PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-07.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):SIDNEY SOUZA MOTA, NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida por consumidora, declarando a inexistência de débito utilizado para justificar a negativação de seu nome, confirmando a tutela antecipada para retirada da inscrição nos cadastros restritivos, condenando o banco à devolução em dobro do valor indevidamente retido (R$ 10.502,06) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência do débito que fundamentou a retenção de valores e a negativação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito; e (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor e admite a inversão do ônus da prova em seu favor (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC).

O banco não apresenta documentos capazes de comprovar a existência do vínculo contratual ou da dívida, limitando-se a alegações genéricas sobre uso de cheque especial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A retenção unilateral de R$ 5.251,03 provenientes de empréstimo destinado à reforma da residência da autora, sem prova da origem do débito, caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário.

A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem prova do débito, enseja reparação por danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

O valor fixado para a compensação por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável, proporcional e alinhado à jurisprudência da Câmara para casos similares.

Configurado erro inescusável na apropriação de valores, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A majoração dos honorários recursais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por retenção indevida de valores e inscrição não fundamentada em cadastros de inadimplentes.

A ausência de documentos que comprovem a contratação ou a origem do débito inviabiliza a cobrança e torna ilícita a inscrição negativa.

O dano moral decorrente da negativação indevida prescinde de prova específica, sendo presumido (dano in re ipsa).

A repetição em dobro do indébito é cabível quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8009708-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 11.02.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004086-58.2024.8.05.0150, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26.08.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-07.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA, NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de ID 97778449, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a inexistência do débito que originou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação; c) CONDENAR o réu à repetição do indébito, devolvendo à autora o valor de R$ 10.502,06 (dez mil, quinhentos e dois reais e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida (R$ 5.251,03), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do débito indevido (30/08/2012) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)... Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 97778453), o Apelante sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a recorrida possui contrato com o banco e que as restrições são originárias da utilização de limite de cheque especial.

Alega que a negativação perfaz exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).

Argumenta a inexistência de danos morais e materiais, insurgindo-se contra a restituição em dobro por ausência de má-fé.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou a redução do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 97778459), pugnando pela manutenção integral do julgado, ressaltando que o banco se apropriou de valores de um empréstimo para quitar dívida "suposta" e não comprovada nos autos.

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-07.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA, NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da retenção unilateral de R$ 5.251,03 da conta da autora — valor este proveniente de um empréstimo por ela contratado para reforma de sua residência — sob o argumento de quitação de débitos de cheques do ano de 2008, bem como pela negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso concreto, competia ao banco réu demonstrar de forma clara, precisa e documentalmente robusta a existência da contratação, a origem do débito e a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a instituição financeira limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os valores descontados decorreriam da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta-corrente, sem, contudo, trazer aos autos contrato assinado, proposta de adesão, extratos detalhados, comprovantes de liberação do crédito, histórico de utilização ou qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de vincular a consumidora à dívida que lhe foi imputada.

A simples alegação de que se trataria de encargos oriundos da utilização de limite de cheque especial ou crédito automático, desacompanhada de prova documental idônea, não se presta a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, sobretudo quando se está diante de inscrição em cadastro de inadimplentes, medida de extrema gravidade e potencial lesivo à esfera jurídica do consumidor.

Ressalte-se que, sendo o banco detentor exclusivo das informações técnicas e contratuais, não pode transferir ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo — a inexistência da dívida —, sobretudo quando não apresenta nenhum documento minimamente convincente acerca da regularidade da contratação.

Nesse diapasão, inexistindo prova da legitimidade da dívida, revela-se ilícita a conduta de reter quase um terço do valor do empréstimo da autora. Sobre o tema, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RÉ QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA, O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO DESCONTO E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA RETIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$8.000,00. PLEITO NO SENTIDO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA CONDENOU O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORA A VERBA COMPENSATÓRIA EM DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$8.000,00. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00366727620178190205 2021001103284, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 24/03/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2022)

 

Quanto à repetição do indébito, a manutenção da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é medida impositiva. A apropriação de valores de natureza alimentar ou destinados a projeto específico (reforma habitacional), baseada em suposta dívida não comprovada, constitui erro inescusável, afastando a tese de engano justificável.

Ademais, correta também a sentença ao reconhecer que a negativação decorreu de débito não comprovado, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.

Comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação.

A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que:

 

[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018).

 

A configuração do dano moral ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.

O instituto merece proteção e deve ser aplicado nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis.

Anote-se que a quantia fixada na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com os parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador em casos de negativação indevida, razão pela qual deve ser mantida, senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, declarou a ilegalidade da negativação do nome da autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas apresentadas pelo banco são aptas a comprovar a existência de relação contratual e do débito; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se a figura do consumidor por equiparação, garantindo proteção às vítimas de práticas ilícitas de fornecedores, mesmo que não haja vínculo contratual formalmente reconhecido. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art . 14 do CDC, exige comprovação inequívoca do vínculo contratual e do débito para legitimar a negativação do nome do consumidor. 5. As únicas provas apresentadas pelo banco, consistentes em faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas, são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica ou do débito, sendo provas unilateralmente produzidas que não infirmam a tese inicial da autora. 6 . A ausência de comprovação do débito ou da relação jurídica afasta a tese de exercício regular de direito por parte do banco, configurando a negativação como ilícita e ensejando a reparação por danos morais, que, no caso de negativação indevida, são presumidos (dano in re ipsa). 7. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) destoa dos padrões adotados em casos análogos por esta Corte, sendo mais adequada a fixação em R$ 5 .000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há registros de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige prova inequívoca do vínculo contratual e do débito para justificar a negativação do nome do consumidor. 2. A apresentação de provas unilaterais, como faturas ou telas sistêmicas desacompanhadas de documentos complementares, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica em ações declaratórias de inexistência de débito . 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ilicitude do ato para ensejar a reparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009708-51.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DIMAS SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M (TJ-BA - Apelação: 80097085120228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que reconheceu a negativação indevida promovida em desfavor da autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e multa cominatória por descumprimento de ordem judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de contratação válida entre as partes; (ii) a legitimidade da negativação; (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais; e (iv) a proporcionalidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos sem prova inequívoca da existência de relação contratual válida, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa . A despeito da configuração do ilícito, a quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) revela-se acima do padrão adotado pela Câmara em casos similares, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: A negativação indevida decorrente de falha na comprovação de vínculo contratual enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto . A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser mantida quando demonstrada a resistência ao cumprimento da determinação judicial. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 12 (TJ-BA - Apelação: 80040865820248050150, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)

 

Assim, deve ser mantida incólume a decisão de piso.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator