PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO DESCARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando apenas a primeira ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de loteamento e excluindo a segunda ré da lide, negando, contudo, os pleitos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados pelo consumidor adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve descaracterização do regime de obra por administração, se há responsabilidade solidária da segunda empresa ré que assinou contratos com o consumidor e se o atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento enseja a condenação cumulativa em obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré deve ser indeferido quando ausente comprovação cabal de sua impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas no empreendimento. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A descaracterização do regime de construção por administração (preço de custo) ocorre quando a incorporadora não comprova a gestão dos recursos em conta própria do condomínio de adquirentes, atraindo a responsabilidade objetiva pela conclusão do empreendimento. 3. Problemas administrativos, trâmites perante órgãos municipais ou o alegado inadimplemento de outros compradores constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não eximem a fornecedora do dever de cumprir o prazo pactuado, conforme consolidado na Súmula 61 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. A responsabilidade solidária da empresa parceira decorre da Teoria da Aparência e da atuação conjunta na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante para o consumidor o eventual desfazimento não registrado da parceria comercial interna entre as rés. 5. O atraso excessivo na entrega da infraestrutura básica do loteamento, privando o consumidor do uso e fruição do bem por vários anos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão a direitos da personalidade, justificando a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gil Mendes Calixto, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Salvador (BA), data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151245-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIL MENDES CALIXTO e outros
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA, CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Gil Mendes Calixto (autor) e por Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda (primeira ré), contra a sentença de ID 101741233 proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante em face da segunda apelante e de Reserva Salinas SPE Ltda. A demanda originária fundamenta-se no descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura básica do lote 08, quadra 19, localizado no "Loteamento Parque das Margaridas I", adquirido pelo autor em janeiro de 2018 pelo valor de R$ 13.779,52. O autor alegou que, decorridos mais de seis anos, as empresas rés não finalizaram o empreendimento, deixando de pavimentar as vias, instalar redes de energia e esgoto, além de existirem indícios de irregularidades ambientais apontadas em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo singular reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda, descaracterizando o regime de construção por administração em virtude da ausência de comprovação de que os fundos eram geridos pelos adquirentes. Contudo, a decisão limitou a condenação ao pagamento da multa contratual de 0,01% por mês de atraso a partir de agosto de 2022 e determinou a exibição de documentos e cronogramas em quinze dias. Além disso, o magistrado julgou improcedentes os pleitos em face da Reserva Salinas SPE Ltda, sob o fundamento de que o contrato de parceria entre as empresas não chegou a se consumar formalmente, e negou o pedido de indenização por danos morais, considerando o atraso um mero dissabor. Por fim, fixou sucumbência recíproca entre o autor e a primeira ré, condenando o autor ao pagamento integral de honorários em favor da segunda ré. Em suas razões recursais de ID 101741236, o autor Gil Mendes Calixto requer a reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária da empresa Reserva Salinas SPE Ltda, com base na Teoria da Aparência e no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que assinou termo aditivo diretamente com referida empresa. Pugna pela condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer (conclusão das obras de infraestrutura) em prazo razoável sob pena de multa diária. Requer, ainda, a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, argumentando que a frustração da legítima expectativa de uso do imóvel e o estado de abandono do local ultrapassam o mero dissabor. Por fim, pede o afastamento da sucumbência recíproca, imputando o ônus processual integralmente às rés. A ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda, em seu apelo de ID 101741237, pleiteia preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos do autor. Argumenta que o contrato foi firmado sob o legítimo regime de administração (preço de custo), no qual o adquirente é o dono da obra, e que o atraso ocorreu exclusivamente pela alta inadimplência do grupo de compradores. Aduz que o Município de Salinas da Margarida editou o Decreto 391/2021 prorrogando o prazo das obras até o ano de 2025, não havendo, portanto, mora de sua parte. Culpa exclusivamente a parceira Reserva Salinas SPE Ltda pela inércia no aporte de recursos. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 101741243, rechaçando o pedido de gratuidade de justiça da construtora, apontando a ausência de provas robustas de insolvência. No mérito, reitera os argumentos de seu apelo, enfatizando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o manifesto descumprimento das obrigações assumidas. A ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contrarrazões no ID 101741245, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos em que foi favorável aos seus interesses, especialmente no que tange ao indeferimento dos danos morais e à ausência de determinação específica de obrigação de fazer. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151245-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIL MENDES CALIXTO e outros
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça requerida pela Ré A apelante Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a assertiva de que a reestruturação do loteamento e a proibição temporária de vendas consumiram seu capital de giro, encontrando-se impossibilitada de arcar com as custas processuais. O regramento normativo processual civil pátrio é cristalino ao exigir a comprovação robusta da insuficiência de recursos quando o benefício é postulado por pessoa jurídica, independentemente de possuir fins lucrativos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não operando em seu favor a presunção relativa concedida à pessoa natural. A documentação carreada pela empresa apelante revela quadro de dificuldades financeiras que, embora não configure o estado de absoluta insolvência exigido para o deferimento integral do benefício, evidencia capacidade econômica efetivamente fragilizada no período recursal. O balanço apresentado demonstra que o empreendimento atravessa fase de restrição de caixa, com redução substancial das receitas oriundas da comercialização de lotes em virtude da proibição temporária de vendas, sem que se possa afirmar, categoricamente, que a empresa dispõe de folga financeira suficiente para arcar com os custos desta etapa processual sem comprometer sua atividade operacional. Diante desse cenário, impõe-se solução ponderada que concilie a exigência probatória emanada da Súmula 481 do STJ com a garantia constitucional de acesso à justiça. Defiro, por conseguinte, a gratuidade de justiça em favor da ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda exclusivamente para as custas e despesas processuais atinentes à fase recursal, incluído o preparo do presente apelo, ficando ressalvadas as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade remanesce íntegra ao final do julgamento. O benefício ora concedido poderá ser revogado a qualquer tempo, caso demonstrado que cessou a situação de insuficiência de recursos que o fundamentou, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do Mérito dos Recursos Em razão da amplitude das matérias devolvidas ao tribunal, que abordam todos os aspectos da lide originária, analisarei conjuntamente os fundamentos dos recursos do autor e da ré, organizando o julgamento pelos tópicos de direito material aplicáveis ao caso concreto. Da descaracterização do regime de construção por administração e da responsabilidade da Ré A apelante Bahiana Empreendimentos sustenta que o negócio jurídico formalizado entre as partes encontra guarida no artigo 58 da Lei 4.591/1964, caracterizando-se como execução de obra por administração ou a preço de custo. Argumenta que, sob esse modelo, os adquirentes são os reais donos da obra e assumem os riscos do negócio, sendo o atraso justificado pela alta taxa de inadimplência do próprio grupo de compradores. A tese defensiva da ré, contudo, não resiste a um escrutínio técnico e fático dos documentos constantes dos autos. O regime de administração preconiza que os condôminos assumam integralmente o controle financeiro do empreendimento. Para que essa modalidade seja validamente reconhecida pelo Poder Judiciário, a lei exige o cumprimento de formalidades essenciais, especialmente a abertura de conta bancária específica em nome do condomínio, na qual devem transitar obrigatoriamente todas as receitas e despesas da obra, sob a estrita fiscalização de uma comissão de representantes eleita pelos adquirentes. No caso vertente, restou absolutamente incontroverso que a Bahiana Empreendimentos concentrava a arrecadação de todos os valores pagos pelo autor e pelos demais consumidores diretamente em suas