PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s)JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA LISTA RENAME. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IAC 14 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793 DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TEMA 106 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔNICA. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020538-79.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ISMAEL DE JESUS e como impetrados SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SIMÕES FILHO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da justiça estadual, afastar a preliminar de inadequação da via eleita para julgamento conjunto com o mérito, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por ISMAEL DE JESUS, em face de ato supostamente ilegal imputados a SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SIMÕES, consubstanciado na recusa ao fornecimento do fármaco CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg, recomendado por seu médico assistente para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA 

Requereu gratuidade de justiça e prioridade no processamento do feito, na forma do art. 1.048 do CPC, para, em sequência, esclarecer  “… que é portador de Esclerose lateral amiotrófica - ELA; laminectomia C3/C4, Lombalgia com irradiação para coxa à esquerda Hipertensão arterial sistêmica; Lesão de plexo braquial direito (provavelmente tocotraumatismo); Diabete melito; Dislipidemia e esteatose hepática moderada; Esquistossomose intestinal…”.   

Relatou que para tratamento da doença degenerativa foi recomendado, por seu médico assistente, o uso CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg, medicação de alto custo e não inclusa na lista RENAME do SUS.

Disse ser incapaz financeiramente de arcar com o custeio da terapia medicamentosa proposta o tratamento, pois, sendo “… funcionário público da Prefeitura Municipal de Simões Filho o qual recebe o salário de R$ 3.453,42 (três mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), como faz prova cópia do comprovante de rendimentos do Impetrante, não tem o mesmo, condições financeiras de arcar com a compra mensal do referido medicamento, de 2 (dois) frascos de 30 ml, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).”.

 Deferida a assistência judiciária e o pleito liminar pelo relator originário, Id 30904273, “… para determinar que à Impetrada forneça ao Impetrante o medicamento CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg , de acordo com o quanto prescrito na receita médica constante nos autos (ID 29078100), enquanto perdurar o tratamento, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.”.

Em sua intervenção, Id 32643149, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de inadequação da via eleita diante da necessidade de produção de prova pericial; competência da Justiça Federal para processor e julgar o feito diante do interesse da União (Tema 500 do STF).

No mérito, sustentou que a substância CBDMD CBD OIL- FULL SPECTRUM 7500mg, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, e não possui registro ou autorização aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, o que impede a sua importação, comercialização e distribuição no país.

Defendeu que não foram preenchidos os requistos dispostos no Tema 500 do STF e Tema 106 do STJ, destacando que, na forma do Tema 973 do STJ, faz-se mister identificação de responsabilidade financeira dos entes federados.

Conforme certidão Ids 36484732, não houve manifestação das autoridades coatoras, tampouco defesa do Município de Simões Filho.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela rejeição das preliminares e concessão da segurança, Id 37244412.

Petição do autor informando o descumprimento da medida liminar e juntando prova do registro do fármaco junto a ANVISA, Id 37874970.

Junta o Estado da Bahia, Id 46359603, comprovante de depósito judicial no valor de R$14.888,64, referente a 06 (seis) meses de tratamento.

Nova petição do demandante noticiando o envio a Secretaria de Saúde de toda a documentação necessária para o fornecimento da medicação e pedido subsidiário de levantamento da monta depositada, Id 47752771.

Deferida a expedição de alvará pelo relator primário, Id 59878504, após, foi apresentado réplica no Id 59878504.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA LISTA RENAME. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IAC 14 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793 DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TEMA 106 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔNICA. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

De início, rejeita-se de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Estado da Bahia, diante do suposto interesse da União na lide.

Com efeito, é cediço no STJ da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os entes federados (União, Estado e Município) na hipótese de ação destinada ao fornecimento de medicamento. Veja-se o precedente.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONSTANTE DO RENAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJ/SC, em ação ajuizada por Luiz da Silva, contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.

II - Distribuídos os autos ao Juízo de direito, o feito foi sentenciado e os pedidos julgados improcedentes (fls. 160-174).

III - A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar recurso inominado, entendeu existir interesse da União na demanda, motivo pelo qual anulou a sentença proferida e determinou a inclusão da União no polo passivo (fls. 231-237).

Cumprida a providência, o feito foi remetido à Justiça Federal (fls. 241/245).

IV - Recebidos os autos, o Juízo federal suscitou o presente conflito, invocando precedentes do STJ (fls. 250-256).

V - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

VI - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.

VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.

IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020, AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.

X - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

XI - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.

XII - Note-se que, em casos como o ora analisado, esta relatoria vinha decidindo por determinar o retorno do feito ao juízo singular estadual, para a prolação de novo ato decisório em virtude da desconstituição do anterior, realizada pelo órgão de revisão.

XIII - Todavia, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, tendo em conta tratar-se de feito relativo à saúde, que postula a urgente concessão de medicamento, e baseado na firme e pacífica jurisprudência desta Corte acerca da competência estadual, concordo com o entendimento de precedentes que determinam a devolução dos autos ao próprio órgão de revisão, in casu, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que prossiga no julgamento do recurso. No mesmo sentido são as seguintes recentes decisões monocráticas: CC n. 182.094, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/9/2021; CC n. 182.095, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/9/2021; CC n. 181.936, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2021 e CC n. 180.878, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 1º/7/2021.

XIV - Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 182.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)

 

Aliás, o STJ, nos limites de suas atribuições, ao julgar o IAC 14, derivado do Conflito de Competência 187276/RS, ao interpretar a aplicabilidade do Tema 793 do STF, consignou que “Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.”

Leia-se.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)

 

Nesse contexto, a Corte Cidadã, além de reafirmar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, em ação destinada ao fornecimento de medicação, consignou a tese de que “ Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; “.

Assim, inviável a tese de incompetência deste sodalício.

Tocante a prefacial de inadequação da via eleita, tem-se que esta se confunde com o próprio mérito do mandamus, devendo ser com ele conjuntamente analisada.

Assim, afasta-se a referida proemial para julgamento conjunto com o mérito.

Ultrapassada essa questão, tem-se que o writ pretende a disponibilização e fornecimento do medicamento CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg, para tratamento de para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, conforme relatório do médico assistente, Id 29078081, 29078096 e 29078100.

Em princípio, faz-se mister consignar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1657156/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, (Tema 106), estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não incorporados a Lista RENAME do SUS. Confira-se.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)

Pois bem!. No caso concreto, vê-se a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo STJ, no Tema 106, para a concessão da segurança determinando o fornecimento da medicação, haja vista a notória incapacidade financeira da parte, porquanto desempregada, a existência do registro do fármaco CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg junto a ANVISA (Id 37874972), constando dos autos relatório médico do médico assistente.

Nestas condições, presentes todos os elementos para aplicação do entendimento consolidado no Tema 106 do STJ, afigura-se hipótese de concessão da segurança diante do direito líquido e certo da impetrante.

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência deste sodalício, e, no mérito, conceder a segurança, tornando definitiva a liminar deferida.

  Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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