PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor comissionado, condenando o Município de Jussara ao pagamento de férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas não adimplidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se: (i) a incidência, ou não, da prescrição quinquenal sobre algumas das parcelas reclamadas; e (ii) a quem incumbe o ônus da prova acerca do pagamento das verbas remuneratórias; III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de verbas devidas pela Fazenda Pública inicia-se com a exigibilidade do crédito. No caso, as parcelas relativas ao 13º salário de 2005 e às férias do período 2005/2006 tornaram-se exigíveis em data não alcançada pela prescrição. 4 - Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de cobrança movidas por servidor público, compete ao autor a prova do vínculo funcional (fato constitutivo), e ao ente público, a prova do efetivo pagamento (fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito), nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5 - Comprovado o vínculo funcional e não tendo o Município se desincumbido do ônus de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 6 - Em se tratando de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000971-68.2010.8.05.0147, sendo parte(s) Apelante MUNICIPIO DE JUSSARA e parte(s) Apelada ARIVELTON GOMES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000971-68.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ARIVELTON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença (ID. 79256520) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arivelton Gomes de Oliveira, ora apelado, condenando o recorrente ao pagamento das gratificações natalinas integrais de 2005 a 2008 e proporcional de 2009, bem como das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2005/2006 a 2008/2009, e proporcionais de 2009. Em suas razões recursais (ID 79256524), o Município apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo, em síntese, a ausência de prova do crédito alegado pelo autor. Afirma que, sendo do apelado o ônus da prova, caberia a este demonstrar o crédito reclamado, o que não restou comprovado, pois a inicial não foi instruída com comprovante da inadimplência do apelante. Assevera que as despesas públicas obedecem a exigências previstas em lei, devendo ser precedidas de pressupostos de validade jurídica, como inequívoca prestação de serviço comprovada mediante folha de frequência firmada pelo superior hierárquico, empenho prévio e processo de pagamento regular, requisitos ausentes no caso em análise. Argumenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou tais pressupostos, limitando-se a alegar que o apelante não provou o pagamento dos créditos reclamados. De forma subsidiária, o recorrente suscita a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, nesse ponto, que sejam declaradas prescritas as verbas cuja exigibilidade seja anterior a 17 de dezembro de 2005, data que marca o quinquênio que antecedeu a propositura da ação, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento do 13º salário de 2005 e das férias do período 2005/2006. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, para que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos. Em contrarrazões (ID 79256529), o apelado refuta os argumentos recursais e defende a manutenção integral da sentença. Assevera que demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a existência do vínculo jurídico com a municipalidade, cumprindo com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumenta que, em contrapartida, caberia ao Município apelante provar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie, em desobediência ao disposto no art. 373, II, do mesmo diploma legal. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de junho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000971-68.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050-A)
APELADO: ARIVELTON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público apelante ao pagamento de verbas remuneratórias (gratificação natalina e férias). Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Cobrança postulando o recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e gratificações natalinas referentes a todo o período em que ocupou cargo comissionado. Para tanto, alegou ter exercido a função de Secretário Municipal entre janeiro de 2005 e abril de 2009, sem que a Administração Pública efetuasse a devida contraprestação por tais direitos sociais. O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão, sob o fundamento de que o autor logrou comprovar o vínculo funcional com a municipalidade, fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas, fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressaltou, ainda, que o direito às férias e ao décimo terceiro salário é estendido aos servidores ocupantes de cargo em comissão por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Irresignado, o Município de Jussara interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em suma, a ausência de prova do crédito, por entender que o ônus de demonstrar o inadimplemento era do autor. Subsidiariamente, argui a prescrição quinquenal sobre parte das parcelas. Nesse contexto, o cerne da controvérsia reside em aferir: (i) a incidência, ou não, da prescrição; (ii) se o autor faz jus às parcelas reclamadas na exordial (saldo salarial, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário). Ao exame, por ordem de prejudicialidade. Como bem apontado pelo apelante, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e consolidado pela Súmula 85 do STJ, a pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Sem embargos, à luz da teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a verba se tornou exigível. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. (...)” (REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios. II - Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018. III - Recurso especial provido.” (REsp n. 1.901.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) Na espécie, verifica-se que a ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, alcançando, portanto, as verbas vencidas a partir de 17 de dezembro de 2005. Ocorre que a verba de 13º salário de 2005, bem como as férias do período aquisitivo 2005/2006, não estão prescritas. Isso porque o 13º salário referente ao ano de 2005 tem seu vencimento em dezembro daquele ano, ou seja, em data posterior a 17 de dezembro de 2005, marco inicial do prazo prescricional no caso concreto. De igual modo, as férias relativas ao período aquisitivo 2005/2006 somente se tornaram exigíveis após o transcurso do período aquisitivo, ou seja, também em data posterior ao marco prescricional. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de qualquer das parcelas objeto da condenação. Rejeita-se, pois, a prejudicial. A matéria de fundo cinge-se à distribuição do ônus probatório nas ações de cobrança de verbas remuneratórias movidas por servidor público. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Bahia, em demandas desta natureza (ação de cobrança de verbas salariais), consideram-se fatos constitutivos do direito a comprovação do vínculo havido entre as partes – além do respectivo período - e do quantum apontado como devido (CPC, art. 373, I). Em contrapartida, à parte apontada como inadimplente no cumprimento dessa obrigação cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor a verba a que este faz jus (CPC, art. 373, II). Outrossim, ainda na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. É dizer: se o devedor alega ter pagado a dívida cobrada, deve provar tal fato, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.. REJEITADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Jussara ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2012 aos Autores. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito à distribuição do ônus da prova . III. Razões de decidir 3. os Autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais no período indicado, através através de contracheques juntados aos autos (ID 69134945), tendo, na petição inicial, afirmado que o Município Réu não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012. 4 . A administração municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos Autores, qual seja, o pagamento, uma vez que não trouxe, com a defesa, qualquer elemento que permitisse concluir ter havido quitação do débito salarial. De igual forma, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que tenha havido, antes do período cobrado, o encerramento do vínculo funcional dos Autores. IV. Dispositivo 5 . Apelação cível não provida. Sentença de procedência mantida.” (TJ-BA - Apelação: 0005719-55 .2013.8.05.0110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LAMARÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E 13º SALÁRIO DO REFERIDO ANO. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO E VALOR DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDADO POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIFERIMENTO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.” (TJBA- Apelação 0000133-16.2004.8.05.0219, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/11/2023) “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016, EM ATRASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA – Apelação 8000663-88.2017.8.05.0133, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL, Publicado em: 15/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFICIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício.” (TJ-BA - Apelação: 8000040-87.2018.8.05.0133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO.VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO.. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município.” (TJ-BA - APL: 8000398-17.2017.8.05.0059, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) No caso em exame, restou incontroverso o vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município de Jussara, tendo o recorrido exercido cargo comissionado entre janeiro de 2005 e abril de 2009, conforme ficha financeira acostada aos autos (ID. 79256012), não havendo negativa deste fato pelo ente municipal. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional, seria ônus do Município réu demonstrar o adimplemento das verbas trabalhistas reclamadas, prova que não foi produzida. O recorrente limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de crédito, sem apresentar documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas, como recibos, contracheques ou fichas financeiras que demonstrassem a quitação dos valores. Impende destacar que, em se tratando de documentos relacionados à vida funcional de seus servidores, o Município tem o dever de manter em seus arquivos toda a documentação pertinente, inclusive quanto ao pagamento de verbas salariais, sendo perfeitamente possível a produção de prova nesse sentido. Não o fazendo, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto ao não pagamento. Com efeito, não prosperam as alegações recursais no sentido de que o autor não comprovou seu direito, uma vez que, demonstrado o vínculo, incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. A sentença merece reforma, no entanto, na parte em que fixou, de logo, o percentual devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque, a condenação impôs à Fazenda Municipal obrigação ilíquida. Em casos tais, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo dispositivo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A previsão normativa é uma intercorrência lógica do sistema: se a sentença é ilíquida não há como se saber, de antemão, o efetivo valor da condenação; e sem o conhecimento do valor da condenação não há como se aplicar corretamente o art. 85, § 3º, do CPC. Assim, prorroga-se para a fase de liquidação de sentença – quando, então, será conhecido o valor da obrigação – a fixação dos honorários de sucumbência, oportunidade em que caberá ao magistrado observar o aludido preceito. Reexame exaurido. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, incluídos os recursais, seja definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, mantendo-se inalterados os demais capítulos do provimento de primeiro grau. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000971-68.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050-A)
APELADO: ARIVELTON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210-A)
VOTO