próprias contas empresariais, misturando os recursos do loteamento com seu patrimônio geral. A empresa agiu em flagrante desrespeito à norma do artigo 58 da referida lei, não apresentando qualquer prova documental de gestão financeira autônoma por parte do grupo de compradores. A centralização unilateral dos recursos e do controle operacional pela loteadora desnatura completamente a figura da obra por administração. O que existiu, na realidade, foi uma típica incorporação e comercialização direta de lotes no mercado de consumo. Configurada essa realidade fática subjacente, atrai-se inequivocamente a incidência imperativa das normas do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que a ré figura como fornecedora de produtos e serviços imobiliários e o autor como destinatário final, em perfeita subsunção aos conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Superada a falsa roupagem jurídica imposta pela ré, a responsabilidade pelo cumprimento do prazo recai, de forma objetiva, sobre o empreendedor. A alegação de que a inadimplência de outros compradores teria gerado o colapso financeiro da obra qualifica-se, na melhor compreensão do direito civil e consumerista, como fortuito interno. Riscos financeiros, dificuldades de fluxo de caixa ou percalços nas negociações com terceiros parceiros não podem ser oponíveis ao consumidor adimplente que cumpriu pontualmente sua parte na avença. Tal diretriz encontra sólido amparo na Súmula 61 do Tribunal de Justiça da Bahia, que determina que entraves administrativos e dificuldades financeiras não configuram força maior capaz de justificar o atraso em empreendimentos imobiliários. De igual modo, a existência do Decreto Municipal 391/2021, que administrativamente dilatou o prazo para conclusão das obras, não possui o condão de alterar as cláusulas e compromissos firmados na seara privada entre a loteadora e o consumidor. O pacto previa datas específicas para a entrega da infraestrutura. A prorrogação concedida pelo Poder Público evita sanções administrativas contra a loteadora perante a municipalidade, mas não afasta a configuração da mora contratual civil em face do adquirente prejudicado. Ademais, os autos noticiam a tramitação da Ação Civil Pública número 8000733-68.2020.8.05.0176 (ID 75745153), ajuizada pelo Ministério Público, que apontou graves indícios de clandestinidade, desmatamento não licenciado e invasão de áreas protegidas no loteamento. Tais fatos corroboram a manifesta desídia da ré na condução lícita e diligente do empreendimento, sedimentando, de forma definitiva, sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual. Da responsabilidade solidária da segunda ré (Reserva Salinas SPE Ltda) O juízo de primeiro grau excluiu a empresa Reserva Salinas SPE Ltda da condenação, argumentando que a parceria entre ela e a Bahiana Empreendimentos não chegou a ser formalmente efetivada no registro de imóveis, o que fulminaria a validade dos aditivos contratuais perante o autor. O apelante requer a reforma deste capítulo da sentença, alegando a aplicação da Teoria da Aparência e das regras de proteção solidária do consumidor. Assiste plena razão ao consumidor apelante. O exame dos autos, especificamente do aditivo contratual firmado em 15 de outubro de 2022, evidencia que a empresa Reserva Salinas SPE Ltda não apenas negociou com a Bahiana Empreendimentos, mas assinou contratos diretamente com os consumidores. O autor celebrou termo aditivo no qual a Reserva Salinas figurou expressamente como vendedora e responsável pela conclusão do Loteamento Parque das Margaridas. As próprias notificações emitidas pelas empresas confirmam que a Reserva Salinas realizou mais de duzentos contratos diretos com os adquirentes originais. No arcabouço protetivo do Direito do Consumidor, não importa a consumação de formalidades burocráticas internas entre os membros da cadeia de fornecimento. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor instituem a responsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores que intervieram na relação de consumo e que auferiram ou buscaram auferir proveito econômico do negócio. A Teoria da Aparência protege de forma peremptória a legítima confiança depositada pelo consumidor. Se a Reserva Salinas apresentou-se no mercado como gestora e investidora capaz de reestruturar e entregar as obras, firmando aditivos com novas promessas de prazos, ela passou a integrar definitivamente a relação jurídica perante o autor. Eventual desentendimento superveniente entre a Bahiana Empreendimentos e a Reserva Salinas, com o rompimento da propalada intenção de parceria corporativa, configura questão a ser resolvida em eventual ação de regresso entre as empresas empresárias no juízo cível competente. Para o consumidor, ambas permanecem atadas pelo liame da solidariedade passiva. Nesse sentido, o TJBA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MÁRCIO DE JESUS VIANA contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de BAHIANA REIS LTDA - EPP e RESERVA SALINAS SPE LTDA. O autor alegou que adquiriu lote no loteamento 'Parque das Margaridas', cuja infraestrutura prometida não foi entregue pelas rés. Sustentou descumprimento contratual, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, e requereu a condenação solidária das rés à entrega da infraestrutura, à indenização por danos morais e, subsidiariamente, à rescisão contratual com devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual pelas empresas rés na execução da infraestrutura do loteamento; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as rés pelo descumprimento das obrigações contratuais; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais ao adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor é destinatário final do serviço prestado pelas rés. 4. A paralisação das obras por longo período, a ausência de prestação de contas, a tentativa de impor novas condições contratuais sem anuência dos consumidores e o rompimento unilateral da parceria entre as empresas configuram inadimplemento contratual antecipado. 5. A conduta das rés viola os deveres anexos à boa-fé objetiva — informação, cooperação e proteção — previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC. 6. Há responsabilidade solidária das rés, com base no art. 14 do CDC e na teoria da aparência, dado o compartilhamento de representantes, a gestão conjunta do empreendimento e a ausência de transparência quanto às obrigações de cada empresa. 7. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a insegurança gerada pela postura das rés e a violação à confiança no contrato justificam a indenização por danos morais. 8. Subsidiariamente, é cabível a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A paralisação injustificada de obras e a ausência de prestação de contas configuram inadimplemento contratual nas relações de consumo. (ii) Empresas que atuam conjuntamente em empreendimentos imobiliários respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento. (iii) A violação da boa-fé objetiva e da confiança no contrato justifica a indenização por danos morais ao consumidor. (iv) É cabível a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas em caso de inadimplemento, conforme o art. 475 do CC e art. 35 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, 14, 35, 51; CPC, arts. 85, 931, 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1768177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 03.05.2021; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.221169-8/001, Rel. Des. Fausto Bawden, 9ª CCív, j. 12.12.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8162062-27.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por adquirente de lote contra empresa empreendedora e suposta parceira comercial, em razão do atraso excessivo na entrega das obras de infraestrutura do Loteamento Parque das Margaridas. Sentença de parcial procedência que condenou a primeira ré e excluiu a segunda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa Bahiana Reis responde pelo atraso na obra e se tal fato gera dano moral indenizável; (ii) saber se a empresa Reserva Salinas possui legitimidade passiva e se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo e a responsabilidade da construtora é objetiva. Alegações de inadimplência dos compradores ou falha de parceiros configuram fortuito interno, não eximindo o dever de indenizar (Súmula 61 TJBA). 4. O atraso superior a 5 anos na entrega de infraestrutura básica ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral. Quantum indenizatório de R 8.000,00 mantido. 5. A ausência de formalização jurídica da parceria imobiliária confirma a ilegitimidade passiva da segunda ré, mantendo-se os honorários sucumbenciais fixados na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: '1. O atraso injustificado na entrega de obras de infraestrutura de loteamento gera dever de indenizar, não sendo oponível ao consumidor problemas administrativos da construtora. 2. A frustração da expectativa de moradia por longo período configura dano moral in re ipsa.' Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula 61." (Apelação/Reexame Necessário 8145639-89.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE DE ADMINISTRAÇÃO PELA PRÓPRIA INCORPORADORA. NOVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREVER EXPRESSAMENTE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e afastou a legitimidade passiva da empresa Reserva Salinas SPE Ltda. no polo passivo da demanda principal. 2. A controvérsia envolve a comercialização de unidades imobiliárias em empreendimento imobiliário estruturado sob o regime de administração, questionando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade da incorporadora na condução do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato firmado entre as partes se amolda a uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a Reserva Salinas SPE Ltda. detém legitimidade passiva para responder solidariamente pelas obrigações do empreendimento, considerando sua ingerência na gestão e no recebimento de valores dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização de relação de consumo exige o enquadramento do adquirente como destinatário final, conforme art. 2º do CDC. O contrato firmado entre as partes evidencia que a administração do empreendimento não foi realizada exclusivamente pelos adquirentes, mas sim pela empresa vendedora, o que descaracteriza o regime de administração puro e impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de que o contrato estava sujeito ao regime de administração não se sustenta, uma vez que a Reserva Salinas SPE Ltda. detinha o controle da obra e dos investimentos financeiros, configurando-se como fornecedora na relação contratual e atraindo a incidência do CDC. 6. A legitimidade passiva da Reserva Salinas SPE Ltda. decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, conforme o art. 18 do CDC, destacando que a agravante manteve vínculo contratual com a empresa, que assumiu responsabilidades pela execução do projeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da Reserva Salinas SPE Ltda., determinando a continuidade da ação principal perante a Vara de Relações de Consumo. Tese de julgamento: '1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimentos geridos e administrados pela incorporadora, ainda que sob alegado regime de administração. 2. A incorporadora que controla a gestão financeira e o recebimento de valores dos adquirentes responde solidariamente pelos vícios e obrigações contratuais, nos termos do art. 18 do CDC.'" (Agravo de Instrumento 8070937-44.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025) Destarte, a sentença merece reforma neste ponto para reconhecer a legitimidade passiva da Reserva Salinas SPE Ltda e condená-la, de forma solidária com a Bahiana Empreendimentos, a suportar todas as obrigações e condenações oriundas do presente acórdão. Da determinação de obrigação de fazer O autor pugna pela condenação das empresas ao cumprimento específico do contrato, consubstanciado na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento (pavimentação, drenagem, energia e esgotamento sanitário), que deveriam ter sido entregues originariamente. A sentença originária negou o pedido de obrigação de fazer sob o fundamento de que não se conhecia a atual situação do loteamento nem a real capacidade da ré de finalizar o projeto, limitando a ordem a uma mera exibição de documentos. A conclusão judicial, com a devida vênia, nega vigência ao direito de ação do consumidor e ao seu direito básico de exigir o cumprimento forçado da oferta e do contrato. Nos exatos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, diante do descumprimento do pacto por parte do fornecedor, o consumidor tem o direito potestativo de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. A insolvência presumida da fornecedora não serve como escudo jurídico para obstar a procedência de um pedido cominatório. Se o fornecedor assumiu o compromisso de estruturar e lotear uma área para fins habitacionais, recaindo em mora prolongada, a ordem jurisdicional deve direcionar-se à concretização do resultado útil do processo, conforme autorizado pelas regras procedimentais de tutela específica. Ressalva-se, por óbvio, que a impossibilidade material definitiva verificada em sede de cumprimento de sentença ensejará a natural conversão da obrigação em perdas e danos, consoante autoriza a legislação civil. Da indenização por danos morais O juízo de primeiro grau rechaçou o pleito de indenização por danos morais, baseando-se na premissa clássica de que o simples inadimplemento contratual não gera ofensa a direitos da personalidade. Embora a premissa teórica do juízo singular seja verdadeira em situações corriqueiras de pequenos atrasos ou falhas pontuais de serviços, ela não se adequa à realidade dramática narrada nos presentes autos. O autor investiu seus recursos em um loteamento no longínquo ano de 2018. Suportou a primeira frustração do prazo inicial. Aceitou repactuar a dívida e os prazos em 2022 mediante as promessas ilusórias de ingresso da nova empresa investidora. Decorridos mais de cinco anos do prazo que seria inicialmente razoável, o consumidor continua alijado do direito de exercer posse útil sobre a fração de terra que adquiriu. O local encontra-se carente da infraestrutura mínima de urbanização essencial à dignidade humana, esbarrando ainda em imbróglios ambientais perante as autoridades ministeriais. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça da Bahia, têm reiteradamente evoluído no sentido de que, em matéria de promessa de compra e venda de imóveis, o atraso excessivo e desproporcional na entrega da obra não se resume a um problema contábil. A moradia e a aquisição da casa própria constituem o núcleo duro do patrimônio familiar da imensa maioria dos cidadãos brasileiros. Privar o adquirente desse bem da vida, submetendo-o a reuniões infrutíferas, falsas promessas de parceiros investidores e ao total abandono do canteiro de obras, configura cristalina violação à paz de espírito, gerando profunda angústia, ansiedade e quebra do princípio da confiança. Configura-se, portanto, autêntica lesão moral passível de compensação pecuniária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento favorável à indenização em casos estritamente idênticos referentes a este exato empreendimento, a exemplo da Apelação Cível 8145639-89.2023.8.05.0001, de relatoria da Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, julgada no início deste ano de 2026, bem como na Apelação Cível 8162062-27.2023.8.05.0001, relatada pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araujo. Diante do caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta das empresas envolvidas e a capacidade econômica presumida das agentes imobiliárias, bem como as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tal valor atende aos parâmetros desta Câmara Cível em lides assemelhadas, evitando o enriquecimento ilícito do consumidor e censurando de forma efetiva o comportamento lesivo das rés. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento neste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). A manutenção cumulativa da multa contratual por atraso (fixada na origem em 0,01% ao mês) e da indenização por danos morais não configura bis in idem, pois a primeira possui nítido escopo de recomposição material pré-fixada pelos prejuízos advindos da indisponibilidade do bem (cláusula penal), enquanto a segunda atua na seara extrapatrimonial para recompor os direitos de personalidade atingidos pela demora injustificada e abusiva. Dos honorários advocatícios e da sucumbência Com o provimento do recurso do autor, ocorreu profunda alteração no cenário de vitórias e derrotas processuais. O autor sagrou-se vencedor em praticamente todos os pedidos deduzidos na inicial: reconhecimento do inadimplemento exclusivo das fornecedoras, declaração da responsabilidade solidária da segunda empresa ré, fixação de obrigação de fazer pertinente à finalização das obras e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, desaparece por completo a figura da sucumbência recíproca assentada na sentença. Inverte-se o ônus sucumbencial para que seja suportado integralmente, e de forma solidária, pelas rés Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda e Reserva Salinas SPE Ltda. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária total (englobando os danos morais e a soma das multas contratuais apuradas em liquidação). A estipulação do referido percentual revela-se adequada para remunerar condignamente o trabalho profissional do causídico, que demonstrou zelo e técnica durante toda a tramitação em primeira e segunda instâncias. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação da ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor. Com supedâneo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários devidos pelas rés para o patamar global de 17% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro o voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor Gil Mendes Calixto, reformando substancialmente a sentença de piso, para os seguintes fins: a) Declarar a responsabilidade civil solidária da empresa Reserva Salinas SPE Ltda, condenando-a conjuntamente com a Bahiana Empreendimentos Imobiliários Ltda por todos os comandos decisórios desta lide; b) Condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão integral das obras de infraestrutura básica do Loteamento Parque das Margaridas I referentes ao lote adquirido pelo autor (pavimentação, rede elétrica, fornecimento de água e esgotamento sanitário), sem prejuízo da conversão superveniente em perdas e danos caso comprovada a impossibilidade fática de consecução; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação deste acórdão, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data da respectiva citação válida; d) Manter hígido o capítulo da sentença não recorrido que condenou a fornecedora primitiva ao pagamento da multa contratual por atraso na base de 0,01% ao mês, estendendo referida obrigação de pagamento solidário à corré Reserva Salinas SPE Ltda; e) Afastar a sucumbência recíproca, imputando o ônus processual integralmente às rés. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, já computada a majoração em grau recursal prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC, fixo de forma global em 17% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária total (soma da indenização por danos morais com a multa contratual). Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151245-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIL MENDES CALIXTO e outros
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
VOTO