PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE, LEGÍTIMA E NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alan dos Santos Bizerra contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 2.205,47, indeferindo o pleito indenizatório por danos morais em razão da presença de inscrições restritivas preexistentes, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o direito à reparação por danos morais quando demonstrada a preexistência de anotações desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de sua invocação em demandas movidas diretamente contra o credor ou cessionário da pretensa dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de confirmada a inexistência de prova documental sobre a contratação que originou a cessão de crédito à ré, o que ensejou a declaração de inexigibilidade da dívida, constatou-se que o consumidor possuía outras anotações restritivas legítimas e anteriores em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 385 aplica-se também às ações propostas em face do credor ou cessionário que promoveu a inscrição impugnada, e não apenas contra os órgãos mantenedores dos cadastros. 5. A existência de legítimos apontamentos anteriores afasta a caracterização do dano moral presumido, uma vez que a nova inscrição indevida não tem o condão de afetar negativamente a honra objetiva do devedor que já se encontrava com a reputação creditícia comprometida no mercado, não havendo nos autos prova de dano moral autônomo ou de impugnação às anotações precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação originária impõe a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que embasou a inscrição restritiva; a existência de anotação preexistente, legítima e não impugnada em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral presumido decorrente de nova negativação indevida, nos termos da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive às demandas ajuizadas diretamente em face do credor ou cessionário responsável pela inscrição. Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso II, e 1.010 do CPC; artigos 14 e 43 do CDC; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0000561-55.2014.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8131996-93.2025.8.05.0001, originários da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Alan dos Santos Bizerra e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Alan dos Santos Bizerra, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131996-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BIZERRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alan dos Santos Bizerra (ID 105709118) contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 105709066), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Na origem, o autor ingressou com a demanda aduzindo que foi surpreendido com a inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, referente a um débito que alegou desconhecer. Por tal razão, requereu a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.205,47 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105709066) julgando parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a antecipação de tutela, declarar a inexistência do débito de R$ 2.205,47 e afastar a pretensão de indenização por danos morais com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante do registro de restrições de crédito anteriores e legítimas. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo determinou que a ré arcasse com 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento dos 30% restantes, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 105709118) alegando que a Súmula 385 do STJ somente se aplica às demandas movidas contra os órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, e não contra as empresas credoras. Defendeu a existência de dano moral em caráter presumido (in re ipsa) diante da negativação reputada indevida e requereu a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de verba compensatória, bem como à integralidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de 20%. Foram apresentadas contrarrazões pela ré (ID 105709121) sustentando a manutenção da sentença em seus exatos termos, reforçando a aplicabilidade do entendimento sumular do STJ também para as ações ajuizadas contra o credor. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131996-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BIZERRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, tendo em vista que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica de débito, mas afastou a reparação sob o amparo da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante em suas razões recursais (ID 105709118), a sentença recorrida não merece reparos. De início, convém ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, o juiz singular declarou inexistente o débito correspondente à quantia de R$ 2.205,47 sob o fundamento de que a ré não colacionou ao processo o contrato de adesão firmado com o credor originário (Banco Santander S.A.) que pudesse atestar a regularidade da origem da obrigação cedida (ID 105709066). Como a requerida não recorreu desta decisão, a declaração de inexigibilidade da dívida restou preclusa, operando-se a coisa julgada sobre este ponto. Resta pendente de análise apenas o pleito de indenização por danos morais formulado pelo consumidor. Como regra geral, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral em sua modalidade presumida (in re ipsa), dispensando o lesado da comprovação efetiva do abalo psicológico sofrido. Ocorre que tal presunção é excepcionada quando se constata a existência de restrições creditícias preexistentes em nome do devedor. Nesse panorama, a Súmula 385 do STJ estabelece expressamente: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O apelante sustenta que este enunciado seria restrito a ações dirigidas contra os órgãos responsáveis pela manutenção dos bancos de dados, como o SPC e a Serasa. Contudo, essa tese encontra-se superada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.386.424/RS (tema 922), pacificou a orientação no sentido de que a referida súmula aplica-se igualmente às demandas promovidas contra as instituições credoras que efetuaram o apontamento irregular. A justificativa para a extensão do verbete sumular reside no fato de que o dano moral decorre da injusta lesão à reputação creditícia e ao bom nome do consumidor no comércio. Se o nome da parte demandante já se encontrava legitimamente negativado por débitos anteriores e não discutidos, o novo apontamento indevido não possui o condão de agravar a sua situação cadastral ou de provocar uma dor moral juridicamente relevante, uma vez que a sua idoneidade financeira já estava comprometida. Passo a citar jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL/SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edileuza de Souza Santos contra sentença que declarou a inexistência das dívidas impugnadas, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, bem como os pedidos dirigidos à SERASA S.A. e à Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador - CDL/SPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de comunicação prévia antes da negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida, diante de outras restrições legítimas preexistentes, gera dano moral indenizável; (iii) determinar se a CDL/SPC possui legitimidade passiva para responder pelo registro impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o envio da comunicação prévia ao endereço informado pela consumidora, por meio de documento de postagem (FAC - Lista de Postagem dos Correios), o dever do art. 43, § 2º, do CDC é atendido, bastando a comprovação do envio da correspondência, conforme Súmula 404/STJ. A existência de anotações restritivas anteriores e legítimas, registradas antes da inscrição discutida, atrai a incidência da Súmula 385/STJ, afastando a configuração automática de dano moral. A ausência de prova de que as anotações anteriores fossem ilegítimas impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor sem repercussão na esfera de honra da consumidora. O conjunto probatório demonstra que o registro questionado foi realizado exclusivamente pela SERASA, inexistindo participação da CDL/SPC, razão pela qual se reconhece sua ilegitimidade passiva, conforme precedentes que atribuem responsabilidade apenas à entidade que efetivamente realiza a inscrição. Demonstrada a regularidade da comunicação prévia e inexistindo dano moral indenizável, mantém-se a improcedência dos pedidos de reparação e a ilegitimidade da CDL/SPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do envio da comunicação prévia ao endereço do consumidor satisfaz o art. 43, § 2º, do CDC, sendo desnecessário aviso de recebimento. A existência de inscrição legítima preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de anotação posterior irregular, conforme Súmula 385/STJ. A responsabilidade pela notificação e pelo eventual dano decorrente da negativação é exclusivamente da entidade que efetiva o registro, sendo parte ilegítima quem não promoveu a anotação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 404 e 385; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2009; STJ, REsp 987.623/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24/11/2008; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000937-60.2024.8.26.0128, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 18/09/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1021787-51.2022.8.26.0405, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 03/03/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0105720-88.2011.8.13.0209, Rel. Maurício Soares, j. 28/08/2025. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0000561-55.2014.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026). (grifos aditados). Ao analisar as provas carreadas aos autos, especialmente o extrato de restrições, constata-se a existência de anotações desabonadoras anteriores e concomitantes àquela discutida no presente feito, de titularidade de terceiros estranhos à lide e sobre as quais não há qualquer notícia de questionamento judicial ou administrativo. Dessa forma, inexistindo prova de abalo moral autônomo que extrapole a mera inserção cadastral, a aplicação da Súmula 385 do STJ impõe-se como medida de rigor, obstando o acolhimento do pleito de indenização por danos morais sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Considerando o desprovimento do recurso e em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça outorgada (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131996-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BIZERRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO