PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual. 

II. O interesse de agir do autor decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para aferir a necessidade de internação compulsória, sendo prescindível a negativa formal do tratamento pelos entes públicos.

III. A documentação juntada aos autos, notadamente o laudo médico emitido por psiquiatra, evidencia a gravidade do quadro clínico do paciente e a ineficácia dos tratamentos ambulatoriais anteriores, atendendo aos requisitos legais para o pleito internação compulsória.

IV. Além disso, o indeferimento da petição inicial sem oportunizar a manifestação da parte autora caracteriza "decisão surpresa", vedada pelo artigo 10 do CPC, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

V. Anulação da sentença que se impõe, afigurando-se necessário o retorno dos autos ao Juízo primevo, para regular tramitação.

VI. Descabimento da fixação de honorários sucumbenciais, em virtude da anulação do julgado objurgado.

VII. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001283-94.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante ROSALVO ALVES FERREIRA e como apelados JACK SANDRO SILVA ALVES, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,           de                  de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALVO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, que, nos autos da ação de internação compulsória, ajuizada em desfavor de JACK SANDRO SILVA ALVES, do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial por carência de interesse processual.

Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 67100866), acrescentando-se os seguintes termos:   


[...] Conclui-se, assim, pela inviabilidade da internação involuntária, sendo imprescindível, no caso, a comprovação de que foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, bem assim, a negativa dos entes públicos na promoção da internação ora requerida.

Diante do exposto, indefiro a inicial, ante a carência de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 330, III, com art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. 

Sem custas face a gratuidade que ora defiro. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Em suas razões recursais (ID. 67101719), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois “Ao contrário da argumentação da MMª. Juíza a quo na r. sentença, foram diversas as tentativas do apelante, todavia, o seu filho, não aceita mais o tratamento voluntário, ofertado pelo CAPS da sua cidade, até a tentativa de uso dos medicamentos prescritos pelo médico competente, aquele não concorda em tomar, inclusive não mais aceita a internação voluntária, conforme relatado na inicial.” (sic). 

Prossegue: “A internação involuntária do JACK SANDRO SILVA ALVES, uma vez recomendada pelo psiquiatra, parece ser a única maneira de garantir a sua integridade física e psíquica, pois resta esgotados os demais recursos extra-hospitalares, conforme citado na inicial, porém, ter entendido contrário à MMª. Juíza a quo” (sic).

Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida. 

A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 67101720.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (ID. 73758804).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de março de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES


VOTO


Consoante relatado, o presente recurso de apelação tem por escopo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual.

A sentença recorrida encontra-se fundamentada na falta de interesse processual da parte autora, por não ter demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares disponíveis antes do pleito de internação compulsória e não haver comprovação da negativa dos entes públicos do tratamento de saúde requerido.

A Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, assim estabelece:

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

No mesmo sentido se encontra previsto na Lei nº 11.343/2006:

Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

[...]

§ 6º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

Assim, em que pese a excepcionalidade da medida de internação compulsória, verifica-se que o apelante juntou aos autos relatório emitido por médico psiquiatra, Dr. José Cupertino A. C. Junior, CRM-BA 16508, (ID. 67100865), descrevendo o quadro clínico do apelado e solicitando a sua internação urgente, nos seguintes termos: 

Trata-se do paciente Jack Sandro Silva Alves, 30 anos com quadro psíquico grave crônico de díficil controle compatível com o CID: F 10.2 resistente a todos os tratamentos anteriores ambulatoriais propostos, cursando com consumo abusivo e diário de bebida alcoólica (destilada e fermentada), fissura e ansiedade excessivas, tremores, alucinações visuais e auditivas, sudorese excessiva e oscilação do nível de consciência. Cursa ainda com irritabilidade, baixa tolerância para frustrações com heteroagressividade inclusive ameaçando e até agredindo familiares (seu pai e sua irmã). Sobre a embriaguez encontra-se perambulando a todo momento, dormindo em sarjeta e precária higiene. 

Baseado no que foi relatado acima se faz necessário com urgência, internação compulsória em unidade especializada em tratamento de dependente químico, e após estabilização do quadro retornar ao seu município de origem para dar seguimento a uma nova tentativa de tratamento ambulatorial. (grifos nossos)

Assim, consta no referido documento a resistência do paciente aos tratamentos ambulatoriais propostos, sendo, portanto, um indicativo de que os recursos extra-hospitalares utilizados não foram suficientes para a sua recuperação, em atendimento ao disposto na legislação acima citada.

Além disso, o indeferimento da inicial impossibilitou à parte apresentar outras provas que pudessem corroborar as informações trazidas no relatório médico, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acresça-se, a tudo isso, que a comprovação de eventual insucesso na via administrativa, com a negativa do tratamento pelos entes públicos, sequer poderia ser exigido do apelante, para a caracterização do seu interesse de agir, sob pena de ofensa ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO ESTADO. REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Aos ébrios habituais, por serem relativamente incapazes - na forma de art . 4º, inciso II, do Código Civil – impõe-se a nomeação de curador especial nas demandas em que se objetiva a sua internação compulsória. 2. Não afasta o interesse de agir do Autor a inexistência de prévio requerimento administrativo postulando a internação compulsória para tratamento de dependentes químicos que oferecem risco a sua família e a sociedade. 3 . Considerando a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) de propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo nas ações de internação compulsória, motivo pelo qual, é facultado ao Autor deduzir a pretensão contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química severa, que demandam internação compulsória em caráter urgente. 5 . Na hipótese vertente, a medida de internação compulsória encontra amparo em laudo médico circunstanciado, onde aponta a gravidade da situação clínica do paciente, perfazendo, com efeito, os requisitos do art. 23-A, da Lei nº 13.840/2019. 6 . Não resistida a pretensão pelo Estado do Espírito Santo e inexistindo prova que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 7. Remessa parcialmente procedente. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0000187-84.2021 .8.08.0030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso)

Na hipótese em exame, o interesse de agir exsurge do fato de que a ação proposta é útil e necessária para a aferição da necessidade de internação compulsória do filho do apelante.

Conclui-se, portanto, pela nulidade da sentença, em razão do error in procedendo do juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem exame de mérito, lastreado na suposta ausência de interesse processual do autor, não caracterizada in casu.

Por fim, ressalte-se que o juízo singular, antes de indeferir a exordial, deveria ter determinado a intimação prévia da parte autora, para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual.  Não procedendo dessa forma, acabou por prolatar decisão surpresa, incompatível com o disposto no art. 10 do CPC, porque afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. O aresto abaixo transcrito é elucidativo:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA ANULADA. Em sede de contrarrazões, suscitam os Apelados, preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, a qual imerece prosperar. Com efeito, diz o art. 330, § 2º do CPC: (…) Por outro lado, por interesse de agir entende-se a necessidade e a utilidade da intervenção dos órgãos estatais, a fim de se evitar um prejuízo que a parte sofreria caso não intentasse a demanda. Assim, tendo, a parte, cumprido os requisitos processuais para o regular processamento de sua ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Bem como, presente a utilidade e a necessidade do provimento judicial pretendido, resta configurado o interesse recursal dos Apelantes. Do exposto, deve ser rejeitada a preliminar. Por outro lado, razão assiste aos Apelantes no que concerne a violação ao princípio da não surpresa. Isto porque, infere-se dos autos que, ao extinguir o feito, sem intimar previamente as partes a suposta ausência de interesse de agir, para, querendo, se manifestar acerca da matéria, negou efetividade ao art. 10 do CPC, proferindo"decisão surpresa", o que implica em error in procedendo e nulidade do julgado. Violou-se, portanto, os princípios da não surpresa, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa, estes últimos insculpidos nos incisos LIV, LV, do art. 5º, da Carta Magna. (TJ-BA- APL: 05331648520178050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifo nosso).

Diante do exposto, e verificado o inconteste error in procedendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo primevo, para regular tramitação.

Descabe a fixação de honorários advocatícios, em virtude da anulação da sentença.

Salvador/BA, 10 de março de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V