PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente, em virtude da inércia após o insucesso na localização da empresa executada. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante da aplicação do regime do CPC, em detrimento do procedimento específico da Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir: A execução fiscal é regida por lei especial que prevalece sobre as normas gerais do CPC, nos termos do art. 1º da LEF. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal deve seguir o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo cabível a extinção do feito por abandono com base no CPC sem a observância do rito especial. A inércia da Fazenda Pública, diante da ausência de localização do devedor ou de bens, constitui hipótese de suspensão e posterior arquivamento, não configurando abandono da causa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000421-43.2007.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso/BA, sendo Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrida M.O. LIRA E CIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-43.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M.O. LIRA E CIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA. ERROR IN PROCEDENDO. HIPÓTESE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DE RITO ESPECÍFICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE E CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução e, após um ano, determinar o arquivamento dos autos, conforme art. 40 da LEF.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou o entendimento de que é incabível a extinção do feito por abandono da causa em execuções fiscais sem a prévia observância do rito da LEF.
Ainda que tenha havido intimação da Fazenda Pública, a aplicação do art. 485 do CPC no caso concreto configura error in procedendo, por desrespeito ao rito legal específico.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (IDs 90176763 e 90176764), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0000421-43.2007.8.05.0191, movida pelo apelante em face de M.O. LIRA E CIA LTDA, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: “(...)Por oportuno, cumpre lembrar que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006:(..)No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação(ID 90177169). Nas razões recursais, o apelante arguiu preliminar de nulidade processual absoluta, sustentando a inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que impõe a suspensão do curso da execução e posterior arquivamento dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, antes de qualquer extinção por abandono. Alegou, ainda, a violação ao art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção por abandono, o que, segundo o Estado, não teria ocorrido de forma específica para suprir a inércia. Requereu a reforma da sentença para que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não houve a apresentação de contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-43.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M.O. LIRA E CIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O Recurso de Apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A matéria devolvida a esta Corte consiste na análise da legalidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). O Estado da Bahia, ora apelante, argumenta que a decisão viola o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Assiste razão ao apelante. A execução fiscal é regida por um microssistema normativo próprio, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que, em razão do princípio da especialidade, afasta a aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil quando com elas conflitante. O CPC tem aplicação apenas subsidiária, nos termos do art. 1º da própria LEF. No caso em tela, o fato gerador da controvérsia foi o retorno de um Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento (ID 90176759), evidenciando a não localização da empresa executada. Esta situação fática possui regramento específico e obrigatório no art. 40 da LEF, que estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A sistemática processual a ser seguida, portanto, não era a da extinção por abandono, mas sim a da suspensão do processo por um ano e, caso a inércia persistisse, o seu arquivamento provisório, momento em que se iniciaria a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Ainda que o juízo a quo tenha promovido a intimação pessoal da Fazenda Pública com a advertência de extinção, o vício da sentença reside na própria fundamentação legal adotada. Houve um claro error in procedendo, pois o magistrado aplicou a regra geral de abandono do CPC a uma hipótese que exigia a aplicação da regra especial de suspensão da LEF. A inércia da Fazenda Pública diante da não localização do devedor não configura "abandono" para os fins do art. 485 do CPC, mas sim o pressuposto fático para a ativação do mecanismo do art. 40 da LEF. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e recente sobre o tema, como se observa no seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003326-30.2003.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ROSENILDES SANTOS DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ROSENILDES SANTOS DA SILVA, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III do CPC. 2. A teor do que dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, quando os autos ficarem paralisados por mais de trinta dias, sem que o Autor, intimado pessoalmente, promova os atos e diligências que lhe competir para o andamento da causa. 3. A Lei nº 6.830/80 estabelece rito especial que prevalece sobre as regras gerais do CPC, exigindo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, antes da extinção do processo. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento vinculante no sentido de que é incabível a extinção por abandono da causa na execução fiscal, se não forem adotadas as providências do art. 40 da LEF. 5. A sentença ignorou tais requisitos legais, especialmente a ausência de intimação pessoal e a não aplicação do rito de suspensão e arquivamento previsto na legislação específica. 6.Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003326-30.2003.8.05.0201, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada ROSENILDES SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - Apelação: 00033263020038050201, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, não por um vício na forma da intimação, mas pela aplicação de um instituto processual inadequado à espécie, em manifesta violação ao princípio da especialidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que o feito retome seu curso regular, com a observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sala das Sessões, de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-43.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M.O. LIRA E CIA LTDA
Advogado(s):
VOTO