PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL CIVIL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO A PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LRF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte, afastando a paridade remuneratória e a extensão de gratificações percebidas por servidores da ativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição do fundo de direito; (ii) saber se a pensionista faz jus à paridade e integralidade em razão do ingresso do instituidor antes das EC nº 41/2003 e nº 47/2005; e (iii) saber se gratificações pagas aos ativos possuem natureza genérica e são extensíveis aos inativos. III. Razões de decidir 3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito (Súmula 85/STJ). 4. O ingresso do instituidor no serviço público antes da EC nº 41/2003 assegura à pensionista o direito à paridade e integralidade, nos termos das regras de transição. 5. Gratificações pagas indistintamente aos servidores da ativa assumem natureza genérica, devendo ser estendidas aos inativos e pensionistas submetidos ao regime de paridade. 6. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos constitucionalmente assegurados nem de obrigações reconhecidas judicialmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, determinando o realinhamento da pensão com base na remuneração integral do cargo paradigma, com inclusão das gratificações e pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não alcançando o fundo de direito. 2. O pensionista de servidor que ingressou antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e integralidade. 3. Gratificações pagas indistintamente aos servidores da ativa possuem natureza genérica e devem ser estendidas aos inativos e pensionistas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ (Tema 396); STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003368-47.2021.8.05.0124, em que figuram como Apelante VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003368-47.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES
Advogado(s): ROGERIO COSTA MIRANDA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES (ID 96883425) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itaparica que, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a autora, pensionista do ex-servidor Walter Souza Portela Lopes (falecido em 18/04/2006), sustentou que o instituidor ingressou na Polícia Civil em 1984, o que lhe garantiria o direito à paridade e integralidade remuneratória. Alegou que o Estado paga pensão no valor de R$ 2.138,27, enquanto o padrão da Classe I da carreira, somado às gratificações genéricas GAP e CET, totalizaria R$ 5.391,28. O Magistrado a quo, contudo, entendeu que não houve prova da idade mínima do instituidor para fins da EC nº 47/2005 e que o valor percebido pela autora seria superior à cota-parte decorrente do rateio da pensão entre três beneficiários, além de afastar o caráter genérico das gratificações. A parte dispositiva da sentença restou assim delineada: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES em face do ESTADO DA BAHIA, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).” (ID 96883424). Inconformada, a apelante (ID 96883425) reitera o direito à paridade e à integralidade, defendendo que a GAP e a CET são vantagens genéricas pagas a todos os servidores da ativa, devendo ser estendidas à pensionista, independentemente do rateio, visto que a base de cálculo deve ser o valor real do benefício. O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, certidão ID nº 96883429. Os autos foram distribuídos por prevenção à Quarta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8020370-43.2023.8.05.0000. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, solicitando dia para julgamento. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003368-47.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES
Advogado(s): ROGERIO COSTA MIRANDA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a gratuidade de justiça deferida (ID 96883425), conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Inicialmente, afasto a tese de prescrição total do fundo de direito aventada pelo Estado em primeiro grau. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde se discute a revisão de proventos de aposentadoria ou pensão por paridade, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Neste sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018016-50.2020.8.05.0000 sob minha Relatoria, em 08/04/2021, assentou: “Rejeita-se a arguição de prescrição de fundo de direito da pretensão à Gratificação de Atividade Policial Judiciária, porque o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação que visa à percepção de vantagem remuneratória renova-se periodicamente, na data de pagamento incompleto dos vencimentos/proventos, não havendo ato peremptório que tenha denegado o direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.”. DO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE A controvérsia reside no direito da apelante à revisão da pensão para que esta corresponda à remuneração total de um policial da ativa em classe idêntica à do instituidor. Restou incontroverso que Walter Souza Portela Lopes ingressou no serviço público em 1984, vindo a falecer em 2006. Tal situação atrai a aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, que preservam o direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram antes das referidas emendas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 396 (RE 603.580/RJ), consolidou o entendimento de que os pensionistas de servidores falecidos sob a égide do regime de paridade têm direito ao realinhamento de seus benefícios sempre que houver majoração para os ativos. No precedente já citado deste Tribunal (MS 8018016-50.2020.8.05.0000), restou decidido que: “Depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos... O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que... o pagamento deveria também ser estendido aos policiais civis inativos.”. DA NATUREZA JURÍDICA DAS GRATIFICAÇÕES (GAP E CET) O Juízo a quo negou a extensão da GAP e CET por entender que não restou provado o caráter genérico das verbas. Todavia, a jurisprudência atualizada deste E. Tribunal e do STJ reconhece que referidas gratificações, embora criadas sob o rótulo de propter laborem, transmutaram-se em vantagens genéricas por serem pagas indistintamente à totalidade dos ativos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68946 - BA (Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, em 23/09/2024), reafirmou: “3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade... estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.” (ID AgInt no RMS 68946 BA). No mesmo tom, a Seção Cível de Direito Público do TJBA, no MS n. 8034720-70.2022.8.05.0000 (Relatora: Desa. Maria do Socorro Habib, em 15/08/2024), consolidou a mudança de entendimento quanto à CET: “[...] a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem... restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas.”. O fundamento da sentença quanto à insuficiência da idade do instituidor não subsiste, visto que a regra de transição da EC 47/2005 e o direito à paridade consolidado no STF para quem ingressou antes de 2003 garantem a revisão pleiteada. Quanto ao rateio da pensão, o fato de o benefício ser dividido por três não autoriza o congelamento do valor nominal pago pelo Estado. A paridade incide sobre o benefício integral, e as cotas-partes devem ser recalculadas com base no novo valor atualizado do cargo de Investigador de Polícia Classe I. Por fim, eventuais limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas para descumprir direitos constitucionais, conforme sedimentado no precedente do STJ e deste TJBA: “As limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas decorrentes de decisões judiciais” (MS 8034720-70.2022.8.05.0000). DOS HONORÁRIOS Diante do provimento deste recurso e a consequente reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, a verba honorária, tanto da fase de conhecimento quanto a recursal, será arbitrada pelo Juízo de origem após a apuração dos valores devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES (ID 96883425), para reformar a sentença de piso (ID 96883424) e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1. Reconhecer o direito à paridade e integralidade da apelante com os servidores da ativa, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005; 2. Determinar ao Estado da Bahia que promova o realinhamento da pensão por morte, de modo que o valor corresponda à remuneração integral de um Investigador de Polícia (Classe I), observando-se a cota-parte devida à autora; 3. Determinar a implantação das gratificações GAP (Nível V) e CET (125%) nos proventos da apelante, ante o reconhecimento de sua natureza genérica e extensiva, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS 68946 BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 23/09/2024) e deste TJBA (MS n. 8034720-70.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, 15/08/2024); 4. Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), com a aplicação de correção monetária e juros de mora em índice único (Taxa SELIC), nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5. Inverter o ônus sucumbencial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conhecimento e recursais), cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003368-47.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA SACRAMENTO XAVIER LOPES
Advogado(s): ROGERIO COSTA MIRANDA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO