PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507433-19.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA | ||
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS AO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02/TJBA). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por policial militar da ativa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob o fundamento de inexistência de direito material, conforme tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000. O autor alega que os reajustes concedidos ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011 deveriam repercutir na GAPM, com base no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e que a discussão versa sobre relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em saber se o reajuste do soldo promovido pela Lei Estadual nº 11.356/2009 impõe a obrigatoriedade de reajuste proporcional da GAPM, nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, bem como se há prescrição do fundo de direito.
III. Razões de decidir
3. A tese jurídica firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) possui caráter vinculante e reconhece que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não implicou aumento real do soldo, mas apenas incorporação de vantagens, afastando a incidência da paridade prevista no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001.
4. A mencionada norma foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008, não subsistindo fundamento legal para pleito de revisão da GAPM.
5. A eventual discussão sobre a prescrição de trato sucessivo torna-se irrelevante, diante da inexistência de direito material à revisão pleiteada.
6. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA é uníssona ao rejeitar a pretensão de revisão da GAPM com base em reajustes do soldo decorrentes da Lei nº 11.356/2009.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não gerou direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), por ausência de aumento real do soldo.
2. O art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, sendo inaplicável à hipótese."
____
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 487, I; CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei Estadual nº 10.962/2008
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Pleno, j. 25.04.2022; TJBA, Apelação nº 0518426-58.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 20.12.2024; TJBA, Apelação nº 0087003-92.2011.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 03.12.2024; TJBA, EDcl na Apelação nº 0048215-43.2010.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 27.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0507433-19.2019.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA e parte recorrida o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507433-19.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA | |
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 0507433-19.2019.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que, com fundamento nos arts. 332, III, 927, III, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (ID. 84494480), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois discute-se verba de natureza alimentar, sujeita à prescrição parcelar.
Afirma que a Lei Estadual nº 11.356/2009 concedeu reajuste ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011, mas sem a devida repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), contrariando o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que determina a aplicação do mesmo índice a ambas as parcelas de forma concomitante.
Argumenta que a ausência desse reflexo implica redução salarial vedada pela Constituição, e que os efeitos da mencionada lei permanecem, sendo utilizados como base para reajustes posteriores. Defende que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ e no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932.
Além disso, reforça que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas sim de relação de trato sucessivo, com lesões renovadas mensalmente. Cita jurisprudência deste Tribunal e do STJ, bem como doutrina, para embasar sua tese.
Aduz que a mora estatal em proceder à adequação da GAP aos reajustes concedidos ao soldo ocasionou não apenas prejuízos patrimoniais, mas também danos de ordem moral, tendo em vista a frustração da legítima expectativa do servidor em usufruir da integralidade da remuneração prevista em lei. Sustenta que a defasagem remuneratória, perpetuada ao longo dos anos, comprometeu a dignidade funcional e a subsistência do apelante, circunstâncias que, em seu sentir, autorizam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença para: (i) afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação; (ii) reconhecer o direito à extensão à GAP dos reajustes concedidos ao soldo pelos índices médios de 2009 a 2011 (6,22%), com reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros; (iv) condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida na origem.
Em contrarrazões (ID. 84494484) o Estado da Bahia contrapõe as alegações do recorrente, defendendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito por se tratar de impugnação a ato único (lei de efeitos concretos – Lei nº 11.356/2009). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, com incidência vinculante da tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). Ao final, requer “seja negado provimento ao recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial e condenando-se a parte Recorrente nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios”.
Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o cabimento de sustentação oral em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 187, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507433-19.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA | ||
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e com regularidade formal, devendo-se ressaltar que o apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.
A presente apelação visa reformar sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia.
O autor, policial militar da reserva, pleiteia a aplicação dos reajustes concedidos ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011 à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que a ausência dessa repercussão viola o princípio da legalidade e configura redução remuneratória, vedada pelo texto constitucional. Alega, ainda, que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, afastando-se, portanto, a alegada prescrição do fundo de direito.
A sentença apelada, contudo, acertadamente julgou improcedente o pedido, amparando-se em entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese firmada é vinculante para os órgãos judiciais estaduais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Conforme decidido no IRDR, a mera incorporação de parcelas da GAPM ao soldo, realizada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, não implicou majoração da remuneração dos policiais militares, mas sim reestruturação do regime remuneratório. Nesse contexto, não há que se falar em obrigatoriedade de revisão da gratificação nos mesmos percentuais e datas de reajuste do soldo, por inexistência de aumento real deste último. O Tribunal fixou expressamente a tese de que, em tais hipóteses, não incide a regra de paridade contida no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto referido dispositivo encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo equivalente da legislação anterior.
Portanto, a pretensão autoral carece de respaldo jurídico, pois encontra-se em contrariedade direta com entendimento uniformizado e vinculante desta Corte. Ainda que a argumentação do apelante em torno da prescrição de trato sucessivo encontre respaldo doutrinário e jurisprudencial, tal discussão revela-se irrelevante diante da inexistência de direito material a ser tutelado. Em outras palavras, mesmo que se admitisse a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, o pedido seria improcedente por ausência de amparo legal à tese de revisão da GAPM após a incorporação ao soldo.
Ademais, a jurisprudência atual e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o posicionamento adotado pela sentença, reconhecendo a legalidade da incorporação parcial da GAPM ao soldo, sem necessidade de repercussão proporcional na gratificação. Prevalece o entendimento de que tal alteração remuneratória não configura reajuste nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, mas apenas redistribuição remuneratória, inexistindo, assim, lesão a direito adquirido ou a princípios constitucionais como o da irredutibilidade salarial. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE . IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05 .0000 (TEMA 2). REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE . INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor postula que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11 .356/2009. 2. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06 .2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7 .145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10. 962/2008. Concluiu-se no referido julgamento, assim, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10 .962/2008. 3. Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo, como realizado por meio da Lei Estadual nº 11.356/2009, não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria . 4. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8 .05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, deve ser julgado improcedente o pedido. Recurso improvido . (TJ-BA - Apelação: 05184265820188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) . TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001. INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11 .356/2009. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP .. 2. Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3. De igual sorte, “a revogação expressa do art . 7.º, § 1.º da Lei n.º 7 .145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3 .º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 3 . Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10 .962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009. 4 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte autora / apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. (TJ-BA - Apelação: 00870039220118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORES ESTADUAIS. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA . DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA . ART. 1.013, § 4º DO CPC. REAJUSTE OPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11 .356/2009. VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA NO VENCIMENTO BÁSICO DOS POLICIAIS MILITARES POR ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA. VINCULAÇÃO INEXISTENTE . TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR DO TJBA. TEMA 02. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DA CORTE . SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05331359820188050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência firmada desta Corte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a regular triangulação da relação processual, com a apresentação de contrarrazões, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista, sobretudo, a baixa complexidade da causa, fixam-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3