PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento ao recurso dos consumidores e negou provimento ao apelo da fornecedora. O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por incêndio causado por queda de fio de alta tensão, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão foi omisso ao não citar expressamente dispositivos legais indicados pela empresa recorrente, especificamente os artigos 186 e 884 do Código Civil, os artigos 373, inciso I, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Analisar o pedido formulado pelos consumidores de aplicação de multa processual por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão resolveu a controvérsia com base na responsabilidade objetiva, o que afasta de forma lógica e direta a necessidade de análise da tese de omissão ou ação culposa prevista no artigo 186 do Código Civil. 5. A decisão valorou detalhadamente as provas dos autos, como o laudo do Corpo de Bombeiros e a prova testemunhal, o que afasta qualquer omissão sobre as regras de ônus da prova do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A fixação dos valores indenizatórios foi fundamentada na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, garantindo a reparação integral e afastando a tese de enriquecimento sem causa do artigo 884 do Código Civil. 7. A decisão apresentou fundamentação completa e coerente, cumprindo os requisitos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O prequestionamento da matéria não exige a menção expressa aos números dos artigos de lei invocados pela parte. 8. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento constitui estratégia processual legítima. O recurso não apresenta caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa requerida pelos consumidores, pois não ficou evidenciada a intenção deliberada de atrasar o andamento do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a decisão colegiada resolve a controvérsia com fundamentos jurídicos claros e suficientes. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não atrai a incidência de multa processual se não ficar demonstrado o evidente intuito de retardar o andamento do processo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000821-78.2019.8.05.0229, em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, JÚLIO FERREIRA DO LAGO e ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor adiante proferido. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-78.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: JULIO FERREIRA DO LAGO e outros (2)
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA (documento de ID 103165336) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (documento de ID 101941979), que negou provimento ao recurso de apelação da referida empresa e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Julio Ferreira do Lago e Rosimeire Caetano dos Santos. O acórdão questionado reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação dos consumidores por litigância de má-fé, majorar a indenização por danos materiais para o valor total de R$ 5.895,95 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), condenar a concessionária ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, e fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, além de atribuir a totalidade dos ônus de sucumbência à empresa fornecedora de energia. Em suas razões de embargos de declaração (ID 103165336), a empresa fornecedora de energia argumenta que o acórdão apresenta omissão, pois não teria se manifestado de forma expressa sobre os dispositivos legais invocados em sua defesa. A empresa afirma que a manifestação sobre tais artigos é necessária para cumprir o requisito do prequestionamento, o que permitiria a interposição de recursos para os tribunais superiores. Especificamente, a parte embargante aponta que o julgamento negou vigência aos seguintes dispositivos: artigo 186 do Código Civil (sobre a necessidade de ação ou omissão para caracterizar ato ilícito); artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (sobre o ônus da prova do fato constitutivo do direito); artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões); e artigo 884 do Código Civil (sobre a proibição do enriquecimento sem causa). Com base nisso, pede o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e prequestionar a matéria. Devidamente intimados, os consumidores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (documento de ID 103181189). Na manifestação, argumentam que o acórdão não possui qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou todos os pontos necessários para a solução do caso. Sustentam que a empresa pretende rediscutir o mérito do julgamento. Afirmam que a responsabilidade objetiva foi devidamente fundamentada, o que afasta a discussão sobre o artigo 186 do Código Civil, e que as provas foram valoradas, o que atende ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, os consumidores pedem a rejeição dos embargos de declaração e requerem a aplicação de multa processual contra a empresa, alegando que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-78.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
EMBARGADOS: JULIO FERREIRA DO LAGO e outros (2)
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade A análise dos autos demonstra que o recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento. A publicação do acórdão ocorreu no dia 30 de março de 2026, uma segunda-feira. O prazo legal para a apresentação do recurso teve início no dia 31 de março de 2026, uma terça-feira, com encerramento no dia 08 de abril de 2026. A petição dos embargos de declaração foi inserida no sistema exatamente no dia 08 de abril de 2026, conforme consta no documento de ID 103165336. Portanto, a iniciativa da parte se encontra perfeitamente tempestiva. O recurso também é adequado e a parte possui interesse recursal. Conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada dos fundamentos apresentados. 2. Dos Limites dos Embargos de Declaração A legislação processual civil brasileira estabelece regras muito claras sobre a função dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que este tipo de recurso serve exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para que a parte manifeste sua discordância com o resultado do julgamento ou tente forçar uma nova análise dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos já decididos. A simples insatisfação com a interpretação adotada pelo tribunal não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. A decisão judicial deve apresentar os motivos que formaram o convencimento do julgador, mas não está obrigada a responder a um questionário formulado pela parte ou a citar expressamente cada número de artigo de lei mencionado nas peças de defesa. O que a lei exige é a resolução integral do conflito com fundamentos jurídicos consistentes e compatíveis com o caso analisado. 3. Da Análise das Supostas Omissões Apontadas pela Parte Embargante A empresa fornecedora de energia construiu seu recurso com base na alegação de que o acórdão foi omisso ao não mencionar e analisar expressamente quatro grupos de dispositivos legais. É necessário examinar cada um desses pontos de forma individualizada e detalhada para demonstrar a ausência completa de qualquer falha na decisão colegiada. 3.1. Sobre o Artigo 186 do Código Civil (Responsabilidade Subjetiva e Culpa) A primeira alegação da empresa é de que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre o artigo 186 do Código Civil, o qual define o ato ilícito com base na existência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A intenção da empresa é forçar o tribunal a debater a existência de culpa no evento que causou o incêndio. A leitura do acórdão de ID 101941979 revela que não há qualquer omissão sobre este tema. A decisão colegiada enfrentou diretamente a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. O acórdão dedicou um tópico inteiro para explicar que a concessionária de energia elétrica responde de forma objetiva pelos danos causados na prestação do serviço público. A decisão fundamentou-se expressamente no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando o tribunal adota a tese da responsabilidade civil objetiva, a análise da culpa se torna juridicamente irrelevante. A responsabilidade objetiva se baseia na teoria do risco do empreendimento. O acórdão explicou de forma exaustiva que a queda de um fio de alta tensão sobre uma residência configura um defeito grave na prestação do serviço essencial. Ao definir que a responsabilidade independe da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o acórdão automaticamente afastou a incidência da regra geral do artigo 186 do Código Civil. Não existe omissão quando o tribunal adota um fundamento jurídico incompatível com a tese defendida pela parte. O artigo 186 do Código Civil exige culpa; o acórdão aplicou norma constitucional e norma de defesa do consumidor que dispensam a culpa. A controvérsia foi integralmente resolvida neste aspecto. 3.2. Sobre o Artigo 373, Inciso I, do Código de Processo Civil (Ônus da Prova) O segundo ponto levantado pela empresa se refere a uma suposta omissão quanto ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A empresa sugere que o tribunal não analisou se os consumidores efetivamente provaram os danos e a relação da empresa com o incêndio. Novamente, a alegação carece de respaldo na realidade do texto do acórdão. A decisão embargada realizou um exame aprofundado e minucioso de todas as provas constantes no processo. O acórdão mencionou especificamente o laudo de ocorrência emitido pelo 16º Grupamento de Bombeiros Militar (documento de ID 92406706), que atestou a existência de incêndio provocado por sobrecarga de energia causada pelo rompimento da fiação de alta tensão. O acórdão também mencionou a prova testemunhal que confirmou a paralisação do salão de beleza e os transtornos sofridos pelos moradores. Ao analisar essas provas e concluir que elas demonstram de forma satisfatória o dano material, a paralisação da atividade comercial, o abalo psicológico e o nexo de causalidade com a falha na rede elétrica, o tribunal cumpriu exatamente a função de julgar a suficiência da prova produzida pelos autores. O acórdão registrou expressamente que os consumidores se desincumbiram do seu ônus probatório e que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar uma causa de exclusão de responsabilidade. O fato de o tribunal não ter escrito a frase "cumprimento do artigo 373, inciso I" não significa que a matéria relativa ao ônus da prova deixou de ser analisada. A matéria foi amplamente debatida e decidida em favor dos consumidores. 3.3. Sobre o Artigo 884 do Código Civil (Enriquecimento Sem Causa) O terceiro argumento de omissão diz respeito ao artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa. A empresa argumenta que os valores das indenizações geram um ganho desproporcional para os consumidores. O acórdão justificou cada um dos valores fixados, o que demonstra a total ausência de omissão sobre a adequação econômica das condenações. Sobre os danos materiais, o acórdão explicou que o valor de R$ 5.895,95 corresponde aos bens efetivamente destruídos no incêndio (televisão, móveis de salão de beleza, forro do teto), considerando que a rejeição inicial de algumas notas fiscais foi baseada em formalismo excessivo. Recompor o patrimônio destruído é a essência da reparação civil, não existindo enriquecimento quando a vítima apenas recebe o equivalente ao que perdeu. Sobre os lucros cessantes, o acórdão determinou que o valor exato será apurado na fase de liquidação de sentença, com base no faturamento real da trabalhadora antes do incêndio. Esta cautela de postergar a definição do valor numérico para a fase de liquidação demonstra exatamente a preocupação do tribunal em garantir um pagamento justo e evitar qualquer enriquecimento sem causa, assegurando que a trabalhadora receba apenas o que efetivamente deixou de ganhar no período em que o salão esteve paralisado pela falta de energia e pelos estragos estruturais. Sobre os danos morais, fixados em R$ 10.000,00 para cada consumidor, o acórdão justificou a quantia com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão ponderou a gravidade extrema do fato, que consistiu em expor a família ao risco de um incêndio dentro da própria casa, somada à enorme capacidade econômica da concessionária de energia. O acórdão registrou que o valor cumpre uma dupla função: compensar a angústia dos moradores e atuar como medida pedagógica para forçar a empresa a melhorar a manutenção de sua rede de alta tensão. Toda a argumentação contida no acórdão demonstra que os valores foram calibrados com rigor técnico, o que afasta frontalmente a alegação de enriquecimento ilícito do artigo 884 do Código Civil. 3.4. Sobre o Artigo 489, Inciso II, do Código de Processo Civil e o Artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal (Fundamentação das Decisões) Por fim, a empresa alega omissão quanto às regras que exigem a fundamentação das decisões judiciais. Esta alegação chega a ser um contrassenso processual, na medida em que a decisão recorrida enfrentou individualmente todas as teses suscitadas nos recursos de apelação. O tribunal analisou a preliminar de litigância de má-fé, a natureza da responsabilidade civil, a existência de caso fortuito, os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. A fundamentação apresentada revela de forma transparente o caminho lógico que levou o Colegiado a condenar a empresa. O fato de a empresa não concordar com os fundamentos apresentados não autoriza a conclusão de que a decisão carece de fundamentação. A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais não garante à parte o direito de obter uma decisão favorável aos seus interesses, mas apenas o direito de saber, com clareza, as razões pelas quais o tribunal decidiu de determinada maneira. Este requisito foi amplamente cumprido no julgamento originário. 4. Do Prequestionamento da Matéria A argumentação principal da empresa para justificar a oposição dos embargos de declaração é a necessidade de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso aos tribunais superiores. Ocorre que o sistema processual brasileiro adotou expressamente a figura do prequestionamento ficto. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que o prequestionamento não exige a citação expressa, literal ou numérica dos artigos de lei invocados pelas partes. O que se exige para o conhecimento de recursos excepcionais é que a tese jurídica vinculada ao dispositivo de lei tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Como demonstrado de forma exaustiva neste voto, todas as teses jurídicas subjacentes aos artigos mencionados pela empresa (responsabilidade, ônus da prova, adequação dos valores indenizatórios) foram amplamente debatidas e decididas pelo colegiado. Portanto, o acórdão originário já se encontrava apto a viabilizar qualquer pretensão recursal legítima para instâncias superiores, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 5. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório (Formulado nas Contrarrazões) Os consumidores, na peça de contrarrazões de ID 103181189, requereram a condenação da empresa fornecedora de energia ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os consumidores argumentam que os embargos de declaração são manifestamente infundados e possuem o nítido propósito de postergar o cumprimento da decisão e o trânsito em julgado do processo. É necessário analisar este pedido com extrema cautela e equilíbrio. A aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios é uma medida severa, que visa punir o abuso do direito de recorrer e proteger a eficiência e a rapidez da prestação jurisdicional. Para que a sanção seja aplicada, o juiz deve identificar uma intenção clara, deliberada e indisfarçável da parte de atrasar o andamento do processo mediante o uso de um recurso totalmente desprovido de qualquer lógica ou fundamento viável. No caso em análise, embora fique evidente que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos por não existir qualquer omissão no acórdão, a conduta processual da empresa não se reveste do caráter de abuso ou deslealdade flagrante que justifique a imposição da multa. A empresa indicou nas suas razões recursais a finalidade específica de prequestionar artigos de lei que, segundo sua própria compreensão jurídica, não teriam sido analisados com a clareza necessária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 98, a qual orienta que os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. A jurisprudência reconhece que a parte possui o direito de buscar maior segurança jurídica para a elaboração de seus recursos futuros, mesmo que o tribunal de origem entenda que a matéria já foi suficientemente debatida. A tentativa da empresa de forçar a menção expressa a determinados artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil constitui uma estratégia de defesa típica, frequentemente utilizada na rotina forense para evitar obstáculos processuais criados pela jurisprudência defensiva das cortes superiores. O fato de a fundamentação do recurso não ser suficiente para alterar o resultado do julgamento e não demonstrar a existência de uma omissão real não significa, automaticamente, que o recurso é malicioso. A rejeição dos argumentos apresentados nos embargos é a consequência processual normal para a falta de razão da parte recorrente. A aplicação de uma sanção financeira exige um elemento adicional de má-fé processual. O tribunal deve distinguir o recurso infundado do recurso abusivo. Neste cenário específico, a manifestação da empresa se limitou a reiterar teses de defesa e pedir esclarecimentos sob a ótica do prequestionamento. Não se verifica o uso de linguagem desrespeitosa, a repetição insistente de recursos idênticos já rejeitados anteriormente ou qualquer outra manobra que denote a clara intenção de tumultuar o processo. O direito de recorrer e de buscar o esgotamento da jurisdição na instância ordinária deve ser respeitado, punindo-se apenas os excessos evidentes. Portanto, em respeito ao direito de defesa e à orientação contida na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não está configurado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. O recurso deve ser rejeitado no mérito, em razão da completa ausência de vícios no acórdão embargado, mas a punição financeira solicitada pela parte consumidora não deve ser aplicada neste momento processual. 6. Conclusão A análise detalhada da decisão embargada e das razões apresentadas pela empresa de energia elétrica demonstra a inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento anterior. O acórdão abordou todos os fatos relevantes, aplicou a legislação adequada à relação de consumo, valorou as provas com profundidade e fixou indenizações de forma proporcional aos danos comprovados. A simples pretensão de prequestionar dispositivos legais não obriga o tribunal a reescrever uma decisão que já se encontra fundamentada de maneira clara e exaustiva. Da mesma forma, o uso do recurso para garantir acesso às instâncias superiores, ainda que com base em omissões inexistentes, não configura, neste momento, abuso passível de sanção pecuniária. Diante da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo integralmente o acórdão de ID 101941979 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por outro lado, voto por INDEFERIR O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA formulado por JULIO FERREIRA DO LAGO e ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS, por não reconhecer o caráter manifestamente protelatório no recurso apresentado pela empresa embargante. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-78.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
EMBARGADOS: JULIO FERREIRA DO LAGO e outros (2)
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO