PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701047-72.2021.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTES: CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES

Defensora Pública: Gisela Baer de Albuquerque

APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO

Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Lucas Santana e Victor César Meira Matias

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Homicídio Qualificado e Tortura


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. (ARTIGO 121, §2º, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 73, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.455/97).

PLEITO COMUM AOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES:

1. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

PLEITOS COMUNS AOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES E LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO:

2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO (ARTIGO 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO PARCIAL DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.

3. MÉRITO. 3.1. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SUSCITADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

3.2. DOSIMETRIA DA PENA.

EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO:

3.2.1. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.

3.2.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE NÃO ADMITIRAM AS CONDUTAS DELITIVAS.

PLEITOS COMUNS APENAS AOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES:

3.2.3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERANDO A EXPRESSIVA CONTRIBUIÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO DELITO.

EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA:

PLEITOS COMUNS AOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES E LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO:

3.2.4. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS ATRIBUÍDAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

3.2.5. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROVIMENTO. RÉUS QUE NÃO ADMITIRAM AS CONDUTAS DELITIVAS.

PLEITO DO RÉU CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES:

3.2.6. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERANDO A EXPRESSIVA CONTRIBUIÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO.

PLEITO COMUM AOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES E LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO:

4. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL QUE SE REVELA MAIS BENÉFICO AOS RÉUS. MANUTENÇÃO DO REGRAMENTO RELATIVO AO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES.

5. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

5. CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES E PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 0701047-72.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelantes CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES e LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DE:

A) CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, PARA 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA;

B) LUCAS DOS SANTOS TELES, PARA 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

E PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, conforme voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701047-72.2021.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTES: CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES

Defensora Pública: Gisela Baer de Albuquerque

APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO

Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Lucas Santana e Victor César Meira Matias

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Homicídio Qualificado e Tortura


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES e LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, em face de sentença penal condenatória prolatada pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

Narra a exordial, ID 47850334, in verbis:

(…)

“Conforme consta nos autos, no dia 24 de fevereiro do ano de 2021, por volta das 15:00 horas, na Rua do Calundu, próximo a um depósito de reciclagem, os ora denunciados com a intenção de atingir a pessoa nominada tão somente nos autos do inquérito com o nome de “Tiago”, deflagraram disparos de arma de fogo, atingindo a criança Luiz Santos de Jesus, de apenas 09 (nove) anos de idade, que se encontrava brincando próximo ao local, no depósito de reciclagem, tendo a mesma sido atingida na cabeça, na região da testa, sendo socorrida para o Hospital da Criança, mas indo a óbito.

Segundo o apurado, no dia e hora acima referidos, a pessoa de “Tiago” estava seguindo de bicicleta pelas ruas do Bairro Lagoa Subaé, quando foi surpreendido pelos ora denunciados Caio, Lucas “Gordo” e um terceiro identificado tão somente por “Cláudio”, que sob ameaças exercidas com arma de fogo o conduziram até uma casa abandonada e ao chegar neste imóvel juntaram-se ao grupo os outros dois denunciados, Lucas e Cleiton Teles, ao passo que um deles ficou na porta do imóvel enquanto os demais passaram a agredir a vítima com uma tábua de madeira, questionando-o sobre o paradeiro de "Rafa da Vila Nova".

Após cerca de vinte minutos de tortura, segundo o relato da vítima, dois dos agressores afastaram-se do local, momento em que a vítima aproveitou que só havia três pessoas dentro do imóvel e conseguiu fugir, correndo pela porta de trás da casa, a partir de então os indivíduos que o abordaram passaram a persegui-lo e disparar as armas de fogo contra o mesmo, tendo a vítima conseguido se esconder dentro de um outro imóvel que fica próximo ao local.

Como se vê dos autos, estes disparos deflagrados na direção da vítima “Tiago”, com a intenção de matá-lo e, por erro na execução, atingiram a criança Luis Santos de Jesus, causando sua morte.

A materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 32/33. Os indícios de autoria delitiva encontram-se evidenciados nas declarações da vítima sobrevivente e testemunhas, além dos interrogatórios, como colacionados no Inquérito elaborado pela Autoridade Policial.

Isto posto, tendo assim agido, cometeram os indiciados o crime previsto no Artigo 1º, I, a, da Lei 9455/97 e art.121, §2º, I (motivo torpe), na forma do art. 73, ambos do Código Penal, pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece esta denúncia,pugnando para que seja a mesma registrada, autuada e recebida, determinando-se, em seguida, as citações dos denunciados para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, que seja designada audiência de instrução, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, interrogando – se os réus e prosseguindo-se o feito até a condenação, na observância do rito dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.”

(…)

 

Por tais fatos, restaram os Réus Lucas Silva Santos Rozário (Lucas Gordo), Caio Filipe Lima Maciel, Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles, denunciados pela prática do crime de tortura, descrito no artigo 1º, I, “a”, da Lei 9455/97, e homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), na forma do art. 73, ambos do Código Penal.

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 47850720, submetendo os Réus Lucas Silva Santos Rozário, Caio Filipe Lima Maciel, Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento dos delitos acima referenciados, nos exatos termos propostos na denúncia.

A decisão de ID 47850751 extinguiu a punibilidade do Réu Caio Filipe Lima Maciel, em razão do seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Julgados os demais réus, perante o Tribunal do Júri, ID 47850819, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os Réus Lucas Silva Santos Rozário (Lucas Gordo), Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, “a”, da Lei 9455/97 e artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), na forma do artigo 73, ambos do Código Penal, a uma pena de:

a) Réu Lucas Silva Santos Rozário: 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, e 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito de tortura, perfazendo a pena total de 22 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão;

b) Réu Cleiton Luiz dos Santos Teles: 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito de tortura; totalizando a pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão;

c) Réu Lucas dos Santos Teles: 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, e 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito de tortura, perfazendo a pena total de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A sentença foi publicada em Plenário em 21/03/2023, oportunidade em que ficaram intimadas as partes e as Defesas interpuseram os recursos de Apelação, ID 47850819.

A Defensoria Pública, patrocinando os réus Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles, apresentou as razões recursais, ID 47850822, pleiteando, inicialmente, a gratuidade da Justiça. No mérito, requereu a reforma da sentença para:

“A) Reconhecer da nulidade prevista no art. 478, II, do CPP, anulando a sessão realizada, culminando em novo júri;

B) Caso assim não se entenda, pugna-se pela realização de um novo júri por decisão manifestamente contrária a provas dos autos;

C) Subsidiariamente, para reformar e redimensionar a pena aplicada:

C.1) ao delito de homicídio, aplicando-se a pena base no seu patamar mínimo de 12 (doze) anos. Na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante de confissão. Na terceira fase, aplicando-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

C.2) ao delito de tortura, aplicando-se a pena base no seu patamar mínimo de 2 (dois) anos. Na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante de confissão. Na terceira fase, para o recorrente Cleiton Teles, aplicando-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

D) Para a aplicação do art. 73 c/c art. 70 do CP, aplicando-se a fração de 1/6, salvo se o cúmulo material for mais benéfico aos recorrentes;

E) Pugna pela intimação do representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação na instância superior para todos os atos.”

Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, os artigos 5º, incisos XXXVIII, LIV, LVI, da Constituição da República; 203, 210 e 211 do Código de Processo Penal; 65, inciso III, “d”, 73, 121, §2º, inciso I, e 342, do Código Penal e 478 e 573 do Código de Processo Penal.

O órgão Ministerial ofereceu Contrarrazões no ID 47850840, rechaçando a tese defensiva e requerendo o improvimento do recurso interposto.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 24/07/2023, considerando a distribuição anterior do Habeas Corpus nº 8021240-59.2021.8.05.0000, ID 47942122.

Em parecer, ID 52225121, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelos réus Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles, a fim de que sejam excluídas as valorações inidôneas dadas à personalidade do agente, à conduta social e ao comportamento da vítima.

O despacho de ID 56175206, considerando que a Defesa do Apelante Lucas Silva Santos Rozário não ofereceu as razões recursais, converteu o feito em diligência e determinou a remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que fosse procedida à intimação do referido Insurgente para constituir novo patrono, ou, alternativamente, manifestar-se acerca do interesse de assistência pela Defensoria Pública.

A Defensoria Pública, igualmente, na defesa do réu Lucas Silva Santos Rozário, apresentou as razões recursais, ID 65282671, pleiteando a reforma da sentença para:

“A) Reconhecer da nulidade prevista no art. 478, II, do CPP, anulando a sessão realizada, culminando em novo júri;

B) Caso assim não se entenda, pugna-se pela realização de um novo júri por decisão manifestamente contrária a provas dos autos, em razão da ausência do apelante no momento do homicídio;

C) Subsidiariamente, para reformar e redimensionar a pena aplicada;

C.1) ao delito de homicídio, aplicando-se a pena base no seu patamar mínimo de 12 (doze) anos. Na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante de confissão.

C.2) ao delito de tortura, aplicando-se a pena base no seu patamar mínimo de 2 (dois) anos. Na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante de confissão.

D) Para a aplicação do art. 73 c/c art. 70 do CP, aplicando-se a fração de 1/6, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao recorrente;

E) Pugna pela intimação do representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação na instância superior para todos os atos;”

Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, os artigos 5º, incisos XXXVIII, LIV, LXIII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República; 186, § único, 478, inciso II, 573, §1º, 593, inciso III, “d”, todos do Código de Processo Penal; 59 e 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal.

Nas contrarrazões de ID 65282673, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a dosimetria da pena no que toca à circunstância judicial do comportamento da vítima e da conduta social, mantendo a sentença nos demais fundamentos.

Em parecer, ID 668384158, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do réu Lucas Silva Santos Rozário, apenas para que seja redimensionada a pena aplicada ao réu.

Os autos vieram conclusos em 29/08/2024.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701047-72.2021.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTES: CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES

Defensora Pública: Gisela Baer de Albuquerque

APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO

Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Lucas Santana e Victor César Meira Matias

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Homicídio Qualificado e Tortura


VOTO


 

RECURSO DOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES E LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do recurso do Réu Lucas Silva Santos Rozário, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, parcialmente, do recurso interposto pelos Réus Cleiton Luiz dos Santos Teles e Lucas dos Santos Teles, afastando-se apenas a apreciação do pleito referente à dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, por tratar-se de questão afeta ao Juízo das Execuções Penais, devendo ser nele oportunamente pleiteado, carecendo, neste momento processual, de interesse ao Recorrente nesse particular.

A respeito do tema, oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado pelos Tribunais brasileiros, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se:

“PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E SOBRESTAMENTO. CONDENADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se devidamente demonstradas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado tentado, mormente, por meio das declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. 2.Existindo duas qualificadoras no furto, uma delas poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a remanescente para qualificar o furto. 3.A quantidade de dias-multa na pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 4. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, ficará isento da obrigação. 5. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em face da pobreza do postulante deve ser dirigido ao juiz encarregado da execução penal. 8. Recurso conhecido e improvido.” (grifos acrescidos)

(TJ-DF – APR: 20140310337775, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 11/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015. Pág.: 62)

“EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE LEVANTADA PELO RECORRENTE JONATHAS PEREIRA DA SILVA ALENCAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. A anulação pretendida pelo apelante Jonathas Pereira Da Silva Alencar não merece prosperar, uma vez que o Juiz sentenciante observou o rito processual previsto para o procedimento da emenda à denúncia, pois após não acolher o pedido de aditamento do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito oportunizou aos réus o direito de manifestarem-se e deu prosseguimento ao processo, conforme disposto nos parágrafos 2º e 5º, do art. 384, do CPP. 3. Assim, rejeito a preliminar levantada. 4. A materialidade do delito em questão ficou comprovada, conforme o Auto de Exibição e Apreensão de folhas 12. 5. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações do ofendido Marcio Pereira Alves e pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do réu. 6. A palavra da vítima tem especial credibilidade nos delitos que normalmente são cometidos na clandestinidade, como é o caso do crime de roubo, ainda mais quando o crime é descrito de forma harmônica e coerente, como no presente caso. 7. Assim, restou comprovada a responsabilidade criminal dos apelantes pelo crime que foram sentenciados, motivo pelo qual não acolho a desclassificação pretendida pelo recorrente Jonathas Pereira da Silva Alencar. 8. Apelações conhecidas, rejeitando a preliminar levantada no recurso de Jonathas Pereira da Silva Alencar e, no mérito, negando-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (grifos acrescidos).

(TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013)

Quanto aos demais pleitos recursais, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

As Defesas pleitearam a nulidade do julgamento dos Recorrentes diante da referência, pelo Parquet, ao silêncio dos acusados perante o Tribunal do Júri.

Aduziram que “O direito ao silêncio está previsto constitucionalmente no art. 5º, LXIII, para assegurar ao acusado o direito de permanecer calado, de forma a evitar que ele produza prova contra si próprio, não se autoincriminando.”

Alegaram que o membro do Ministério Público, durante os debates em Plenário, atacou o direito ao silêncio dos acusados, fazendo objeção expressa ao fato de os acusados não responderem as perguntas da Acusação, da Juíza e dos Jurados, com vistas a influenciar os Jurados e, assim, violando o direito ao silêncio garantido constitucionalmente.

Sustentaram que “o órgão ministerial usou o silêncio como argumento de autoridade para prejudicar os acusados, fato este consignado em ata.”

Dessa forma, requereram “o reconhecimento da nulidade apontada, nos termos do artigo 478, II, do Código de Processo Penal, anulando a sessão plenária e determinando-se novo júri.”

Os pleitos não merecem prosperar.

Dispõe o artigo 478 do CPP, ipse literis:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – (…)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Da interpretação do dispositivo retromencionado, tem-se que fazer menção ao silêncio do acusado pode, de fato, acarretar a nulidade do julgamento, quando em seu prejuízo.

In casu, vê-se consignado na Ata da Sessão de Julgamento, ID 47850819, os seguintes termos:

“(…) a defesa dos acusados Cleiton e Lucas Teles fez impugnação em relação a fala do MP, requerendo que constasse em ATA que o Parquet fez referência ao silêncio dos acusados, alertando que o direito ao silêncio é uma garantia constitucional. Por seu turno, o representante do MP requereu que constasse em ATA que a sua fala não é um ataque ao direito ao silêncio dos réus, cuja garantia também é defendida pelo Parquet.”

Da análise, ainda, da sustentação oral do Ministério Público em Plenário, ID 50474743, verifica-se que o representante Ministerial apenas relatou aos Jurados que os réus exerceram o direito ao silêncio, de forma parcial, respondendo somente às indagações da Defesa.

Tal menção, por si só, não tem o condão de gerar a nulidade da Sessão Plenária, como pretendem as Defesas, tendo em vista que não foi emitido qualquer juízo valorativo relativo à culpa pelo ilustre Promotor de Justiça, mas sim um juízo relativo ao silêncio parcial, sem que implicasse em prejuízo aos réus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)

(AgRg no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019). 2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada. 3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(AgRg no HC n. 681.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

Logo, rejeita-se a preliminar aventada.

III – DO MÉRITO

DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS

As Defesas alegaram que o julgamento proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos e requereram a sua anulação.

A Defesa dos réus Lucas e Cleiton Teles alegou que os acusados não participaram da abordagem à vítima Tiago, o que demonstraria “ausência de conluio ou intento de empreitada criminosa.”

Argumentou que, cerca de vinte minutos após iniciada a tortura à vítima, os Recorrentes teriam se afastado do local, momento em que ela se utilizou para escapar e os indivíduos que a abordaram, Caio, Lucas “Gordo” e “Cláudio”, passaram a persegui-la e a deflagrar os disparos de armas de fogo, que acabaram por atingir Luíz Santos de Jesus e o levaram a óbito.

Já a Defesa do réu Lucas Silva Santos Rozário aduziu que “não há NENHUMA prova nos autos que indique que o apelante LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO teria participado do homicídio da vítima LUIZ.”

Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, o seu decisio submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina:

“(…) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (…)”

(Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322)

Fixadas tais premissas, constata-se, de logo, não merecerem acolhidas as pretensas anulações da sentença – com realização de novo julgamento em plenário – sob o pretexto de que as condenações teriam sido manifestamente contrárias às provas dos autos, como pretendem os Apelantes.

Com efeito, o que se verifica, em verdade, é que houve a devida submissão da matéria fática ao corpo de jurados, apresentando-se as teses jurídicas possíveis diante daquele ocorrido, tendo o Júri deliberadamente compreendido haver elementos suficientes a justificar as condenações dos Recorrentes.

Nessa linha, a Apelação contra a decisão advinda do Tribunal do Júri, fundadas na manifesta desconformidade com os elementos dos fólios, somente tem lugar em situações extremas, em que se revela evidente e inconteste o equívoco dos julgadores populares, justificando novo julgamento, sob pena de ser banalizada e utilizada em todo e qualquer julgamento contrário aos interesses das partes Recorrentes.

Tal fato decorre exatamente da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos princípios que o regem, dentre eles a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, este último que, inclusive, permite aos jurados se posicionarem de acordo com sua íntima convicção, despida de necessidade de fundamentação.

Assim, havendo nos fólios provas que admitam de forma plausível interpretações diversas dos fatos, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito e decidir qual a tese que deve preponderar. Somente em situações teratológicas, com decisão absolutamente dissociada dos elementos dos autos, é que se justificaria a anulação do julgado, para que novo fosse prolatado.

Não é essa, reitere-se, a situação dos fólios, uma vez que os elementos coligidos admitem a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, porquanto houve a demonstração cabal e incontroversa da autoria dos crimes.

A princípio, ressalta-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial DH FEIRA-60-21-00087, dos Autos de Reconhecimento por Fotografia, do Laudo Pericial de Exame Cadavérico, ID 47850335, o qual registra o óbito da vítima Luiz Santos de Jesus, decorrente de “traumatismo crânio-encefálico” por “projétil de arma de fogo”, dos Laudos de Exames Periciais n° 2021 01 PC 006430-01 e 2021 01 PC 001730-02, ID 47850640, e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Oportuno, igualmente, discorrer sobre a prova oral colhida, que corrobora o quanto anteriormente esposado.

Saliente-se, mais uma vez, que a soberania dos veredictos faculta aos jurados decidirem por íntimo convencimento acerca da existência do crime e da responsabilidade criminal do acusado, sem o dever de fundamentar suas conclusões.

Dessa forma, resta apenas analisar se o veredicto se coaduna com a prova dos autos e, no caso, as autorias delitivas se encontram respaldadas pelo conjunto probatório, que demonstra que os Apelantes se uniram para torturar a vítima Tiago, que conseguiu fugir e foi alvo de diversos disparos de arma de fogo, que não lhe atingiram, mas acertaram fatalmente, por erro na execução, o menor Luiz Santos de Jesus, de apenas 09 (nove) anos.

Em Plenário, ID 50474743, os réus Lucas Rozário, Cleiton e Lucas Teles fizeram uso, de forma parcial, do direito ao silêncio, e negaram as condutas criminosas.

Os réus Cleiton e Lucas Teles detalharam apenas que, no imóvel abandonado, Caio Maciel e “Cláudio” estavam interrogando a vítima Tiago, acerca de uns crimes que estavam acontecendo na região e que Caio agredia a vítima com uma madeira.

Em fase de instrução preliminar, a vítima Tiago declarou que foi abordada, mediante uso de arma de fogo e conduzida a “um local de desova”, uma casa abandonada no meio do mato, para ser interrogado pelos Apelantes. Narrou que, no imóvel abandonado, estavam presentes Caio Maciel, “Cláudio”, Lucas “Gordo”, Cleiton e Lucas Teles, todos portando armas de fogo. Relatou que foi agredido, bem como os acusados fizeram “roleta russa” com a arma em sua direção. Disse que os acusados lhe questionavam sobre a pessoa de “Rafa da Vila Nova”, a qual não conhece, e que, quando fugiu, ouviu vários disparos efetuados, mas não viu quem disparou. Alegou que, supostamente, tratava-se de disputa entre facções do tráfico de drogas. Asseverou que, na delegacia, foram-lhe mostradas várias fotografias até que reconhecesse todos os acusados. Em Juízo, voltou a reconhecer, sem dúvidas, na ordem em que lhe foram apresentados pela Magistrada, os Apelantes Cleiton, “Na erva” (Lucas Teles) e “Lucas Gordo”, como sendo os autores da prática criminosa.

Ainda em fase de instrução preliminar, em que pese, igualmente, negar a prática delitiva, o réu Lucas Rozário admitiu que se uniu aos demais Apelantes, de forma “precipitada”, para “fazer justiça com as próprias mãos”. Contou que a vítima Tiago foi abordada, mediante intimidação por arma de fogo, e levada até um imóvel abandonado, a fim de ser interrogada sobre a morte da pessoa de “Neto”, supostamente praticada por “Batatão”, a mando de “Rafa da Vila Nova”. Disse que tomou conhecimento de que Tiago seria “olheiro” de “Batatão” e de “Rafa da Vila Nova”. Confirmou que alguns dos integrantes portavam arma de fogo e que Caio Maciel estava com uma tábua nas mãos. Negou presenciar as agressões praticadas contra Tiago, mas afirmou que ouviu seus gritos. Asseverou que, inicialmente, a intenção não era tirar a vida de Tiago e que os disparos por arma de fogo somente ocorreram pelo fato dele ter fugido. Esclareceu, por fim, que a facção criminosa “CV”, da Vila Nova, queria dominar a área da Lagoa Subaé.

A testemunha o IPC Fabiano Oliveira Rocha disse que recebeu a missão para investigar a morte de uma criança. Que, inicialmente, localizaram a vítima Tiago e, com base em seu relato e fotografias, identificaram os Apelantes. Contou que, segundo a vítima Tiago, a motivação da tortura foi uma briga entre facções do tráfico de drogas. Relatou que na localidade impera a lei do silêncio, mas que, informalmente, as pessoas da comunidade confirmaram que os acusados possuem envolvimento com o tráfico de drogas.

A testemunha Arnol Ressureição de Jeus, genitor da vítima Luiz Santos de Jesus, contou que estava trabalhando, enquanto as crianças brincavam próximas. Disse que, no local, o mato é muito fechado e não conseguiu ver ninguém, mas ouviu os disparos de arma de fogo, momento em que chamou os filhos Tarcízio e Luiz para correrem, mas foi alertado por Tarcízio de que Luiz estava caído ao chão, atingido por um disparo de arma de fogo na região da testa, que o levou ao óbito.

Assim, a decisão dos jurados não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos.

Existiram teses fáticas razoáveis frente as provas produzidas, sendo uma delas escolhida pelo Tribunal Popular, pautado na sua íntima convicção, não subsistindo, assim, suposta contrariedade manifesta da decisão à prova dos autos, devendo preponderar, reitere-se, a soberania dos julgadores populares.

A respeito da excepcionalidade da Apelação com tais fundamentos, novamente, invocam-se os ensinamentos doutrinários do professor Renato Brasileiro de Lima:

“(…) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. A título de exemplo, suponha-se que, durante toda instrução probatória, tenha o acusado confessado que atirou no ofendido, causando sua morte, mas que o fez em legítima defesa. Não obstante, por ocasião da votação dos quesitos, os jurados reconhecem a negativa de autoria, absolvendo o acusado (CPP, art. 483, §1º). Nesta hipótese, não há como negar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a interposição de apelação com base no art. 593, III, 'd', do CPP, a fim de que o novo julgamento seja realizado (CPP, art. 593, §3º) (…)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1743/1744) (Grifos acrescidos).

Os Tribunais pátrios vêm decidindo também nessa linha, sendo oportuno colacionar, ilustrativamente, os julgados abaixo, exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 121, § 2º, I E IV, do Código Penal. APELANTE CONDENADO A 21 ANOS 04 QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "d", DO CPP). INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art 5°, XXXVIII, c, CF) impede a revisão do mérito da decisão do Conselho de Sentença pelo Tribunal Estadual, exceto nas restritas hipóteses arroladas no art. 593, inciso III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Veredicto do júri que encontrou respaldo probatório nos autos, não cabendo a este Tribunal questionar se a prova foi corretamente valorada, bastando a plausibilidade entre as respostas dos jurados e a existência de indícios de autoria para que a decisão seja válida. Não houve alteração no quadro probatório, no Plenário, foram ouvidas testemunhas e o apelante QUE NEGOU SER O MANDANTE DO DELITO. 2. A inconformidade do apelante foi interposta com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, arguindo, em resumo, aduz que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos não restando nenhuma evidência da participação do apelante no delito, seja como executor do delito ou autor intelectual, requer, portanto, a anulação do julgamento e uma nova sessão de julgamento. 3. O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA, EM DETRIMENTO À DEFENSIVA, NÃO PODENDO ESTE TRIBUNAL MODIFICAR A DECISÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. a decisão DOS JURADOS encontrou amparo em elementos idôneos de prova a firmar a convicção dos juízes leigos, não é possível a sua alteração. Há correspondência da solução dada pelos jurados com a prova existente no processo, tornando definitiva a opção feita pelo Tribunal do Júri. 5. Parecer da procuradoria de justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. 6. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0001638-08.2010.8.05.0033, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 30/11/2016) (Grifos acrescidos)

“EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR TER IMPOSSIBILITADO A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA SURPREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO QUE, A MANDO DO APELANTE, ATEOU SUBSTÂNCIA ÁCIDA EM SEU CORPO QUE LHE PROVOCARAM FERIMENTOS EXTENSOS E GRAVÍSSIMOS QUE CULMINARAM NA SUA MORTE. DECISÃO CONDENATÓRIA EMANADA DO JÚRI POPULAR. APELO FUNDAMENTADO NO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM ROBUSTO E PRECISO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA PARA SALVAGUARDAR A SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. I. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu, Lúcio Moura de Santana, contra sentença emanada do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, às fls. 529/530, o condenou a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP – homicídio qualificado pelo motivo torpe, por emprego de meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima. II. Isto sucede porque, segundo relatado na denúncia de fls. 30/31, no dia 26 de março de 2009, por volta das 8h, no bar da Baiana, localizado no Lobato, desta Capital, terceira pessoa não identificada, a mando do apelante, teria surpreendido a vítima Renata da Silva, que ali trabalhava, e jogado contra a sua cabeça e corpo, uma substância ácida, causando-lhe lesões gravíssimas que culminaram na sua morte, conforme faz prova o Laudo Cadavérico de fls. 77/84. Consta na inicial acusatória, que o motivo do crime teria sido o inconformismo do apelante pelo término do relacionamento amoroso, o que foi confirmado pela vítima que chegou a ser ouvida perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou que vinha sendo perseguida pelo apelante e que não teria sido a primeira vez que o mesmo intentou contra a sua vida, além disso, a vítima mencionou que durante o relacionamento sofria agressões físicas provocadas por ele. III. Inconformado com o édito condenatório, em suas razões recursais de fls. 547/552, pleiteia o apelante a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos. IV. Em que pese o apelante utilize como fundamento do seu apelo, o elástico argumento de que a decisão proferida pelo Sodalício Popular é manifestamente contrária à prova dos autos, com fito de promover a nulidade do veredicto, certo é que a nulidade pleiteada somente poderá ser declarada em situações excepcionalíssimas, como a que ocorre quando a decisão dos jurados não está amparada em nenhuma tese discutida ou que possa ser extraída dos autos. Precedentes jurisprudenciais. No caso em tela, observa-se que o Conselho de Sentença, após exaustiva análise dos fatos e provas produzidas, rejeitou a tese defensiva apresentada pelo apelante e se convenceu pela tese apresentada pela acusação de homicídio qualificado. Nesse viés, o fato do Júri não ter se convencido e deliberado pelo acolhimento da tese apresentada pela defesa não significa que o veredicto tenha sido contrário ao arcabouço probatório, mas tão somente ao quanto esposado pelo apelante na sessão plenária. V. Ademais, convém destacar que o crime para o qual o apelante fora condenado está, de fato, devidamente comprovado nos fólios. Nessa senda, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 77/84, que concluiu como causa mortis: "endema pulmonar causado por queimadura extensa de 2º grau, provocado por produto químico". Igualmente, a autoria delitiva resta comprovada por meio das provas testemunhais, notadamente de fls. 518/519 e 520/522, bem como das próprias declarações da vítima, de fls. 46. Por sua vez, as qualificadoras foram reconhecidas em virtude do intento criminoso praticado contra a vítima ter sido provocado por motivo torpe (inconformismo do apelante/mandante com o término do relacionamento amoroso), com emprego de meio cruel (substância ácida que provocou extensas e gravíssimas lesões a vítima que culminaram na sua internação durante dias e, no final, em sua morte) e por não ter propiciado a defesa da vítima (haja vista que esta foi surpreendida enquanto trabalhava, no momento em que o terceiro não identificado atirou-lhe a substância, sem oportunizar-lhe qualquer reação). VI. Como se observa, o veredicto do Júri Popular não está dissonante com o arcabouço probatório, como pretende fazer crer o apelante. Ao contrário, a sentença condenatória está totalmente convergente com as provas encartadas, que são perfeitamente capazes de relevar que realmente o apelante, somente por não aceitar o término do seu relacionamento amoroso, mandou que terceira pessoa não identificada, atentasse contra a vida de sua ex-companheira, Renata da Silva, lhe surpreendendo e ateando substância ácida que lhe provocaram a morte. VII. Desta feita, analisando precipuamente os autos e não observando julgamento divergente, este Egrégio Tribunal deve salvaguardar a soberania constitucional do Júri Popular, a fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos. VIII. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0032185-30.2010.8.05.0001, Relator(a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/10/2016) (Grifos acrescidos)

Nessa perspectiva, como demonstrado, o exame acurado do caderno processual não permite concluir que a decisão combatida se encontra dissonante do que consta dos fólios, havendo substrato fático probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho de Sentença, competente e soberano para tanto, razão pela qual não merecem prosperar os apelos em questão neste ponto.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Subsidiariamente, as Defesas requereram a reforma da dosimetria.

No que se refere ao delito de homicídio, pleitearam a redução da pena base ao seu patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e, em relação aos Recorrentes Cleiton e Lucas Teles, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

Quanto ao delito de tortura, requereram a fixação da pena base no seu patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e, em relação ao Recorrente Cleiton Teles, também, a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

E, ainda, pugnaram pela aplicação do regramento previsto no artigo 73 c/c artigo 70, ambos do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), ou pelo cúmulo material, se mais benéfico aos Apelantes.

A douta Julgadora procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 47850820:

(…)

“Atenta ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado, esclarecendo que ambas as condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, Impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.

No que toca ao delito de homicídio imputado ao acusado LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões:

1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que, ao se juntar aos demais denunciados, teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais; 2) o réu, pelo que se infere dos autos é tecnicamente primário, mas ostenta antecedentes desabonadores, o que demonstra que o processo em epígrafe não é um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece haja vista que desde a adolescência pautava sua vida pelo submundo do crime, tanto que respondeu a dois procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, autos nº 0026102-57.2007.8.05.0080 e nº 0004475-65.2005.8.05.0080, respondeu pelo crime de ameaça de forma continuada perante a Vara de Violência Doméstica, inclusive foi preso em flagrante por este fato, mas teve a punibilidade extinta em 06/02/2018, além de responder pelo crime de estupro de vulnerável nos autos nº 0511237-54.2016.8.05.0080, ainda em trâmite perante a 1ª Vara Criminal; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e destorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, juntou-se a pelo menos mais quatro pessoas para obter informações de Tiago e tentar fazer justiça com as próprias mãos, evidenciando assim total desprezo pelas instituições e autoridades constituídas, que merece ser prontamente combatida; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, haja vista que, quando o sentenciado, arvorando-se ilegalmente do poder estatal, visando esclarecer e punir situações que segundo a sua ótica atentaria contra aquilo que entende como correto, resolveu se associar a mais quatro pessoas para primeiro torturar Tiago e, em seguida atentar contra sua vida; 7) as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que após constranger a pessoa de Tiago e submetê-lo a uma sessão de tortura, teria concorrido para os disparos efetuados na direção de Tiago, o qual não foi alvejado, mas que por erro de execução, atingiu fatalmente Luiz Santos de Jesus, menor de 09 (nove) anos, o qual estava brincando próximo ao local, acompanhando seu genitor que ali trabalhava, causando em sua família, mormente em sua mãe, uma dor que não tem nome, quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu tão jovem filho e; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da pretensa vitima Thiago contribuiu para o êxito de empreitada criminosa, pois foi abordado quando circulava tranquilamente em via pública.

Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, esclarecendo, por oportuno, que esta magistrada adota o entendimento consolidado pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ, em diversos julgamentos recentes, a exemplo do HC 524512/RJ, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS; HC 440888/MS, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, todos da Sª Turma; e do AgRG no HC 518676/TO, da relatoria da Ministra Laurita Vaz e no AgRG no HC 483174/PE, da relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.

Na terceira fase da dosimetria, à mingua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta definitivamente para o réu LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO em 19 (dezenove) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão.

No que pertine ao crime de tortura também imputado ao réu LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, analisando-se as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.

Na terceira fase da dosimetria, à míngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta ao réu LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO em relação ao crime de tortura em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

No que pertine ao acusado CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, a quem também foi atribuído o delito de homicídio, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões:

1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo direto e extremamente elevado, quando se juntou a seus parceiros e aderiu ao mesmo propósito criminoso, teria contribuindo para a consumação dos delitos, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, consciência plena da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando assim sua conduta reprovável e merecedora do forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) o réu, pelo que se infere dos autos é tecnicamente primário, mas ostenta antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato ora apurado não é um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece, bala vista que além deste processo responde pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, nos autos nº 8013737-38.2021.8.05.0080, onde foi preso em flagrante e inclusive foi condenado e os autos se encontram em grau de recurso; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e destorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, foi capaz de se juntar aos dois primeiros denunciados, na companhia de seu irmão e também denunciado, em uma casa abandonada, onde a vitima Tiago seria torturada, demonstrando descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada para a prática de crimes e que merece ser combatida; 5) o motivo de crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, haja vista que teria se associado a seus comparsas para "fazer justiça com as próprias mãos", desacreditando assim no poder estatal e sentenciando sumariamente a vitima Tiago, sem lhe permitir que fosse submetido a um devido processo legal; 7) as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que após constranger a pessoa de Tiago e submetê-lo. a uma sessão de tortura, teria concorrido para os disparos efetuados na direção de Tiago, o qual não foi alvejado, mas que por erro de execução, atingiu fatalmente Luiz Santos de Jesus, menor de 09 (nove) anos, o qual estava brincando próximo ao local, acompanhando seu genitor que ali trabalhava, causando em sua família, mormente em sua mãe, uma dor que não tem nome, quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu tão jovem filho e; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da pretensa vítima Thiago contribuiu para o êxito de empreitada criminosa, pois foi abordado quando circulava tranquilamente em via pública.

Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, adotando-se aqui o mesmo critério adotado para o sentenciado LUCAS ROZÁRIO, razão pela qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.

Na terceira fase da dosimetria não há qualquer causa de aumento da reprimenda. Todavia, tenho que deve incidir a causa de diminuição de pena, reconhecida pelos jurados e elencada no § 1º, do art. 29 do Código Penal, participação de menor importância. Assim, considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual e reconhecida na pronúncia, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto) e consolido a sanção imposta definitivamente para o réu CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES para o crime de homicídio em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

No que pertine ao crime de tortura também imputado ao réu CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, analisando-se as mesmas circunstâncias judiciais acima consignadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (trés) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.

Na terceira fase da dosimetria não há qualquer causa de aumento da reprimenda.

Todavia, tenho que deve incidir a causa de diminuição de pena, reconhecida pelos jurados e elencada no § 1º, do art. 29 do Código Penal, participação de menor importância. Assim, considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual e reconhecida na pronúncia, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto) e consolido a sanção imposta definitivamente para o réu CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES para o crime de tortura em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por fim, no que tange ao crime de homicídio e também imputado ao pronunciado LUCAS DOS SANTOS TELES, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que, ao aceitar ao dantesco propósito dos demais envolvidos, teria agido com dolo extremado, sendo esperado de qualquer cidadão que presa pelo estado democrático e em conformidade com o que estabelece o direito, sendo penalmente Imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais; 2) o réu, pelo que se infere dos autos é tecnicamente primário, mas ostenta antecedentes desabonadores, evidenciando-se que o processo em epigrafe não é um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece, haja vista que além deste processo, responde pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, nos autos nº 8013737-38.2021.8.05.0080, onde foi preso em flagrante e inclusive condenado, mas os autos se encontram em grau de recurso; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e destorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, foi capaz de se juntar aos dois primeiros denunciados, na companhia de seu irmão e também denunciado, em casa abandonada, onde a vítima Tiago seria torturada, demonstrando descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada para a prática de crimes e que merece ser combatida; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, haja vista que teria se associado a seus comparsas para "fazer Justiça com as próprias mãos", desacreditando assim no poder estatal e sentenciando sumariamente a vitima Tiago, sem lhe permitir que fosse submetido ao devido processo legal; 7) as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que após constranger a pessoa de Tiago e submetê-lo/a uma sessão de tortura, teria concorrido para os disparos efetuados na direção de Tiago, o qual não foi alvejado, mas que por erro de execução, atingiu fatalmente Luiz Santos de Jesus, menor de 09 (nove) anos, o qual estava brincando próximo ao local, acompanhando seu genitor que ali trabalhava, causando em sua família, mormente em sua mãe, uma dor que não tem nome, quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu tão jovem filho e; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da pretensa vítima Thiago contribuiu para o êxito de empreitada criminosa, pois foi abordado quando circulava tranquilamente em via pública.

Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito comportamento da vítima, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, adotando-se aqui o mesmo critério adotado para os sentenciados LUCAS ROZÁRIO CLEITON, razão pela qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria não há qualquer causa de aumento da reprimenda. Todavia, tenho que deve incidir a causa de diminuição de pena, reconhecida pelos jurados e elencada no § 1º, do art. 29 do Código Penal, participação de menor importância. Assim, considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual e reconhecida na pronúncia, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto) e consolido a sanção imposta definitivamente para o réu CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES para o crime de homicídio em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

No que pertine ao crime de tortura também imputado ao réu LUCAS DOS SANTOS TELES, analisando-se as mesmas circunstâncias judiciais acima consignadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.

Na terceira fase da dosimetria, à míngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta ao réu LUCAS DOS SANTOS TELES em relação ao crime de tortura em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Por último, à luz do concurso de infrações penais e da regra de cúmulo material, aplicável à espécie, legalmente preconizada pelo art. 69 do Código Penal, procedo a soma das sanções impingidas pelos crimes de homicídio qualificado e tortura atribuídos para LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, consolidando a condenação imposta em 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão; para CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e para LUCAS DOS SANTOS TELES em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses, as quais deverão ser cumpridas em regime Inicial fechado.”

(…)

DO RÉU LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO:

DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE:

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes do agente, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime e do comportamento da vítima.

Quanto à culpabilidade, consignou a Magistrada: “foi efetiva, uma vez que, ao se juntar aos demais denunciados, teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais”.

Verifica-se, assim, que o Juízo a quo incorreu em dupla punição ao operar juízo de desvalor com base tão somente na consciência da ilicitude do ato praticado e na reprovabilidade abstrata da conduta.

De acordo com os ensinamentos doutrinários, a culpabilidade do art. 59 do CPB refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos-núcleo do tipo penal, como se percebe da lição da doutrina deste país:

“Temos presente que a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade, que nada mais é do que a reprovabilidade de sua conduta.” (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPodivm, 2012. 7. ed. p. 115) (grifos acrescidos)

Todavia, percebe-se que o Juiz primevo incorreu em indevido bis in idem ao avaliar negativamente a presente circunstância tendo como base tão somente a consciência do caráter ilícito da conduta pelo Apelante.

Desta sorte, deverá ser afastado o juízo de desvalor ora operado.

Já no que se refere à valoração dos antecedentes criminais do agente, a Julgadora pontuou: “o réu, pelo que se infere dos autos é tecnicamente primário, mas ostenta antecedentes desabonadores, o que demonstra que o processo em epígrafe não é um fato isolado em sua vida”.

Vê-se, in casu, que assiste razão à Defesa, pois ações penais em curso, que ainda não transitaram em julgado, não podem servir para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Quanto à valoração negativa atribuída à conduta social, assinalou a Magistrada que “a conduta social do réu não lhe favorece haja vista que desde a adolescência pautava sua vida pelo submundo do crime, tanto que respondeu a dois procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, autos nº 0026102-57.2007.8.05.0080 e nº 0004475-65.2005.8.05.0080, respondeu pelo crime de ameaça de forma continuada perante a Vara de Violência Doméstica, inclusive foi preso em flagrante por este fato, mas teve a punibilidade extinta em 06/02/2018, além de responder pelo crime de estupro de vulnerável nos autos nº 0511237-54.2016.8.05.0080, ainda em trâmite perante a 1ª Vara Criminal.”

Como se pode ver, tal fundamentação deve, também, ser rechaçada, uma vez que a avaliação da conduta social se refere à interação do réu em seu meio, no convívio social, familiar e laboral.

Nas lições do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória. 10. ed. rev. e atual. - Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, pag. 149):

(…) “a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes criminais e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu a sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.

A simples suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em curso não deve desabonar a conduta social do agente, uma vez que por vias inversas, estar-se-á ferindo o princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).

Com isso, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não poderão ser considerados para se firmar em juízo negativo sobre a conduta social do agente, pois se não o são ara a circunstância judicial que lhe é própria (antecedentes criminais), ainda mais com razão não poderão ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao referido princípio constitucional.”

Nesse sentido, igualmente se aplica o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionado, e deve ser afastada a valoração realizada.

No que diz respeito à personalidade do agente, mencionou o Juízo Primevo: “demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e destorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, juntou-se a pelo menos mais quatro pessoas para obter informações de Tiago e tentar fazer justiça com as próprias mãos, evidenciando assim total desprezo pelas instituições e autoridades constituídas, que merece ser prontamente combatida”.

Contudo, este Relator acompanha o entendimento doutrinário de que sua valoração está condicionada à existência de um laudo pericial elaborado por profissional da psiquiatria ou psicologia, o qual não fora produzido na ação penal de origem.

A lição doutrinária assim aduz:

“(...) Diante disso, torna-se evidente a difícil missão do juiz, pessoa inabilitada para tal mister, tendo que avaliar a personalidade do réu em alguns minutos.

Ora, tal situação é facilmente detectada, pois como poderá o magistrado, a partir da inexistência de qualquer exame médico específico, em poucos minutos concluir que o agente é uma pessoa pacífica, violenta, calma, nervosa, sensível ou desprovida de sentimento humanitário?

Não restam dúvidas que se torna uma tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável e perigosa. Diante disso, a análise dessa circunstância atualmente se revela como sendo de alta complexidade, ao tempo em que defendemos inclusive a impossibilidade de ser atribuída tal tarefa tão-somente ao julgador, por não estar afeta à sua seara de atuação, por não estar habilitado tecnicamente a proceder com a melhor análise e valoração.

Dúvidas não nos restam de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na grande maioria dos casos postos sub judice.” (grifos acrescidos) (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática. 6ª edição, 2012. pág. 94)

De fato, é por demais razoável entender que o Juiz de Direito não possui condições técnicas e qualificação suficiente para aferir os traços da personalidade de qualquer indivíduo. Seria difícil, inclusive, para o próprio profissional especializado em classificar comportamentos, realizar seu múnus em tão curto espaço de tempo, tomando por referência o contato que o órgão jurisdicional possui com o agente, nas audiências e no seu interrogatório.

Com efeito, diante da ausência nos autos de parecer conclusivo de profissional técnico para qualificar a personalidade do sentenciado, deve-se reformar a sentença vergastada de modo a considerar a circunstância judicial sob apreço como neutra.

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal (…) São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a sua conduta” (…), é o que leciona o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória. 10. ed. rev. e atual. - Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, pag. 155).

In casu, consignou o Juízo Primevo que: “o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura”. Fundamentação, essa, inidônea, já que não justifica a sua análise desfavorável e deverá ser afastada.

As circunstâncias do crime, por sua vez, são elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, a Magistrada pontuou: “não beneficiam ao réu, haja vista que, quando o sentenciado, arvorando-se ilegalmente do poder estatal, visando esclarecer e punir situações que segundo a sua ótica atentaria contra aquilo que entende como correto, resolveu se associar a mais quatro pessoas para primeiro torturar Tiago e, em seguida atentar contra sua vida.”

Extrai-se dos autos que o Apelante afirmou que se uniu aos demais integrantes, para “fazer justiça com as próprias mãos”. E que, inicialmente, a intenção não era tirar a vida de Tiago, mas que os tiros foram deflagrados, unicamente, pelo fato dele ter fugido.

Verifica-se, assim, que a referida fundamentação para o crime de homicídio é idônea, de modo que deve ser mantida.

As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e constituem o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Acerca do retromencionado vetor, a Magistrada ressaltou: “foram extremamente graves, uma vez que após constranger a pessoa de Tiago e submetê-lo a uma sessão de tortura, teria concorrido para os disparos efetuados na direção de Tiago, o qual não foi alvejado, mas que por erro de execução, atingiu fatalmente Luiz Santos de Jesus, menor de 09 (nove) anos, o qual estava brincando próximo ao local, acompanhando seu genitor que ali trabalhava, causando em sua família, mormente em sua mãe, uma dor que não tem nome, quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu tão jovem filho”.

As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, que ceifou a vida de uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade e trouxe graves prejuízos ao núcleo familiar, o que permite o incremento do crime pelas consequências do delito.

Quanto ao comportamento da vítima, como há muito resta pacificado, a presente moduladora diz respeito à vítima, somente podendo ser valorada, em relação ao agente, de forma neutra – quando aquela não contribui para a conduta criminosa, ou favorável – na hipótese de o ofendido estimular a atuação delituosa, por provocação ou negligência, por exemplo.

Neste diapasão, mostra-se descabida a avaliação negativa da moduladora da conduta da vítima, a qual deverá ser afastada.

Assim, mantidas as valorações desfavoráveis atribuídas as moduladoras das circunstâncias e das consequências do crime, inviável a redução da pena base ao mínimo legal, como pleiteia a Defesa, contudo, deve ser readequada a pena base.

Entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.

A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.

A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.

Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)” (grifos acrescidos)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)” (grifos acrescidos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)” (grifos acrescidos)

Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)” (grifos acrescidos)

Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.

Destarte, no caso do crime de Homicídio Qualificado, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 21 (vinte e um) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 12 (doze) anos, encontra-se o intervalo de 09 (nove) anos, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente a 1,125 anos para cada, que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, a cada circunstância considerada negativa.

No presente caso, como foram valoradas de forma desfavorável as moduladoras das circunstâncias e consequências do crime, fixa-se a pena-base do delito em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Entretanto, observa-se que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio, de forma parcial, limitando-se a responder as perguntas da Defesa, negando a sua participação nos delitos, tese, inclusive, sustentada pela Defesa. De forma que não se há de considerar a atenuante da confissão.

Apesar de o acusado ter admitido que esteve no local do crime e fornecido informações sobre a dinâmica delitiva, ele não confessou o delito, como sustenta a Defesa. Pelo contrário, tentou se eximir da responsabilidade criminal, ao afirmar que se encontrava na parte frontal externa do imóvel, quando recebeu uma ligação e se afastou do local, momento em que a vítima Tiago teria fugido correndo pela porta do fundo e dois dos integrantes, Caio e “Cláudio”, o perseguiram, realizando os disparos de arma de fogo que atingiram o menor Luiz, enquanto ele, Cleiton e Lucas Teles teriam ido embora.

Logo, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantêm-se a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria, inexistiram causas de diminuição ou de aumento de pena, o que torna a pena final para o crime de homicídio qualificado em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

DO CRIME DE TORTURA:

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Vê-se que a análise das circunstâncias judiciais para o delito de tortura foi realizada nos mesmos moldes que para o homicídio qualificado, o que não é vedado, mas, de igual forma, merece reparos.

As circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime e comportamento da vítima devem ser afastados pelas mesmas razões anteriormente expostas.

No que diz respeito as circunstâncias e consequências do crime as fundamentações esposadas pela Magistrada já integram o tipo penal e, portanto, devem, também, ser afastadas.

Logo, não havendo valorações negativas a serem atribuídas às circunstancias judiciais, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, dando-se provimento ao pleito defensivo.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Contudo, sem razão, já que o Apelante não confessou a prática criminosa, inclusive, tentou se eximir da responsabilidade criminal, ao alegar que se manteve na parte externa do imóvel, enquanto Caio agredia a vítima com uma tábua.

Assim, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, estabelece-se a pena final em 02 (dois) anos de reclusão.

DO RÉU CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES:

DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE:

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Observa-se, na primeira fase da dosimetria, que a fundamentação atribuída as circunstâncias judiciais foi a mesma realizada para o Apelante Lucas Silva Santos Rozário, de forma que, igualmente, devem ser afastadas as valorações conferidas às moduladoras da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima, por se tratarem de fundamentações inidôneas, remanescendo as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do delito, devendo a pena base para o delito ser fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Entretanto, observa-se que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio, de forma parcial, negando a sua participação nos delitos.

Dessa forma, não se há de considerar a atenuante da confissão.

Ausentes, assim, as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantêm-se a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria, inexistiram causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição reconhecida pelos jurados, referente a participação de menor importância, prevista no §1º, do artigo 29, do Código Penal.

DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR

Nesse ponto, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

Razão não lhe assiste.

Para a escolha do quantum de redução da pena em razão da causa de diminuição da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, deve-se considerar a contribuição do acusado na prática do delito.

In casu, apesar da Defesa alegar a falta de justificativa para o patamar fixado, como bem fundamentou a Magistrada, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias apuradas na instrução permitem concluir que a atuação do Apelante não foi ínfima, de forma que tendo havido uma participação expressiva do acusado na prática do delito de homicídio qualificado, entende-se inviável a aplicação do patamar máximo de redução da pena.

Assim, mantêm-se o quantum de redução fixado na sentença, qual seja, 1/6 (um sexto), posto que dentro do parâmetro legalmente estabelecido, que é de um sexto a um terço, e fixa-se a pena final em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

DO CRIME DE TORTURA

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Como dito anteriormente, a análise das circunstâncias judiciais para o delito de tortura foi realizada nos mesmos moldes que para o homicídio qualificado e merece reparos.

As circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime e comportamento da vítima devem ser afastados pelas mesmas razões anteriormente expostas.

No que diz respeito as circunstâncias e consequências do crime as fundamentações esposadas pela Magistrada já integram o tipo penal e, portanto, devem, também, ser afastadas.

Logo, não havendo valorações negativas a serem atribuídas às circunstancias judiciais, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, dando-se provimento ao pleito defensivo.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Contudo, sem razão, já que o Apelante não confessou a prática criminosa.

Logo, mantêm-se a pena intermediária, no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria, inexistiram causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição reconhecida pelos jurados, referente a participação de menor importância, prevista no §1º, do artigo 29, do Código Penal.

DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR

Nesse ponto, a Defesa, também, requer a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

Contudo, igualmente, sem cabimento, considerando o grau de participação do acusado no delito.

Assim, mantêm-se a fração de redução aplicada na sentença, qual seja, 1/6 (um sexto), e fixa-se a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

DO RÉU LUCAS DOS SANTOS TELES:

DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE:

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Observa-se, na primeira fase da dosimetria, que a fundamentação atribuída as circunstâncias judiciais foi a mesma realizada para os Apelantes Lucas Silva Santos Rozário e Cleiton dos Santos Teles, de forma que, igualmente, devem ser afastadas as valorações conferidas às moduladoras da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima, por se tratarem de fundamentações inidôneas, remanescendo as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do delito, devendo a pena base para o delito ser fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Entretanto, observa-se que o réu, também, negou a sua participação nos delitos.

Dessa forma, não se há de considerar a atenuante da confissão.

Ausentes, assim, as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantêm-se a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria, inexistiram causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição reconhecida pelos jurados, referente a participação de menor importância, prevista no §1º, do artigo 29, do Código Penal.

DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR

Nesse ponto, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância no seu maior patamar.

Entretanto, a atuação do Apelante também não foi sem importância.

Segundo apurado na instrução, houve uma participação expressiva do acusado na conduta delitiva, restando inviável a aplicação do patamar máximo de redução da pena.

Assim, mantêm-se o quantum de redução fixado na sentença, qual seja, 1/6 (um sexto), posto que dentro do parâmetro legal estabelecido, que é de um sexto a um terço, e fixa-se a pena final em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão

DO CRIME DE TORTURA

DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Como dito anteriormente, a análise das circunstâncias judiciais para o delito de tortura foi realizada nos mesmos moldes que para o homicídio qualificado e merece reparos.

As circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime e comportamento da vítima devem ser afastados pelas mesmas razões anteriormente expostas.

No que diz respeito as circunstâncias e consequências do crime as fundamentações esposadas pela Magistrada já integram o tipo penal e, portanto, devem, também, ser afastadas.

Logo, não havendo valorações negativas a serem atribuídas às circunstancias judiciais, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, dando-se provimento ao pleito defensivo.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.

Contudo, sem razão, já que o Apelante não confessou a prática criminosa.

Logo, mantêm-se a pena intermediária, no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria, inexistiram causas de diminuição e de aumento de pena, restando a pena final de 02 (dois) anos de reclusão.

DO CONCURSO DE CRIMES

Aplicado o regramento do concurso material de crimes, como o fez a Julgadora, e procedendo a soma das penas aplicadas a cada um dos acusados, tem-se as penas totais:

a) Réu Lucas Silva Santos Rozário: 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão;

b) Réu Cleiton Luiz dos Santos Teles: 13 (treze) anos 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e

c) Réu Lucas dos Santos Teles: 13 (treze) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

As Defesas aduziram que, “no caso em tela, o único desígnio era ferir Tiago. O qual se iniciou com tortura e culminou (princípio da consunção) em deflagração de tiro (mesmo contexto fático). No entanto, por erro na execução atingiu-se Luis Santos. Inexistiram desígnios autônomos.”

Assim, entendem as Defesas ser cabível a aplicação do regramento previsto no artigo 73 c/c 70, ambos do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), salvo se o cúmulo material for mais benéfico aos Recorrentes.

Contudo, vê-se que mais benéfico aos Apelantes a aplicação do concurso material de crimes, o qual deverá ser mantido, bem como os demais termos da sentença.

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES E LUCAS DOS SANTOS TELES, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS RÉUS:

A) CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, PARA 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA;

B) LUCAS DOS SANTOS TELES, PARA 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

E PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, TOTALIZANDO A PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

POR FIM, DETRMINA-SE QUE, APÓS O JULGAMENTO, SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DO CADASTRO, A FIM DE CONSTAR COMO APELANTES CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES, LUCAS DOS SANTOS TELES E LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO E APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator