PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110577-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. JUROS APLICADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . DISTINÇÃO NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Gilson de Jesus Santos Junior contra sentença da 10ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito. 

II. Questão em discussão: Discute-se a possível abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo em comparação com a taxa média de mercado; a legalidade da capitalização mensal dos juros; e a cumulatividade de encargos, incluindo comissão de permanência. Discutem-se, ainda, a possibilidade de utilização do CET como referência de aferição da taxa. 

III. Razões de decidir: Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros só é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo insuficiente a mera superação da taxa média de mercado.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A estipulação de taxas de juros pouco superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada. A capitalização mensal de juros é válida desde que prevista expressamente no contrato.” 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110577-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR e como apelada BANCO AFINZ S/A. BANCO MÚLTIPLO.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

Salvador, de  de  2025.

 

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110577-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR em face de SENTENÇA (ID. 411562441) proferida no Juízo da 10ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 79727704), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a pretensão revisional deduzida, com aplicação de taxa de juros de mercado mais benéfica, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e repetição do indébito.

Sustenta que a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento é de 2,99% ao mês, o que corresponderia a 43,16% ao ano, muito acima da taxa média de mercado para a operação de aquisição de veículos divulgada pelo Banco Central à época da contratação (23,90% a.a., ou 1,80% a.m.), sendo a prática contratual abusiva à luz do art. 6º, V, do CDC e da Súmula nº 13 do TJBA.

Afirma, ainda, que a taxa de juros deve ser aferida com base no Custo Efetivo Total (CET), nos termos da Resolução nº 3.517 do BACEN e não sobre a taxa da operação como fez o juízo primevo.

Sustenta também que houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, prática vedada pela jurisprudência do STJ.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam aplicados juros de mercado, se mais benéfico à parte Autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.79727707.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110577-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da averiguação de possível abusividade quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, celebrado entre a apelante e o banco apelado, especialmente se a taxa sob análise deve ser aferida com base no Custo Total Efetivo (CET) ou na Taxa de Operação de Juros. 

Pois bem.

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial no 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:


"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

O contrato objeto da lide, foi firmado em 28/09/2021, conforme id.79726904 dos autos originários, constando taxas de juros de 2,52%a.m e 34,80%a.a.

As taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central para o mesmo período encontram-se na média de 23,90% a.a. e 1,80% a.m., como bem mencionou o juízo a quo e a própria apelante.

Diferente do que se narra no apelo, a taxa referencial deve ser aquela relativa à operação e não ao Custo Efetivo Total (CET).

Isso porque, o Custo Efetivo Total (CET), por não se tratar de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não pode ser confundida com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade.

Cediço que o Custo Efetivo Total (CET) da operação engloba o valor líquido liberado somado ao valor cobrado pela remuneração dos serviços bancários, além da tributação incidente, motivo pelo qual é a taxa da operação que deve ser observada.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396035-14.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI APELADO: REGIMAR LEMOS NORONHA Advogado (s):JUVENILDO DA COSTA MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . DISTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR CONTRATADO QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN . SENTENÇA REFORMADA. 1 - A taxa de 31,29% (trinta e um vírgula vinte e nove por cento) mencionada na sentença não corresponde à taxa de juros remuneratórios cobrados, mas sim ao chamado Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba o valor líquido liberado, o valor cobrado pela remuneração dos serviços bancários, além da tributação incidente, o que resultou no valor das parcelas cobradas. 2. Os Juros contratuais são aqueles que remuneram o valor concedido no contrato de mútuo, que na hipótese fora fixado abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação . 3 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, devendo a sentença ser mantida inalterada. 4 - Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, mesmo porque a taxa de juros aplicada foi inferior à média do período. 5 - APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0396035-14.2012.8 .05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado o REGIMAR LEMOS NORONHA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, , 2022 . JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A4 (TJ-BA - APL: 03960351420128050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

Percebe-se então que na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), o que no presente caso não ocorreu.

Quanto à averiguação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, tem-se que, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, os juros remuneratórios não estão adstritos ao teto de 12% ao ano ou percentual de média do mercado, exceto quando comprovados cabalmente abusivos, veja-se: 

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.)

Observa-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a alegada abusividade praticada pelo apelado, e nesse contexto, ainda verifica-se que as taxas aplicadas pela instituição bancária não extrapolaram absurdamente a taxa média de mercado, ou demonstraram-se abusivas, como bem asseverado pelo Juízo de origem.  

Quanto à comissão de permanência, nos termos das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ, considera-se válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada, limitada a taxa dos juros contratuais da normalidade e não cumulada com os demais encargos de mora.

Dos documentos acostados não se observa previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, menos ainda há prova da sua efetiva cobrança, o que deixa frágil a alegação autoral sobre sua incidência. 

Desse modo, visto que não comprovado cabalmente a abusividade contratual das taxas de juros aplicadas, e demonstrado que os juros aplicados estão em conformidade a taxa média de mercado, deve restar intocável a decisão proferida pelo Juízo a quo. 

Majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 15%, considerando o artigo 85 § 11 do CPC. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

É o voto. 

Salvador/BA, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator