PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA – TEMA 1.061 DO STJ – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SELFIE ISOLADA E TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação digital quando o consumidor impugna sua validade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A apresentação de selfie isolada, desacompanhada de metadados, logs de acesso, fluxo de autenticação, registro de IP ou certificado digital, não é apta a demonstrar a contratação dos serviços ou a manifestação de vontade do consumidor. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova suficiente para legitimar a negativação. Evidenciada a ausência de comprovação da avença, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e a indevida inscrição do nome da autora, gerando dano moral in re ipsa. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8042911-67.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO ORIGINAL S/A e como agravada CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ORIGINAL S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8042911-67.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso da autora CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por suposta dívida atribuída ao Banco Original, afirmando inexistir relação contratual e requerendo a exclusão do registro e compensação pelos danos decorrentes da negativação indevida. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do débito e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenar o Banco Original ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inverter o ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática não teria considerado adequadamente as provas constantes dos autos, afirmando existir contratação válida realizada de forma digital, com envio de documentos, selfies, validação interna antifraude e utilização de serviços pela autora, incluindo operação de cartão e recebimento de valores por empréstimos pessoais. Alega, ainda, que a negativação decorreu de inadimplemento verdadeiro e regular, de modo que inexistiria ato ilícito ou dano moral indenizável. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o banco não comprovou a existência de relação contratual, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para comprovar contratação válida ou originar inscrição em cadastro de inadimplentes. Aduz que inexiste qualquer elemento técnico que ateste a autenticidade das supostas operações digitais, razão pela qual permanece hígida a conclusão pela inexistência do débito e pela caracterização de negativação indevida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Original S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter o ônus da sucumbência. De início, registra-se que o recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC. Passo ao exame do mérito. A decisão agravada reconheceu que o banco não comprovou a contratação supostamente realizada pela autora, motivo pelo qual reputou indevida a negativação. A instituição financeira, em seu agravo, sustenta que os produtos (conta digital, cartão e empréstimos) teriam sido contratados mediante envio de documentos, selfies, validação antifraude e efetiva movimentação pela consumidora. Alega, ainda, que não há indícios de fraude e que a inadimplência seria real e justificadora da inscrição. Todavia, a análise detida dos autos revela que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando confrontado com a impugnação expressa da autora quanto à autenticidade da contratação. Consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade de contratação digital, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de documentação técnica idônea, como logs de acesso, metadados auditáveis, histórico de geolocalização, mecanismos de autenticação, biometria reconhecível, gravações ou registros verificáveis. No caso concreto, o banco limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, documentos internos e narrativas de análise antifraude, sem qualquer lastro técnico que permita confirmar a identidade da contratante ou a autenticidade das supostas operações. Não há foto, selfie, metadado, validação de assinatura digital, certificados de autenticação, códigos hash, token de confirmação ou qualquer outro elemento que permita aferir, de forma objetiva, que a autora celebrou a contratação mencionada. A jurisprudência é firme no sentido de que telas sistêmicas não constituem prova suficiente de contratação, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, sem contraditório e sem verificação externa, não sendo aptos a afastar a alegação de inexistência de vínculo obrigacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Assim, não comprovada a contratação, inexiste base jurídica para a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando-se ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a negativação indevida gera dano moral. O valor arbitrado na decisão agravada (R$ 15.000,00) se mostra proporcional, observando os critérios de razoabilidade, capacidade econômica do ofensor, reprovabilidade da conduta e caráter pedagógico. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, correta a inversão e a fixação em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, ausente qualquer excesso ou desproporção. Diante desse conjunto, não há razão jurídica para reforma da decisão monocrática, que está alinhada à legislação consumerista, à jurisprudência do STJ e à orientação interna deste Tribunal. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, condenou o Banco Original S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO