa na presente demanda supera o limite de competência dos Juizados Especiais, fixado em 40 salários-mínimos, de modo que se torna inviável qualquer discussão sobre prevenção ou reunião processual.

Defende, adicionalmente, que a matéria discutida na presente demanda é complexa e exige prova técnica pericial, a qual é incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95, o que, por si só, afasta a possibilidade de tramitação perante os Juizados Especiais e inviabiliza a reunião dos feitos.

Afirma que a decisão ora combatida viola os princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, na medida em que lhe impõe o ônus de aguardar o desfecho definitivo de outro processo, sem que haja fundamento jurídico que justifique tal suspensão. Entende que a paralisação do feito principal representa prejuízo evidente, tendo em vista que a pretensão deduzida na ação principal versa sobre danos patrimoniais decorrentes de vícios construtivos que demandam urgente reparação.

Pugna para que o recurso seja recebido e atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento para cassar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id 90323729.

Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id 92523580.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053883-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA DE ARAUJO STEELE
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA AUGUSTO e outros
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Assiste razão à Agravante.

A controvérsia recursal reside em analisar a legalidade da decisão que determinou a suspensão do trâmite da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela ora Agravante, sob o fundamento de conexão com demandas em curso no Juizado Especial Cível.

No presente caso, a decisão impugnada reconheceu a existência de conexão entre as ações e determinou a suspensão do feito principal até o trânsito em julgado das ações que tramitam no Juizado Especial, por entender que eventual decisão naquelas poderia influenciar o julgamento desta.

Com o devido respeito ao entendimento adotado, constata-se que a decisão merece reforma.

Embora os autos do Juizado Especial não tenham sido integralmente colacionados, as informações constantes dos autos deste agravo são suficientes para demonstrar que as matérias discutidas nas ações são substancialmente distintas.

Com efeito, uma das demandas no Juizado diz respeito à execução de valores decorrentes de prestação de serviços; a outra trata de alegações de danos morais por ofensas supostamente proferidas pela Agravante. Já a ação suspensa versa sobre responsabilidade por vícios construtivos em obra civil, bem como sobre danos morais alegadamente sofridos pela Agravante quando buscou solucionar os defeitos verificados.

Diante desse quadro, verifica-se que não há identidade relevante entre os pedidos nem entre as causas de pedir, inexistindo, portanto, conexão nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil ou prejudicialidade externa. A mera identidade entre as partes não é suficiente para configurar conexão apta a justificar a suspensão do feito, sobretudo quando os fundamentos jurídicos e os objetos das ações não se relacionam de forma direta ou interdependente.

Ademais, a jurisprudência é clara ao vedar a reunião de processos ou a modificação de competência entre a Justiça Comum e o Juizado Especial, diante competência absoluta no primeiro caso. Não se admite, portanto, a suspensão com fundamento em conexão entre feitos que tramitam sob ritos processuais distintos e regidos por princípios diversos, como o rito comum ordinário e o rito sumaríssimo.

Importa destacar, ainda, que a demanda suspensa foi proposta na Justiça Comum justamente por envolver alegações de vícios construtivos, cujo exame requer potencial produção de prova técnica pericial. Trata-se, portanto, de matéria que não se ajusta ao modelo de simplicidade e celeridade do microssistema dos Juizados. Nessa perspectiva, a suspensão determinada não apenas carece de fundamento jurídico adequado, como também compromete o princípio da duração razoável do processo. Impor à parte agravante a espera pelo desfecho de ações distintas, sem relação direta com o mérito da causa principal, representa entrave indevido ao regular exercício do direito de ação e à obtenção de tutela jurisdicional em tempo útil.

Antes o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão que suspendeu o processo de origem, determinando o seu regular prosseguimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator