PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0821793-85.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA: LF FOOD'S LTDA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa, no valor atualizado de R$ 9.529,17 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob fundamento de tratar-se de Execução Fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184-STF, sem a prévia intimação do Exequente, para se manifestar acerca da incidência da tese e para requerer eventual adoção das providências administrativas previstas no referido precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184, da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O mesmo precedente estabelece que o ajuizamento de Execuções Fiscais deve ser precedido de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, admitindo-se, inclusive, a suspensão do processo para a adoção dessas providências. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 institui medidas voltadas ao tratamento racional das Execuções Fiscais e prevê a possibilidade de extinção de demandas de baixo valor, observadas determinadas condições processuais. 6. O Magistrado não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, conforme determinam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão surpresa. 7. A extinção da Execução Fiscal, sem a prévia intimação do Exequente, impede que este requeira a suspensão do processo, para adoção das medidas administrativas indicadas no Tema nº 1.184-STF, configurando violação ao contraditório e caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). ––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0821793-85.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada a LF FOOD'S LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0821793-85.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA: LF FOOD'S LTDA ADVOGADO(S): Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0821793-85.2016.8.05.0001, proposta em face da LF FOOD'S LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2016, objetivando cobrar débitos decorrentes de multa, no valor atualizado de R$ 9.529,17 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). Ordenada a citação (id. 99924995), houve cumprimento sem êxito (id. 99924997). Sobreveio sentença extintiva (id. 99925768), havendo o Magistrado reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais, que devem preceder a cobrança em tais casos. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 99925769), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação à vedação de decisão surpresa, argumentando que o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento na aplicação do Tema nº 1.184-STF, sem que tivesse sido previamente oportunizada sua manifestação. Afirmou que a providência adotada pelo Magistrado contraria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. Aduziu que a aplicação do Tema nº 1.184-STF decorreu de forma equivocada, pois a tese firmada pela Suprema Corte não autoriza a extinção automática de Execuções Fiscais consideradas de baixo valor. Defendeu que a orientação fixada deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, para definir os parâmetros de cobrança de seus créditos tributários, não podendo o Poder Judiciário impor, de forma genérica, critérios distintos daqueles estabelecidos pela legislação municipal. Ressaltou que a Execução Fiscal em questão foi ajuizada antes do julgamento do citado precedente, razão pela qual não seria possível atribuir efeitos retroativos à tese estipulada pelo Supremo Tribunal Federal para extinguir demandas anteriormente propostas. Argumentou que a definição do que seja Execução Fiscal de pequeno valor compete ao próprio ente federativo titular do crédito tributário, em respeito à sua autonomia política e administrativa. Asseverou que o Município de Salvador possui disciplina normativa própria, prevista no art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006) e na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, que estabelecem como limite para dispensa de Execução Fiscal, o valor atualizado de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), circunstância que afastaria a caracterização da presente demanda como de baixo valor. Apontou que não foram analisados os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024-CNJ, para a extinção de Execuções Fiscais, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação do Executado ou a inexistência de bens penhoráveis. Salientou que há entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de observância da legislação municipal ao se analisar a caracterização de Execução Fiscal de baixo valor. Argumentou que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, o Tribunal de Justiça da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, com o objetivo de promover tratamento coordenado e padronizado para a extinção de Execuções Fiscais de pequeno valor, restando alinhado que a extinção deveria alcançar processos cujo valor atualizado não ultrapassasse o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0821793-85.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA: LF FOOD'S LTDA ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184, de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático. Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 9.529,17 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF. Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, conforme defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, Consequentemente, diante do requerimento de sobrestamento do feito, para a realização de cobrança na seara administrativa e da violação aos princípios da economia processual e vedação à prolação de decisões surpresa, carece de provimento o inconformismo, pois inobservado o dever de prévia intimação do Exequente, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando, de ofício, a sentença hostilizada, por error in procedendo, determinando a devolução do feito à Vara de origem. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO