PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-60.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. ADICIONAL DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. PERDAS DE ENERGIA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por consumidora, concessionária de energia e ente estatal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c repetição de indébito. A demanda discute a incidência de ICMS sobre TUST/TUSD, a cobrança de adicional de combate à pobreza, encargos por perdas de energia e indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se as tarifas TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS; (iii) saber se é constitucional a cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP); (iv) saber se é legal a cobrança a título de "perdas de energia"; (v) saber se a cobrança dos encargos gera danos morais indenizáveis.

 

III. Razões de decidir

3. A concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora do tributo, não possuindo legitimidade passiva para responder por demandas que visam a restituição de ICMS ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, pois constituem custos inerentes ao fornecimento de energia.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1035, reconheceu a constitucionalidade dos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, sendo legítima a sua incidência sobre energia elétrica.

6. As perdas de energia técnica são inerentes ao sistema de transmissão e distribuição, reguladas pela agência competente, compondo o custo total da operação e, consequentemente, a base de cálculo do tributo.

7. A discussão acerca da incidência tributária e a cobrança de encargos previstos em lei ou regulamento, ainda que posteriormente questionados, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de ofensa a direitos da personalidade, ausente no caso.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos dos réus providos. Recurso da autora não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos das apelações simultâneas n. 8000704-60.2019.8.05.0141, em que figuram como recorrentes e recorridos COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ESTADO DA BAHIA e ROMILDA MARIA MOREIRA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA -UNÂNIME.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-60.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ROMILDA MARIA MOREIRA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié (ID 86553426) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito n. 8000704-60.2019.8.05.0141, em que a apelante litiga contra os demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo, após acolhido dos embargos de declaração:

 

“Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC:

 

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS;

 

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

 

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

 

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil;

 

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC;

 

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”

 

Em suas razões recursais (ID 86553452), ROMILDA MARIA MOREIRA sustenta, em síntese, que: (i) O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é inconstitucional, pois a Constituição Federal permite sua instituição apenas sobre produtos e serviços supérfluos, não sobre energia elétrica, que é essencial; (ii) A validação prevista no art. 4º da EC 42/2003 estabeleceu prazo máximo de vigência até 2010, conforme art. 79 do ADCT; (iii) As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são indevidas, pois não há obrigação legal que vincule o consumidor final ao pagamento da tarifa de transmissão, e a parcela de perdas representa bis in idem e transferência indevida do risco do empreendimento; (iv) Os danos morais devem ser reconhecidos em razão do desrespeito aos direitos constitucionais, civis e consumeristas da autora.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para condenar as requeridas a “1- Restituir os valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS nas faturas de energia elétrica superior a 25%, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; 2- Restituir em dobro os valores pagos com o título de transferência e perdas de energia indevidamente pagas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de mora e atualização monetária. 3- Indenizar a parte Recorrente por danos morais efetivamente sofridos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”.

 

Em sua apelação (ID. 86553449), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.152 (Tema 1035 de Repercussão Geral). Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Por fim, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) também apela (ID 86553452), sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e afirmando atuar como mera arrecadadora do tributo estadual. Neste contexto, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela.

 

Em contrarrazões (ID 86553457 e ID 86553463), as partes refutam os argumentos adversos e pugnam pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis e pelo desprovimento dos recursos contrários. O Estado da Bahia não respondeu ao recurso adversário, conforme certificado ao ID. 86553465.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 92358996).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-60.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à autora/apelante, considerando a declaração de hipossuficiência e a natureza da causa, ausente prova em contrário de capacidade econômica. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em todos os recursos, conheço das apelações interpostas.

 

Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por ROMILDA MARIA MOREIRA em face do ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), visando a exclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a redução da alíquota do imposto para 18% em razão da essencialidade do serviço.

 

Preliminarmente deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a incidência de ICMS ou sua base de cálculo/alíquota. A concessionária atua como mera arrecadadora do tributo, não possuindo vínculo jurídico-tributário direto com o contribuinte de fato para fins de repetição de indébito ou declaração de inexistência de relação tributária.

 

Nesse sentido: "A concessionária de energia elétrica não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que apenas arrecada e repassa o tributo ao ente público estadual." (AgInt no AREsp 1.256.762/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/08/2019).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO

(...)

6. A COELBA, na condição de mera arrecadadora do imposto, não possui legitimidade passiva ad causam, em demandas que discutem a legalidade do ICMS sobre energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...)

(Apelação 0500239-33.2019.8.05.0141, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

 

 

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da COELBA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Passando o mérito, tem-se que a autora pleiteia a exclusão dos valores referentes à TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.

 

A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT e outros), que fixou a seguinte tese jurídica definitiva:

 

"Tema n. 986, STJ - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."

 

O STJ entendeu que tais tarifas remuneram o sistema necessário para que a energia chegue ao consumidor, sendo custo inerente à operação de fornecimento. A Lei Complementar nº 194/2022, que tentou excluir tais encargos da base de cálculo, teve a eficácia de seus dispositivos (art. 3º, X) suspensa pelo STF na ADI 7195.

 

Dessa forma, aplicando-se o precedente vinculante ao caso concreto, não assiste razão à autora. A cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD é legítima. Quanto à rubrica "perdas de energia", seguindo a mesma lógica da indivisibilidade do custo de fornecimento regulado pela ANEEL, integra o valor da operação.

 

Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto.

 

O ponto central da controvérsia reside na apuração da validade do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre energia elétrica, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído por Lei Estadual. 

 

O art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela EC 42/2003, estabelece:

 

"Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição."

 

A definição de “produtos supérfluos”, deveria ser feita por meio de lei ordinária federal, conforme previsão contida no art. 83, ADCT. Contudo, a EC n.º 42/2003 suprimiu a previsão de que caberia a lei ordinária federal definir o que seriam produtos supérfluos para fins de majoração do ICMS, de modo que apenas as condições gerais para a instituição do acréscimo da alíquota do ICMS seriam definidas por Lei Complementar federal.

 

Ao analisar a questão, no julgamento do RE 592.152 (Tema 1035), o Supremo Tribunal Federal validou os adicionais instituídos pelos Estados, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

 

"Tema 1.035, STF - O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

 

O fundamento da decisão foi que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal, ainda que anteriores à própria emenda. Ademais, a essencialidade do serviço não afasta, por si só, a incidência deste adicional específico, cuja destinação é vinculada a fins sociais relevantes. 

 

Neste contexto, este Tribunal de Justiça e, em especial, este Primeira Câmara Cível, vem entendendo pela validade do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o fornecimento de energia elétrica. Vejamos:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por O L Indústria de Papéis Ltda (Bracell Papéis Nordeste Ltda) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ/BA, mantendo a exigência do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, à luz da Constituição Federal e das emendas constitucionais que disciplinam a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, validando-os por meio do art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003, ainda que estejam em desacordo com a EC nº 31/2000. 4. O fornecimento de energia elétrica não se enquadra, originalmente, na categoria de bens e serviços supérfluos prevista no art. 82 do ADCT; entretanto, a EC nº 42/2003 convalidou a aplicação do adicional sobre produtos e serviços não classificados como supérfluos, autorizando sua incidência sobre a energia elétrica. 5. A jurisprudência do STF e do TJBA consolida o entendimento de que a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS devido no fornecimento de energia elétrica é legítima, não havendo violação à Constituição Federal. 6. Diante da legalidade do adicional de 2%, resta prejudicado o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos, pois não há pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido."

(Apelação 8115494-21.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL n. 0501670-73.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: VERA LÚCIA SANTOS DIAS Advogado: MATEUS SANTOS SOUZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ADICIONAL DE 2%. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, instituído para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O inconformismo mira restabelecer a cobrança do referido adicional, com base na legislação estadual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é constitucional a cobrança do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza; estabelecer se o fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, pode ser excluído da incidência desse adicional, à luz do princípio da seletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, por meio do art. 82 do ADCT, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem Fundos de Combate à Pobreza, financiados mediante a criação de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, incidente sobre produtos e serviços considerados supérfluos. 4. A Lei Estadual nº 7.988/2001, ao criar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, adiciona 2% à alíquota do ICMS em determinadas operações, incluindo o fornecimento de energia elétrica, vinculando sua arrecadação integral ao referido Fundo. 5. A jurisprudência do STF, consolidada em precedentes como a ADI 2.869/RJ, a ACO 1.039/MS e a STP 107/GO, reconhece a validade dos adicionais de ICMS, criados por Estados e pelo Distrito Federal, até a promulgação da EC nº 42/2003, mesmo que incidentes sobre energia elétrica, desde que não conflitem com as EC’s nºs 31/2000, 33/2001 e 42/2003. 6. O art. 4º da EC nº 42/2003 validou os adicionais de ICMS existentes à época, estabelecendo regra de transição até a edição de Lei Complementar Federal. Posteriormente, a EC nº 67/2010 prorrogou por tempo indeterminado a vigência do Fundo de Combate à Pobreza e da respectiva legislação. 7. A essencialidade do serviço de energia elétrica, embora reconhecida, não impede a incidência do adicional de 2%, pois o princípio da seletividade tributária, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, constitui faculdade do legislador estadual, não sendo possível compelir o Estado a adotar alíquotas diferenciadas judicialmente. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 745 de repercussão geral (RE nº 714.139/SC), declarou inconstitucional a aplicação de alíquotas máximas de ICMS sobre energia elétrica, quando adotada a seletividade, sem observar a essencialidade. Contudo, a decisão modulou seus efeitos a partir de 2024, não afastando a validade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII, c; ADCT, arts. 79 e 82; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003, art. 4º; EC nº 67/2010, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 7.988/2001; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 13.05.2004; STF, ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2019; STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ARE nº 1.290.896/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.08.2021, DJe 20.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0560528-03.2015.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.07.2022."

(Apelação 0501670-73.2017.8.05.0141, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)

 

"EMENTA: APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA (MERA ARRECADADORA DE TRIBUTOS). ICMS SOBRE TUST/TUSD LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 986 DO STJ. ADICIONAL DE 2% PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. POSSIBILIDADE. TEMA 1035 DO STF. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 2% E SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DE GILBERTO DE ARAUJO CARIBE DESPROVIDO. (...)

Tese de julgamento: '1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que versem sobre a cobrança de ICMS. 2. É legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 3. É constitucional o adicional de 2% do ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza, mesmo sobre serviços essenciais. 4. A cobrança indevida de tributo, por si só, não enseja indenização por dano moral.' (...)

(Apelação 0502720-03.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025)

 

Desse modo, assiste razão ao Estado da Bahia. A sentença de piso, ao determinar genericamente a limitação da alíquota ao patamar de 25%, não ressalvou a incidência autônoma do Adicional de Combate à Pobreza. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para autorizar a cobrança.

 

Superada a questão do adicional de 2% (FECP), passo à análise da irresignação da autora quanto às "perdas de energia".

 

A Apelante sustenta que a cobrança de valores a título de perdas técnicas representa bis in idem e transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor. Razão não lhe assiste.

 

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 ("A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)... integra a base de cálculo do ICMS") baseia-se na premissa de que todos os custos necessários para que a energia saia da usina geradora e chegue ao medidor do consumidor compõem o valor da operação.

 

As "perdas de energia" são inerentes ao processo físico de transporte de eletricidade e são reguladas pela ANEEL, integrando a tarifa final ou sendo destacadas como encargo setorial. Não se trata de uma penalidade ou de um serviço autônomo, mas de um custo indivisível do fornecimento. Tendo o STJ definido que o custo do sistema de transmissão e distribuição compõe a base de cálculo, por consequência lógica, as perdas inerentes a esse sistema também compõem o valor da mercadoria entregue.

 

A propósito, vejamos os seguintes julgados:

 

"TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS TUST E TUSD. PERDAS DE ENERGIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA: As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que discutem aspectos da relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, posto que atuam como meras arrecadadoras do tributo, sem competência para instituir, modificar ou dispor sobre sua incidência. A relação tributária estabelece-se exclusivamente entre o Estado e o contribuinte. Precedentes do STJ. 2. ADICIONAL DE 2% - FUNDO DE COMBATE À POBREZA: O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído com fundamento na EC nº 31/2000 e convalidado pela EC nº 42/2003, é constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. TARIFAS TUST E TUSD: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. Tema 986 do STJ (REsp 1.734.902/SP). 4. PERDAS DE ENERGIA: As perdas técnicas de transmissão e distribuição de energia elétrica constituem componente inerente ao processo de fornecimento de energia e integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento firmado no Tema 986 do STJ. 5. DANOS MORAIS: A cobrança de valores com base em interpretação da legislação tributária posteriormente confirmada pelos tribunais superiores não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade. APELAÇÃO DA COELBA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA."

(Apelação 0500953-27.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/12/2025)

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENCARGOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE EM UM DOS PONTOS. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE PERDAS. COBRANÇAS COM PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar a legitimidade passiva da concessionária; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso da parte autora; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de transmissão e das perdas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, não merece prosperar a irresignação recursal da empresa ré, haja vista que parte dos pedidos se direcionam às cobranças tarifárias relacionadas à prestação do serviço de energia elétrica, figurando corretamente no polo passivo da demanda. 4. Em relação ao apelo da autora, há violação do princípio da dialeticidade no ponto em que refuta o capítulo da sentença que tratou da alíquota do ICMS, haja vista a ausência de impugnação específica das razões de decidir. 5. Noutro vértice, tanto a tarifa de transmissão quanto as cobranças por perdas de energia elétricas são encargos previstos em lei e não há demonstração de abusividade na sua incidência. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.427/1996, art, 3º, XVIII, §9º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos n. 1.148 e 986; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024."

(Apelação 0500789-62.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025)

 

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao manter tais rubricas na base de cálculo do tributo.

 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente deve se mantida a sentença.

 

A cobrança de tributo, ainda que fundada em interpretação legislativa posteriormente questionada ou declarada inconstitucional, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da parcela discutida. No caso dos autos, a autora narra apenas o prejuízo financeiro e o inconformismo com a cobrança, o que configura mero aborrecimento decorrente das relações civis e tributárias, insuscetível de reparação extrapatrimonial.

 

A divergência interpretativa sobre a aplicação de alíquotas ou base de cálculo é natural ao sistema jurídico e não configura ato ilícito ensejador de dano moral.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta concessionária, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Coelba, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para reconhecer expressamente a legalidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP); e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.  


Sala de sessões,            de                                                      de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora