PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.886/65. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ESFORÇO RECURSAL. HONORÁRIOS SUSPENSOS NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional para que o representante comercial pleiteie a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, é de cinco anos, contados da data da rescisão contratual, nos termos do art. 44, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

2. No caso, a rescisão do contrato ocorreu em 02/08/2010, com a elaboração da notificação extrajudicial pelo representante, e a ação foi ajuizada somente em 06/08/2015, depois de transcorrido o prazo quinquenal.

3. A data da efetiva entrega da notificação à representada não modifica o termo inicial da prescrição, uma vez que a manifestação de vontade do representante para rescindir o contrato já estava concretizada desde a elaboração do documento rescisório.

4. Não restou demonstrada a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo irrelevantes o prazo de 30 dias concedido na notificação para solução de pendências ou a resposta à notificação apresentada pela empresa representada.

5. honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelo conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0547715-41.2015.8.05.0001, da 2ª Vara Empresarial de Salvador, em que é Apelante, KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP, e Apelada, TIM NORDESTE S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição da pretensão autoral na Ação de Indenização por Rescisão Contratual, movida contra TIM NORDESTE S/A.

Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização prevista na cláusula 5.1 do contrato de representação comercial e na alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 1.292.269,00 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais), decorrente da rescisão contratual que teria sido motivada por justa causa. Alegou que as partes mantiveram contrato de representação comercial entre 2004 e 2010, sendo que em 10/08/2010 a autora pôs fim ao contrato por justa causa através de notificação extrajudicial, em razão do não pagamento de comissão relativa à negociação realizada com a empresa Escave Bahia Engenharia Equipamentos Ltda.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição com base no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Posteriormente, através de decisão em embargos de declaração, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.

Inconformada, a Apelante sustenta que a sentença está equivocada quanto ao termo inicial da prescrição, pois considerou a data da redação da notificação (02/08/2010) e não a data de sua efetiva entrega (10/08/2010). Alega ainda que: a) a notificação estabeleceu prazo de 30 dias para solução das pendências, o que prorrogaria o prazo prescricional; b) a notificação foi respondida pela ré em novembro de 2010, o que teria interrompido a prescrição; c) o contrato continuou operando efeitos mesmo após a notificação, conforme documentos apresentados.

A Apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, destacando que o prazo prescricional iniciou-se com a manifestação de vontade da autora de rescindir o contrato, ou seja, com a elaboração da notificação em 02/08/2010, sendo irrelevante a data de sua entrega. Ressalta que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e que o prazo de 30 dias concedido na notificação não altera o início do prazo prescricional.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Recurso tempestivo, sendo a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na sentença, dispensado o preparo.

Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central da presente demanda cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória formulada pela apelante, com base no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, bem como ao marco inicial do prazo prescricional.

De acordo com o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos:


" Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. 

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei."


Assim, o prazo prescricional aplicável à pretensão do representante comercial para pleitear indenização decorrente da rescisão do contrato é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a rescisão contratual.

No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos juntados, a autora, ora apelante, elaborou notificação de rescisão contratual em 02/08/2010, manifestando sua intenção inequívoca de rescindir o contrato de representação comercial mantido com a ré, ora apelada. A presente ação indenizatória, por sua vez, somente foi ajuizada em 06/08/2015, conforme consta da sentença e não foi impugnado pela apelante.

A apelante sustenta que o prazo prescricional somente deveria começar a fluir a partir da data da efetiva entrega da notificação à ré, que teria ocorrido em 10/08/2010. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito tem ciência da lesão ou violação ao seu direito, momento em que nasce a pretensão. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do representante comercial, a pretensão à indenização surge no momento em que ele manifesta sua vontade de rescindir o contrato, ou seja, na data da elaboração da notificação.

Além disso, conforme destacado pela apelada em suas contrarrazões, o próprio texto da notificação afirma que a rescisão contratual poderia ocorrer "independentemente de notificação prévia", nos termos das cláusulas contratuais. Tal fato corrobora o entendimento de que a manifestação de vontade da apelante para rescindir o contrato já estava concretizada desde a elaboração da notificação.

Quanto ao argumento de que a notificação concedeu prazo de 30 dias para solução das pendências, o que supostamente prorrogaria o início da contagem do prazo prescricional, este também não merece acolhimento. Como bem ressaltado na sentença proferida no processo nº 0547716-26.2015.8.05.0001, utilizada como fundamento pela sentença ora recorrida, "o prazo de 30 dias para sanar pendências concedido na notificação de rescisão não altera o início do prazo prescricional, por ausência de previsão legal nesse sentido, mas apenas concede ao pretenso devedor prazo no qual não será cobrado judicialmente sobre o débito reclamado".

Tampouco prospera a alegação de que a resposta à notificação apresentada pela ré em novembro de 2010 teria interrompido o prazo prescricional. Não há previsão legal de que a simples resposta à notificação, sem reconhecimento expresso do direito, seja capaz de interromper a prescrição. A apelada, em sua resposta, não reconheceu o débito reclamado, mas apenas contestou a alegação de inadimplemento que teria ensejado a rescisão contratual por justa causa.

Por fim, o argumento de que o contrato teria continuado operando efeitos após a notificação não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, pois não restou demonstrado que as partes tenham efetivamente prosseguido com a relação contratual após a manifestação inequívoca da apelante pela rescisão do contrato.

Assim, tendo sido ajuizada a ação em 06/08/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da rescisão contratual ocorrida em 02/08/2010, está configurada a prescrição da pretensão da apelante, não havendo qualquer motivo para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora