PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO NATJUS. NÃO IMPEDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE TETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao ente público o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à autora, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon esquerdo metastático (CID-10 C18.9), bem como fixou multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, sem limitação máxima. O agravante sustenta a ilegalidade da medida e questiona a ausência de manifestação prévia do NATJUS, além da excessividade das astreintes. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos indicados à paciente portadora de neoplasia maligna em estágio avançado; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para o descumprimento da ordem judicial deve ser limitada a um teto máximo. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado e direito de todos, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que a repartição administrativa de competências não pode impedir ou dificultar o acesso do cidadão ao tratamento necessário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao fornecimento de tratamentos e medicamentos. A documentação médica constante dos autos demonstra que a paciente é portadora de neoplasia maligna de cólon em estágio avançado, com progressão da doença, evidenciando a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata do tratamento prescrito. A indicação médica dos fármacos pleiteados revela a plausibilidade do direito alegado e o risco de agravamento significativo da condição de saúde da paciente em caso de atraso no tratamento. Os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS não afastam a possibilidade de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de manifestação prévia do NATJUS não constitui requisito absoluto para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo quando demonstrada a urgência clínica e quando a resposta técnica não é apresentada em tempo razoável. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de astreintes sem limite máximo pode gerar onerosidade excessiva ao ente público, sendo adequada a estipulação de teto para preservar a proporcionalidade sem comprometer a eficácia da medida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o fornecimento de tratamento médico necessário quando demonstradas a necessidade terapêutica e a urgência clínica do paciente. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo a repartição administrativa de competências prejudicar o acesso do cidadão ao tratamento. A ausência de manifestação prévia do NATJUS não impede o deferimento de tutela de urgência quando comprovados a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico. A multa cominatória destinada a compelir o cumprimento de decisão judicial pode ser limitada por teto máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793 da repercussão geral; STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer (Fornecimento De Medicamento) C/C Restituição de Valores e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8005983-75.2025.8.05.0154, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, forneçam à autora Mara Elizete Gromann, no prazo máximo de 48 horas, os medicamentos 5-Fluorouracil e Bevacizumabe, na dosagem e frequência prescritas no relatório médico, de forma contínua enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão interlocutória não observou os requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes dos Temas 1.234 e 06 do Supremo Tribunal Federal, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Defende que o deferimento da liminar para fornecimento dos medicamentos Fluorouracil e Bevacizumabe sem a oitiva do NatJus impossibilita aferir a eficácia do medicamento para tratamento da enfermidade da parte. Argumenta que as decisões liminares de urgência não exigem cognição profunda e exauriente, mas que nas ações de saúde é necessário o auxílio de peritos da área. Invoca os Enunciados nº 18 e nº 83 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que recomendam que as decisões liminares sobre saúde sejam precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados pertinente. Aduz que, tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Alega que a multa diária fixada sem limite de teto não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando maior onerosidade ao Poder Público, pelo que requer a exclusão ou a redução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e no mérito o provimento do recurso para cassar a liminar e determinar o prosseguimento do feito. Distribuído o recurso, foi proferida decisão por esta Relatoria, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo a decisão agravada apenas para estabelecer um teto máximo no tocante às astreintes para fixar em R$100.000,00 (cem mil reais). No mais, mantenho a decisão incólume. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a medida foi concedida diante da gravidade do quadro clínico, caracterizado por adenocarcinoma de cólon metastático, e da urgência do tratamento prescrito, sendo inadequada a suspensão da tutela concedida em primeiro grau. Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à autora, paciente diagnosticada com adenocarcinoma de cólon esquerdo metastático (CID-10 C18.9), bem como à análise da adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, o legislador optou por reafirmar a proteção jurídica ao direito à saúde por meio da Lei nº 8.080/1990, a qual estabelece, em seu art. 2º, que: “A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais infere-se que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da Constituição Federal, assegurar a preservação do direito à vida, direito fundamental da pessoa humana que se desdobra, por evidente, no direito social à saúde. Assim, embora se reconheça a existência de distribuição de competências entre os entes federativos, com o propósito de garantir a eficiência dos serviços públicos, tal repartição não pode resultar em prejuízo aos indivíduos, nem criar lacunas no atendimento, tampouco impor ao cidadão o ônus de identificar qual ente seria o responsável pelo custeio ou fornecimento do tratamento necessário à preservação de sua saúde. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), embora admita que o magistrado direcione o cumprimento da decisão ao ente responsável, conforme a repartição administrativa de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde. Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como direito social fundamental, de caráter universal e impostergável, cuja observância é indispensável à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Da análise dos autos, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia maligna de cólon em estágio avançado, com histórico de recidiva e progressão da doença, circunstância que evidencia a gravidade do quadro clínico e a urgência na implementação do tratamento indicado. Os relatórios médicos juntados ao processo de origem apontam que a terapia prescrita constitui protocolo terapêutico necessário para conter a evolução da enfermidade, sendo que a ausência de tratamento adequado pode acarretar agravamento significativo do quadro clínico da paciente. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros requisitos, a demonstração da necessidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico disponível e a comprovação de evidência científica da eficácia do medicamento. Todavia, tais parâmetros não afastam a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes elementos probatórios suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em hipóteses que envolvem risco concreto à saúde ou à vida do paciente. No caso em exame, a documentação médica acostada aos autos revela quadro clínico grave e progressivo, sendo indicado tratamento específico com os medicamentos pleiteados, circunstância que evidencia a plausibilidade da pretensão deduzida. Quanto à alegação de ausência de manifestação do NATJUS, embora seja recomendável a consulta prévia ao órgão técnico em demandas dessa natureza, tal circunstância não constitui requisito absoluto para o deferimento de tutela de urgência, sobretudo quando demonstrada a urgência da situação clínica. Conforme se verifica dos autos, houve solicitação de manifestação técnica ao NATJUS (ID 517119080-origem); contudo, a resposta somente foi apresentada após considerável lapso temporal, circunstância que justificou a concessão da medida liminar diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade imediata do tratamento. Dessa forma, não se mostra razoável exigir que a paciente aguarde indefinidamente por manifestação técnica quando a documentação médica apresentada evidencia risco concreto de agravamento da doença. No tocante à multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, observa-se que o juízo de origem estabeleceu astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, sem fixação de limite máximo. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a compelir o cumprimento da decisão judicial, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação de limite máximo para a incidência das astreintes, a fim de evitar onerosidade excessiva ao ente público sem comprometer a eficácia da medida. Assim, mostra-se razoável estabelecer teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem caso verificado descumprimento reiterado da decisão. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão agravada merece ser mantida quanto ao deferimento da tutela de urgência, com parcial reforma apenas para fixação de limite máximo às astreintes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a multa diária fixada, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos. Em consequência, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
VOTO