PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 - STJ. DANO MORAL AFASTADO. EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de negativação e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, sob alegação de omissão/contradição, quanto à existência de inscrições preexistentes, em nome da consumidora e à aplicabilidade da Súmula nº 385 - STJ. 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão/contradição ao deixar de analisar a existência de inscrições preexistentes e, em consequência, se é aplicável a Súmula nº 385 do STJ, para afastar a condenação por dano moral. 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura, quando o Julgador deixa de apreciar questão relevante, suscitada pelas partes, e comprovada nos fólios. 5. O acórdão atacado deixou de analisar a existência de anotações restritivas preexistentes, apesar de comprovadas documentalmente. 6. A Súmula nº 385 - STJ afasta a indenização por dano moral, quando há inscrição indevida concomitante à existência de legítima inscrição anterior. 7. Compete à Autora comprovar a eventual ilegitimidade das inscrições preexistentes, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A existência de registros anteriores válidos, descaracteriza o dano moral indenizável, pois o abalo de crédito já estava configurado. 9. A omissão verificada autoriza o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes, para reformar o julgado. 10. A modificação do resultado impôs o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 11. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81, 85, §2º, 86 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8092405-32.2022.8.05.0001, tendo como Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, figurando como Embargada CLÁUDIA XAVIER DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8092405-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, PETERSON DOS SANTOS
EMBARGADA: CLÁUDIA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra o acórdão de id. 96083313, que deu provimento ao Apelo interposto por CLÁUDIA XAVIER DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória nº 8092405-32.2022.8.05.0001, por ela manejada. O julgado hostilizado majorou a indenização por dano moral, decorrente de negativação indevida, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Embargante, em seu arrazoado (id. 96136973) sustentou que ocorreram omissão e contradição, afirmando não houve análise das provas documentais de id. 87137662, revelando a existência de anotações de débito anteriores em nome da Recorrida. Defendeu que, por essa razão, deveria ser aplicada a Súmula 385 – STJ, para afastar a referida condenação. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 96727239), pugnando pela rejeição dos Aclaratórios, sob o argumento de que o recurso visa, apenas, à rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8092405-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, PETERSON DOS SANTOS
EMBARGADA: CLÁUDIA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, devendo ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente estatuídas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Já nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.). No caso sub oculi, o Recorrente apontou a existência de omissão e contradição no acórdão, que não teria se pronunciado sobre a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, mesmo diante da prova de negativações preexistentes em nome da Consumidora (id. 87137662). Com razão o Embargante. Analisando-se o julgado, verifica-se que a fundamentação para a condenação em dano moral se baseou, unicamente, na falha do serviço e na ilicitude da negativação, sem, contudo, enfrentar a questão da existência de outros débitos inscritos em nome da Autora, fato que era relevante e comprovado por documento acostado aos fólios, pela própria Embargada (id. 87137662). A omissão de um quesito, sobre o qual o Julgador deveria se pronunciar, constitui vício que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. Assim, passo a sanar a omissão apontada. O enunciado da Súmula nº 385 - STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A sua aplicação exige, portanto, a coexistência de dois requisitos: a inscrição indevida, que é objeto da lide; e a preexistência de uma inscrição legítima, em nome do consumidor. O documento de id. 87137662, anexado à peça vestibular, demonstrou, claramente, a existência de outros apontamentos restritivos, no CPF da Recorrida, anteriores àquele discutido nesta demanda. A jurisprudência do STJ orienta que, uma vez demonstrada a existência de anotações prévias, cabe à Acionante o ônus de comprovar que tais inscrições também são ilegítimas. No caso dos fólios, a Embargada não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a discutir a irregularidade do débito com o Embargante. Portanto, diante da existência de inscrições preexistentes e não questionadas, a presunção de legitimidade delas se mantém, atraindo a incidência da Súmula nº 385 – STJ, para afastar o dano moral indenizável. O abalo de crédito, em tal cenário, já estaria configurado pelas anotações anteriores, de modo que a nova inscrição, ainda que indevida, não tem o poder de, por si só, gerar o dever de indenizar. Dessa forma, o acolhimento dos Declaratórios, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, para reformar o acórdão e afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. Registre-se que, com a reforma do julgado, a sucumbência deve ser readequada. In casu, a Suplicate obteve êxito, apenas, no pedido de declaração de inexistência do débito, enquanto o Réu, ora Embargante, sagrou-se vencedor no tocante ao pedido indenizatório. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 385 do STJ e, como consequência, afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Em razão da modificação do julgado e do reconhecimento da sucumbência recíproca, fica redistribuída o ônus sucumbencial, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes, desde já, estão advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8092405-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, PETERSON DOS SANTOS
EMBARGADA: CLÁUDIA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
VOTO