PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSTO DE 1º TENENTE. PROVENTOS DE CAPITÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DECRETO Nº 16.300/2015. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. CFOA. PROVA INSUFICIENTE. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por PEDRO CARLOS E SILVA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteava promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM e reflexos nos proventos de Capitão PM, com base na Lei nº 7.990/2001 e demais normas da carreira militar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o apelante faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, diante do alegado cumprimento do interstício legal, ausência de oferta de cursos pela Administração e da reestruturação da carreira promovida por leis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia exige, além do interstício, o cumprimento de requisitos legais como a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), submissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conceito profissional e moral, bem como inclusão em lista de pré-qualificação. 4. O apelante não comprovou a conclusão do CAS, tampouco a participação nas etapas exigidas pelo CFOA, conforme prevêem a Lei nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015. 5. Não se admite presunção de preterição ou inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública para suprimir exigências legais em promoção por ressarcimento, instituto de caráter excepcional. 6. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a promoção no âmbito da Polícia Militar não se opera automaticamente com o decurso do tempo ou com a alegação de omissão administrativa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. 7. A alegação de reestruturação da carreira pela Lei nº 7.145/1997 não afasta as exigências legais para progressão, tampouco cria direito subjetivo à promoção por salto hierárquico. 8. Em casos análogos, a Corte estadual tem reiteradamente negado provimento a apelações por ausência de prova concreta de cumprimento dos requisitos normativos para ascensão funcional. 9. Ante a improcedência mantida, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia exige a comprovação de todos os requisitos legais para o acesso ao novo posto, não sendo suficiente o interstício temporal. 2. A ausência de conclusão dos cursos obrigatórios (CAS e CFOA) e a não inclusão em lista de pré-qualificação inviabilizam o reconhecimento do direito à promoção, vedada a presunção de preterição. 3. A reestruturação legal da carreira não autoriza promoção automática ou “per saltum” sem o cumprimento das etapas normativas estabelecidas. 4. O ônus da prova da preterição é do interessado, não se admitindo presunção favorável por omissão administrativa, à luz do princípio da legalidade estrita no regime estatutário militar. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134; Decreto nº 16.300/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8131425-30.2022.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário P. da S. Calixto, DJ 07.08.2024; TJBA, Apelação 8003261-70.2020.8.05.0113, Rel. Joanice M. G. de Jesus, DJ 11.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por PEDRO CARLOS E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos de promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com reflexos nos proventos de Capitão PM, e condenou o autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (ID 93568698). Irresignado, o Apelante (ID 93568699) aduziu, em síntese: cumprimento do interstício; omissão estatal na oferta dos cursos (CAS/CFOA); promoção ao posto de 1º Tenente por antiguidade; direito a proventos de Capitão, invocando a Lei 7.990/2001 e a Lei 7.145/1997. Intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, certificada a fluência do prazo em in albis e remetidos os autos a este Tribunal (Certidão ID 93568702; Ato Ordinatório ID 93568701). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente litiga sob gratuidade de justiça, conforme sentença. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de se reconhecer, judicialmente, promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com repercussão nos proventos de Capitão PM, à luz do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e atos regulamentares (Lei 7.990/2001 e Decreto 16.300/2015). O conjunto documental demonstra que a sentença apreciou a pretensão com base na necessidade cumulativa dos requisitos legais para inclusão em lista de pré-qualificação e ulterior acesso, destacando que o interstício temporal não assegura, por si, a ascensão pretendida. Assentou, ainda, inexistir comprovação de conclusão do CAS e de submissão às etapas eliminatórias do CFOA, bem como ausência de prova de preterição concreta. A Lei 7.990/2001, em seu art. 134, §1º, disciplina os critérios de antiguidade e merecimento, exigindo, para o ingresso na Lista de Pré-qualificação, condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, além de conceitos profissional e moral. O Decreto 16.300/2015, por sua vez, prevê a admissão no CFOA/CFOAPM mediante edital, exames pré-admissionais e matrícula, exigindo, como pré-requisito, a conclusão do CAS, etapas sucessivas e eliminatórias. O acervo dos autos indica a inexistência de comprovação dessas exigências pelo recorrente. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a promoção na carreira militar não decorre automaticamente do lapso temporal, impondo-se a demonstração dos demais requisitos previstos no Estatuto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131425-30.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE LISBOA DE SOUZA e outros Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA . RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por JORGE LISBOA DE SOUZA e ADILSON DE BARROS SENNA (id .57930154), em face de sentença de id. 57930152, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8131425-30 .2022.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pleitos, por entender que os autores não preencheram os requisitos legais para a promoção vindicada . 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os apelantes, inativados no posto de Sargento PM, possuem o direito de serem promovidos à graduação de Tenente PM, recebendo seus proventos com base na graduação de Capitão PM. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes passaram para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de 1º Sargento (IDs . 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Contudo, afirmam que teriam direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, devendo receber os proventos de Capitão PM, em razão da inatividade. 4. Como cediço, a Lei Estadual nº 7 .145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, programando a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo. Contudo, a extinção das graduações de Cabo e Subtenente não chegou a se operar, pois, no ano de 2009, antes de vagarem efetivamente, a Lei Estadual nº 11.356/09 reinseriu as graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Organização. 5 . Buscando preservar o direito dos policiais já em atividade, a mencionada lei dispôs expressamente que todos os praças ingressos até a data de sua publicação poderiam ser transferidos para a Reserva Remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 6. Constata-se, portanto, que este é o caso dos recorrentes, que, quando na ativa, ocupavam, o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011 (recorrente Jorge Lisboa) e 2016 (recorrente Adilson de Barros) com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM (IDs. 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), mesmo após a reinserção da graduação de Subtenente aos quadros da escala hierárquica da Organização . 7. Assim, não existe direito dos apelantes a serem reclassificados ao posto de 1º Tenente, nem de percepção de proventos com base no posto de Capitão, o que configuraria, inclusive, promoção “per saltum”. 8. Ademais, ressalta-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7 .990/01, que estabelece rígidos requisitos e procedimentos para seu alcance, com base no quantitativo de vagas fixado em Lei para os diferentes postos. 9. Assim, não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 10. Ocorre que não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação dos recorrentes, no curso de formação, sendo este requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, o que reforça a inexistência do direito à promoção por eles aduzido . 11. Nesse sentido, observa-se no bojo documental acostado pelos autores apenas alguns documentos pessoais, contracheques e BGO da passagem para a Reserva Remunerada (IDs. 57930135 e 57930139), dos quais não se pode inferir o preenchimento de qualquer um dos requisitos para alcançar o oficialato. 12 . Logo, tendo em vista que não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, não se vislumbra embasamento jurídico para a pretensão veiculada, sendo imperiosa a manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8131425-30.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante JORGE LISBOA DE SOUZA E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Votos a Relatora. Salvador,. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR25 (TJ-BA - Apelação: 81314253020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) O Apelante sustenta omissão estatal na oferta de cursos, pretendendo inverter, ipso facto, o ônus probatório para presumir a preterição. Contudo, a promoção por ressarcimento demanda demonstração objetiva de que, embora atendidos todos os requisitos legais (interstício, CAS e submissão ao CFOA/CFOAPM), ocorreu exclusão indevida em ato e data certos, com identificação da turma de acesso e dos promovidos, o que não se comprovou nos autos. Ainda que se invoque o princípio da eficiência, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na formação da lista, suprindo etapas técnico-operacionais e requisitos físicos e intelectuais aferidos em seleção específica. A atuação judicial limita-se a sanar ilegalidades evidentes, o que não se revelou na espécie, em que pese o longo tempo de serviço do recorrente. A tese de que a Lei 7.145/1997 teria operado reestruturação capaz de autorizar, automaticamente, a transposição de graduações e postos também não procede. O Estatuto manteve o desenho escalonado, condicionando o acesso às avaliações e cursos normativos. O favor legis não elimina a exigência do CAS e da submissão ao CFOA/CFOAPM quando o ingresso se dá no QOAPM, sob pena de esvaziar a regra de acesso prevista em lei e regulamento. Nesse contexto, a sentença examinou adequadamente o pedido e aplicou, mutatis mutandis, precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais se negou provimento a apelos de policiais militares da reserva por falta de prova do cumprimento dos requisitos legais para 1º Tenente PM e consequentes proventos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003261-70.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDEVALDO ALVES HABIB BOMFIM Advogado (s): HELOISIO FERNANDO DIAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . INATIVO. RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1.º TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE . PROMOÇÃO QUE DEVE ATENDER AO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE E OUTROS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cerne recursal cinge-se na verificação da existência dos requisitos legais para que os apelantes, policiais militares estaduais da reserva, tenham cumprido os requisitos necessários para o posto de 1.º Tenente PM do Estado da Bahia antes da aposentadoria e, assim, garantir-lhes o direito de proventos de Capitão PM. É cediço que acesso dos Policiais Militares é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares, Lei Estadual n.º 7 .990/01. 2. Com base na legislação aplicável, para ser reconhecido o direito do Apelante de ter cumprido os requisitos do posto de 1.º Tenente PM, teria que ter demonstrado, além do interstício temporal, aptidão física, aprovação no curso preparatório, conceito profissional e moral, o que não ocorreu . 3. Do aparato probatório dos autos, inexiste a comprovação de aprovação no curso preparatório para o novo posto, por exemplo, ausente, portanto, o preenchimento de todos os requisitos. Afasta-se, portanto, o direito do apelante de ser promovido a 1.º Tenente exclusivamente com base no interstício temporal . Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003261-70.2020 .8.05.0113, em que figura como Apelante GILDEVALDO ALVES HABIB BOMFIM e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 80032617020208050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) À vista do desprovimento do recurso, aplica-se o § 11 do art. 85 do CPC para majorar os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, observados os limites legais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação de PEDRO CARLOS E SILVA, para manter a sentença de improcedência, nos termos de seus fundamentos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
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