PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504160-56.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NILBERTO DIAS PESSOA
Advogado(s):LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

  1. Reexame Necessário e Recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que o condenou ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais a ex-servidor ocupante de cargo em comissão.

II. Questão em discussão

  1. A questão consiste em definir se o ex-ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias proporcionais, décimo terceiro e saldo de salário, e se o ente público comprovou o efetivo pagamento dessas verbas trabalhistas.

III. Razões de decidir

  1. A contratação para o exercício de cargo em comissão possui expresso amparo constitucional, configurando exceção legítima à regra do concurso público. Não se trata de contratação nula.
  2. A Constituição Federal garante a todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo comissionado, o direito à percepção do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço.
  3. O Município Recorrente não apresentou provas documentais de que realizou o pagamento das verbas cobradas. O ônus de comprovar o pagamento é exclusivo do ente público.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido, sentença mantida em Reexame Necessário.

  2. Tese de julgamento: "1. O servidor público exonerado de cargo em comissão faz jus ao recebimento de saldo de salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas correspondentes ao período trabalhado. 2. Cabe ao ente público o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário e apelação n. 0504160-56.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelado NILBERTO DIAS PESSOA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

                          Sala das Sessões,         de                      de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

                                              

   Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504160-56.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NILBERTO DIAS PESSOA
Advogado(s): LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0504160-56.2015.8.05.0103 interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a sentença (id 102650106), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NILBERTO DIAS PESSOA, nos seguintes termos:

 

“… Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para CONDENAR o município réu ao pagamento em favor da parte autora, das verbas referentes às férias proporcionais, 13º (décimo terceiro) salário proporcional e salário de dezembro/2012.

O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997  a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Por fim, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça da Bahia, para o necessário reexame desta sentença (STJ, Súmula n. 490).

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição...”.

 

Em suas razões recursais, sustenta (ID 102650109) que o contrato de trabalho é nulo, pois o autor não prestou concurso público.

Afirma que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam ao caso.

Aduz, por fim, que não reconhece o débito e que houve a quitação de todas as verbas reclamadas.

Pede a reforma total da sentença.

O prazo para a apresentação de resposta ao recurso terminou sem manifestação da parte contrária, conforme atesta a certidão anexada aos autos (ID 102650114).

Este é o relatório.


Salvador, 10 de abril de 2026.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504160-56.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NILBERTO DIAS PESSOA
Advogado(s): LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO

 

VOTO

 

Conhecimento do Recurso e da Remessa

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e o ente público possui isenção legal de preparo. Conheço do recurso e passo à análise dos fundamentos.

Do Direito às Verbas Remuneratórias no Cargo em Comissão

A controvérsia principal deste processo consiste em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de saldo de salário, décimo terceiro e férias após ser exonerada de cargo em comissão.

O Município argumenta que a contratação é nula pela falta de concurso público. Este argumento não se sustenta. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a regra do concurso público, mas cria uma exceção expressa e válida para as nomeações em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

A nomeação da parte autora para o cargo de Supervisor na Secretaria Municipal de Trânsito ocorreu de forma regular e baseada na permissão constitucional. Não existe qualquer nulidade no vínculo mantido entre as partes.

O exercício do cargo em comissão gera direitos remuneratórios garantidos pela Constituição Federal. O artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos diversos direitos sociais. Entre estes direitos estão o recebimento do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da mesma Constituição.

A norma constitucional não faz qualquer diferença entre o servidor concursado e o servidor comissionado para o pagamento destas verbas. Todo trabalhador que prestou serviços à Administração Pública tem o direito absoluto de receber a remuneração pelo trabalho realizado. Negar este pagamento significa permitir o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou do trabalho prestado pelo servidor.

Neste sentido:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Insurge-se o Município de Castro Alves contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário inadimplidos e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 4. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003888820178050053, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

  

Portanto, o autor tem o direito claro e incontestável de receber as férias proporcionais, o décimo terceiro proporcional e o salário de dezembro de 2012.

Do Ônus da Prova do Pagamento

O Município afirma em seu recurso que quitou todas as verbas cobradas na ação. No entanto, o ente público não apresentou nenhum comprovante de depósito, contracheque assinado ou transferência bancária que demonstre o efetivo pagamento.

O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a obrigação de provar os fatos no processo. O artigo 373, inciso I, determina que o autor deve provar os fatos que geram o seu direito. O autor cumpriu esta obrigação ao demonstrar o seu vínculo com o Município (ID 102647413).

Por outro lado, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil define que o réu deve provar a existência de qualquer fato que impeça, modifique ou acabe com o direito do autor. O pagamento é o fato principal que extingue a obrigação de pagar.

Como o Município não anexou aos autos os documentos necessários para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, a alegação de quitação não possui qualquer valor jurídico. A falta de prova documental do pagamento obriga a manutenção da condenação imposta na sentença.

DISPOSITIVO

Por todos os motivos expostos, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos, em Reexame Necessário.

 

Sala das Sessões,           de                             de 2026

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora