PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante afirma que a decisão seria omissa, na medida em que não haveria abordado a validade do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.357/2009, e nem tampouco o entendimento acolhido pelo STF no julgamento da ADI 3.105-8. No que se refere à Lei Estadual nº 11.357/2009, destaca-se que tal diploma foi editado em 2009, enquanto a embargada já reunia as condições para aposentadoria desde antes de 1998, portanto a ela sendo aplicável todo o regime previsto na emenda constitucional de nº 20/98, em especial a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária. Na decisão invectivada foi esclarecido que diplomas editados posteriormente não teriam o condão de retroagir para prejudicar tal direito, e sobre o ponto mencionou a Emenda Constitucional de nº 41/03. Assim, da mesma forma como alteração trazida pela EC nº 41/03 não poderia alcançar a embargante, a idêntica modificação trazida pela Lei Estadual nº 11.357/2009 não poderia fazê-lo, pelas mesmas razões que foram destacadas no acórdão. Igualmente não se constata no acórdão omissão quanto à tese acolhida pelo STF na ADI 3.105-8, na medida em que discorreu de modo claro sobre os fundamentos pelos quais compreendeu que nesta espécie não poderia haver a incidência de contribuição previdenciária. De grande clareza, portanto, que na espécie não se constata a ocorrência de omissão, mas simples intuito do embargante de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8175097-54.2023.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele antes apresentado.

Sustenta que "Ao proferir a decisão acima referida, esta C. Câmara Cível foi omissa em relação à validade do art. 2º da Lei Estadual nº 11.357/2009 e ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, fixado no acórdão do julgamento da da ADI 3.105-8, em que se discutia a regra prevista na EC nº 41/03, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária para os aposentados, em que restou clara a ausência de direito adquirido à alteração de normas tributárias e, ainda, obscura, pois, mesmo reconhecendo que o ônus do recolhimento passou a existir com a EC nº41/2003, manteve a r. Sentença em todos os seus termos, em clara ofensa ao princípio constitucional da isonomia e em contrariedade ao art. 194 da CF."

Defende que "Diante do entendimento da consolidada jurisprudência do STF, confirma-se que o v. Acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar acerca do fato de que o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos se submete às regras concernentes ao regime jurídico aplicável ao sistema tributário pátrio, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido a não ver sua tributação majorada em razão da alteração legislativa das faixas de incidência da contribuição, de modo que resta desnaturado o fundamento adotado na decisão embargada, a qual padece de omissão, portanto."

Ao fim, requer a colmatação das omissões apontadas de modo a dar provimento ao recurso de apelação.

Devidamente intimados, MARCELLO SILVA CONCEIÇÃO e ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA CONCEIÇÃO, na qualidade de sucessores de AIDIL SILVA CONCEIÇÃO apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ID 78405765.

Afirmam que "O Estado da Bahia, utiliza-se por base, o art. 2º da Lei Estadual nº 11.357/2009, e a ADI 3105, contudo inexiste qualquer relação com a matéria explanada nestes autos. O tema que aqui se discute é da aposentadoria especial dos Magistrados, inserto no texto original, da Constituição Federal de 1988, art. 93, inciso VI, e do art. 74 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, Lei orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que previam à aposentadoria com proventos integrais. Aquela época os Magistrados eram 'imunes' a contribuição previdenciária, pois não existia respaldo legal para a cobrança de contribuição previdenciária, em razão da supremacia da Constituição."

Defendem que "A presente ação versa sobre a isenção da contribuição previdenciária de servidores que preencheram os requisitos para a inatividade antes da Emenda Constitucional n. 20/98. Ressalte-se que, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, a Embargada já possuía os requisitos para se aposentar, voluntariamente, e estaria 'imune' a contribuição previdenciária, pois, não havia previsão legal para a referida cobrança. Sendo assim, a Emenda Constitucional n. 41/03 não pode ser aplicada ao caso ora em comento, posto que, a parte autora preencheu os requisitos para a inatividade antes da Emenda Constitucional n. 20/98."

Salientam que "a Emenda Constitucional n. 41/03 não pode ser aplicada ao caso ora em comento, posto que, a parte autora preencheu os requisitos para a inatividade antes da Emenda Constitucional n. 20/98."

Ao fim, requerem que seja negado provimento aos aclaratórios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 14 de março de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante afirma que a decisão seria omissa, na medida em que não haveria abordado a validade do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.357/2009, e nem tampouco o entendimento acolhido pelo STF no julgamento da ADI 3.105-8.

Assim está posto o referido dispositivo da Lei Estadual nº 11.357/2009:

Art. 2º É assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos de todos os órgãos e entidades dos Poderes do Estado regime de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Quanto ao ponto, não há omissão.

O diploma supramencionado foi editado em 2009, e a embargada já reunia as condições para aposentadoria desde antes de 1998, portanto a ela sendo aplicável todo o regime previsto na emenda constitucional de nº 20/98, em especial a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária.

O acórdão esclareceu, igualmente, que diplomas editados posteriormente não teriam o condão de retroagir para prejudicar tal direito, e sobre o ponto mencionou a Emenda Constitucional de nº 41/03:

"Assim, preenchia os requisitos para aposentar-se voluntariamente pelos critérios vigentes antes da EC nº 20/98. Evidente, portanto, que a ela se aplica todo o regime previsto no artigo 3º da referida emenda constitucional.

Em especial, destaca-se que o referido dispositivo é claro ao afirmar que para aqueles que houvessem alcançado os requisitos para aposentação até a data de edição da emenda, seriam mantidos todos os direitos e garantias da legislação então em vigência.

Evidencia-se, portanto, que a mencionada emenda impediu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores que já se encontrassem em inatividade ou preenchessem os requisitos para a aposentadoria.

Posteriormente a Emenda Constitucional nº 41/03 veio a novamente alterar o regime previdenciário, desta vez de modo a impor o pagamento de contribuição previdenciária até mesmo aos servidores que estivessem na inatividade:

(...)

Desse modo, não se pode acolher a tese que mudança constitucional posterior tenha o condão de retroagir para prejudicar direito que já tenha sido incorporado pelo servidor em sua aposentadoria."

Assim, da mesma forma como alteração trazida pela EC nº 41/03 não poderia alcançar a embargante, a idêntica modificação trazida pela Lei Estadual nº 11.357/2009 não poderia fazê-lo, pelas mesmas razões que acima foram destacadas.

Igualmente não se constata no acórdão omissão quanto à tese acolhida pelo STF na ADI 3.105-8, na medida em que discorreu de modo claro sobre os fundamentos pelos quais compreendeu que nesta espécie não poderia haver a incidência de contribuição previdenciária:

"Tendo a autora ingressado no funcionalismo público em 1962 (ID 68195797), vê-se que no ano de 1998 contava com 36 (trinta e seis) anos de contribuição.

Assim, preenchia os requisitos para aposentar-se voluntariamente pelos critérios vigentes antes da EC nº 20/98. Evidente, portanto, que a ela se aplica todo o regime previsto no artigo 3º da referida emenda constitucional.

Em especial, destaca-se que o referido dispositivo é claro ao afirmar que para aqueles que houvessem alcançado os requisitos para aposentação até a data de edição da emenda, seriam mantidos todos os direitos e garantias da legislação então em vigência.

Evidencia-se, portanto, que a mencionada emenda impediu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores que já se encontrassem em inatividade ou preenchessem os requisitos para a aposentadoria.

Posteriormente a Emenda Constitucional nº 41/03 veio a novamente alterar o regime previdenciário, desta vez de modo a impor o pagamento de contribuição previdenciária até mesmo aos servidores que estivessem na inatividade:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A questão principal da presente lide consiste justamente em saber se a alteração realizada neste dispositivo teria o condão de afastar a imunidade que antes havia sido concedida à autora, ora apelada.

Sabe-se que está plasmado na Constituição Federal o princípio da irretroatividade das leis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Assim, é evidente que dispositivo que seja posteriormente editado não pode produzir efeitos de modo a prejudicar direitos que já tenham sido previamente adquiridos.

Vêm a reforçar este entendimento o enunciado de súmula de nº 359 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 359 (STF) - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários

É de se constatar, desse modo, que ao preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria sob o pálio de determinada lei, o servidor incorpora no seu plexo de direitos todos aqueles que estejam previstos na legislação ora em vigência.

Não há que se falar, aqui, em direito adquirido a regime jurídico, mas sim à prerrogativa constitucionalmente elencada, no caso, isenção do pagamento de contribuição previdenciária.

Desse modo, não se pode acolher a tese que mudança constitucional posterior tenha o condão de retroagir para prejudicar direito que já tenha sido incorporado pelo servidor em sua aposentadoria."

De grande clareza, portanto, que na espécie não se constata a ocorrência de omissão, mas simples intuito do embargante de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                       de 2025.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA