PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. PENDÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO DO FINANCIAMENTO REALIZADO ENTRE O FUNDO (CREDOR FIDUCIÁRIO) E A INCORPORADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ, POR ANALOGIA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007112-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA
APELADO: VAZ E ROCHA CONSTRUTORA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 54855312, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação Interposto por Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes em face de Vaz e Rocha Construtora e Servicos Tecnicos LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Ilhéus. Segue dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva – suscitada pelas duas primeiras rés – e de inépcia da petição inicial – levantada pela terceira ré. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela terceira ré, com relação a quem julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais/lucros cessantes, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, ACOLHO, PARCIALMENTE, os pedidos formulados na ação para CONDENAR as rés à baixa da alienação fiduciária em garantia incidente sobre os imóveis descritos na exordial e à lavratura da respectiva escritura pública, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o importe global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Para assegurar o cumprimento célere da obrigação de fazer objeto da condenação, determino a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a baixa do gravame. No mais, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais/lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca condeno todas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/4 para cada uma delas. Além disso, também em função da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das rés, no importe de 10% do valor atualizado da causa para os advogados das duas primeiras rés e de 10% sobre o valor atualizado da causa para os advogados da terceira ré. Outrossim, condeno as rés, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, aos advogados da parte autora. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, esclarece que firmou com a corré Cururupe Loteamento SPE LTDA um Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças (doravante determinado “Contrato de Cessão”). Aduz que apenas a corré Cururupe explora atividade imobiliária, posto que o Captalys FDIC Mais Lotes se trata tão somente de um fundo de investimento em direitos creditórios, sem qualquer atuação no mercado imobiliário. Salienta que não pode a Captalys ser responsabilizada por quaisquer obrigações contratuais assumidas pela corré Cururupe e/ou pela corré de Cicon Construtora e Incorporadora, sendo mera credora dos direitos creditórios, que sequer integra a relação de consumo em questão. Alega ser inválido o Termo de Quitação apresentado nos autos, tendo em vista que a Parte Apelada tinha conhecimento da cessão ocorrida. Faz distinção entre os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, esclarecendo que enquanto proprietário resolúvel do imóvel o gravame somente poderá ser retirado após cumprimento da obrigação pelo fiduciante, não havendo nenhuma relação jurídica entre o Fundo de Investimento e a Parte Requerente, ora Apelada, de modo que a obrigação deve ser imputada à Cururupe Loteamento SPE LTDA. Argumenta que, por não se tratar de hipoteca, inaplicável a Súmula 308 do STJ, esclarecendo que anteriormente foi firmada hipoteca com o agente financeiro da obra, conforme se verifica nas averbações precedentes, entende que houve falta de cautela da Apelada e que a manutenção da sentença importará em enriquecimento ilícito da Cururupe Loteamento SPE LTDA, prestigiando-se a má-fé. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Foram ofertadas contrarrazões (ID 54855396). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007112-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA
APELADO: VAZ E ROCHA CONSTRUTORA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que Vaz e Rocha Construtora e Servicos Tecnicos LTDA – ME celebrou com a Interbahia Construções e Edificações LTDA, tendo como Interveniente Cururupe Loteamento SPE, Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse e de Propriedade de Bem Imóvel, datado de 05.01.2019, por meio do qual adquiriu 04 (quatro) lotes pelo valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo cedido um a terceiro, permaneceram os imóveis qualificados como QB-L04, QD-L06 e QN-L20 que, somados, totalizam R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). O aludido compromisso de venda e compra foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva, e ainda, o valor avençado entre as partes foi efetivamente honrado, conforme termo de quitação, expedida pela Cururupe Loteamento SPE em 04.12.2019 (ID Num. 54854293 - Pág. 1). Quanto à alegação de invalidade do Termo de Quitação, essa não prosperar. Existem nos autos duas relações diversas, quais sejam aquela existente entre a Incorporadora, o adquirente originário e o cessionário, ora Autor, que adquiriu o imóvel e todos os direitos sobre o mesmo com quitação reconhecida pela Incorporadora. A segunda relação diz respeito ao financiamento para realização da obra, realizada entre a Incorporadora, a empresa de financiamento e a cessionária dos créditos existentes entre as duas primeiras, que não pode atingir ao consumidor que quitou o bem. Fato é que, ao contrário do que quer fazer crer a Parte Acionada, não estamos diante da aquisição de posse do bem pelo adquirente originário, mas da propriedade do bem que foi transferida ao Autor por cessão, tendo o mesmo quitado a avença existente com a Incorporadora chegando a Ré a admitir que houve a transmissão de “direitos de posse e domínio”. Ademais, a Apelante alega que não se trata de uma garantia hipotecária, mas sim, de uma alienação fiduciária, em que cederam à construtora/vendedora do bem, determinado valor, não podendo ser compelidos a procederem ao cancelamento do termo de alienação fiduciária enquanto aquela não pagar o que lhes é devido. Entretanto, é cediço que a hipoteca constituída sobre o imóvel garante débito da Construtora e Incorporadora para com o agente financeiro e não pode atingir o terceiro, comprador de boa-fé, que quitou totalmente o preço junto à construtora, nos termos do Enunciado nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Aqui, há de se registrar que apesar de a alienação fiduciária se tratar de instituto diverso da garantia hipotecária, tal fato não possui o condão de afastar a aplicação da Súmula 308 do STJ quanto à baixa do gravame, consoante entendimento já firmado pelo STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado Documento: 1813567 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2019 Página 1de 7 Superior Tribunal de Justiça sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.576.164 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019). Em que pese a Apelante não ter firmado relação contratual diretamente com a Apelada, celebrou contrato com a Construtora/Incorporadora, com alienação fiduciária, cujo levantamento fica também a seu encargo, por se encontrar na posição de credora da dívida que originou o gravame. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEVANTAMENTO DE HIPOTECA REGISTRADA – IMÓVELQUITADO JUNTO À CONSTRUTORA -PENDÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO DO FINANCIAMENTO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CONSTRUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CREDOR FIDUCIÁRIO HIPOTECÁRIO - SÚMULA NO. 308 DO STJ – PRECEDENTES NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Em sendo o Banco credor hipotecário da Construtora, tendo como garantia o imóvel objeto da ação, evidencia-se a sua legitimidade passiva inclusive para efetivar a baixa do gravame, sob pena de tornar a decisão judicial inócua. - “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”(Súmula no. 308 do STJ). - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 202000738247 nº único0012078-55.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/03/2021) Apelação Cível – Ação de Adjudicação Compulsória – Contrato de compra e venda de imóvel gravado por hipoteca - Prova de quitação da dívida - Obrigação de fazer consistente na retirada do gravame hipotecário amparada nos termos contratuais – Outorga da escritura definitiva a cargo da adquirente, pois apesar de ter sido emitido pela construtora quitação integral ao preço do contrato, este não se estende às despesas com escrituração do bem - Multa diária fixada para a hipótese de eventual descumprimento – Valor razoável e proporcional – Necessidade de limitar a multa a um teto - Honorários advocatícios sucumbenciais – Pretensão deduzida no recurso adesivo de que a verba honorária seja arbitrada com base em equidade – Sentença hostilizada que arbitrou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre a causa, valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais) – Valor ínfimo - Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC – Arbitramento por equidade, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do diploma processual civil – Verba estabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais)–Sentença alterada parcialmente. I – Tendo o adquirente do imóvel satisfeito a dívida perante à construtora, não se justifica que esta impeça a retirada do gravame que recai sobre a unidade imobiliária; II - Consectariamente, a hipoteca é instituída para garantir financiamento de empreendimento imobiliário, firmado exclusivamente entre agente financeiro e construtora, não podendo prevalecer contra terceiro de boa-fé, que adquiriu a unidade autônoma e honrou integralmente com suas obrigações, buscando obter a propriedade do bem livre e desembaraçado. Inteligência do teor da Súmula de nº 308 do STJ; III – Assim, com o pagamento do preço pela adquirente do imóvel, nasce para a construtora e credor hipotecário a obrigação de eliminar o gravame fiduciário sobre a unidade quitada, para fins de possibilitar ao adquirente o direito de usufruir da plena propriedade do imóvel; (...) XII – Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e parcialmente provido.” (Apelação cível nº 201900728621, rel. DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, julgado em 28 de Janeiro de 2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DO GRAVAME PELO AGENTE FINANCIADOR E A OUTORGA DA ESCRITURA PELA CONSTRUTORA. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA, PELA CONSTRUTORA, COMO GARANTIA, NO FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BENS PERANTE OS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA NO IMÓVEL SOB LITÍGIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. OUTORGA DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AS REQUERIDAS, POR RESTAREM VENCIDAS, DEVEM ARCAR COM TAL ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 202000706680 nº único0038676-17.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/06/2020). Também nesse sentido o entendimento dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. NA DEMANDA EM QUE SE ALMEJA OBTER A ESCRITURA DE IMÓVEIS DESEMBARAÇADA DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DEVEM FIGURAR COMO PARTES TANTO OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, DE UM LADO, QUANTO A CONSTRUTORA JUNTAMENTE COM O CREDOR HIPOTECÁRIO, DO OUTRO. PORQUANTO INEFICAZ SE TORNA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDA OBRIGAÇÃO UNICAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA, QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM CAPACIDADE DE DESCONSTITUIR O GRAVAME HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS DO COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Analisando os autos, vislumbro que merece guarida a pretensão da Agravante, vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A matéria encontra-se sumulada no verbete 308 do STJ, in verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Eventuais pendências contratuais entre a construtora e a instituição financeira (ora Agravada) não podem refletir de forma prejudicial na esfera jurídica da adquirente (ora Agravante) que cumpriram o contrato firmado. A baixa no gravame hipotecário do imóvel é medida legítima, em razão da efetiva quitação integral do bem, somente poderá ser atendida, pela instituição Financeira(Credor Hipotecário), a qual não figura como polo passivo na ação. Na demanda em que se almeja obter a escritura de imóveis desembaraçada de ônus hipotecário, devem figurar como partes tanto os promissários compradores, de um lado, quanto a construtora juntamente com o credor hipotecário, do outro. Porquanto ineficaz se torna a imposição de referida obrigação unicamente contra a construtora, que, por si só, não tem capacidade de desconstituir o gravame hipotecário incidente sobre os imóveis do comprador. Assim, impõe-se, como medida de razoabilidade manter a decisão ora agravada em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019373-12.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 18/07/2018) Assim, comprovado que a parte adquirente do imóvel quitou totalmente a dívida perante a Construtora/Incorporadora, não se justifica que haja impedimento para a retirada do gravame que recai sobre as unidades imobiliárias. Diante do exposto, mantém-se a decisão recorrida na íntegra. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007112-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA
APELADO: VAZ E ROCHA CONSTRUTORA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
VOTO