PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010370-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. TRÁFEGO NA CONTRAMÃO EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA. ALTERAÇÃO DE VESTÍGIOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus impetrado por Bel. CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e Bel. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor do paciente JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO, contra ato atribuído ao MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8015580-08.2026.8.05.0001. No caso, o paciente foi denunciado, no bojo da ação penal nº 8212944-22.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “Conforme consta dos autos, na referida data e horário, o denunciado trafegava pela contramão da direção da via sobredita, em alta velocidade, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando atingiu e atropelou a vítima MARTHA MARIA DOS SANTOS, de 60 (sessenta) anos, Policial Rodoviária Federal aposentada e que, naquele momento, praticava exercícios. Gravemente ferida, a vítima foi socorrida ao Hospital Geral do Estado, admitida nesta unidade hospitalar com traumatismo crânio encefálico grave, secundário a atropelamento. Não obstante os esforços da equipe médica, foi diagnosticada a morte encefálica e confirmado o óbito da vítima no dia 15/10/2025. Ao agir da forma como narrada, o denunciado efetivamente assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), dirigindo perigosamente na contramão, sem habilitação, em alta velocidade, em uma via sinalizada, e com boas condições de tráfego e visibilidade (pois o fato ocorreu no início da manhã). Evidente, ainda, que o crime foi praticado valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que ela foi colhida de surpresa enquanto praticava atividade física e abalroada pelo denunciado que conduzia o veículo automotor. Clareia-se, portanto, que a vítima não tinha qualquer chance de defesa. As imagens das câmeras instaladas no local registraram o momento da prática criminosa e, ato contínuo, a fuga do denunciado, que evadiu do local sem preocupar-se em prestar qualquer socorro à vítima. Neste sentido, foi apurado que, após praticar o delito e fugir, o denunciado entrou em contato com o seu colega Rodrigo de Souza Sena. Em seguida, foi diligenciado, de forma fraudulenta, a troca do para-brisa do veículo FORD/ECOSPORT para alterar a situação do veículo atropelador. Esta conduta de trocar o para-brisa, alterou vestígios materiais para dificultar a dinâmica e identificação real do veículo atropelador, o que foi reforçado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo e por suposta ausência de reavaliação periódica da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único); e (iii) determinar se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) seriam suficientes e adequadas no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva aponta elementos concretos do caso, extraídos do modus operandi: condução perigosa na contramão e em alta velocidade, sem habilitação, atropelamento com resultado morte, fuga do local sem socorro e conduta posterior de alteração de vestígios (troca do parabrisa), o que evidencia periculosidade concreta, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

    4. A fuga e a inovação artificiosa do estado de coisa/lugar, com alteração de vestígios materiais, indicam risco à aplicação da lei penal e tentativa de obstrução da persecução, legitimando a segregação cautelar.

    5. A existência de antecedente por suposta supressão/alteração de numeração de arma de fogo é considerada como dado adicional de reiteração comportamental, reforçando a necessidade da prisão para evitar reiteração delitiva.

    6. O encerramento da instrução não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos autônomos de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal; e, quanto ao excesso de prazo, incide o entendimento de superação da alegação após a instrução, conforme Súmula 52/STJ.

    7. A apresentação espontânea do paciente, ainda que relevante, não tem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do CPP.

    8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da conduta pós-delitiva de fuga e alteração de vestígios, expressamente consideradas pelo juízo de origem.

    9. A reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não enseja revogação automática da prisão, e, no caso, consta reavaliação em 11/02/2026, em lapso inferior a 90 dias, afastando a alegação de ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

    “Mantém-se a prisão preventiva quando o modus operandi evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, especialmente diante de condução temerária com resultado morte, fuga e alteração de vestígios apta a dificultar a persecução penal.”

    “O encerramento da instrução não afasta a prisão preventiva quando persistem fundamentos autônomos do art. 312 do CPP, sendo superada a alegação de excesso de prazo após a instrução, conforme Súmula 52/STJ.”

    “A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal quando há reavaliação recente e fundamentação idônea.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV, 347 e 69; CTB, art. 309; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, Súmula 52.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010370-76.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes por Bel. CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e Bel. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor do paciente JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO, apontando como Autoridade Coatora o MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010370-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar impetrado por Bel. CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e Bel. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor do paciente JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO, contra ato atribuído ao MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8015580-08.2026.8.05.0001 (ID 99096076).

 

No caso, o paciente foi denunciado, no bojo da ação penal nº 8212944-22.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “Conforme consta dos autos, na referida data e horário, o denunciado trafegava pela contramão da direção da via sobredita, em alta velocidade, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando atingiu e atropelou a vítima MARTHA MARIA DOS SANTOS, de 60 (sessenta) anos, Policial Rodoviária Federal aposentada e que, naquele momento, praticava exercícios. Gravemente ferida, a vítima foi socorrida ao Hospital Geral do Estado, admitida nesta unidade hospitalar com traumatismo crânio encefálico grave, secundário a atropelamento. Não obstante os esforços da equipe médica, foi diagnosticada a morte encefálica e confirmado o óbito da vítima no dia 15/10/2025. Ao agir da forma como narrada, o denunciado efetivamente assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), dirigindo perigosamente na contramão, sem habilitação, em alta velocidade, em uma via sinalizada, e com boas condições de tráfego e visibilidade (pois o fato ocorreu no início da manhã). Evidente, ainda, que o crime foi praticado valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que ela foi colhida de surpresa enquanto praticava atividade física e abalroada pelo denunciado que conduzia o veículo automotor. Clareia-se, portanto, que a vítima não tinha qualquer chance de defesa. As imagens das câmeras instaladas no local registraram o momento da prática criminosa e, ato contínuo, a fuga do denunciado, que evadiu do local sem preocupar-se em prestar qualquer socorro à vítima. Neste sentido, foi apurado que, após praticar o delito e fugir, o denunciado entrou em contato com o seu colega Rodrigo de Souza Sena. Em seguida, foi diligenciado, de forma fraudulenta, a troca do para-brisa do veículo FORD/ECOSPORT para alterar a situação do veículo atropelador. Esta conduta de trocar o para-brisa, alterou vestígios materiais para dificultar a dinâmica e identificação real do veículo atropelador, o que foi reforçado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial.”

 

Em suas razões (ID 99096075), o impetrante sustenta a impetração que, com o encerramento da instrução processual, restou esvaziado um dos principais fundamentos do decreto prisional, qual seja, a conveniência da instrução criminal, porquanto não subsiste mais risco de interferência do acusado na colheita da prova oral, já integralmente produzida. Argumenta-se que a prisão preventiva possui natureza cautelar, instrumental e provisória, devendo subsistir apenas enquanto presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não mais se verifica no caso, sob pena de conversão indevida da medida em antecipação de pena.

 

A defesa também afirma que não se sustenta o fundamento relativo ao risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente teria se apresentado espontaneamente às autoridades em duas oportunidades relevantes, demonstrando disposição em colaborar com o processo e em se submeter aos comandos judiciais, circunstância que enfraquece qualquer presunção de fuga. Nesse contexto, sustenta-se que a manutenção da custódia com base em suposições genéricas e abstratas viola a exigência de motivação concreta das decisões que restringem a liberdade, não se prestando, por si só, a justificar a segregação cautelar.

 

No que se refere à garantia da ordem pública, aduz-se que a decisão que manteve a prisão estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem a indicação de elementos atuais e individualizados que demonstrem risco real de reiteração delitiva ou de abalo à ordem pública. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que a custódia não pode se apoiar em presunções genéricas de periculosidade, sob pena de afronta aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares pessoais.

 

Aponta-se, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, encerrada a instrução, o feito permanece pendente de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, sem que a defesa tenha concorrido para a mora processual. Nessa perspectiva, sustenta que a manutenção da prisão durante período indefinido, enquanto o órgão acusatório promove providências adicionais, transfere indevidamente ao réu o ônus da ineficiência estatal, caracterizando constrangimento ilegal, sobretudo quando não observada a reavaliação periódica da necessidade da custódia, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.

 

Por fim, a impetração destaca a urgência qualificada do pedido liminar, uma vez que a decisão que indeferiu a revogação da prisão foi proferida na véspera do recesso de Carnaval, submetendo o paciente à permanência no cárcere durante todo o feriado prolongado, apesar do esvaziamento dos fundamentos cautelares e do alegado excesso de prazo. Argumenta-se que tal circunstância atrai a competência do Plantão Judiciário, diante do risco de perecimento do direito à liberdade, requerendo-se, em caráter urgente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

Reconhecida a inadequação da via extraordinária do plantão judiciário, determinou-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para fins de que fossem distribuídos nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA (ID 99096117).

 

Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 99257491.

 

O Juízo de origem  prestou informações (ID 102351066).

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 102169327.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010370-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar impetrado por Bel. CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e Bel. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO , contra ato d atribuído ao 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8015580-08.2026.8.05.0001 (ID 99096076).


No caso, o paciente foi denunciado, no bojo da ação penal nº 8212944-22.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: “Conforme consta dos autos, na referida data e horário, o denunciado trafegava pela contramão da direção da via sobredita, em alta velocidade, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando atingiu e atropelou a vítima MARTHA MARIA DOS SANTOS, de 60 (sessenta) anos, Policial Rodoviária Federal aposentada e que, naquele momento, praticava exercícios. Gravemente ferida, a vítima foi socorrida ao Hospital Geral do Estado, admitida nesta unidade hospitalar com traumatismo crânio encefálico grave, secundário a atropelamento. Não obstante os esforços da equipe médica, foi diagnosticada a morte encefálica e confirmado o óbito da vítima no dia 15/10/2025. Ao agir da forma como narrada, o denunciado efetivamente assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), dirigindo perigosamente na contramão, sem habilitação, em alta velocidade, em uma via sinalizada, e com boas condições de tráfego e visibilidade (pois o fato ocorreu no início da manhã). Evidente, ainda, que o crime foi praticado valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que ela foi colhida de surpresa enquanto praticava atividade física e abalroada pelo denunciado que conduzia o veículo automotor. Clareia-se, portanto, que a vítima não tinha qualquer chance de defesa. As imagens das câmeras instaladas no local registraram o momento da prática criminosa e, ato contínuo, a fuga do denunciado, que evadiu do local sem preocupar-se em prestar qualquer socorro à vítima. Neste sentido, foi apurado que, após praticar o delito e fugir, o denunciado entrou em contato com o seu colega Rodrigo de Souza Sena. Em seguida, foi diligenciado, de forma fraudulenta, a troca do para-brisa do veículo FORD/ECOSPORT para alterar a situação do veículo atropelador. Esta conduta de trocar o para-brisa, alterou vestígios materiais para dificultar a dinâmica e identificação real do veículo atropelador, o que foi reforçado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial.”

 

Consta que o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2025 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), fraude processual (art. 347, Código Penal) art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo automotor sem habilitação), em concurso material (art. 69, do Código Penal).

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, a fundamentação do writ repousa na alegada ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que, com o encerramento da instrução criminal, teriam sido esvaziados os fundamentos cautelares anteriormente invocados, notadamente a conveniência da instrução e o risco à aplicação da lei penal, sustentando a defesa que a custódia passou a subsistir apenas com base na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, o que configuraria constrangimento ilegal por violação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Sustenta-se, ainda, que a medida extrema da segregação cautelar seria desproporcional e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo que sua manutenção configuraria constrangimento ilegal.

 

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

 

Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se deu ao ID 540440754) dos autos de n.º 8212944-22.2025.8.05.0001, sob os seguintes fundamentos:

 

“O modus operandi do indiciado revela periculosidade concreta e desprezo pela vida e pelas normas de trânsito. O atropelamento ocorreu com o veículo trafegando na contramão em via de intenso movimento. A omissão de socorro, seguida da fuga imediata e da tentativa de ocultação de provas (troca do para-brisa), de vítima que realizava uma atividade cotidiana revela a gravidade concreta do fato, somada ao risco que a liberdade do agente representa para o meio social, exigindo a prisão para se evitar a sensação de impunidade.

 

A atitude do indiciado de evadir-se do local, ocultar o veículo e alterar a cena do crime (troca do para-brisa) configura uma inequívoca tentativa de obstruir a persecução penal e revela propensão à fuga. Sua liberdade compromete a efetividade da instrução, a coleta de provas remanescentes e a própria aplicação de eventual sanção penal.

 

Impende ressaltar, o Investigado foi preso em flagrante no final de outubro de 2023 pela prática, em tese, do crime de supressão ou alteração de numeração de arma de fogo (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003), denotando reiteração comportamental, servindo como fundamento adicional para a prisão, visando a prevenção de novos crimes.

 

Considerando a gravidade concreta do delito (homicídio doloso, fuga e alteração de provas), a periculosidade do agente e a inequívoca intenção de frustrar a ação estatal, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para os fins a que se destina a cautelar.”

 

Apresentado o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA de n.º 8015580-08.2026.8.05.0001 (ID 99096076 destes autos) perante a autoridade impetrada, esta esclareceu a imprescindibilidade de manutenção da custódia:

 

“A materialidade e os indícios de autoria, que fundamentam o fumus comissi delicti, encontram-se sobejamente demonstrados nos autos principais, notadamente a gravidade do crime imputado: homicídio doloso (dolo eventual) no trânsito, no qual a vítima, Martha Maria dos Santos, supostamente, foi colhida enquanto praticava exercícios físicos por veículo conduzido pelo réu.

 

No que tange ao periculum libertatis, a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. O modus operandi descrito pela acusação e corroborado pelos elementos de informação — condução perigosa sem habilitação e omissão de socorro — evidencia a periculosidade concreta, aliada às circunstâncias posteriores ao fato, especificamente a troca do para-brisa do veículo para dificultar a identificação do automóvel atropelador, indicam uma tentativa de obstrução da justiça e inovação artificiosa que justifica a manutenção da prisão.

 

Quanto ao argumento defensivo de que o encerramento da instrução processual faria cessar a necessidade da prisão, tal tese não prospera. Conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’. No rito do Tribunal do Júri, o encerramento da primeira fase (judicium accusationis) mantém a necessidade da custódia se persistirem os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso em tela diante da gravidade concreta do ocorrido.

 

Embora o Requerente tenha se apresentado espontaneamente após a expedição do mandado, tal ato de colaboração, por si só, não possui o condão de revogar a preventiva quando os demais requisitos legais estão presentes. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, conforme remansosa jurisprudência, não garantem o direito à liberdade provisória se a gravidade da conduta e o risco social impuserem a segregação cautelar.

 

Dessa forma, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade dos fatos narrados e a conduta pós-delitiva de alteração de vestígios.”

 

O juízo de origem apontou, de forma clara e individualizada, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, bem como a necessidade de preservar a integridade da prova e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da suposta fraude processual praticada pelo réu e pelo risco concreto à aplicação da lei penal.

 

Tais circunstâncias, somadas à gravidade da conduta e ao modus operandi do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão.

 

Para além, a gravidade concreta do delito, caracterizada pela brutalidade da execução e absoluta indiferença do agente quanto ao valor da vida humana, aliada à sua conduta posterior de evasão do distrito da culpa e suposta alteração fraudulenta do instrumento do crime (veículo), inobstante o comparecimento espontâneo após a expedição do mandado, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

 

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

 

O panorama probatório permanece consistente após o oferecimento da denúncia, que descreve minuciosamente a dinâmica do crime e reforça os indícios de autoria, a partir das provas constantes nos autos. Assim, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da existência de elementos concretos que revelam a gravidade e periculosidade da conduta imputada ao paciente.

 

Assim, o juízo de origem apontou, de forma clara e individualizada, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, bem como a necessidade de preservar a integridade da prova e assegurar a aplicação da lei penal, diante da informação de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias, somadas à gravidade da conduta e ao modus operandi do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da decisão de primeiro grau.

 

Acerca do excesso de prazo da prisão preventiva, a necessidade de revisão da medida, a cada 90 (noventa) dias, é assegurada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

Como se sabe, o aludido dispositivo legal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar.

 

No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.(ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)

 

Neste aspecto, transportando o referido entendimento jurisprudencial para o caso concreto, é de se concluir que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo impetrante, mesmo porque a última reavaliação da prisão preventiva se deu em 11/02/2026, ou seja, há menos de 90 dias.

 

Ademais, a alegação de excesso de prazo resta superada em razão do encerramento da instrução, conforme enunciado n.º 52 da Súmula do STJ.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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